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Apresentação

O Ministério da Educação entrega a versão preliminar do Anteprojeto da Lei de Educação Superior. Este documento é o resultado de um processo de trabalho com o qual contribuíram a comunidade acadêmica, entidades da sociedade organizada, lideranças sociais, intelectuais e políticas, técnicos e especialistas do campo da educação.


Este documento defende conceitos e estabelece procedimentos para que a Educação Superior cumpra sua missão e exerça as responsabilidades que lhes são atribuídas pela Constituição. Restabelece o papel do Estado como mantenedor das Instituições Federais de Ensino Superior e regulador do Sistema Federal de Educação Superior. Define, também, as condições objetivas que permitem o efetivo exercício da autonomia, garantida no Art. 207 da Constituição Federal. Autonomia, prerrogativas e responsabilidades acadêmicas estão articuladas a objetivos que devem garantir o acesso e a permanência nas instituições, assim como ensino de qualidade aferido por processos participativos de avaliação e executados por mecanismos democráticos de gestão. Da mesma maneira, torna-se explícito o comprometimento do Governo com a qualificação e o fortalecimento da universidade pública .


A Reforma da Educação Superior é um estímulo à inovação do pensamento brasileiro e ao fortalecimento de sua inserção no cenário internacional. As mudanças propiciadas por esta Lei certamente contribuirão para liberar energias criadoras contidas pela falta de condições adequadas ao pleno exercício das atividades científicas, culturais e intelectuais. A educação é a prática e a formação de valores. As atuais e futuras gerações transformadoras da história deste país devem poder encontrar, em todas e em cada instituição de ensino superior, ambientes propícios ao exercício da liberdade, solidariedade, diversidade e ética, para que possam se comprometer com o futuro do Brasil.


A entrega deste documento abre uma nova fase no processo republicano de reflexão e transformação da educação superior brasileira. A partir de agora, o Ministério da Educação estará recebendo contribuições para a formulação do Anteprojeto de Lei da Educação Superior. Trata-se, portanto, de um documento posicionado, porém, aberto a uma nova construção, através de um amplo diálogo no interior da sociedade civil, para que possamos recolher críticas, sugestões e opiniões visando à redação do anteprojeto definitivo.


Este processo é o testemunho de um compromisso: a educação superior brasileira tem a missão estratégica e única voltada para a consolidação de uma nação soberana, democrática, inclusiva e capaz de gerar a emancipação social. Esta proposta traduz a visão política expressa no Programa de Governo Lula, reafirmada no debate público, nas críticas e consensos de que o projeto de nação está intrinsecamente vinculado aos destinos da educação superior.


Tarso Genro


Ministro de Estado da Educação



ANTEPROJETO DE LEI


Versão preliminar



6 de dezembro de 2004





TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a educação superior, regula o Sistema Federal da Educação Superior e dá outras providências.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

I - as instituições públicas de educação superior mantidas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídas como pessoas jurídicas de direito público, ainda que detenham estrutura de direito privado;

II - as instituições de educação superior criadas ou mantidas pela iniciativa privada;

III - as instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, e as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, no que couber;

IV - as fundações de apoio, constituídas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as suas congêneres, públicas ou privadas, no que couber.



Art. 2º. A educação superior cumpre função social quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvidas e prestadas em seu âmbito.


Art. 3º. A educação superior atenderá aos seguintes objetivos:

I - formação de recursos humanos em padrões elevados de qualidade;

II - formação e qualificação de quadros profissionais, inclusive por programas de extensão universitária, cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional, ou de demandas específicas de grupos e organizações sociais, inclusive do mundo do trabalho, urbano e do campo, voltados para o regime de cooperação;

III - qualidade de ensino, em caráter estável e duradouro, nas instituições de educação superior, públicas e privadas, como condição de ingresso e permanência no Sistema Federal da Educação Superior;

IV - integração crescente das instituições de educação superior com a sociedade, pela oferta permanente de oportunidades de acesso aos bens culturais e tecnológicos, em especial quanto às populações de seu entorno ou área de influência;

V - comprometimento institucional do Sistema Federal da Educação Superior com os demais sistemas de ensino e com o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do País;

VI - redução de desigualdades regionais, mediante políticas e programas públicos de investimentos em ensino e pesquisa e de formação de professores e pesquisadores;

VII - expansão da rede pública de instituições de educação superior, pela criação de universidades, centros universitários e faculdades, e pelo aumento da oferta de vagas, de modo a garantir a igualdade de oportunidades educacionais, com a meta de alcançar o percentual de 40% (quarenta por cento) das vagas do sistema de ensino superior até 2011.


Art. 4º. Sem prejuízo das finalidades estabelecidas pelo art. 43 da Lei nº 9.394, de 1996, a educação superior reger-se-á pelos seguintes preceitos:

I - promoção do exercício da cidadania e do respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais;

II - responsabilidade social das instituições de educação superior, bem como das instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas e privadas;

III - aplicação de políticas e ações afirmativas na promoção da igualdade de condições, no âmbito da educação superior, por critérios universais de renda ou específicos de etnia, com vista à inclusão social dos candidatos a ingresso em seus cursos e programas;

IV - atendimento das necessidades definidas como de interesse público, no âmbito da educação superior, em razão dos interesses nacionais, especialmente com vista à redução de

desigualdades sociais e regionais e ao incentivo ao desenvolvimento sustentável, em termos ambientais e econômicos, visando a uma integração soberana e cooperativa do país na economia mundial.


Art. 5º. As instituições de educação superior exercerão sua responsabilidade social pela observância dos seguintes princípios, sem prejuízo do atendimento às demais disposições aplicáveis:

I - compromisso com a liberdade acadêmica, de forma a garantir a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

II - atendimento das políticas e planejamento públicos para a educação superior, em especial quanto à criação e autorização de cursos de graduação e programas de pós-graduação;

III - gestão democrática das atividades acadêmicas, mediante organização colegiada das instituições, de modo a promover e garantir a cooperação das categorias integrantes de suas comunidades;

IV - participação da sociedade civil;

V - implantação de políticas públicas nas áreas de saúde, cultura, ciência e tecnologia, avaliação educacional, desenvolvimento tecnológico e inclusão social;

VI - garantia de contraditória e ampla defesa para aplicação de penalidades a professores, estudantes e servidores, técnicos e administrativos, na forma regulada no estatuto ou regimento da instituição, vedando-se punições ou perseguições de caráter político ou ideológico;

VII - garantia de liberdade de associação, organização e manutenção de professores, estudantes e servidores, técnicos e administrativos, por entidades próprias, para representação de suas respectivas categorias, inclusive sindicais, quando couber, assegurando-lhes condições físicas de funcionamento junto a suas bases de representação;

VIII - garantia da livre expressão de professores, estudantes, técnicos e administrativos, por si ou por suas entidades representativas, quanto aos interesses e pleitos de suas respectivas categorias, assegurado o livre acesso de dirigentes de entidades regionais e nacionais de representação das categorias referidas no inciso anterior;

IX - promoção da diversidade cultural e da identidade, ação e memória dos diferentes segmentos étnicos nacionais, valorizando os seus saberes, manifestações artísticas e culturais, modos de vida e formas de expressão tradicionais, em especial das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.


Art. 6º. A liberdade de ensino à iniciativa privada será exercida em razão e nos limites da função social da educação superior.



Art. 7º. A educação superior compreenderá:

I - cursos de graduação, compreendendo licenciaturas, bacharelados e cursos superiores de tecnologia, bem como outros cursos especializados por campo do saber, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, devidamente classificados em processo seletivo;

II - programas de pós-graduação, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, credenciados e em funcionamento regular, abertos a candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de educação superior;

III - programas e atividades de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de educação superior;

IV - programas de formação continuada, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de educação superior, abrangendo:

a) cursos de estudos superiores posteriores ao ensino médio ou equivalente, que não configurem graduação;

b) cursos seqüenciais por campo do saber, de diferentes níveis de abrangência;

c) cursos de especialização, destinados a graduados;

d) cursos de aperfeiçoamento e de treinamento, destinados a graduados.

§ 1º Pela conclusão dos cursos de graduação e dos cursos compreendidos pelos programas de pós-graduação, o estudante receberá diploma com validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 2º Pela conclusão de cursos e atividades compreendidos em programas de extensão e de formação continuada, o estudante receberá certificado comprobatório dos correspondentes estudos superiores.

§ 3º Os cursos de graduação deverão ter o prazo mínimo de duração de três anos, sem prejuízo do estabelecimento de prazos mínimos mais extensos para cursos específicos e à exceção dos cursos que atenderem ao disposto no inciso I do Art. 2º, caso em que o prazo mínimo de duração deverá ser de quatro anos.


Art. 8º. Os campos do saber abrangidos pelas instituições de educação superior são:

I - Educação;

II - Ciências Exatas e da Terra;

III - Engenharia e Ciências Tecnológicas;

IV - Ciências Biológicas e da Saúde;


V - Ciências Agrárias;

VI - Ciências Humanas e Sociais;

VII - Letras e Artes.


CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º. As instituições de educação superior classificam-se nas seguintes categorias:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.


Art. 10. Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de educação superior, públicas e privadas, classificam-se em:

I - universidades;

II - centros universitários;

III - faculdades.

§ 1º As denominações de universidade, centro universitário e faculdade são privativas das instituições de educação superior, na forma de seus respectivos atos de credenciamento.

§ 2º A especialização por campos do saber de instituições de educação superior, a teor do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, se fará na forma do art. 8º desta Lei.

§ 3º A denominação de instituição de educação superior, especializada por campo do saber, em especial no que se refere à pós-graduação, também poderá referir sua peculiaridade.


Art 11. As instituições de educação superior, para fins de determinação das prerrogativas que lhes são por esta Lei atribuídas, serão classificadas como universidades, centros universitários e faculdades, conforme o efetivo cumprimento dos requisitos pertinentes a cada

tipo de instituição, especialmente os constantes nos arts. 13, 25 e 27 e seu parágrafo único, respectivamente, e independentemente da sua denominação anterior à publicação desta Lei.

§ 1º A instituição de educação superior cujas prerrogativas de autonomia forem reduzidas em função de enquadramento, nos termos do caput, firmará protocolo de compromisso na forma do art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2º Findo o prazo estipulado pelo protocolo de compromisso, a instituição passará a gozar das prerrogativas a que fizer jus e terá sua denominação alterada, conforme o cumprimento efetivo dos requisitos previstos por esta Lei.


Art. 12. Sem prejuízo dos critérios utilizados pelo Ministério de Educação, na supervisão das instituições de educação superior, considera-se avaliação positiva, em especial para os efeitos dos arts. 13, 25 e 27 e seu parágrafo único, a obtenção de conceitos satisfatórios de qualidade, situados nos dois níveis superiores da escala estabelecida com base na Lei nº 10.861, de 2004, em cada uma das dimensões e no conjunto de dimensões avaliadas.

Parágrafo único. Com vista à redução de desigualdades sociais, regionais e locais, poderá o Ministério de Educação, em casos especiais, com base em indicadores apropriados, definir regiões e situações nas quais seja suficiente a obtenção de conceitos satisfatórios de qualidade, situados nos três níveis superiores da escala estabelecida com base na Lei nº 10.861, de 2004, em cada uma das dimensões e no conjunto das dimensões avaliadas.


SEÇÃO II

DA UNIVERSIDADE


Art. 13. Considera-se universidade, para os efeitos desta Lei, a instituição de educação superior que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular de no mínimo doze cursos de graduação em pelo menos três campos do saber, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;

II - programas consolidados de pós-graduação, com no mínimo três cursos de mestrado e um curso de doutorado, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;

III - programas institucionais de extensão em todos os campos do saber abrangidos pela instituição;

IV - pelo menos um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, e pelo menos a metade com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências postas nos incisos III e IV deste artigo, as universidades tecnológicas e as demais universidades especializadas deverão atender, no mínimo, aos requisitos de oito cursos de graduação, sendo seis em um único campo do saber, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação, bem como de programa institucional de extensão em seu campo do saber precípuo.


Art. 14. Observado o disposto nos arts. 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 1996, a universidade, pública e privada, apresenta as seguintes características:

I - autonomia universitária, com as prerrogativas a ela inerentes;

II - responsabilidade social própria das instituições de educação superior;

III - indissociabilidade entre ensino, de pesquisa e de extensão;

IV - geração de novos conhecimentos, nos programas de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;

V - observância dos seguintes preceitos:

a) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura e o saber;

b) manutenção de padrões elevados de qualidade na formação de recursos humanos;

c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

d) articulação com a sociedade, em especial com a comunidade local e regional de sua inserção e situação;

e) integração com os demais níveis e modalidades de ensino;

f) igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição;

g) inscrição gratuita para exame de acesso à educação superior para estudantes de baixa renda, conforme regulamento;

h) gestão democrática e colegiada da instituição;

i) valorização profissional dos docentes e servidores, técnicos e administrativos, da instituição.


Art. 15. Sem prejuízo das atribuições asseguradas pelo art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, a autonomia universitária compreende a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

§ 1º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias, no que concerne à escolha de seus dirigentes e à administração de recursos humanos e materiais.



§ 2º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, postos à sua disposição pela União ou recebidos em doação, bem como os gerados pela própria instituição.

§ 3º A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.


Art. 16. A fim de garantir o exercício da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, são asseguradas às universidades as seguintes prerrogativas:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede ou campus autorizado, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União, e quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais, bem como de educação para a democracia e cidadania;

IV - fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio de seu entorno e área de influência;

V - estabelecer periodicamente o calendário acadêmico, observada a duração mínima do período letivo determinada pela lei;

VI - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de extensão;

VII - conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos;

VIII - registrar diplomas;

XI - estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus estudantes, assim como para aceitação de transferências;

X - promover a avaliação, interna e externa, de seus cursos e programas, com a efetiva participação de professores, estudantes e demais profissionais da educação;

XI - firmar contratos, acordos e convênios.


Art. 17. A auto-organização da universidade far-se-á pela elaboração e alteração de estatuto, pelo qual suas atividades serão regidas, atendidas as peculiaridades regionais e locais.


Art. 18. O estatuto da universidade deverá garantir a liberdade de pensamento, a livre produção e transmissão do conhecimento e, em especial, assegurar:


I - a organização da comunidade acadêmica em colegiados e órgãos de direção com capacidade decisória sobre assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão e, no que couber, à administração e ao planejamento;

II - a participação em seus órgãos colegiados deliberativos de representantes dos corpos docente e discente, dos servidores, técnicos e administrativos, e da sociedade civil, observada a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição;

III - a proteção da liberdade acadêmica contra qualquer exercício abusivo de poder, interno ou externo à instituição, no ensino, na pesquisa e na extensão;

IV - a gestão pluralista dos recursos da instituição, de modo a garantir a continuidade justificada de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;

V - a organização de conselho comunitário social, constituído por representantes da sociedade civil, da própria instituição e da administração pública, direta e indireta, responsável pela supervisão e acompanhamento de suas atividades;

VI - a prévia tipificação de infrações disciplinares e de suas correspondentes penalidades, para os corpos docente e discente e para os servidores, técnicos e administrativos, bem como a regulação dos processos administrativos para sua aplicação;

VII - planos de carreira para o corpo docente e para os servidores, técnicos e administrativos;

VIII - a institucionalização do planejamento das atividades estruturais da universidade como atribuição de exercício permanente pela instituição.


Art. 19. Na organização da universidade, o estatuto deverá prever ao menos um colegiado superior de gestão, que funcionará como órgão máximo de decisão quanto às atividades didático-científicas, administrativas e financeiro-patrimoniais, e como instância recursal definitiva no âmbito da instituição.


Art. 20. O conselho comunitário social, constituído com a finalidade de assegurar a participação da sociedade em assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração e ao planejamento da universidade, terá as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:

I - viabilizar amplo conhecimento público das atividades estruturais da universidade, com vista à avaliação social de sua efetividade enquanto instituição;

II - opinar sobre o desempenho da universidade, mediante relatórios periódicos, os quais serão obrigatoriamente considerados no processo de avaliação da instituição, estabelecido pela Lei nº 10.861, de 2004;



III - examinar e opinar sobre o atendimento, pela instituição, do disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Lei;

IV - emitir relatório de avaliação quanto ao Plano de Desenvolvimento Institucional da universidade;

V - elaborar e encaminhar subsídios para a fixação das diretrizes e da política geral da universidade, bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

Parágrafo único. O conselho comunitário social será constituído pelo reitor da universidade, que o presidirá; pelo vice-reitor, que o substituirá em seus impedimentos; por representantes do Poder Público de qualquer nível de governo; e, sempre com participação majoritária, por representantes de entidades de fomento científico e tecnológico, entidades corporativas, associações de classe, sindicatos e da sociedade civil.


Art. 21. As universidades, na forma de seus estatutos, poderão organizar os seus cursos de graduação, na sua totalidade ou em parte, em períodos de formação, os quais atenderão aos seguintes critérios:

I - estudos de formação geral, em quaisquer campos do saber, com a duração mínima de quatro semestres, com vista a:

a) formação humanística e interdisciplinar;

b) realização de estudos preparatórios para os períodos posteriores de formação;

c) orientação para a escolha de carreira profissional.

II - estudos de formação profissional, em campo do saber específico, de acordo com a estrutura curricular estabelecida pela instituição.

§ 1º Os estudos de formação geral não implicam habilitação profissional.

§ 2º Pela conclusão dos estudos de formação geral, o estudante receberá certificado de estudos superiores, com validade acadêmica de âmbito nacional, como prova da formação recebida por seu titular.

§ 3º O atendimento do disposto no inciso I deste artigo será considerado positivamente na avaliação das instituições de educação superior.


Art. 22. Para efeito da estruturação dos períodos de formação, as disciplinas ou atividades oferecidas pelas universidades serão agrupadas em conjuntos de disciplinas ou atividades de formação geral e de disciplinas ou atividades de formação profissional.


Art. 23. As disciplinas ou atividades de formação geral que tiverem caráter genérico por campo do saber poderão ser agrupadas em conjuntos próprios, para o efeito de constituírem fase preparatória aos estudos específicos de formação profissional nos cursos pretendidos em um mesmo campo.


Art. 24. Sem prejuízo da organização e pré-requisitos curriculares dos cursos oferecidos, poderá ser facultado ao estudante, desde o seu ingresso, matricular-se livremente nas disciplinas ou atividades do período de estudos de formação geral ou de formação profissional.


SEÇÃO III

DO CENTRO UNIVERSITÁRIO


Art. 25. Considera-se centro universitário, para os efeitos desta Lei, a instituição de educação superior que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - estrutura pluridisciplinar da instituição, com oferta regular de no mínimo seis cursos de graduação em no mínimo dois campos do saber específicos, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;

II - programa institucional de extensão, em pelo menos dois dos campos de saber, nos quais mantenha cursos de graduação;

III - um quinto do corpo docente, pelo menos, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, e pelo menos um terço com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência posta no inciso III deste artigo, os centros universitários tecnológicos e os demais centros universitários especializados deverão atender, no mínimo, aos requisitos de quatro cursos de graduação em um único campo do saber, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação, bem como programa institucional de extensão no mesmo campo.


Art. 26. O centro universitário poderá exercer as prerrogativas dispostas no art. 16 desta Lei, com exceção da constante do inciso I.

§ 1º O centro universitário poderá propor, no mesmo campo do saber, a criação de cursos congêneres aos cursos de graduação, nos quais obtiver avaliação positiva, na forma do art. 12, caput, desta Lei.

§ 2º A aprovação da congenereidade e a definição do número inicial de vagas serão feitas pelo Ministério da Educação, com prioridade de análise e procedimento sumário, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio de seu entorno e área de influência.


SEÇÃO IV


DA FACULDADE


Art. 27. As faculdades poderão exercer as prerrogativas dispostas no art. 16 desta Lei, com exceção das constantes dos incisos I, IV, e VIII.

Parágrafo único. Poderão ser estendidas à faculdade, quanto aos cursos de graduação nos quais houver obtido avaliação positiva, na forma do art. 12, caput, desta Lei, no ato de reconhecimento e nas renovações de reconhecimento posteriores, as seguintes atribuições de autonomia didático-científica próprias das universidades:

I - ampliar o número de vagas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes, em cada etapa de renovação;

II - registrar os diplomas conferidos.


SEÇÃO V

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL


Art. 28. As instituições de educação superior deverão elaborar, tendo por base seu planejamento estratégico, Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, a cada período de cinco anos, que conterá:

I - apresentação das perspectivas de evolução da instituição no período de vigência do plano;

II - o projeto pedagógico da instituição;

III - o projeto de desenvolvimento regional e local da instituição, conforme o disposto na Lei nº 10.861, de 2004, de modo a que a instituição alcance:

a) atender às necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico nacional e regional, em especial pelo estudo e elaboração de temáticas regionais;

b) atender a demandas específicas de grupos e organizações sociais, inclusive do mundo do trabalho, urbano e do campo;

c) integrar-se com a sociedade, em especial com as populações de seu entorno ou área de influência.

IV - os instrumentos de integração com a sociedade em geral, e com as comunidades locais e regionais de sua inserção, bem como com a comunidade acadêmica e científica, de modo a viabilizar pleno conhecimento público de suas atividades estruturais.

§ 1º O PDI deverá trazer:


I - o histórico da instituição, contendo sua implantação e evolução;

II - a descrição da situação atual da instituição, mediante dados quantitativos e qualitativos comprovados, ou cuja comprovação possa ser solicitada a qualquer tempo;

III - a estrutura organizacional e de gestão da instituição, bem como de órgãos e entidades congêneres, auxiliares e subsidiários, mantidos diretamente ou através de entidade mantenedora comum;

IV - os objetivos e metas que a instituição se propõe a realizar, no ensino, na pesquisa e na extensão, inclusive mediante projetos de expansão e qualificação institucional, com especial adequação ao disposto no art. 3º desta Lei;

V - os critérios de seleção pública para admissão de docentes e servidores, técnicos e administrativos;

VI - a indicação orçamentária dos recursos financeiros de que dispõe, com a especificação de sua fonte, incluídas as receitas próprias geradas por suas atividades e serviços, com sua alocação à realização dos objetivos e metas propostos, em especial novos investimentos;

VII - a indicação orçamentária dos recursos financeiros necessários à realização dos objetivos e metas propostos, em especial novos investimentos os quais dependam de serem obtidos em fontes estranhas à instituição;

VIII - o orçamento do exercício financeiro corrente da instituição, bem como o orçamento plurianual dos exercícios financeiros seguintes e as diretrizes orçamentárias aplicáveis;

IX - proposta de termo de compromisso de atendimento, a ser firmado pela instituição com o Ministério da Educação, dos objetivos e metas especificados no PDI, em especial quanto aos projetos de expansão e qualificação institucional propostos.

§ 2º A apresentação da perspectiva de evolução será fundamentada em auto-avaliação da instituição, indicando suas potencialidades e carências e a proposta para sua otimização e correção.

§ 3º O projeto pedagógico da instituição conterá:

I - finalidades e objetivos da instituição, explicitado em documentos oficiais;

II - práticas pedagógicas e administrativas relacionadas com os objetivos centrais da instituição, identificando resultados esperados, dificuldades, carências, possibilidades e potencialidades;

III - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as receptivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estimulo à produção acadêmica, às bolsas de pesquisas, de monitoria e demais modalidades de incentivo à pesquisa;



IV - práticas institucionais que estimulam a melhoria do ensino, a formação docente, o apoio ao estudante, a interdisciplinaridade, inovações didático-pedagógicas e o uso das novas tecnologias no ensino;

V - relevância social e científica da pesquisa em relação aos objetivos institucionais;

VI - vínculos e contribuição da pesquisa para o desenvolvimento local ou regional;

VII - políticas e práticas institucionais e pesquisa para a formação de pesquisadores;

VIII - articulação da pesquisa com as demais atividades acadêmicas;

IX - concepção de extensão e de atuação social afirmada no PDI;

X - articulação das atividades de extensão com o ensino e a pesquisa e com as necessidades e demandas do entorno social;

XI - projeto de avaliação e acompanhamento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, planejamento e gestão;

XII - infra-estrutura física e acadêmica, bem como a adequação da infra-estrutura para o atendimento aos portadores de necessidades especiais.

§ 4º O termo de compromisso, observadas a natureza jurídica, tipo institucional, identidade e características peculiares à instituição, deverá identificar o interesse público e a responsabilidade social que lhe são próprias e, ademais dos objetivos e metas especificados no PDI, conter também os comprometimentos e vinculações com a promoção das seguintes ações:

I - melhoria continuada da qualidade da educação superior oferecida, em especial nos cursos de graduação, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - oferta e expansão das atividades que envolvam a prestação de serviços essenciais às comunidades, mesmo sem remuneração ou retorno financeiro para a instituição, inclusive sob a forma de programas de extensão institucionalizados;

III - atendimento das necessidades básicas de manutenção, melhoria e expansão dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos congêneres vinculados à instituição, os quais funcionem como hospitais-escola ou equivalentes, em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - políticas e programas de ações afirmativas de promoção igualitária e inclusão social, com vista ao disposto no inciso III do art. 4º e, no que couber, nos arts. 47 a 51 desta Lei;

V - manutenção da área física e instalações da instituição, com especial proteção e preservação de bens característicos do patrimônio cultural brasileiro ou universal, integrados em seu patrimônio institucional.

§ 5º O PDI, e o correspondente termo de compromisso proposto com base em seus conteúdos, deverão ser aprovados pelo colegiado superior de gestão da instituição.



Art. 29. O PDI constitui termo de compromisso da instituição de educação superior perante o Ministério da Educação, cujos posteriores aditamentos dependem de análise prévia e homologação por parte deste último.


TÍTULO II

DO SISTEMA FEDERAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES
GERAIS


Art. 30. O Sistema Federal da Educação Superior compreende as instituições de educação superior, públicas federais e privadas, e os órgãos, entidades e serviços públicos de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico existentes no âmbito da União.

§ 1º O Sistema Federal da Educação Superior tem como órgão normativo o Conselho Nacional de Educação, na forma da lei, e como órgão executivo o Ministério da Educação.

§ 2º O Sistema Federal da Educação Superior contará com o Fórum Nacional da Educação Superior, órgão consultivo da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, como instância de articulação com a sociedade.

§ 3º O Fórum Nacional da Educação Superior se reunirá periodicamente, por convocação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, a quem cabe a sua coordenação, e será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração dos Planos Nacionais de Educação.

§ 4º Os sistemas estaduais de educação superior poderão instituir órgãos equivalentes ao Fórum Nacional de Educação Superior, os quais se articularão, em regime de colaboração.


Art. 31. O Sistema Federal da Educação Superior, objetivando a oferta universal de oportunidades de acesso às instituições de educação superior, e a redução de desigualdades sociais e regionais, operará segundo as seguintes diretrizes:

I - coordenação e planejamento das políticas públicas em educação superior;

II - democratização da gestão e administração das políticas públicas em educação superior;

III - participação da sociedade civil, inclusive de grupos sociais e étnico-raciais específicos;


IV - colaboração entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, direta e indireta, em especial com as entidades de fomento ao ensino e à pesquisa cientifica e tecnológica;

V - colaboração com os sistemas de educação superior dos Estados;

VI - articulação entre os diferentes níveis de ensino;

VII - promoção da qualidade da educação superior, pela valorização do processo de avaliação institucional;

VIII - garantia de condições dignas de trabalho aos professores, pesquisadores e servidores, técnicos e administrativos.


Art. 32. O Sistema Federal da Educação Superior será articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de saúde, mediante decisão compartilhada quanto às normas regulatórias aplicáveis, resguardados os âmbitos de competência do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.


§ 1º A criação de cursos de graduação em medicina, odontologia, psicologia, enfermagem, farmácia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, fisioterapia e biomedicina, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Nacional de Saúde.


§ 2º O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.


Art. 33. A União, mediante convênios, poderá delegar aos Estados competência para autorização e supervisão do funcionamento de instituições privadas de educação superior não-universitárias, cabendo a definição de diretrizes complementares ao sistema de ensino estadual correspondente.


CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR


SEÇÃO I

DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS


Art. 34. As universidades federais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas e mantidas pela União, criadas ou com instituição autorizada por lei, sob qualquer das formas admitidas em direito, e dotadas das prerrogativas inerentes à autonomia universitária, na forma da Constituição.

§ 1º As universidades federais, mesmo quando detenham estrutura de direito privado, regem-se por regime jurídico próprio, na forma estabelecida pela Constituição e por esta Lei, pela lei de sua criação ou de autorização de sua instituição, e pelos seus Estatutos.

§ 2º As universidades federais poderão utilizar, para ingresso aos seus cursos de graduação, os resultados dos exames nacionais de avaliação de desempenho escolar básico, total ou parcialmente, que serão:

I - obrigatórios para todos os concluintes do Ensino Médio e demais egressos deste nível de ensino, em qualquer de suas modalidades, a partir da vigência desta Lei;

II - optativos para os concluintes do Ensino Médio e demais egressos deste nível de ensino, em qualquer de suas modalidades, antes da vigência desta Lei.

§ 3º Aos centros universitários federais e às faculdades federais se aplica, no que couber, o disposto no presente capítulo.


Art. 35. A universidade federal obedecerá aos princípios de:

I - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

II - função social do ensino, da pesquisa e da extensão;

III - interação permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano e rural, orientando a formação de educadores do campo e o desenvolvimento sustentável do campo;

IV - integração com os demais níveis e modalidades de ensino;

V - igualdade de condições para o acesso e permanência discente na instituição;

VI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;

VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

VIII - garantia de qualidade acadêmica;

IX - gestão democrática e colegiada;

X - eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;

XI - valorização profissional dos docentes e técnico-administrativos;

XII - gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação.



Art. 36. São finalidades da universidade federal:

I - gerar, transmitir e disseminar o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e eqüidade;

II - formar profissionais nos diferentes campos do saber, ampliando o acesso da população à educação superior;

III - valorizar o ser humano, a cultura e os saberes;

IV - promover a formação humanista do cidadão com a capacidade crítica frente à sociedade e ao Estado;

V - promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;

VI - conservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e democracia;

VII - estimular a solidariedade humana na construção da sociedade e na estruturação do mundo da vida e do trabalho;

VIII - educar para a conservação e a preservação da natureza;

IX - propiciar condições para a transformação da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento auto-sustentável;

X - estimular o conhecimento e a busca de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os regionais e nacionais.


Art. 37. A universidade federal reger-se-á por seu estatuto, aprovado pelo respectivo colegiado superior e pelo Conselho Nacional de Educação, em decisão sujeita a homologação pelo Ministro da Educação.


Art. 38. Observado o disposto no art. 16 desta Lei, são asseguradas à universidade federal, para garantir o exercício da autonomia administrativa, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, as prerrogativas de:

I - organizar-se internamente da forma mais conveniente e compatível com sua peculiaridade, estabelecendo suas instâncias decisórias;

II - estabelecer a política geral de administração da instituição;

III - elaborar e reformar seus estatutos e regimentos;

IV - escolher seus dirigentes, na forma de seu estatuto;

V - estabelecer seu quadro de pessoal, criando, transformando e extinguindo cargos e funções, no limite de sua capacidade orçamentária;


VI - remunerar serviços extraordinários e atividades especiais, conforme definição do conselho superior da instituição;

VII - admitir, nomear, promover, demitir e exonerar pessoal;

VIII - organizar a distribuição das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IX - autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e atualização e para participação em atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de representação;

X - estabelecer normas e exercer o poder disciplinar relativamente ao seu quadro de pessoal e ao corpo discente;

XI - firmar contratos, acordos e convênios.

Parágrafo único. As prerrogativas previstas nos incisos V e VI deste artigo serão exercidas com observância dos planos de carreira nacional, para os docentes e para os servidores, técnicos e administrativos, com piso salarial assegurado em ambas as categorias, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.


Art. 39. Os estatutos das universidades federais deverão prever a forma de escolha de seus dirigentes máximos, reitor e vice-reitor, mediante eleição direta pela comunidade universitária.


Parágrafo único. O colegiado superior da instituição regulamentará o processo de eleição direta de seus dirigentes, com observância dos seguintes preceitos:

I - a votação dos integrantes da comunidade universitária será uninominal e secreta;

II - a eleição do Reitor importará a do Vice-Reitor com ele registrado;

III - o resultado eleitoral será calculado, entre os montantes de votos válidos dos corpos docente, discente e dos servidores, técnicos e administrativos, com observância da ponderação estabelecida no estatuto da instituição.


Art. 40. É assegurada à universidade federal, para garantir o exercício da autonomia de gestão financeira e patrimonial, sem prejuízo de outras ações que venham a ser estabelecidas, a liberdade de:

I - propor e executar seu orçamento, em conformidade com os limites estabelecidos pela União;

II - remanejar os recursos oriundos da União e as receitas próprias, inclusive rendimentos de capital, entre rubricas, programas ou categorias de despesa;


III - gerir seu patrimônio;

IV - receber doações, heranças e legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;

V - receber subvenções e estabelecer cooperação financeira com entidades públicas;

Parágrafo único. A universidade federal publicará anualmente o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas.


Seção II

Do Financiamento das instituições federais de EDUCAÇÃO superior


Art. 41. A União aplicará, anualmente, nas instituições federais de educação superior, nunca menos de setenta e cinco por cento da receita constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Fica deduzida da base de cálculo a que se refere o caput a complementação da União aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do art. 60, incisos IV e V, das disposições transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº __.


Art. 42. A participação de cada instituição federal de educação superior nos recursos destinados pela União à manutenção e desenvolvimento do ensino não poderá ser inferior ao montante recebido, a mesmo título, no exercício financeiro imediatamente anterior.

§ 1º O montante a receber, na forma do caput, será acrescido dos recursos necessários para cobrir o aumento:

I - de despesas de pessoal, pela concessão de vantagens ou aumento de remuneração, pela criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira, e pela admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título;

II - de despesas de custeio, considerada a variação média dos preços dos insumos essenciais às atividades de ensino e pesquisa, conforme regulamento;

§ 2º Excluem-se do cálculo a que se refere o caput:

I - os recursos alocados às instituições federais de educação superior pelas entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e por suas congêneres privadas.



II - os recursos alocados às instituições federais de educação superior, por força de convênios, contratos, programas e projetos de cooperação, por órgãos e entidades públicos federais não participantes do Sistema Federal da Educação Superior, por outros órgãos e entidades públicos, federais ou não, bem como por organizações internacionais.

III - as receitas próprias das instituições federais de educação superior, geradas por suas atividades e serviços.

§ 3º Os excedentes financeiros de cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte, e não serão considerados na fixação do montante a que se refere o caput.


Art. 43. As despesas com inativos e pensionistas das instituições federais de educação superior, sem prejuízo de seus direitos específicos, correrão à conta do Tesouro Nacional, mediante alocação de recursos de fontes que não as referidas no art. 41.


Art. 44. Os recursos destinados a cada instituição federal de educação superior, na forma do art. 42, para efeito de orçamentação global nas mesmas entidades, deverão ser repassados pela União sob a forma de dotações globais.

§ 1º A partir do exercício de 2006, até o exercício de 2008, o Poder Executivo deverá implantar progressivamente, nas instituições federais de educação superior, o regime de orçamentação global, bem como a realizar a liberação de recursos mediante duodécimos mensais.

§ 2º As instituições federais de educação superior deverão se habilitar à gestão autônoma dos recursos que lhes forem destinados, no regime de orçamentação global, pelo atendimento de indicadores institucionais de gestão e desempenho.

§ 3º As instituições federais de educação superior habilitadas à gestão autônoma dos recursos que lhes forem destinados, no regime de orçamentação global, terão as suas fundações de apoio descredenciadas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que estabelecerão prazo para a revisão das relações da instituição mantidas com suas fundações de apoio quanto aos convênios, contratos, acordos e ajustes com estas firmados.


Art. 45. Caberá a cada instituição federal de educação superior elaborar e executar seu orçamento, discriminando entre despesas de pessoal, outros custeios e capital, incluindo o montante e a destinação dos recursos, inclusive os oriundos de outras fontes, assegurada a possibilidade de remanejamentos entre rubricas, programas ou categorias de despesa.

Parágrafo único. As instituições federais de educação superior, responsáveis pela manutenção de hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos congêneres, que funcionem como hospitais-escola ou equivalentes, deverão manter orçamentação separada para esses estabelecimentos.


Art. 46. As instituições federais de educação superior, na elaboração de seus Planos de Desenvolvimento Institucional, especificarão os objetivos e metas que se propõem a realizar no ensino, na pesquisa e na extensão, com especial destaque aos projetos de expansão e qualificação institucional propostos, a que se refere o art. 28, § 1º, VIII desta Lei.

§ 1º O PDI deverá especificar a fonte dos recursos, incluídas as receitas próprias geradas por suas atividades e serviços, necessários à realização dos objetivos e metas propostas, em especial quando impliquem em novos investimentos, destinados a suportar os projetos de expansão e qualificação institucional.

§ 2º Os objetivos e metas especificados no PDI servirão de base para a celebração de protocolo de compromisso de seu atendimento, entre as instituições federais de educação superior e o Ministério da Educação, em especial quanto aos projetos de expansão e qualificação institucional que dependam de novos investimentos.

§ 3º Os recursos correspondentes aos projetos de expansão e qualificação institucional, especificados no PDI, serão alocados, em cada exercício, sob a forma de contribuição orçamentária complementar, liberada juntamente com os duodécimos mensais, até o primeiro dia de cada mês.

§ 4º Respeitado o disposto no art. 41, a expansão das instituições federais de educação superior será definida pelo Ministério da Educação mediante análise do PDI de cada instituição e respectiva avaliação de desempenho, segundo critérios definidos em regulamento.


SEÇÃO III

DAS POLÍTICAS E AÇÕES AFIRMATIVAS PÚBLICAS


Art. 47. As instituições federais de educação superior deverão elaborar e implantar, na forma estabelecida em seu PDI, programas de ações afirmativas de promoção igualitária e inclusão social, que atendam ao disposto no inciso III do art. 4º desta Lei.


Art. 48. As instituições federais de educação superior reservarão, a título geral, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, cinqüenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.


Art. 49. Em cada instituição federal de educação superior, as vagas de que trata o art. 48 serão preenchidas por uma proporção mínima de autodeclarados negros e indígenas igual à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da Unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios do caput, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.


Art. 50. No prazo máximo de dez anos, as instituições federais de educação superior deverão progressivamente haver alcançado o atendimento pleno dos critérios de proporção estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei, em todos e cada um de seus cursos de graduação, segundo etapas fixadas em cronograma constante de programa de ação afirmativa promovido pela instituição com esse objetivo específico.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, as instituições federais de educação superior poderão estabelecer um diferencial máximo aceitável entre o desempenho dos candidatos beneficiados pelo programa de ação afirmativa e dos demais candidatos a ingresso pelo sistema geral, tal como apurado no processo seletivo adotado pela instituição para acesso aos seus cursos de graduação.

§ 2º A implantação de programas de ação afirmativa, direcionados a cursos de graduação específicos, em hipótese alguma servirão para restringir a reserva geral de vagas fixadas nos arts. 48 e 49 desta Lei.


Art. 51. Sempre que a instituição federal de educação superior promova concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, o qual detenha características especiais, a forma de adequação ao disposto nesta Seção deverá constar, de modo fundamentado, do PDI.


SEÇÃO IV

DO APOIO AO ESTUDANTE


SUBSEÇÃO I - DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL


Art. 52. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar concurso anual especial com destinação da renda líquida exclusivamente para o financiamento de programas de assistência estudantil a estudantes de baixa renda do sistema federal da educação superior, referente a todas as modalidades de Loterias Federais existentes, regidas pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pelas demais normas aplicáveis, e mediante aprovação das respectivas regras pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Na seleção dos estudantes beneficiários dos programas a que se refere o caput deverá ser observada proporção mínima de autodeclarados negros e indígenas igual a proporção de pretos, pardos e indígenas na população, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


Art. 53. Considera-se renda líquida o valor resultante da renda bruta auferida pela extração especial instituída por esta Lei, deduzidas as importâncias relativas ao custeio da administração, ao valor destinado à premiação, ao montante de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e um por cento da receita bruta para o orçamento da seguridade social.


Art. 54. Os recursos oriundos da extração especial, prevista nos termos desta Lei, serão repartidos na forma do artigo anterior e creditados pela Caixa Econômica Federal até o décimo dia subseqüente ao da realização do sorteio respectivo.


Art. 55. Não se aplica aos prêmios pagos em função desta extração anual especial o disposto no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o disposto no art. 676 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.


SUBSEÇÃO II - DO PRIMEIRO EMPREGO ACADÊMICO


Art. 56. As instituições de educação superior do sistema federal de ensino e do sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal ficam autorizadas a adotar, com as adaptações trazidas por esta subseção, as regras para seleção de estudantes, celebração de contratos de trabalho e acesso à subvenção econômica, previstas pelos arts. 2o, 2o-A e 5o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE.

§ 1º As regras desta Lei destinam-se apenas à celebração de contratos de trabalho em atividades de extensão, por estudantes matriculados em curso de graduação, e em atividades de ensino, como instrutores ou monitores, por estudantes matriculados em programas de pós-graduação, na mesma instituição superior de ensino.

§ 2º Não se aplicam aos contratos previstos no caput deste artigo as disposições da Lei no 10.748, de 2003, relativas à execução e à fiscalização do PNPE pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao cadastramento de estudantes e mantenedores, bem como todas as demais disposições incompatíveis com os contratos de trabalho previstos nesta subseção.


Art. 57. Serão empregados os estudantes com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:


I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo e meio, incluídas nessa média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto pelo art. 11 da Lei no 10.748, de 2003;

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente curso de graduação ou programas de pós-graduação em estabelecimento de instituição de educação superior pública do sistema federal de ensino ou do sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 58. O disposto no § 1º do art. 2o da Lei no 10.748, de 2003, não se aplica aos empregos criados ao amparo da presente Lei.


Art. 59. Os contratos de trabalho poderão ser celebrados por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica freqüentado pelo estudante contratado.


Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a estudantes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.

§ 1º As instituições de educação superior que contratarem estudantes nos termos desta subseção receberão a subvenção econômica de que trata este artigo, na forma e no valor previstos pela Lei nº 10.740, de 2003.

§ 2º No caso de contratação sob regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º será proporcional.

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 61. As despesas com a subvenção econômica de que trata o artigo anterior correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.



Art. 62. As instituições de educação superior do sistema federal e do sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal disciplinarão a oferta de vagas e a seleção de estudantes a serem contratados nos termos desta subseção.


Art. 63. A execução dos contratos de trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com auxílio do Ministério da Educação.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DAS MANTENEDORAS


Art. 64. As entidades mantenedoras de instituições de educação superior terão personalidade jurídica própria e serão instituídas, na forma de seus atos constitutivos, como associações, sociedades ou fundações, cuja finalidade principal deverá ser a oferta de educação.

§ 1º As entidades mantenedoras de instituições de educação superior dependem de autorização do Ministério da Educação para o início de suas atividades educacionais, devendo tal autorização ser renovada periodicamente, mediante avaliação de qualidade do ensino e da mantença, em processos de credenciamento e recredenciamento.

§ 2º As entidades mantenedoras de instituições de educação superior deverão contar, em seus conselhos, órgãos colegiados ou de gestão superior, com a participação de pelo menos 30% (trinta por cento) de doutores ou profissionais de comprovada experiência educacional.

§ 3º O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora de instituição privada de educação superior, bem assim as suas alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos competentes e remetidos ao Ministério da Educação.

§ 4º As alterações de controle pessoal, patrimonial ou do capital social da entidade mantenedora de instituição privada de educação superior deverão ser previamente aprovadas pelo Ministério da Educação.

§ 5º A autorização para o funcionamento de atividades educacionais, concedida à entidade mantenedora de instituição privada de educação superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, poderá ser cassada a qualquer tempo.



§ 6º Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de educação superior, quando constituídas sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das suas atividades.


Art. 65. As entidades mantenedoras de instituições privadas de educação superior se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - associações, constituídas para fins não econômicos, conforme o disposto nos arts. 53 a 61 do Código Civil, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis;

II - fundações, constituídas principalmente para finalidades educacionais, conforme o disposto no arts. 62 a 69 do Código Civil, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis;

III - sociedades, conforme o disposto nos arts. 981 a 1.195 do Código Civil, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.


Art. 66. A transferência de cursos e instituições de educação superior entre mantenedoras deverá ser previamente aprovada pelo Ministério da Educação.


Art. 67. As mantenedoras de instituições de educação superior sem finalidade lucrativa publicarão, a cada ano civil, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com parecer do respectivo conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:

I - manter, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão, escrituração completa e regular de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

II - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

§ 1º As entidades de que trata o caput deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da Educação:

I - submeter-se a auditoria; e

II - comprovar:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de educação superior mantida; e


b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes.

§ 2º Em caso de encerramento de suas atividades, as instituições de que trata o caput deverão destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente.


Art. 68. As mantenedoras de instituições de educação superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais.

SEÇÃO II
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 69. As instituições privadas de educação superior, cujas mantenedoras se constituam sob a forma de associações, por instituição de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas quais se incluam representantes da comunidade e do Poder Público, locais ou regionais, serão denominadas comunitárias.

Parágrafo único. As instituições comunitárias de educação superior, subordinadas a controle externo, através de conselho social formado na base comunitária que lhe deu origem, deverão ser objeto de políticas especiais de qualificação promovidas pelo Ministério da Educação.


Art. 70. As instituições privadas de educação superior, cujas mantenedoras se constituam sob a forma de associações, por instituição de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que atendam a orientação confessional ou ideológica específicas, serão denominadas confessionais, devendo preencher ainda os requisitos das instituições comunitárias.


Art. 71. A organização das instituições privadas de educação superior será definida na forma de seus estatutos e regimentos, considerando padrões de qualidade e as peculiaridades regionais e locais, atendido o disposto nesta Lei.


Art. 72. As instituições privadas de educação superior deverão constituir um conselho superior composto de forma colegiada, responsável pela elaboração das normas e diretrizes acadêmico-administrativas.

Parágrafo único. Na sua composição, as instituições deverão observar:

I - a representação de docentes, discentes, funcionários e da comunidade.


II - todos os componentes deverão ter vinculo acadêmico e/ou administrativo com a instituição de educação superior, a exceção da representação da comunidade.

III - os integrantes da instituição de educação superior que exerçam exclusivamente atividade administrativa não poderão exceder a 10 % (dez por cento) da representação total.

IV - os integrantes da entidade mantenedora, independentemente do cargo ou atividade que exercem na instituição de educação superior não poderão exceder a 20% da representação total.


Art.73. As universidades e centros universitários privados devem contar com pelo menos um dirigente, no nível de pró-reitor ou equivalente, escolhido mediante eleição direta pela comunidade.


Art. 74. O colegiado máximo da instituição privada de educação superior regulamentará o processo de eleição direta do dirigente referido no caput, com observância dos seguintes preceitos:

I - a votação dos integrantes da comunidade universitária será uninominal e secreta;

II - o resultado eleitoral será calculado, entre os montantes de votos válidos dos corpos docente, discente e dos servidores, técnicos e administrativos, com observância da ponderação estabelecida no estatuto da instituição.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO DO SISTEMA FEDERAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 75. As universidades somente serão criadas por novo credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas como centros universitários e em funcionamento regular, que apresentem desempenho satisfatório nas avaliações realizadas, ou, no caso de instituições federais, por lei específica.


Art. 76. Os centros universitários somente serão criados por novo credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas como faculdades e em funcionamento regular, que apresentem desempenho satisfatório nas avaliações realizadas, ou, no caso de instituições federais, por lei específica.



Art. 77. As faculdades somente serão autorizadas a funcionar com oferta regular de pelo menos um curso de graduação, mediante prévia avaliação das condições de ensino.

Parágrafo único. Duas ou mais faculdades credenciadas que mantenham cursos de graduação em campos do saber distintos, podem articular suas atividades mediante regimento comum e direção unificada, na forma proposta em seus planos de gestão e desenvolvimento institucional.


Art. 78. As universidades e os centros universitários, para a obtenção e manutenção de credenciamento, deverão obter na maioria de seus cursos de graduação avaliação positiva pelo Ministério da Educação.


Art. 79. O credenciamento de instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior, bem como de suas mantenedoras, somente será concedido após o período de três anos, a partir do ato de autorização prévia para a oferta de cursos superiores concedida pelo MEC.

§ 1º No decorrer do período de autorização prévia para oferta de cursos superiores, as instituições de educação superior, bem como suas mantenedoras, serão submetidas aos processos de supervisão, verificação e regulação.

§ 2º Decorrido o período definido no caput, as instituições de educação superior, bem como de suas mantenedoras, previamente autorizadas que obtiverem resultados satisfatórios nos processos de avaliação para fins de verificação e supervisão, poderão ter seu credenciamento concedido pelo prazo máximo de cinco anos.

§ 3º A instituição de educação superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto poderá ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.


Art. 80. O recredenciamento de instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior, bem como de suas mantenedoras, será concedido pelo prazo máximo de dez anos para universidades e de cinco anos para centros universitários e faculdades, e dependerá da obtenção de resultados satisfatórios nos processos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho discente, nos termos da Lei nº 10.861, de 2004, bem como ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Educação no âmbito da supervisão e regulação.

Parágrafo único. O recredenciamento das instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior, bem como de suas mantenedoras, dependerá de ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 81. A alteração da organização acadêmica das instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior dependerá de autorização concedida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e somente será efetivada após o período de três anos, mediante a obtenção de resultados satisfatórios nos processos de avaliação institucional e de cursos, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Educação .

Parágrafo único. A alteração da organização acadêmica das instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior dependerá de ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 82. A autorização para funcionamento de instituição de educação superior, bem como de sua entidade mantenedora, mediante credenciamento ou recredenciamento, é de competência do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Indeferido o credenciamento ou recredenciamento, o Ministério da Educação regulará as relações jurídicas pendentes, bem como estabelecerá as providências a serem adotadas pela instituição de educação superior, no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes, professores e servidores, técnicos e administrativos.


Art. 83. Depois de autorizadas a funcionar, as instituições de educação superior, bem como suas mantenedoras, deverão ser periodicamente recredenciadas, segundo critérios e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação, e mediante processo permanente de avaliação de qualidade, na forma da Lei nº 10.861, de 2004.

§ 1º Todas as instituições de educação superior serão submetidas a procedimento de avaliação para fins de credenciamento ou recredenciamento, inclusive as instituições criadas anteriormente à vigência da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º As instituições de educação superior que, por qualquer forma de acordo, contrato, ajuste ou convênio, tácito ou expresso, utilizem a mesma logomarca, serão consideradas conjuntamente no processo avaliativo.


TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 84. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, preservada a autonomia universitária.


Art. 85. Compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das instituições federais de educação superior, bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, observando-se as seguintes disposições:

I - a representação contenciosa judicial e extrajudicial das instituições de educação superior compete à respectiva Procuradoria Federal não especializada ou à Procuradoria Regional Federal pertinente, conforme o caso, nos termos dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídico serão desempenhadas por Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal junto às instituições de educação superior


Art. 86. As instituições de educação superior adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei no prazo de um ano, contado de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao de vigência desta Lei.


Art. 87. As universidades deverão atender ao disposto nos incisos I e II do art. 13, quanto aos cursos de mestrado, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV do art. 13 deverá ser atendido no prazo de seis anos, e o disposto no inciso II do art. 13, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei.


Art. 88. Os atuais centros federais de educação tecnológica e faculdades tecnológicas ou de tecnologia passam a ser considerados respectivamente centros universitários e faculdades, sem prejuízo da avaliação periódica de suas condições de permanência na classe a que atualmente pertencerem, mediante processo de recredenciamento.


Art. 89. As instituições de educação superior que se especializarem em educação profissional e tecnológica, nos vários níveis e modalidades de ensino, poderão ser denominadas universidades tecnológicas, centros universitários tecnológicos e faculdades tecnológicas ou de tecnologia.


Art. 90. Os atuais institutos superiores de educação passam a ser considerados faculdades especializadas na formação de professores, ainda que mantenham a denominação de origem.

Art. 91. Os hospitais universitários, constituídos como pessoas jurídicas distintas das instituições de educação superior a que estão vinculados, subordinam-se ao regime desta Lei, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão que empreenderem.
Art. 92. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em dois anos contados da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo a classe de professor associado na carreira do magistério superior das instituições federais de educação superior, intermediária entre as classes de professor titular e professor adjunto, previstas no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.


Art. 93. As mantenedoras de instituições de educação superior, inclusive as criadas anteriormente à vigência da Lei nº 9.394, de 1996, deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente ao da vigência desta Lei.



Art. 94. O Poder Executivo promoverá, no prazo de dez anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei, a revisão do sistema especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições federais de educação superior.


Art. 95. Aos estudantes matriculados em cursos seqüenciais de formação específica até a data da publicação desta Lei, fica assegurada a expedição de diploma desta modalidade.


Art. 96. As instituições privadas de educação superior terão prazo de cinco anos para o cumprimento do que dispõe o inciso VII do art. 18, e de dois anos para o cumprimento do que dispõe o inciso V, do § 1º do art. 28.


Art. 97. Será realizada com periodicidade inferior a quatro anos, Conferência Nacional da Educação Superior, patrocinada pelo Ministério da Educação.


Art. 98. O art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“VIII - mantenedora de instituição educacional”.


Art. 99. Revoga-se o art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996.


Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.