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Direito do Trabalho

Em defesa do poder normativo e da reforma do Estado – em Perspectivas do Direito do Trabalho, Livraria do Advogado; e na Revista LTr, no. 56, 1992.

Trata-se, portanto, de verificar qual a forma mais adequada para a promoção da cidadania do trabalhador a partir da classe, e não de uma minoria de assalariados. Para isso – é evidente – é preciso reformar o Estado, que passa por uma profunda Reforma do Judiciário (eficácia, rapidez, autonomia política, controle da sociedade sobre ele) e concomitantemente passa por promover uma tendência à igualdade, num país concreto e numa sociedade concreta.


Crise terminal do velho Direito do Trabalho – em Revista da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, v.8, Porto Alegre, 1996

Um novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova tutela, devem emergir gradativamente, ao lado do atual Direito do trabalho, cuja crise terminal será de longo curso. Não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período com o sistema originário da 2a. revolução industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus princípios também tensiona para que, na "ponta" moderna do capitalismo, surja um novo sistema protetivo.


Natureza jurídica do Direito do Trabalho – em Crise da Democracia , Editora Vozes, 2002, p. 109; em Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, série O direito achado na rua, v. 2, org. José Geraldo de Souza Júnior e Roberto A. R. de Aguiar, Universidade de Brasília, Centro de Educação Aberta, Continuada, à Distância - Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos, 1993, p. 84.

O jurídico tem uma "natureza"? Nada mais oposto e contraditório do que juridicidade e naturalidade, logo, falar em "natureza jurídica" do Direito é quase o mesmo que exigir uma resposta à pergunta: qual a juridicidade natural do Direito? (...) O jurídico, portanto, não tem "natureza". Sua emergência é uma emergência da socialidade e sua constituição é produzida pela consciência humana, cercada tanto por contingências econômicas como por determinações de ordem natural. Mas sempre é um ato da consciência da sociedade.


Calor e humanismo para o Direito do Trabalho – em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 120; e na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol.65, no. 1, 1999.

(...) Será o Direito do Trabalho um mero servo da economia e refletirá, por "necessidade", apenas os seus movimentos? Ou terá ele um potencial emancipatório – como era perceptível até a década de setenta – quando uma de suas faces (...) regulava e interferia na espontaneidade econômica, contra os seus aspectos mais desumanos?


Mudanças do Direito do Trabalho: transição e futuro – em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 130

Mary Jo é uma "CLT" americana e Salamet é um "autônomo" da semiperiferia. Mary Jo tem a regulação, o contrato coletivo, a norma, a previsão. Salamet tem só o seu riquixá e sua força de trabalho: e a "liberdade" de prestar serviços.


Um futuro por armar – em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 145. Publicado na Espanha, revista Trabajo y Seguridad Social – Doctrina, Edial, 1998.

(...) os juristas humanistas, comprometidos com um futuro democrático e libertário – que sabem que sistemas normativos e projetos políticos compõem um mesmo universo – devem procurar responder se a atual tendência obrigatoriamente mantém-se, ou não. (...) Se existe uma particularidade concreta no Direito do Trabalho, capaz de permitir que ele possa ser, novamente, um instrumento de relação humanista contra a atual barbárie em gestação.


O Direito do Trabalho e a falência da legalidade – em Introdução Crítica ao Direito, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto alegre, 1988, p. 59.

A construção de uma nova legalidade, hoje, só pode dar-se pelos mesmos meios e procedimentos que a burguesia construiu a sua: contra a ordem e contra a autoridade, sob pena de que o processo de criação legislativa, "liberto" da influência plebéia, torne-se um instrumento puro de dominação política e de escravidão econômica.


Greve como Direito público subjetivo coletivo – em Introdução crítica ao Direito,

Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988, p. 96

Só uma democracia verdadeiramente conseqüente e verdadeiramente radical assumiria a historicidade concreta da greve como Direito Público, ou seja, outorgado a qualquer grupo de trabalhadores; subjetivo, ou seja, que pertence à livre esfera de disposição do sujeito; coletivo, ou seja, que tem na categoria profissional sua expressão particularizada (...).


Teoria crítica da autocomposição – em Direito do Trabalho (anais) – Estabilidade flexibilidade e formas de solução dos conflitos do trabalho, Juruá Editora Ltda, Curitiba, 1991, p. 85; e em Revista do Tribunal Regional do Trabalho, 8a. Região, Belém, 1991, p. 25,

A retirada do Estado deste processo, que é a estrutura capaz de possibilitar a integração do político com o jurídico (...) seja através do seu poder normativo, ou através da arbitragem voluntária ou obrigatória (...) – esta retirada do Estado – significa levar para o plano do Direito Coletivo do trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa no debilitamento das funções universalizantes do estado para destruir os fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho, sem qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria.


A regeneração da solidariedade – em revista Teoria & Debate, Fundação Perseu Abramo, São Paulo, no. 3, 1996/1997, p. 46

As formas tradicionais de atuação do sindicalismo urbano já não respondem às características da terceira revolução científico-tecnológica. Urge traçar um projeto de retomada do sindicalismo como instrumento regenerador da solidariedade.


Marxismo, novo mundo do trabalho e neoconservadorismo – na revista Economia em debate, A Centralidade do trabalho, Departamento de Economia da Universidade Federal de Uberlândia, Editora da Universidade Federal de Uberlância – 1995.

O ponto de partida para um novo projeto passa pela identificação, juntamente com os trabalhadores tradicionais, das diversas constelações do novo mundo do trabalho. Sem elas, não poderemos construir nenhuma "concepção de vanguarda" do desenvolvimento social e também assumiremos o risco de transformarmos o marxismo num fundamentalismo ideológico, de corte messiânico, que só impulsionará explosões impotentes de setores do mundo do trabalho que estão em processo de extinção.


Relação de trabalho e Direito subjetivo – em Introdução crítica ao Direito, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto alegre, 1988, p. 34

A dimensão do operário, pois, como pessoa no interior da classe, está limitada pelo direito aparente de se tornar burguês, de se tornar proprietário dos meios de produção, já que, de uma parte, a estrutura normativa só lhe permite agir em coerência com ela mesma, e de outra, a natureza do modo de produção, sobre o qual este direito se ergue, elege poucos para serem proprietários dos meios de produção.


A crise da Súmula 198-TST – em Cadernos de Direito da Agetra (Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas), no. 1, 1985

A Súmula 198 do TST está redigida desta forma: "Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito" (grifei). Quem diz o óbvio com solenidade e formalismo quer dizer mais do que o óbvio, eis uma verdade reafirmada por esta Súmula (...) Vamos examinar, não a sua afirmação explícita, mas a sua covardia implícita (...).




Novo Estado para nova cidadania – em Revista do Direito, Departamento de Direito da Unisc, Universidade de Santa Cruz do Sul, no. 9/10, 1998, p. 107

A promessa da razão tornou-se a razão do mercado. O cidadão dissolve-se no consumo do supérfluo ou na marginalidade sem consumo. Degrada-se numa sucessão de frustrações – consumo sempre insuficiente ou carências radicais – sobre as quais a propaganda opera. O espírito transforma-se em pura informação, capaz de converter-se em valor e a natureza só é vista como objeto universal quantificável e lucrativo. Sujeito e objeto convertem-se – sim – "incessantemente um no outro. Mas sua conversão só faz história se for pura concretude econômica voltada para a acumulação.




Alguns trabalhos teóricos publicados no exterior


Sul filo dei classici: autocrítica antiutopica del diritto? Em Democrazia e Diritto, ed. FrancoAngeli, Roma, 2004. Título em português: Kelsen e Renner conversam com Norberto Bobbio.

Para os marxistas não dogmáticos, democratas radicais, socialistas pós-comunistas, sociais-democratas de esquerda, socialistas democráticos que pensam que há uma dívida teórica ainda não resgatada do "ideal socialista" com o Direito, é imprescindível visitar o que de mais rico foi criado pela Filosofia do Direito da modernidade republicana.


Un futuro para armar – em Revista Trabajo y Seguridad Social – Doctrina – editora Edial, Peru, 1998. Também publicado como prólogo da edição portuguesa do livro de Antonio Baylos: Derecho del Trabalho: Modelo para armar; na revista Democracia & Mundo do Trabalho, Porto Alegre, 1998; e em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 145. O livro Crise da Democracia está editado em espanhol, sob o título Crisis de la democracia, Ediciones del Serbal, Barcelona, 2003.

La encrucijada metodológica en la cual estamos es más o menos la siguiente: ¿vamos a deducir el nuevo Derecho del Trabajo de la vieja visión del Estado de Bienestar? ¿O vamos a deducirlo de un nuevo horizonte utópico – que puede ser, por ejemplo, la democratización radical del Estado – para pensar en su nueva estructura, integrada por nuevas formas de socialización de la política y de la economía?


Droite et marxisme – em Enciclopedie de la Sociologie de Droite, org. André-Jean Arnaud, Paris, 1993, p.362. Apresentado inicialmente em palestra no I Encontro Internacional de Direito Alternativo, Florianópolis, 1991.

Na verdade, as experiências da "transição" escoradas no marxismo, não só se deram com uma verdadeira suspensão dos direitos humanos e da própria igualdade formal, como produziram a identificação da "razão de Estado" com os interesses da burocracia e do partido. (...) "O Direito sou eu", pôde dizer então o "Estado socialista" real, que resultou no marxismo real.


Hacia una nueva democracia – artigo no jornal El País, 1 de fevereiro de 2002, editoria de Opinião, p. 11

A relativa indiferença dos cidadãos em relação à política que se observa em muitos países do chamado "primeiro mundo", e o ceticismo que se reproduz de maneira ampla nos paises de desenvolvimento intermediário, como o Brasil, por exemplo, possivelmente são conseqüências do esgotamento do contrato social moderno. (...) Será por acaso o regime democrático um conflito no qual a democracia gera sempre o renascimento do conflito para acabar em tragédia? Esta é uma das grandes questões do nosso tempo.


Crise democrática e democracia directa – em revista Manifesto-Guerra/Movimentos/Democracia, no. 2, editora Política XXI, Lisboa, 2003, p. 104; publicado também em Crise da Democracia, Ed. Vozes, Petrópolis, 2002.

(...) Se é verdade que os totalitarismos não resolveram de maneira duradoura as questões sociais mais graves, "não há evidência de que a prosperidade e a justiça social [...] sejam promovidas pela democracia como uma conseqüência directa". (...) O contribuinte-consumidor alheio à política ou o cidadão-político sem formas de exercício concreto de poder, e ambos ineptos para exercer o poder-violência (democraticamente constituído), trocam a sua condição de cidadão pela de consumidor (no neoliberalismo) e de cidadão pela de espectador do futuro (no esquerdismo voluntarista). (...) É uma mesma visão metafísica da democracia, que gera duas fontes de alienação política: aquela que subsume a cidadania no exercício do consumo e aquela que se nega a produzir conquistas dentro da ordem.






SEGUNDA LISTA


O futuro das cidades na nova ordem global – em Comunicação & Política, v. VII, no. 2, nova série, editado pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos (Cebela), Rio de Janeiro, 2000, p. 53

Para que a cidade possa ser objeto de uma nova subversão democratizante, que tenha o mesmo potencial constitutivo da Ilustração, é preciso enquadra-la numa perspectiva de projeto político de sociedade, ou melhor, de um novo projeto civilizatório, numa nova proposta de ordem. (...) A construção da barbárie ou da utopia, de uma civilização de selvageria ou de, pelo menos, uma vida mais sensata, dependerá do que fizermos nas cidades e, decisivamente, do que faremos das cidades. (...): forma definitiva de organização da civilização, pelo menos por um largo período, sobre cujo desfecho não é possível dizer mais nada.


O Estado e a segunda geração neoliberal – Em Ágora, revista do Departamento de História e Geografia, Universidade de Santa Cruz do Sul, Editora da Unisc, v.7, no. 1, 2001, p.7

(...) As reformas de segunda geração, como mitigadoras do projeto neoliberal (...) já começaram a ser discutidas e não deixam de ser uma nova "técnica", pois em nada mudam o modelo hegemônico. (...) O reconhecimento da necessidade destas reformas de "segunda geração" constitui uma espécie de "O Grito", de Munch, instigado por um sentimento de desastre social iminente. (...) O objetivo seria fazer frente ao empobrecimento crescente das populações que estão fora do centro orgânico do capitalismo, tentativa que passa a ser reconhecida inclusive por autoridades do Banco Mundial, No nosso país já existem mesmo dentro de partidos de esquerda, a visão de que o modelo é intocável, o que falta são "políticas sociais".