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MUDANÇAS DO DIREITO DO TRABALHO: TRANSIÇÃO E FUTURO*

Tarso Genro

“Desde a pré-história, a espécie humana trazia em si um sinal de igualdade. Em todas as latitudes e longitudes em que povoaram a terra, homens de diferentes graus de civilização, quaisquer que fossem seus atributos secundários, logravam reconhecer-se como homens”.[1]









1) Mary Jo e Salamet

Uma interessante matéria publicada em fevereiro[2] de 99, num caderno especial sobre o “Contágio global”, mostra, através da referência a duas pessoas situadas em pontos distantes do (hoje) pequeno globo terrestre, o destino cada vez mais único da humanidade. Este destino único é ensejado, não só pelas inovações técnicas nas comunicações e na produção de informação, mas também em função da integração econômica e da produção, tutelada pelo capital financeiro.



Mary Jo, uma secretária americana residente a 200km de Chicago, que paga um fundo de pensão e Salamet, um homem do “riquixá”, residente na cidade de Majokerto - a 600km de Jacarta - compartilham de forma diferente deste destino único. Mary Jo não sabe que investe na Ásia, através de seu fundo de pensão. Salamet não compreende que a crise que se abateu sobre o seu país, que não mais lhe permite comprar um remédio ao custo de U$ 2,00 por mês para aliviar a dor da sua mãe morrendo de câncer - esta crise - tem a ver com as decisões do fundo de pensão de Mary Jo. Estas decisões são tomadas, para proteger a sua futura e tranqüila aposentadoria de trabalhadora regular.



Mary Jo é uma “CLT” americana e Salamet é um “autônomo” da semiperiferia. Mary Jo tem a regulação, o contrato coletivo, a norma, a previsão. Salamet tem só o seu riquixá e a sua força de trabalho: e a “liberdade” de prestar serviços.



Tanto o mundo de Mary Jo como de Salamet não estão em extinção. Nem precisam ser localizados, com as suas características específicas, - ambos - fora da nação americana. O primeiro está reduzindo a sua expressão social e política e se torna cada vez mais um privilégio de compartilhamento, assumido com a ordem global - o emprego certo, o fundo de pensão, a segurança dentro do sistema cada vez mais excludente. O segundo está cada vez mais vasto - um “campo vasto” talvez dissesse Gunther Grass -, o trabalho incerto, o futuro indeterminado, a insegurança como modo de vida, num sistema cada vez mais avesso à inclusão.



O reino da flexibilidade “em direção à utopia neoliberal”, promove a “cisão global entre a economia e a realidade social”, com “a instituição prática de um mundo darwiniano, da luta de todos contra todos, em todos os níveis de hierarquia”[3].



Este mundo tende a reduzir e concentrar, em médios e pequenos grupos, os trabalhadores abrigados sob uma regulação estável e implica em ampliar a “autonomia” e a “liberdade”, num sentido cujo modelo mais próximo é a “lei dos sexagenários”: a lei que “liberava” os escravos que chegavam - raramente - aos sessenta anos, para o “livre mercado” capitalista. Tal analogia configuraria uma ironia aceitável, se não fosse a melhor síntese da crueldade do escravismo, ou seja, dispensar os custos da mão de obra envelhecida.



Os efeitos deste processo na sociedade, enquanto totalidade global, produzem “uma nova morfologia do social”[4] com a metamorfose das classes, a multiplicação de novas formas de organização grupal. Estabelece novas formas de mediação política, integração do público e do privado (subsumindo o público), novas relações familiares, maior descontrole no consumo, pluralidade e conflitividade de normas jurídicas (estatais ou não) num mesmo espaço-tempo, multiculturalismo em função das migrações, etc.



Estes efeitos apontam para uma instabilidade estrutural e uma crescente perda do controle social pelo Estado, que era favorecido por uma certa estabilidade das relações de trabalho. Elas, crescentemente, integravam as pessoas na sociedade de classes, conferindo-lhes identidade e um certo grau de participação sindical e política.



A perda do controle social pelo Estado, cada vez menos público, também vem sendo impulsionada pela formação de um senso comum cada vez mais artificial, originário da manipulação midiática. Um senso comum mais alienado que ostenta certa estabilidade coletiva, mas que filtra as suas frustrações sociais pela violência individual ou microgrupal.







2. Crise de legitimidade do Estado.



É perfeitamente provável que a “despolitização relativa”* dos conflitos do trabalho, que tinha fortes conotações políticas nos 30 anos anteriores à década de 80 - principalmente nas “pontas” avançadas do capitalismo (e mais ainda nos países desenvolvidos que deveriam ser a vanguarda das transformações revolucionárias da sociedade) - é provável - repito - que esta despolitização esteja vinculada à força integradora do Direito do Trabalho. Ela foi um instrumento fundamental do contrato social-democrata, ou mesmo do contrato populista progressista, em países como o Brasil e Argentina, nos seus respectivos períodos de desenvolvimento de um projeto de Estado-nação.



Quando os estudantes mais sensatos, nas jornadas de maio de 68, em Paris, Milão e Turim, foram às portas das fábricas e viram os operários impassíveis, orientados pelos seus sindicatos comunistas e sociais-democratas, certamente compreenderam que o seu modelo teórico estava pelo menos abalado. O proletariado preferia permanecer “em si”, submetido de bom grado à força coesiva do Direito do Trabalho, que lhe identificava socialmente e conferia legitimidade ao Estado. Este, garantia eficácia normativa àquele Direito, e o proletariado preferia esta “comodidade” cooptativa ao risco heróico da revolução.



Com as mudanças em curso não é só o Direito do Trabalho que passa a perder a sua capacidade de coesionar e identificar socialmente. Ou melhor, o Direito do Trabalho perde esta capacidade, pela crescente redução da força legitimadora do Estado. O Estado, ao contrário do que vinha apresentando no seu período anterior de afirmação torna-se, cada vez mais, uma estrutura burocrática que sanciona fontes do Direito alheias a sua soberania tradicional. A soberania, que era fundada na representação política e no espírito engendrado pela idéia de nação é substituída pela interdependência com dominação.



A teoria moderna do Estado e do Direito**, reproduzida e aperfeiçoada em milhares de obras, nos ensinou “que toda a soberania emanava do Estado-nação”. E que esta soberania, na sua versão democrática contemporânea, legitimava-se pela representação política, através da qual um corpo especial de homens, por delegação, ocupar-se-ia, por nós, dos assuntos públicos. A verdade se desmorona: “Desde o momento em que um país por si só não pode fazer frente às especulações com a sua moeda, não se pode dizer que a economia pertença verdadeiramente aos Estados-nação (...), o único que resta às nações é o poder (...) de corrigir (...) os grandes danos que causam, ao seu próprio sistema, as decisões internacionais e os acontecimentos econômicos”[5].



Norberto Bobbio já observara a positividade do fenômeno no seu “Dicionário”, mostrando que “o mercado mundial possibilitou a formação de empresas multinacionais, detentoras de um poder de decisão que não está sujeito a ninguém e está livre de toda a forma de controle. Embora não sejam soberanas, uma vez que não possuem uma população e um território onde exercer de maneira exclusiva os tradicionais poderes soberanos, estas empresas podem ser consideradas assim, no sentido de que — dentro de certos limites — não têm superior algum[6].



A emergência de novas “fontes materiais” de Direito no plano internacional, jamais enfrentadas pelas Constituições democráticas que estruturaram os atuais Estados-nação, no que refere às restrições que causam ao exercício da sua soberania - esta emergência - põe em “xeque” a sobrevivência do princípio da soberania delegada, nas atuais condições históricas. Trata-se de avaliar o surgimento - segundo Capella - do “soberano privado supraestatal” que institui, pela força normativa dos fatos no plano internacional, “instâncias privadas de criação do Direito”[7].



A delegação, já principalmente um ritual de formas, encontra-se - nesta época - com um novo obstáculo para exercer a sua força legitimamente. Ergue-se uma nova força constitutiva do Direito, capaz de anular qualquer vontade ou compromisso produzidos no processo de delegação. A separação do representante em relação ao representado não ocorre mais exclusivamente pela condição ficta do mandato outorgado pelo voto. Ocorre também pelo impedimento concreto de que, mesmo querendo, o representante - também o corpo representativo coletivo - não possa resistir à força constitutiva do capital financeiro globalizado[8].



A desestruturação da sociedade de classes tradicional também coloca um problema novo para a legitimação da soberania estatal baseada na representação. A sociedade industrial, até há poucos anos, impulsionava tendencialmente uma inclusão que favorecia a expansão da cidadania formal e também integrava, portanto, os sujeitos-pessoas nas “regras do jogo”. Mas a sociedade “pós-industrial” nos países desenvolvidos - como querem alguns - ou “da informação” ou “informática” (Adam Schaff), combinada com o aumento da espoliação da periferia e da semiperiferia, é “excludente” e só pode funcionar com a permanência de um número significativo de excluídos.



Esta exclusão aumenta, gradativamente, numa gradação hierárquica que vai dos países do “centro” do sistema até os mais pobres e dependentes das mais longínquas periferias. Internamente, mesmo nos países desenvolvidos, as “classes baixas”, como lembra Ralf Dahrendorf[9], - precários desempregados, imigrantes, intermitentes - os “desnecessários”, estão cada vez mais distantes da integração, mesmo aquela fundada nas regras jurídico-formais da cidadania. Nestas condições, este contingente cada vez maior de “sujeitos-pessoas” necessitam, para participar dos espaços públicos de decisão, de “catalizadores externos”[10]. Sem estes, eles jamais se comportarão como classe social, com força política articulada por interesses imediatos que os coesionem.



O Estado também sofre modificações importantes, que se originam de um aumento substancial da corrupção como força política constitutiva dos governos, os quais por seu turno, incidem sobre o aparato estatal deformando as suas características de instituição “neutra”: “Em síntese, o Estado, desde o momento em que sua genética social é ou decorre de um feito de armas, de natureza violenta, situa-se num cenário de duvidosa legitimidade. Não obstante, uma grande porção da ilegalidade que produz, ao fim controlaria por meio da legalidade e vice-versa, encontra-se socialmente aceita. Mas dizíamos, o que sucede quando no seu interior se espalham poderes laterais, transversais e contínuos que têm tanto magnitude, domínio e autoridade como o próprio Estado? Ou seja, quando o Estado perde o controle, a coordenação e a administração da ilegalidade, matura um processo de constituição de organizações delitivas para-institucionais que, na sua forma mais ou menos embrionária, laxa, genérica e indefinida, chamamos corrupção; germe de um Estado dentro de outro. As frações de classe dominante se enfrentam e disputam este controle, quebrando o que até então parecia uniforme e unificado”[11].

3. Este Direito do Trabalho dissolvido.



A crise do Direito do Trabalho está no centro da crise do Estado, pois a sua origem radica-se na capacidade normativa do Estado e no seu caráter intervencionista.



O que se designa como “perda da centralidade do mundo do trabalho”, porém, não é o fim do trabalho como categoria central da reprodução social capitalista, nem a perda da importância política do mundo do trabalho. Nem o término do Direito do Trabalho como sistema e disciplina, que hoje ainda faz orbitar em torno de si, nos países desenvolvidos, 90% da população economicamente ativa[12]. Ele permanecerá essencial para qualquer transformação de caráter reformista ou revolucionário na sociedade atual.



Trata-se, na verdade, de uma crescente redução da importância político-estratégica - do ponto de vista econômico e político - da classe operária tradicional: a classe que inspirou, no marxismo, a adjudicação de um messianismo determinista ou fatalista, que ilustrou as teses do socialismo revolucionário (hegemônico) e também, em parte, da própria social-democracia.



Esta mudança não é pequena. Ela desconstitui, crescentemente, o sujeito coletivo mais potente da construção contratual do Direito do Trabalho. Ela desorganiza o seu ser social complexo e o seu núcleo mais orgânico, ao mesmo tempo que o Estado declina da sua capacidade regulatória, de caráter protetivo, para se tornar foco de regulação das exigências do capital financeiro globalizado.

O movimento, portanto, “harmoniza-se” através de uma dominação estatal mais forte ainda e mais “definida” nos conflitos de classe: mas, desta feita quem “manda” a partir do Estado, sem mediações sutis, é o capital financeiro, através das normativas ditadas pelas burocracias dos grandes Bancos Centrais; e manda sobre o todo, que inclui uma massa de trabalhadores mais dispersos e com seu núcleo orgânico mais exponencial (os operários da grande indústria da 2a revolução industrial) em franco decrescimento numérico.

Num brilhante texto[13] que aborda esta questão, Roberto Santos mostra os sinais mais evidentes do que designa como “possível perda da centralidade” do trabalho, identificando a própria crise do Direito do Trabalho como crise do Estado, já que, ao chamar um novo tipo de intervenção estatal, anota: “Não se trata, é claro, do mesmo Estado dos anos da Grande Depressão americana, depois habituado ao desparrame de dinheiro e imensidade dos impostos, mas sim um Estado que, sendo ele mesmo parcimonioso, não mais aceite o absenteísmo como regra num mundo em que as forças dos robôs e das corporações se tornaram estritamente sobre-humanas”.

Alguns autores confundem a constatação desta crise, que altera profundamente o Direito do Trabalho e o conceito de subordinação jurídica (compensando-a com um grau maior de dominação e submissão do prestador, como ocorre já de forma persistente nas relações de horizontalidade para prestação de certos serviços), - confundem esta constatação de que o Direito do Trabalho e a subordinação jurídica modificam-se - com a apologia da desregulamentação. Esta apologia certamente é verificável na doutrina jurídica neoliberal, mas o fato dela existir não pode nos impedir de apreender a realidade.

Reginaldo Melhado[14], em artigo qualificado, escrito com vistas a combater a visão neoliberal, responde ao neoliberalismo com uma tentativa de resgate do passado. E o faz como se as modificações substanciais no processo de produção não alterassem as formas jurídicas de dominação, que também informam o presente Direito Laboral. Registra o autor: “o futuro do Direito do Trabalho é, assim, uma obstinada caminhada de largos passos em direção ao seu passado. A noção de integrar-se, de pertencer, de incorporar-se institucionalmente em nome de interesses superiores, que se colocavam entre ou acima dos interesses particulares do capital e do trabalho, que foi a base da ’Eingliederungstheorie’ e resultou tão instrumental para o fascismo, agora exsurge rediviva no neoliberalismo. É como se a música do passado nos envolvesse a todos na mais inebriante nostalgia”.

Na verdade, independentemente da nossa aprovação - ou não - o velho Direito do Trabalho incidirá cada vez menos nas relações de trabalho, nas regiões ou setores da economia mais modernos e desenvolvidos, ou seja, no espaço do qual emergem com autoridade as fontes materiais do Direito.

A fragmentação do processo produtivo substituirá a grande fábrica moderna, através de uma rede de vínculos entre empresas (com relações de cooperação através de várias sub-redes de prestadoras de todos os tipos) - rede esta - instituída de forma direta “’ via” transmissão de impulsos eletrônicos, ou de forma indireta, através da “neo-acumulação primitiva”. Este tipo de acumulação é ensejada pela exploração incentivada pela globalização neoliberal (com a importação de produtos dos países que promovem a exploração intensiva e extensiva de mão-de-obra com parca regulação jurídica) e pelo processo de fragmentação do mundo do trabalho que avilta brutalmente o preço da força de trabalho em diversos setores da atividade econômica. Este duplo movimento é que relegará para um plano secundário os principais princípios protetivos, que “atrapalham” a marcha da “economia de mercado” da era globalitária. Contra este processo, já em curso, devemos opor novas instituições e novas tutelas, pois as antigas pouco resistirão.

É óbvio que é um princípio ético e um direito, resistir. E assim deverá ser feito por um longo tempo. Mas é preciso, em conjunto com a resistência, saber que as formas de exploração da 2a revolução industrial não mais persistirão. E que portanto é necessário prever novas tutelas, no âmbito de um novo Direito do Trabalho, em que as formas de subordinação irão se transformar e em que a disciplina do trabalho é substituída pelo controle do resultado, em relações mercantis de compra da força de trabalho que estarão sempre mais próximas do Direito Civil.

Por isso é preciso pensar num Direito do Trabalho, não só voltado para interferir na questão da socialização do emprego e da atividade, como também na proteção dos trabalhadores sujeitos à precariedade, à meia-jornada, à intermediação e à intermitência. Um Direito do Trabalho capaz de estar atento à subordinação jurídica alternada e combinada com o aumento da dominação política e social, sobre um trabalhador menos coletivizado e agrupado. Se esta compreensão não for assumida, corre-se o risco de instituir uma utopia neoconservadora ao lado da utopia neoliberal: a volta do contrato social-democrata, ou do populismo progressista, mediados - ambos - por um Direito do Trabalho que funcionou quando o capitalismo era ascendentemente inclusivo e que, agora, impulsiona a exclusão, porque é impotente para sustar a força constitutiva do capital financeiro globalizado.

Já é possível exigir, hoje, a incorporação ao Direito do Trabalho, de fortes regras punitivas - de caráter econômico em favor dos Sindicatos ou em favor dos trabalhadores, individualmente afetados - que indenizem, mediante decisão judicial ou por laudo de autoridade administrativa, pela execução de serviços que violem os direitos humanos elementares[15], sem a existência do contrato de trabalho formal ou informal alargando, assim, o âmbito de interferência do Direito do Trabalho, para fazê-lo abranger estas novas formas agudas de exploração do trabalho, que tendem a se universalizar.

* O velho Direito do Trabalho não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade (princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de exploração e controle. Estas, ao mesmo tempo que incentivarão a autonomia, apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica direta.



Um novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova tutela devem emergir processualmente ao lado do atual Direito do Trabalho, cuja crise terminal será de longo curso, inclusive face à resistência legítima dos trabalhadores por ele abrigados. Esta situação é previsível, não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período com algo do sistema jurídico originário da 2a. revolução industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus princípios, ajuda a tensionar para que comece a emergir, gradativamente, um novo sistema protetivo, cujo alcance e conteúdo ainda não estão definidos.



Um mercado socialmente regulado pode ser um potente instrumento de organização da economia e de repartição da renda. A regulação também pode criar bases para geração de empregos e mesmo ocupações “artificiais”, a saber, aquelas que não seriam exigidas pelo processo mercantil desregulado, que orienta o desenvolvimento da produtividade na sociedade capitalista: “segundo estudos recentes, métodos de reengenharia permitem que um mesmo volume de produção seja obtido com capital menor e baixas da quantidade de trabalhadores, de 40 a 80%. No Japão, a NTT programou eliminar 10 mil trabalhadores em 1993 e ao fim de seu programa de reestruturação as demissões devem chegar a 30 mil”[16]. A regulação do mercado é premissa para a organização do tempo livre e, portanto, para o surgimento de atividades não diretamente produtivas de interesse social.



Sugiro como pauta jurídica e conseqüentemente conceitual, para um novo Direito do Trabalho, as seguintes novas tutelas, que devem conviver por um certo tempo com as tutelas tradicionais. Elas não se opõem ao direito de resistência dos trabalhadores dos setores da produção tradicional, cuja ideologia e necessidades inscrevem-se, ainda, na cultura jurídico-política originária das primeiras décadas do século XX.





Eis a pauta:

a) Uma tutela laboral da prestação autônoma, independente e intermitente, que caracteriza um grande contingente de profissionais, hoje inscritos no mercado;



b) Uma tutela laboral da prestação de serviços por "contrato de equipe", que se dá entre duas empresas em situação econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e uma cooperativa de trabalho;



c) Uma tutela laboral para remuneração dos serviços sem qualificação, cujo valor mínimo deve ser pautado pelo Estado, já que são serviços que tendem a ser degradados na nova ordem (serviços tais como de limpeza, atividades manuais subsidiárias nas empresas altamente qualificadas, cozinha, prestações domésticas de todos os tipos, etc.);



d) Uma tutela laboral especial, para incitar a utilização do tempo livre ou ocupação da mão-de-obra excedente, em serviços comunitários ou de interesse social (recuperação da natureza, trabalhos culturais ou de lazer, etc), e demais trabalhos sociais de exigência periódica ou intermitente, visando estimular uma rede de solidariedade, de proteção da natureza e de defesa da qualidade de vida, tarefas que hoje já são realizadas em parte, espontaneamente, por associações civis e que representam, nos países altamente desenvolvidos, uma parte razoável do PIB;



e) Uma tutela laboral coletiva de porte constitucional, que vise socializar os postos de trabalho, com a reorganização, gradação e redução da jornada laboral, nos setores diretamente atingidos pela revolução da microeletrônica, da informática e da telemática, pois o acesso ao trabalho produtivo ou útil, deve configurar-se como princípio de um novo Direito do Trabalho;



f) Uma tutela constitucional da reinserção produtiva, dos “sem trabalho” ou “sem-emprego”, visando combinar a ação pública, que direcione a economia num sentido social, com a emergência de novos tipos de empresas: empresas privadas de interesse público, empresas estatais sob controle social, empresas públicas (ou instituições) não-estatais sob controle da sociedade;



g) Uma tutela para garantir a sua remuneração contínua (combinando prestações pagas pelo Estado e pelo tomador dos serviços) do prestador que é necessariamente precário e/ou intermitente, independentemente da natureza dos serviços;



Abordar esta pauta ou outra análoga, a partir de uma ótica humanista e insurgente é uma nova tarefa. Um projeto que recupere a capacidade constituinte do Direito do Trabalho, como Direito Tutelar de Caráter Público, é uma parte importante da complexa disputa que deve ser travada contra o capitalismo neoliberal. Trata-se de lutar para que a norma jurídica não seja uma serva do movimento econômico, indutora da barbárie pós-moderna, mas um instrumento de humanização do mundo. A obra de Roberto Santos vai nesta direção.



* Publicado originalmente em “Presente e futuro das relações de trabalho”, Georgenor de Sousa Franco Filho, Coordenador. São Paulo: editora LTR, 2.000, pp. 54 a 65.

[1] SANTOS, Roberto A. O. “Pessoa Humana e Tendências do Direito do Trabalho no Brasil, p. 314.

[2] KRISTOFF, Nicholas D.; WYATT, Edward. “Os náufragos do mar global de dinheiro”. Jornal O Estado de São Paulo, 28/02/99, p. H1.

[3] BOURDIEU, Pierre. “A essência do neoliberalismo”. In: Revés do Avesso, abril/98, n. 4, p. 20/21.

[4] SANTOS, José Vicente Tavares dos. “Novos processos sociais globais”, pp. 8 e segts. O autor aponta, além das mencionadas uma vasta gama de modificações materiais e subjetivas em curso no mundo global.

* Entenda-se esta expressão como não propensão da classe à subversão política do Estado e à instauração de novas relações sociais de produção.

** Os seis próximos parágrafos foram publicados, com pequenas, mas não substanciais modificações no texto de minha autoria “Democracia, Direito e Soberania Estatal”, Anuário Direito e Globalização, vol. 1, 1999.

[5] ARNAUD, André-Jean. “Los juristas frente a la sociedad (1975-1993), p. 999. Arnaud lembra que junto a este movimento objetivo irá se ampliando a “deslocalização dos poderes de decisão, jurídica” - p. 1.000 - N. do a.

[6] BOBBIO, Norberto, cit. por BARROS, Jefferson. “Centro utópico e trivialismo neoliberal”. In: Rev. Porto & Vírgula, nº 27, p.38. Diz o autor J.B.: “ O exercício da soberania — ‘poder de mando de última instância’ — dos seres humanos (povo) só é possível através das soberanias nacionais (Estados) sobre o mercado. Sem o controle estatal — pacto social de classes contraditórias — do mercado não existe soberania e a cidadania não passa de uma máscara carnavalesca reduzindo a democracia a um sonho de terça-feira gorda para acabar em cinzas”.

[7] RAMÓN CAPELLA, Juan. “Fruta Prohibida”. Madri (Espanha): Editorial Trotta, 1997, p. 261: “O soberano privado supraestatal está constituído pelo poder estratégico conjunto das grandes companhias transnacionais e sobretudo, hoje, dos conglomerados financeiros. Impõe-se mediante instâncias convencionais interestatais, como o G7 (conferências do grupo dos países mais industrializados), central para a regulação do comércio mundial; de instituições como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, que procedem dos acordos de Bretton Woods, o da OCDE; através também de instâncias privadas de criação de direito como as que estabelecem, para interelacionarem-se, os grandes grupos econômicos transnacionais; através da lex mercatoria.”

[8] Jornal Adverso, 2ª quinzena de janeiro/1999, Grupo de Estudos em Direito Econômico/ Faculdade de Direito da Ufrgs, p. 9: “Em suma, o AMI (Acordo Multilateral de Investimentos) visa proteger os países signatários das eventuais restrições aos lucros. Logo, governos locais não mais poderiam estabelecer exigências sobre o ambiente, transferência de tecnologia, remessa de lucros, geração de empregos ou tempo de permanência no país.”

[9] DAHRENDORF, Ralf. “La natureza cambiante de la ciudadanía”. In: La Política - Revista de estudios sobre el Estado y la sociedad. Barcelona (Espanha): Ediciones Paidós Ibérica SA, 1997, nº 3, p. 144.

[10] Idem, p. 145.

[11] CHAMORRO, Gabriel. “El Estado Transversal”. Datilo, distribuído no Congresso Internacional Derechos y Garantias en el Siglo XXI, promovido pela Associación de Abogados de Buenos Aires, em 30/04/1999.

[12] DÄUBER, Wolfgang. “Verso un Diritto del Lavoro Europeo?”. Giuffrè editore, 1998, extratto dal volume scritti in onore di Giuseppe Federico Mancini, vol. I, p. 213.

[13] SANTOS, Roberto A O . “O debate sobre o declínio histórico do trabalho”, p. 360.

[14] MELHADO, Reginaldo. “Mundialização, neoliberalismo e novos marcos conceituais da subordinação”. In: Genesis, fev./99, Curitiba, 13(74), p. 230

[15] DÄUBLER, Wolfgang. “La autonomia de las partes en la negociacon colectiva ante el desafio de la union monetaria europea”, In: Evolucion del pensamiento Juslaboralista. Fundacion de Cultura Universitaria (separata), p. 670: “Excluir do intercâmbio comercial internacional os bens produzidos com violação dos direitos humanos elementares parece ser, nas atuais circunstâncias, o meio mais eficaz para conseguir que não se ’aprietan tanto las tuercas”.

* Os próximos parágrafos, com modificações não substanciais estão em GENRO, Tarso. “Um Futuro por Armar”. In: Revista Democracia e mundo do trabalho, publicação da Genro, Camargo, Coelho, Maineri e Advogados Associados S/C, nov/98, p. 62/63.

[16] SANTOS, Roberto A. O. “O debate sobre o declínio histórico do trabalho”. In: Genesis, Curitiba, 9(51): 313-362 - março 1997, p. 356/357.