
O centenário de Marx: lutar
por uma nova filosofia do Direito - em Introdução crítica ao
Direito, Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988, p. 15.
As relações do Direito com
o marxismo são, até agora, relações de crise permanente.(...) Parece
importante salientar que o Direito nem é só instrumento de dominação
e nem é só instrumento de realização da liberdade. A filosofia do
Direito marxista ora se inclina para salientar um ou outro aspecto.
Fontes materiais e igualdade
jurídica: uma reflexão sobre Socialismo e Direito
- em Introdução crítica ao Direito, Sérgio Antônio Fabris
Editor, Porto Alegre, 1988, p. 44.
A igualdade jurídica, na ordem
jurídica socialista, partirá do pressuposto que os homens são historicamente
desiguais, por isso o Direito será suporte de um movimento histórico
supressivo da desigualdade. E este movimento histórico que suprime
a desigualdade, mediado pelo Direito, desiguala,
não para oprimir qualquer indivíduo, mas para desconstituir a dominação
da minoria sobre todo o povo.
Estado do novo socialismo
contra a nova barbárie - em Utopia Possível, Editora Artes e
Ofícios, 1995, p. 93
O capitalismo prepara a generalização
da sociedade informática, que tanto poderá ser totalitária, numa
radicalidade jamais vista pela humanidade, como poderá gerar as condições
básicas para uma sociedade democrática e pluralista.
Reforma do Estado e reforma
constitucional - em Revista Indicadores Econômicos da FEE, Fundação
de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser, Porto Alegre, 1998,
p. 128
Quais seriam os elementos centrais
de uma reforma modernizante e cidadã, inclusiva e materialmente democrática,
capazes de dar à Constituição de 1988 um outro espírito de "norma
fundamental", aberta às exigências de um novo projeto civilizatório?
Pelo menos duas reformas seriam essenciais: (a) a absorção de mecanismos
práticos, capazes de combinar a democracia representativa com formas
diretas de representação, para quebrar a separação burocrática
do Estado com a sociedade; (b) a instituição de um novo pacto federativo,
que não permitisse a atual distorção da representação política
que rebaixa os conflitos políticos, subjugando a sociedade civil brasileira
às tradicionais disputas propostas pelas oligarquias do Norte e do
Nordeste.
Os espaços públicos não-estatais
- em O Futuro por Armar - Editora Vozes, 1999, p. 45.
O conceito de ‘esfera pública’,
de grande importância na teoria política e na sociologia jurídica,
pode ser explorado a partir de uma outra abordagem. Por exemplo, buscando
adequá-la, primeiro, a um projeto que preserve a esfera pública
tradicional como espaço da democracia representativa clássica, e,
segundo, adequando o conceito de esfera pública a um novo tipo
de espaço entre o Estado e a sociedade: aquele em que já há uma combinação
da ‘ação direta’ da cidadania com as instituições públicas
já existentes, de molde a dar um caráter plebeu ao processo em curso
de reforma do Estado.
Legitimidade e sentença
na ordem global - em A Constituição democrática brasileira
e o Pode Judiciário - revista Debates no. 20, Centro de Estudos Konrad
Adenauer, 1999.
O Estado Democrático de Direito
- então - aparentemente livre dos seus "inimigos totalitários",
o stalinismo nas suas diversas variantes e o fascismo nas ruas diversas
adaptações culturais, enfrenta os seus próprios limites. Eles são
flagrados pela impotência da sua ordem jurídica em contrarrestar a
formação autoritária de um Direito interno, cuja jurisprudência
origina-se cada vez menos de decisões soberanas do Judiciário e cada
vez mais de determinações concretas de origem puramente financeira.
Democracia, direito e soberania
estatal - em O Futuro por Armar - Editora Vozes, 1999, p. 64.
Publicado também no Anuário Direito e Globalização, Universidade
Estadual do Rio de Janeiro, volume 1, 1999, p. 135.
A reinvenção do Estado de
direito Democrático, para compatibilizá-lo com as transformações
sociais e econômicas que abram um novo período de socialização
da política (contraposta à visão da cidadania passiva dos modernos
de Benjamin Constant) para orientar políticas públicas socializantes
(contrapostas à lógica de mercado que só reproduz mais desigualdades),
esta reinvenção do Estado Democrático de Direito é uma tarefa central
para os juristas e teóricos da democracia, conscientes da crise radical
do princípio da soberania, fundante do Estado Moderno".
Reflexão preliminar sobre
a influência do neoliberalismo no Direito
- em Crise da Democracia, Editora Vozes 2002, p. 35. Também
publicado em Direito em debate, Em busca de alternativas, Universidade
de Ijuí, Editora Unijuí, 1997, p. 7; e em Globalização, neoliberalismo
e o mundo do trabalho, org. Edmundo Lima de Arruda Júnior e Alexandre
Ramos, Edibej.
Perguntado sobre como construir
uma estória, Simenon deu uma resposta definitiva, cujo conceito implícito
retira o homem do espaço da naturalidade e joga-o no mundo da socialidade.
Diz Simenon: "Tenho um determinado homem, uma determinada mulher,
em determinados ambientes. Que lhes poderá acontecer, que os obrigue
a chegar até os seus limites?" Que lhes poderá acontecer - é
o que na verdade diz Simenon - para que os meus personagens violem
as normas e se expressem, então, na sua trágica e grandiosa humanidade,
cujo regramento tanto acelera o vício como pode construir a virtude?
Uma reflexão sobre a igualdade
jurídica - em Crise da Democracia, Editora Vozes 2002, p. 47.
(...) A igualdade formal não
pode ser entendida como mero "embuste" da ordem jurídica, mas,
na verdade, deve ser compreendida como uma instituição democrática
e revolucionária sem precedentes na história humana. (...) O marxismo
vulgar (que passou, sem mediações, as categorias econômicas para
o âmbito do Direito e usou categorias meramente políticas para criticar
o direito burguês), foi incapaz de produzir uma nova Filosofia do Direito,
um novo Direito e um novo tipo de Estado: como sempre, foi descartado
o sujeito.
Nova crise do Direito e
do Estado - em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 52;
e na revista Direito em Debate, Universidade de Ijuí, 1994, p. 29
Não é gratuito que surjam
formulações, ainda no nível da doutrina (como a terceirização ou
a aposentadoria apenas como Direito e não como dever do Estado),
já fragilizando os deveres que decorrem do caráter público do Estado,
jogando a competitividade, a concorrência e a "força de vontade"
do indivíduo, como as matrizes de uma cidadania totalmente fora de
garantias amparadas pelo Estado.
Direito, marxismo e liberalismo
- em Crise da Democracia, Editora Vozes, 2002, p. 66, e como prefácio
da obra de Edmundo Lima de Arruda Jr., Direito, Marxismo e Liberalismo,
Cesusc, 2001, Santa Catarina
Sustento que a simplificação
com que o "marxismo dominante" abordou as teorias jurídicas modernas
e mesmo o Direito romano foi um dos fatores culturais mais fortes que
limitaram sua evolução como teoria jurídica e impulsionaram o recurso
ao totalitarismo na URSS. (...) A jovem tradição revolucionária e
reformista do marxismo e do neomarxismo, articulada com o sentido democrático-radical
também inscrito no liberalismo político, poderá dar uma contribuição
importante para este novo projeto.
A crise do Direito na globalização,
ou depois de Kant, Kosovo - em Crise da Democracia, Editora Vozes,
2002, p. 81. Também em Anais do XVII Conferência Nacional dos Advogados,
volume II, edição da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, 1999,
p. 1411.
A recuperação das fontes
de legitimação do Direito enquanto sistema só pode se dar a partir
de dois movimentos combinados: o primeiro, um movimento do governo político,
no sentido de pautar a inserção soberana do Brasil na ordem global
(...); o segundo movimento, do próprio Poder Judiciário, assumindo,
como determinação predominante das suas decisões, a força normativa
da Constituição como elemento fundante da ordem jurídica, logo, capaz
de relegitimar o sistema de Direito a partir da vontade soberana do
legislador constituinte.
Democracia e teoria do terrorismo
na sociedade moderna - em Crise da Democracia, Editora Vozes,
2002, p. 186
É comum identificar o terrorismo
como uma ação violenta e irracional vinculada imediatamente a determinadas
posições políticas. É óbvio que as decisões do terrorista, ou
do seu grupo, sempre procuram justificar-se politicamente visando legitimar
as suas ações, mas o argumento político é apenas um discurso "arranjado":
nada é mais inverso ou avesso à política do que a ação terrorista.
RS, tradição jurídica
e relações políticas: um estudo introdutório - em RS: Cultura
& ideologia, Editora Mercado Aberto, 1980, p. 89
Ao contrário do que é sustentado
pela maioria dos historiadores, entendemos que o positivismo não foi
a base da teoria política do poder republicano, ou seja, não determinou,
como ideologia, uma estrutura estatal autoritária. Entendemos que ele
deu forma ao autoritarismo necessário ao poder oligárquico, que existia
independentemente dela. Ele foi o "meio" de soldar este poder oligárquico
e algumas camadas médias ilustradas que surgiam como defensoras da
república e a alguns setores burgueses em fase de consolidação.
Os juizes contra a lei
- em Revista do Tribunal regional do Trabalho, 8a. Região,
Belém, 1991, p. 23
Um juiz sul-africano, ao julgar uma ação judicial de um negro cujo pedido tem como obstáculo uma lei que sustenta o "apartheid", deve julgar contra a lei? Esta pergunta feita aos juízes do nosso país certamente - com a exclusão de uma minoria insignificante - teria uma resposta positiva (...) porque o "apartheid" não tem qualquer sustentação ética ou moral, porque é anti-humano e carece que qualquer valor. Este juiz, é evidente, estará julgando contra a lei e contra o Estado. (...) O julgamento contra a lei, portanto, em princípio, nada tem de excepcional (ou de politicamente "radical") desde que - como no caso do negro sul-africano - a ideologia jurídica, política e moral dominante, suporte o julgamento como uma decisão de superior interesse social ou humano.