
Em defesa do poder normativo
e da reforma do Estado – em Perspectivas do Direito do Trabalho,
Livraria do Advogado; e na Revista LTr, no. 56, 1992.
Trata-se, portanto, de verificar
qual a forma mais adequada para a promoção da cidadania do trabalhador
a partir da classe, e não de uma minoria de assalariados. Para isso
– é evidente – é preciso reformar o Estado, que passa por uma
profunda Reforma do Judiciário (eficácia, rapidez, autonomia política,
controle da sociedade sobre ele) e concomitantemente passa por promover
uma tendência à igualdade, num país concreto e numa sociedade concreta.
Crise terminal do velho
Direito do Trabalho – em Revista da Procuradoria Geral do Município
de Porto Alegre, v.8, Porto Alegre, 1996
Um novo Direito do Trabalho,
portanto, e uma nova tutela, devem emergir gradativamente, ao lado do
atual Direito do trabalho, cuja crise terminal será de longo curso.
Não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver
por um longo período com o sistema originário da 2a. revolução
industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus
princípios também tensiona para que, na "ponta" moderna do capitalismo,
surja um novo sistema protetivo.
Natureza jurídica do Direito
do Trabalho – em Crise da Democracia , Editora Vozes, 2002, p.
109; em Introdução Crítica ao Direito do Trabalho, série O direito
achado na rua, v. 2, org. José Geraldo de Souza Júnior e Roberto A.
R. de Aguiar, Universidade de Brasília, Centro de Educação Aberta,
Continuada, à Distância - Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos
Humanos, 1993, p. 84.
O jurídico tem uma "natureza"?
Nada mais oposto e contraditório do que juridicidade e naturalidade,
logo, falar em "natureza jurídica" do Direito é quase o mesmo
que exigir uma resposta à pergunta: qual a juridicidade natural do
Direito? (...) O jurídico, portanto, não tem "natureza". Sua emergência
é uma emergência da socialidade e sua constituição é produzida
pela consciência humana, cercada tanto por contingências econômicas
como por determinações de ordem natural. Mas sempre é um ato da consciência
da sociedade.
Calor e humanismo para o
Direito do Trabalho – em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002,
p. 120; e na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol.65, no. 1,
1999.
(...) Será o Direito do Trabalho
um mero servo da economia e refletirá, por "necessidade", apenas
os seus movimentos? Ou terá ele um potencial emancipatório –
como era perceptível até a década de setenta – quando uma de suas
faces (...) regulava e interferia na espontaneidade econômica,
contra os seus aspectos mais desumanos?
Mudanças do Direito do
Trabalho: transição e futuro – em Crise da Democracia, Editora
Vozes, 2002, p. 130
Mary Jo é uma "CLT" americana
e Salamet é um "autônomo" da semiperiferia. Mary Jo tem a regulação,
o contrato coletivo, a norma, a previsão. Salamet tem só o seu riquixá
e sua força de trabalho: e a "liberdade" de prestar serviços.
Um futuro por armar
– em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 145. Publicado na
Espanha, revista Trabajo y Seguridad Social – Doctrina, Edial, 1998.
(...) os juristas humanistas,
comprometidos com um futuro democrático e libertário – que sabem
que sistemas normativos e projetos políticos compõem um mesmo universo
– devem procurar responder se a atual tendência obrigatoriamente
mantém-se, ou não. (...) Se existe uma particularidade concreta
no Direito do Trabalho, capaz de permitir que ele possa ser, novamente,
um instrumento de relação humanista contra a atual barbárie em gestação.
O Direito do Trabalho e
a falência da legalidade – em Introdução Crítica ao Direito,
Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto alegre, 1988, p. 59.
A construção de uma nova
legalidade, hoje, só pode dar-se pelos mesmos meios e procedimentos
que a burguesia construiu a sua: contra a ordem e contra a autoridade,
sob pena de que o processo de criação legislativa, "liberto" da
influência plebéia, torne-se um instrumento puro de dominação política
e de escravidão econômica.
Greve como Direito público
subjetivo coletivo – em Introdução crítica ao Direito,
Sérgio Antônio Fabris Editor,
Porto Alegre, 1988, p. 96
Só uma democracia verdadeiramente
conseqüente e verdadeiramente radical assumiria a historicidade concreta
da greve como Direito Público, ou seja, outorgado a qualquer
grupo de trabalhadores; subjetivo, ou seja, que pertence à livre
esfera de disposição do sujeito; coletivo, ou seja, que tem
na categoria profissional sua expressão particularizada (...).
Teoria crítica da autocomposição
– em Direito do Trabalho (anais) – Estabilidade flexibilidade e
formas de solução dos conflitos do trabalho, Juruá Editora Ltda,
Curitiba, 1991, p. 85; e em Revista do Tribunal Regional do Trabalho,
8a. Região, Belém, 1991, p. 25,
A retirada do Estado deste
processo, que é a estrutura capaz de possibilitar a integração do
político com o jurídico (...) seja através do seu poder normativo,
ou através da arbitragem voluntária ou obrigatória (...) – esta
retirada do Estado – significa levar para o plano do Direito Coletivo
do trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa
no debilitamento das funções universalizantes do estado para destruir
os fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho,
sem qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria.
A regeneração da solidariedade
– em revista Teoria & Debate, Fundação Perseu Abramo, São Paulo,
no. 3, 1996/1997, p. 46
As formas tradicionais de atuação
do sindicalismo urbano já não respondem às características da terceira
revolução científico-tecnológica. Urge traçar um projeto de retomada
do sindicalismo como instrumento regenerador da solidariedade.
Marxismo, novo mundo do
trabalho e neoconservadorismo – na revista Economia em debate,
A Centralidade do trabalho, Departamento de Economia da Universidade
Federal de Uberlândia, Editora da Universidade Federal de Uberlância
– 1995.
O ponto de partida para um
novo projeto passa pela identificação, juntamente com os trabalhadores
tradicionais, das diversas constelações do novo mundo do trabalho.
Sem elas, não poderemos construir nenhuma "concepção de vanguarda"
do desenvolvimento social e também assumiremos o risco de transformarmos
o marxismo num fundamentalismo ideológico, de corte messiânico, que
só impulsionará explosões impotentes de setores do mundo do trabalho
que estão em processo de extinção.
Relação de trabalho e
Direito subjetivo – em Introdução crítica ao Direito, Sérgio
Antônio Fabris Editor, Porto alegre, 1988, p. 34
A dimensão do operário, pois,
como pessoa no interior da classe, está limitada pelo direito aparente
de se tornar burguês, de se tornar proprietário dos meios de produção,
já que, de uma parte, a estrutura normativa só lhe permite agir em
coerência com ela mesma, e de outra, a natureza do modo de produção,
sobre o qual este direito se ergue, elege poucos para serem proprietários
dos meios de produção.
A crise da Súmula 198-TST
– em Cadernos de Direito da Agetra (Associação Gaúcha dos Advogados
Trabalhistas), no. 1, 1985
A Súmula 198 do TST está
redigida desta forma: "Na lesão de direito individual que atinja
prestações periódicas devidas ao empregado,
à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição
é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações,
e não da lesão do direito" (grifei). Quem diz o óbvio com solenidade
e formalismo quer dizer mais do que o óbvio, eis uma verdade reafirmada
por esta Súmula (...) Vamos examinar, não a sua afirmação explícita,
mas a sua covardia implícita (...).
Novo Estado para nova cidadania
– em Revista do Direito, Departamento de Direito da Unisc, Universidade
de Santa Cruz do Sul, no. 9/10, 1998, p. 107
A promessa da razão tornou-se
a razão do mercado. O cidadão dissolve-se no consumo do supérfluo
ou na marginalidade sem consumo. Degrada-se numa sucessão de frustrações
– consumo sempre insuficiente ou carências radicais – sobre as
quais a propaganda opera. O espírito transforma-se em pura informação,
capaz de converter-se em valor e a natureza só é vista como objeto
universal quantificável e lucrativo. Sujeito e objeto convertem-se
– sim – "incessantemente um no outro. Mas sua conversão só faz
história se for pura concretude econômica voltada para a acumulação.
Alguns trabalhos teóricos
publicados no exterior
Sul filo dei classici: autocrítica
antiutopica del diritto? Em Democrazia e Diritto, ed. FrancoAngeli,
Roma, 2004. Título em português: Kelsen e Renner conversam com Norberto
Bobbio.
Para os marxistas não dogmáticos,
democratas radicais, socialistas pós-comunistas, sociais-democratas
de esquerda, socialistas democráticos que pensam que há uma dívida
teórica ainda não resgatada do "ideal socialista" com o Direito,
é imprescindível visitar o que de mais rico foi criado pela Filosofia
do Direito da modernidade republicana.
Un futuro para armar
– em Revista Trabajo y Seguridad Social – Doctrina – editora
Edial, Peru, 1998. Também publicado como prólogo da edição portuguesa
do livro de Antonio Baylos: Derecho del Trabalho: Modelo para armar;
na revista Democracia & Mundo do Trabalho, Porto Alegre, 1998; e
em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 145. O livro Crise da
Democracia está editado em espanhol, sob o título Crisis de la democracia,
Ediciones del Serbal, Barcelona, 2003.
La encrucijada metodológica
en la cual estamos es más o menos la siguiente: ¿vamos a deducir el
nuevo Derecho del Trabajo de la vieja visión del Estado de Bienestar?
¿O vamos a deducirlo de un nuevo horizonte utópico – que puede ser,
por ejemplo, la democratización radical del Estado – para pensar
en su nueva estructura, integrada por nuevas formas de socialización
de la política y de la economía?
Droite et marxisme –
em Enciclopedie de la Sociologie de Droite, org. André-Jean Arnaud,
Paris, 1993, p.362. Apresentado inicialmente em palestra no I Encontro
Internacional de Direito Alternativo, Florianópolis, 1991.
Na verdade, as experiências
da "transição" escoradas no marxismo, não só se deram com uma
verdadeira suspensão dos direitos humanos e da própria igualdade
formal, como produziram a identificação da "razão de Estado"
com os interesses da burocracia e do partido. (...) "O Direito sou
eu", pôde dizer então o "Estado socialista" real, que resultou
no marxismo real.
Hacia una nueva democracia
– artigo no jornal El País, 1 de fevereiro de 2002, editoria de Opinião,
p. 11
A relativa indiferença dos
cidadãos em relação à política que se observa em muitos países
do chamado "primeiro mundo", e o ceticismo que se reproduz de maneira
ampla nos paises de desenvolvimento intermediário, como o Brasil, por
exemplo, possivelmente são conseqüências do esgotamento do contrato
social moderno. (...) Será por acaso o regime democrático um conflito
no qual a democracia gera sempre o renascimento do conflito para acabar
em tragédia? Esta é uma das grandes questões do nosso tempo.
Crise democrática e democracia
directa – em revista Manifesto-Guerra/Movimentos (...) Se é verdade que os
totalitarismos não resolveram de maneira duradoura as questões sociais
mais graves, "não há evidência de que a prosperidade e a justiça
social [...] sejam promovidas pela democracia como uma conseqüência
directa". (...) O contribuinte-consumidor alheio à política ou o
cidadão-político sem formas de exercício concreto de poder, e ambos
ineptos para exercer o poder-violência (democraticamente constituído),
trocam a sua condição de cidadão pela de consumidor (no neoliberalismo)
e de cidadão pela de espectador do futuro (no esquerdismo voluntarista).
(...) É uma mesma visão metafísica da democracia, que gera duas fontes
de alienação política: aquela que subsume a cidadania no exercício
do consumo e aquela que se nega a produzir conquistas dentro da ordem. SEGUNDA LISTA O futuro das cidades na
nova ordem global – em Comunicação & Política, v. VII,
no. 2, nova série, editado pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos
(Cebela), Rio de Janeiro, 2000, p. 53 Para que a cidade possa ser
objeto de uma nova subversão democratizante, que tenha o mesmo potencial
constitutivo da Ilustração, é preciso enquadra-la numa perspectiva
de projeto político de sociedade,
ou melhor, de um novo projeto civilizatório,
numa nova proposta de ordem. (...) A construção da barbárie ou da
utopia, de uma civilização de selvageria ou de, pelo menos, uma vida
mais sensata, dependerá do que fizermos nas cidades e, decisivamente,
do que faremos das cidades. (...): forma definitiva de organização
da civilização, pelo menos por um largo período, sobre cujo desfecho
não é possível dizer mais nada. O Estado e a segunda geração
neoliberal – Em Ágora, revista do Departamento de História e
Geografia, Universidade de Santa Cruz do Sul, Editora da Unisc, v.7,
no. 1, 2001, p.7 (...) As reformas de segunda
geração, como mitigadoras do projeto neoliberal (...) já começaram
a ser discutidas e não deixam de ser uma nova "técnica", pois
em nada mudam o modelo hegemônico. (...) O reconhecimento da necessidade
destas reformas de "segunda geração" constitui uma espécie de
"O Grito", de Munch, instigado por um sentimento de desastre social
iminente. (...) O objetivo seria fazer frente ao empobrecimento crescente
das populações que estão fora do centro orgânico do capitalismo,
tentativa que passa a ser reconhecida inclusive por autoridades do Banco
Mundial, No nosso país já existem mesmo dentro de partidos de esquerda,
a visão de que o modelo é intocável, o que falta são "políticas
sociais".