Apresentação

O
Ministério da Educação entrega a versão preliminar do Anteprojeto
da Lei de Educação Superior. Este documento é o resultado
de um processo de trabalho com o qual contribuíram a comunidade acadêmica,
entidades da sociedade organizada, lideranças sociais, intelectuais
e políticas, técnicos e especialistas do campo da educação.
Este documento defende conceitos e estabelece procedimentos para que
a Educação Superior cumpra sua missão e exerça as responsabilidades
que lhes são atribuídas pela Constituição. Restabelece
o papel do Estado como mantenedor das Instituições Federais de Ensino
Superior e regulador do Sistema Federal de Educação Superior.
Define, também, as condições objetivas que permitem o efetivo exercício
da autonomia, garantida no Art. 207 da Constituição Federal.
Autonomia, prerrogativas e responsabilidades acadêmicas estão articuladas
a objetivos que devem garantir o acesso e a permanência nas instituições,
assim como ensino de qualidade aferido por processos participativos
de avaliação e executados por mecanismos democráticos de gestão.
Da mesma maneira, torna-se explícito o comprometimento do Governo com
a qualificação e o fortalecimento da universidade pública .
A
Reforma da Educação Superior é um estímulo à inovação do pensamento
brasileiro e ao fortalecimento de sua inserção no cenário internacional.
As mudanças propiciadas por esta Lei certamente contribuirão
para liberar energias criadoras contidas pela falta de condições adequadas
ao pleno exercício das atividades científicas, culturais e intelectuais.
A educação é a prática e a formação de valores. As
atuais e futuras gerações transformadoras da história deste país
devem poder encontrar, em todas e em cada instituição de ensino superior,
ambientes propícios ao exercício da liberdade, solidariedade, diversidade
e ética, para que possam se comprometer com o futuro do Brasil.
A
entrega deste documento abre uma nova fase no processo republicano de
reflexão e transformação da educação superior brasileira.
A partir de agora, o Ministério da Educação estará recebendo contribuições
para a formulação do Anteprojeto de Lei da Educação Superior.
Trata-se, portanto, de um documento posicionado, porém, aberto a uma
nova construção, através de um amplo diálogo no interior da sociedade
civil, para que possamos recolher críticas, sugestões e opiniões
visando à redação do anteprojeto definitivo.
Este processo
é o testemunho de um compromisso: a educação superior brasileira
tem a missão estratégica e única voltada para a consolidação de
uma nação soberana, democrática, inclusiva e capaz de gerar a emancipação
social. Esta proposta traduz a visão política expressa
no Programa de Governo Lula, reafirmada no debate público, nas críticas
e consensos de que o projeto de nação está intrinsecamente vinculado
aos destinos da educação superior.
Tarso Genro
Ministro
de Estado da Educação
ANTEPROJETO
DE LEI
Versão preliminar
6 de dezembro
de 2004
Estabelece
normas gerais para a educação superior, regula o Sistema Federal da
Educação Superior e dá outras providências.
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas
gerais para a educação superior, regula o Sistema Federal da Educação
Superior e dá outras providências.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I - as instituições públicas de
educação superior mantidas pela União, pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, constituídas como pessoas jurídicas de direito público,
ainda que detenham estrutura de direito privado;
II - as instituições de educação
superior criadas ou mantidas pela iniciativa privada;
III - as instituições de pesquisa
científica e tecnológica, públicas ou privadas, e as entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, no que
couber;
IV - as fundações de apoio, constituídas
na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as suas
congêneres, públicas ou privadas, no que couber.
Art. 2º. A educação superior cumpre
função social quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão,
desenvolvidas e prestadas em seu âmbito.
Art. 3º. A educação superior atenderá
aos seguintes objetivos:
I - formação de recursos humanos
em padrões elevados de qualidade;
II - formação e qualificação de
quadros profissionais, inclusive por programas de extensão universitária,
cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento
de necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico
e tecnológico regional, ou de demandas específicas de grupos e organizações
sociais, inclusive do mundo do trabalho, urbano e do campo, voltados
para o regime de cooperação;
III - qualidade de ensino, em caráter
estável e duradouro, nas instituições de educação superior, públicas
e privadas, como condição de ingresso e permanência no Sistema Federal
da Educação Superior;
IV - integração crescente das instituições
de educação superior com a sociedade, pela oferta permanente de oportunidades
de acesso aos bens culturais e tecnológicos, em especial quanto às
populações de seu entorno ou área de influência;
V - comprometimento institucional do
Sistema Federal da Educação Superior com os demais sistemas de ensino
e com o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do País;
VI - redução de desigualdades regionais,
mediante políticas e programas públicos de investimentos em ensino
e pesquisa e de formação de professores e pesquisadores;
VII - expansão da rede pública de
instituições de educação superior, pela criação de universidades,
centros universitários e faculdades, e pelo aumento da oferta de vagas,
de modo a garantir a igualdade de oportunidades educacionais, com a
meta de alcançar o percentual de 40% (quarenta por cento) das vagas
do sistema de ensino superior até 2011.
Art. 4º. Sem prejuízo das finalidades
estabelecidas pelo art. 43 da Lei nº 9.394, de 1996, a educação superior
reger-se-á pelos seguintes preceitos:
I - promoção do exercício da cidadania
e do respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias
fundamentais;
II - responsabilidade social das instituições
de educação superior, bem como das instituições de pesquisa científica
e tecnológica, públicas e privadas;
III - aplicação de políticas e ações
afirmativas na promoção da igualdade de condições, no âmbito da
educação superior, por critérios universais de renda ou específicos
de etnia, com vista à inclusão social dos candidatos a ingresso em
seus cursos e programas;
IV - atendimento das necessidades definidas
como de interesse público, no âmbito da educação superior, em razão
dos interesses nacionais, especialmente com vista à redução de
desigualdades
sociais e regionais e ao incentivo ao desenvolvimento sustentável,
em termos ambientais e econômicos, visando a uma integração soberana
e cooperativa do país na economia mundial.
Art. 5º. As instituições de educação
superior exercerão sua responsabilidade social pela observância dos
seguintes princípios, sem prejuízo do atendimento às demais disposições
aplicáveis:
I - compromisso com a liberdade acadêmica,
de forma a garantir a livre expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação;
II - atendimento das políticas e planejamento
públicos para a educação superior, em especial quanto à criação
e autorização de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
III - gestão democrática das atividades
acadêmicas, mediante organização colegiada das instituições, de
modo a promover e garantir a cooperação das categorias integrantes
de suas comunidades;
IV - participação da sociedade civil;
V - implantação de políticas públicas
nas áreas de saúde, cultura, ciência e tecnologia, avaliação educacional,
desenvolvimento tecnológico e inclusão social;
VI - garantia de contraditória e ampla
defesa para aplicação de penalidades a professores, estudantes e servidores,
técnicos e administrativos, na forma regulada no estatuto ou regimento
da instituição, vedando-se punições ou perseguições de caráter
político ou ideológico;
VII - garantia de liberdade de associação,
organização e manutenção de professores, estudantes e servidores,
técnicos e administrativos, por entidades próprias, para representação
de suas respectivas categorias, inclusive sindicais, quando couber,
assegurando-lhes condições físicas de funcionamento junto a suas
bases de representação;
VIII - garantia da livre expressão
de professores, estudantes, técnicos e administrativos, por si ou por
suas entidades representativas, quanto aos interesses e pleitos de suas
respectivas categorias, assegurado o livre acesso de dirigentes de entidades
regionais e nacionais de representação das categorias referidas no
inciso anterior;
IX - promoção da diversidade cultural
e da identidade, ação e memória dos diferentes segmentos étnicos
nacionais, valorizando os seus saberes, manifestações artísticas
e culturais, modos de vida e formas de expressão tradicionais, em especial
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
Art. 6º. A liberdade de ensino à
iniciativa privada será exercida em razão e nos limites da função
social da educação superior.
Art. 7º. A educação superior compreenderá:
I - cursos de graduação, compreendendo
licenciaturas, bacharelados e cursos superiores de tecnologia, bem como
outros cursos especializados por campo do saber, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, devidamente classificados
em processo seletivo;
II - programas de pós-graduação,
compreendendo cursos de mestrado e doutorado, credenciados e em funcionamento
regular, abertos a candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de educação superior;
III - programas e atividades de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de educação superior;
IV - programas de formação continuada,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de educação superior, abrangendo:
a) cursos de estudos superiores posteriores
ao ensino médio ou equivalente, que não configurem graduação;
b) cursos seqüenciais por campo do
saber, de diferentes níveis de abrangência;
c) cursos de especialização, destinados
a graduados;
d) cursos de aperfeiçoamento e de
treinamento, destinados a graduados.
§ 1º Pela conclusão dos cursos de
graduação e dos cursos compreendidos pelos programas de pós-graduação,
o estudante receberá diploma com validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 2º Pela conclusão de cursos e
atividades compreendidos em programas de extensão e de formação continuada,
o estudante receberá certificado comprobatório dos correspondentes
estudos superiores.
§ 3º Os cursos de graduação deverão
ter o prazo mínimo de duração de três anos, sem prejuízo do estabelecimento
de prazos mínimos mais extensos para cursos específicos e à exceção
dos cursos que atenderem ao disposto no inciso I do Art. 2º, caso em
que o prazo mínimo de duração deverá ser de quatro anos.
Art. 8º. Os campos do saber abrangidos
pelas instituições de educação superior são:
I - Educação;
II - Ciências Exatas e da Terra;
III - Engenharia e Ciências Tecnológicas;
IV - Ciências Biológicas e da Saúde;
V - Ciências Agrárias;
VI - Ciências Humanas e Sociais;
VII - Letras e Artes.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º. As instituições de educação
superior classificam-se nas seguintes categorias:
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 10. Quanto à sua organização
acadêmica, as instituições de educação superior, públicas e privadas,
classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades.
§ 1º As denominações de universidade,
centro universitário e faculdade são privativas das instituições
de educação superior, na forma de seus respectivos atos de credenciamento.
§ 2º A especialização por campos
do saber de instituições de educação superior, a teor do parágrafo
único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, se fará na forma do art.
8º desta Lei.
§ 3º A denominação de instituição
de educação superior, especializada por campo do saber, em especial
no que se refere à pós-graduação, também poderá referir sua peculiaridade.
Art 11. As instituições de educação
superior, para fins de determinação das prerrogativas que lhes são
por esta Lei atribuídas, serão classificadas como universidades, centros
universitários e faculdades, conforme o efetivo cumprimento dos requisitos
pertinentes a cada
tipo de instituição,
especialmente os constantes nos arts. 13, 25 e 27 e seu parágrafo único,
respectivamente, e independentemente da sua denominação anterior à
publicação desta Lei.
§ 1º A instituição de educação
superior cujas prerrogativas de autonomia forem reduzidas em função
de enquadramento, nos termos do caput, firmará protocolo de
compromisso na forma do art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004.
§ 2º Findo o prazo estipulado pelo
protocolo de compromisso, a instituição passará a gozar das prerrogativas
a que fizer jus e terá sua denominação alterada, conforme o cumprimento
efetivo dos requisitos previstos por esta Lei.
Art. 12. Sem prejuízo dos critérios
utilizados pelo Ministério de Educação, na supervisão das instituições
de educação superior, considera-se avaliação positiva, em especial
para os efeitos dos arts. 13, 25 e 27 e seu parágrafo único, a obtenção
de conceitos satisfatórios de qualidade, situados nos dois níveis
superiores da escala estabelecida com base na Lei nº 10.861, de 2004,
em cada uma das dimensões e no conjunto de dimensões avaliadas.
Parágrafo único. Com vista à redução
de desigualdades sociais, regionais e locais, poderá o Ministério
de Educação, em casos especiais, com base em indicadores apropriados,
definir regiões e situações nas quais seja suficiente a obtenção
de conceitos satisfatórios de qualidade, situados nos três níveis
superiores da escala estabelecida com base na Lei nº 10.861, de 2004,
em cada uma das dimensões e no conjunto das dimensões avaliadas.
SEÇÃO II
DA UNIVERSIDADE
Art. 13. Considera-se universidade,
para os efeitos desta Lei, a instituição de educação superior que
atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - estrutura pluridisciplinar, com
oferta regular de no mínimo doze cursos de graduação em pelo menos
três campos do saber, todos reconhecidos e com avaliação positiva
pelo Ministério da Educação;
II - programas consolidados de pós-graduação,
com no mínimo três cursos de mestrado e um curso de doutorado, todos
reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação;
III - programas institucionais de extensão
em todos os campos do saber abrangidos pela instituição;
IV - pelo menos um terço do corpo
docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, e pelo
menos a metade com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
exigências postas nos incisos III e IV deste artigo, as universidades
tecnológicas e as demais universidades especializadas deverão atender,
no mínimo, aos requisitos de oito cursos de graduação, sendo seis
em um único campo do saber, um curso de mestrado ou um curso de doutorado,
todos reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação,
bem como de programa institucional de extensão em seu campo do saber
precípuo.
Art. 14. Observado o disposto nos arts.
52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 1996, a universidade, pública e privada,
apresenta as seguintes características:
I - autonomia universitária, com as
prerrogativas a ela inerentes;
II - responsabilidade social própria
das instituições de educação superior;
III - indissociabilidade entre ensino,
de pesquisa e de extensão;
IV - geração de novos conhecimentos,
nos programas de pós-graduação, de pesquisa e de extensão;
V - observância dos seguintes preceitos:
a) liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura e o
saber;
b) manutenção de padrões elevados
de qualidade na formação de recursos humanos;
c) pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
d) articulação com a sociedade, em
especial com a comunidade local e regional de sua inserção e situação;
e) integração com os demais níveis
e modalidades de ensino;
f) igualdade de condições para o
acesso e permanência discente na instituição;
g) inscrição gratuita para exame
de acesso à educação superior para estudantes de baixa renda, conforme
regulamento;
h) gestão democrática e colegiada
da instituição;
i) valorização profissional dos docentes
e servidores, técnicos e administrativos, da instituição.
Art. 15. Sem prejuízo das atribuições
asseguradas pelo art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, a autonomia universitária
compreende a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial.
§ 1º A autonomia administrativa consiste
na capacidade de auto-organização e de edição de normas próprias,
no que concerne à escolha de seus dirigentes e à administração de
recursos humanos e materiais.
§ 2º A autonomia de gestão financeira
e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e
patrimoniais, postos à sua disposição pela União ou recebidos em
doação
, bem como os gerados pela própria instituição.
§ 3º A autonomia administrativa e
a autonomia de gestão financeira e patrimonial decorrem e estão subordinadas
à autonomia didático-científica, como meios de assegurar a sua efetividade.
Art. 16. A fim de garantir o exercício
da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, são
asseguradas às universidades as seguintes prerrogativas:
I - criar, organizar e extinguir, em
sua sede ou campus autorizado, cursos e programas de educação superior,
obedecendo às normas gerais da União, e quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos de seus cursos
e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - fixar seus objetivos pedagógicos,
científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais, bem como
de educação para a democracia e cidadania;
IV - fixar o número de vagas em seus
cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as exigências
do meio de seu entorno e área de influência;
V - estabelecer periodicamente o calendário
acadêmico, observada a duração mínima do período letivo determinada
pela lei;
VI - estabelecer planos, programas
e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística
e cultural e de extensão;
VII - conferir graus, diplomas, certificados
e outros títulos acadêmicos;
VIII - registrar diplomas;
XI - estabelecer normas e critérios
para seleção, admissão e exclusão de seus estudantes, assim como
para aceitação de transferências;
X - promover a avaliação, interna
e externa, de seus cursos e programas, com a efetiva participação
de professores, estudantes e demais profissionais da educação;
XI - firmar contratos, acordos e convênios.
Art. 17. A auto-organização da universidade
far-se-á pela elaboração e alteração de estatuto, pelo qual suas
atividades serão regidas, atendidas as peculiaridades regionais e locais.
Art. 18. O estatuto da universidade
deverá garantir a liberdade de pensamento, a livre produção e transmissão
do conhecimento e, em especial, assegurar:
I - a organização da comunidade acadêmica
em colegiados e órgãos de direção com capacidade decisória sobre
assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão e, no que couber,
à administração e ao planejamento;
II - a participação em seus órgãos
colegiados deliberativos de representantes dos corpos docente e discente,
dos servidores, técnicos e administrativos, e da sociedade civil, observada
a participação majoritária de docentes em efetivo exercício na instituição;
III - a proteção da liberdade acadêmica
contra qualquer exercício abusivo de poder, interno ou externo à instituição,
no ensino, na pesquisa e na extensão;
IV - a gestão pluralista dos recursos
da instituição, de modo a garantir a continuidade justificada de programas
e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
V - a organização de conselho comunitário
social, constituído por representantes da sociedade civil, da própria
instituição e da administração pública, direta e indireta, responsável
pela supervisão e acompanhamento de suas atividades;
VI - a prévia tipificação de infrações
disciplinares e de suas correspondentes penalidades, para os corpos
docente e discente e para os servidores, técnicos e administrativos,
bem como a regulação dos processos administrativos para sua aplicação;
VII - planos de carreira para o corpo
docente e para os servidores, técnicos e administrativos;
VIII - a institucionalização do planejamento
das atividades estruturais da universidade como atribuição de exercício
permanente pela instituição.
Art. 19. Na organização da universidade,
o estatuto deverá prever ao menos um colegiado superior de gestão,
que funcionará como órgão máximo de decisão quanto às atividades
didático-científicas, administrativas e financeiro-patrimoniais, e
como instância recursal definitiva no âmbito da instituição.
Art. 20. O conselho comunitário social,
constituído com a finalidade de assegurar a participação da sociedade
em assuntos relativos ao ensino, à pesquisa, à extensão, à administração
e ao planejamento da universidade, terá as seguintes prerrogativas,
sem prejuízo de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:
I - viabilizar amplo conhecimento público
das atividades estruturais da universidade, com vista à avaliação
social de sua efetividade enquanto instituição;
II - opinar sobre o desempenho da universidade,
mediante relatórios periódicos, os quais serão obrigatoriamente considerados
no processo de avaliação da instituição, estabelecido pela Lei nº
10.861, de 2004;
III - examinar e opinar sobre o atendimento,
pela instituição, do disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Lei;
IV - emitir relatório de avaliação
quanto ao Plano de Desenvolvimento Institucional da universidade;
V - elaborar e encaminhar subsídios
para a fixação das diretrizes e da política geral da universidade,
bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.
Parágrafo único. O conselho comunitário
social será constituído pelo reitor da universidade, que o presidirá;
pelo vice-reitor, que o substituirá em seus impedimentos; por representantes
do Poder Público de qualquer nível de governo; e, sempre com participação
majoritária, por representantes de entidades de fomento científico
e tecnológico, entidades corporativas, associações de classe, sindicatos
e da sociedade civil.
Art. 21. As universidades, na forma
de seus estatutos, poderão organizar os seus cursos de graduação,
na sua totalidade ou em parte, em períodos de formação, os quais
atenderão aos seguintes critérios:
I - estudos de formação geral, em
quaisquer campos do saber, com a duração mínima de quatro semestres,
com vista a:
a) formação humanística e interdisciplinar;
b) realização de estudos preparatórios
para os períodos posteriores de formação;
c) orientação para a escolha de carreira
profissional.
II - estudos de formação profissional,
em campo do saber específico, de acordo com a estrutura curricular
estabelecida pela instituição.
§ 1º Os estudos de formação geral
não implicam habilitação profissional.
§ 2º Pela conclusão dos estudos
de formação geral, o estudante receberá certificado de estudos superiores,
com validade acadêmica de âmbito nacional, como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 3º O atendimento do disposto no
inciso I deste artigo será considerado positivamente na avaliação
das instituições de educação superior.
Art. 22. Para efeito da estruturação
dos períodos de formação, as disciplinas ou atividades oferecidas
pelas universidades serão agrupadas em conjuntos de disciplinas ou
atividades de formação geral e de disciplinas ou atividades de formação
profissional.
Art. 23. As disciplinas ou atividades
de formação geral que tiverem caráter genérico por campo do saber
poderão ser agrupadas em conjuntos próprios, para o efeito de constituírem
fase preparatória aos estudos específicos de formação profissional
nos cursos pretendidos em um mesmo campo.
Art. 24. Sem prejuízo da organização
e pré-requisitos curriculares dos cursos oferecidos, poderá ser facultado
ao estudante, desde o seu ingresso, matricular-se livremente nas disciplinas
ou atividades do período de estudos de formação geral ou de formação
profissional.
SEÇÃO III
DO CENTRO UNIVERSITÁRIO
Art. 25. Considera-se centro universitário,
para os efeitos desta Lei, a instituição de educação superior que
atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - estrutura pluridisciplinar da instituição,
com oferta regular de no mínimo seis cursos de graduação em no mínimo
dois campos do saber específicos, todos reconhecidos e com avaliação
positiva pelo Ministério da Educação;
II - programa institucional de extensão,
em pelo menos dois dos campos de saber, nos quais mantenha cursos de
graduação;
III - um quinto do corpo docente, pelo
menos, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, e pelo
menos um terço com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
exigência posta no inciso III deste artigo, os centros universitários
tecnológicos e os demais centros universitários especializados deverão
atender, no mínimo, aos requisitos de quatro cursos de graduação
em um único campo do saber, todos reconhecidos e com avaliação positiva
pelo Ministério da Educação, bem como programa institucional de extensão
no mesmo campo.
Art. 26. O centro universitário poderá
exercer as prerrogativas dispostas no art. 16 desta Lei, com exceção
da constante do inciso I.
§ 1º O centro universitário poderá
propor, no mesmo campo do saber, a criação de cursos congêneres aos
cursos de graduação, nos quais obtiver avaliação positiva, na forma
do art. 12,
caput, desta Lei.
§ 2º A aprovação da congenereidade
e a definição do número inicial de vagas serão feitas pelo Ministério
da Educação, com prioridade de análise e procedimento sumário, de
acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio de seu
entorno e área de influência.
SEÇÃO IV
DA FACULDADE
Art. 27. As faculdades poderão exercer
as prerrogativas dispostas no art. 16 desta Lei, com exceção das constantes
dos incisos I, IV, e VIII.
Parágrafo único. Poderão ser estendidas
à faculdade, quanto aos cursos de graduação nos quais houver obtido
avaliação positiva, na forma do art. 12,
caput, desta Lei,
no ato de reconhecimento e nas renovações de reconhecimento posteriores,
as seguintes atribuições de autonomia didático-científica próprias
das universidades:
I - ampliar o número de vagas, até
o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes,
em cada etapa de renovação;
II - registrar os diplomas conferidos.
SEÇÃO V
DO PLANO DE
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 28. As instituições de educação
superior deverão elaborar, tendo por base seu planejamento estratégico,
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, a cada período de cinco
anos, que conterá:
I - apresentação das perspectivas
de evolução da instituição no período de vigência do plano;
II - o projeto pedagógico da instituição;
III - o projeto de desenvolvimento
regional e local da instituição, conforme o disposto na Lei nº 10.861,
de 2004, de modo a que a instituição alcance:
a) atender às necessidades do desenvolvimento
econômico, social, cultural, científico e tecnológico nacional e
regional, em especial pelo estudo e elaboração de temáticas regionais;
b) atender a demandas específicas
de grupos e organizações sociais, inclusive do mundo do trabalho,
urbano e do campo;
c) integrar-se com a sociedade, em
especial com as populações de seu entorno ou área de influência.
IV - os instrumentos de integração
com a sociedade em geral, e com as comunidades locais e regionais de
sua inserção, bem como com a comunidade acadêmica e científica,
de modo a viabilizar pleno conhecimento público de suas atividades
estruturais.
§ 1º O PDI deverá trazer:
I - o histórico da instituição,
contendo sua implantação e evolução;
II - a descrição da situação atual
da instituição, mediante dados quantitativos e qualitativos comprovados,
ou cuja comprovação possa ser solicitada a qualquer tempo;
III - a estrutura organizacional e
de gestão da instituição, bem como de órgãos e entidades congêneres,
auxiliares e subsidiários, mantidos diretamente ou através de entidade
mantenedora comum;
IV - os objetivos e metas que a instituição
se propõe a realizar, no ensino, na pesquisa e na extensão, inclusive
mediante projetos de expansão e qualificação institucional, com especial
adequação ao disposto no art. 3º desta Lei;
V - os critérios de seleção pública
para admissão de docentes e servidores, técnicos e administrativos;
VI - a indicação orçamentária dos
recursos financeiros de que dispõe, com a especificação de sua fonte,
incluídas as receitas próprias geradas por suas atividades e serviços,
com sua alocação à realização dos objetivos e metas propostos,
em especial novos investimentos;
VII - a indicação orçamentária
dos recursos financeiros necessários à realização dos objetivos
e metas propostos, em especial novos investimentos os quais dependam
de serem obtidos em fontes estranhas à instituição;
VIII - o orçamento do exercício financeiro
corrente da instituição, bem como o orçamento plurianual dos exercícios
financeiros seguintes e as diretrizes orçamentárias aplicáveis;
IX - proposta de termo de compromisso
de atendimento, a ser firmado pela instituição com o Ministério da
Educação, dos objetivos e metas especificados no PDI, em especial
quanto aos projetos de expansão e qualificação institucional propostos.
§ 2º A apresentação da perspectiva
de evolução será fundamentada em auto-avaliação da instituição,
indicando suas potencialidades e carências e a proposta para sua otimização
e correção.
§ 3º O projeto pedagógico da instituição
conterá:
I - finalidades e objetivos da instituição,
explicitado em documentos oficiais;
II - práticas pedagógicas e administrativas
relacionadas com os objetivos centrais da instituição, identificando
resultados esperados, dificuldades, carências, possibilidades e potencialidades;
III - a política para o ensino, a
pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as receptivas normas de
operacionalização, incluídos os procedimentos para estimulo
à produção acadêmica, às bolsas de pesquisas, de monitoria e demais
modalidades de incentivo à pesquisa;
IV - práticas institucionais que estimulam
a melhoria do ensino, a formação docente, o apoio ao estudante, a
interdisciplinaridade, inovações didático-pedagógicas e o uso das
novas tecnologias no ensino;
V - relevância social e científica
da pesquisa em relação aos objetivos institucionais;
VI - vínculos e contribuição da
pesquisa para o desenvolvimento local ou regional;
VII - políticas e práticas institucionais
e pesquisa para a formação de pesquisadores;
VIII - articulação da pesquisa com
as demais atividades acadêmicas;
IX - concepção de extensão e de
atuação social afirmada no PDI;
X - articulação das atividades de
extensão com o ensino e a pesquisa e com as necessidades e demandas
do entorno social;
XI - projeto de avaliação e acompanhamento
das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, planejamento
e gestão;
XII - infra-estrutura física e acadêmica,
bem como a adequação da infra-estrutura para o atendimento aos portadores
de necessidades especiais.
§ 4º O termo de compromisso, observadas
a natureza jurídica, tipo institucional, identidade e características
peculiares à instituição, deverá identificar o interesse público
e a responsabilidade social que lhe são próprias e, ademais dos objetivos
e metas especificados no PDI, conter também os comprometimentos e vinculações
com a promoção das seguintes ações:
I - melhoria continuada da qualidade
da educação superior oferecida, em especial nos cursos de graduação,
nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - oferta e expansão das atividades
que envolvam a prestação de serviços essenciais às comunidades,
mesmo sem remuneração ou retorno financeiro para a instituição,
inclusive sob a forma de programas de extensão institucionalizados;
III - atendimento das necessidades
básicas de manutenção, melhoria e expansão dos hospitais, centros
de saúde e outros estabelecimentos congêneres vinculados à instituição,
os quais funcionem como hospitais-escola ou equivalentes, em atividades
de ensino, pesquisa e extensão;
IV - políticas e programas de ações
afirmativas de promoção igualitária e inclusão social, com vista
ao disposto no inciso III do art. 4º e, no que couber, nos arts. 47
a 51 desta Lei;
V - manutenção da área física e
instalações da instituição, com especial proteção e preservação
de bens característicos do patrimônio cultural brasileiro ou universal,
integrados em seu patrimônio institucional.
§ 5º O PDI, e o correspondente termo
de compromisso proposto com base em seus conteúdos, deverão ser aprovados
pelo colegiado superior de gestão da instituição.
Art. 29. O PDI constitui termo de compromisso
da instituição de educação superior perante o Ministério da Educação,
cujos posteriores aditamentos dependem de análise prévia e homologação
por parte deste último.
TÍTULO II
DO SISTEMA
FEDERAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30. O Sistema Federal da Educação
Superior compreende as instituições de educação superior, públicas
federais e privadas, e os órgãos, entidades e serviços públicos
de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico existentes
no âmbito da União.
§ 1º O Sistema Federal da Educação
Superior tem como órgão normativo o Conselho Nacional de Educação,
na forma da lei, e como órgão executivo o Ministério da Educação.
§ 2º O Sistema Federal da Educação
Superior contará com o Fórum Nacional da Educação Superior, órgão
consultivo da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, como instância de articulação com a sociedade.
§ 3º O Fórum Nacional da Educação
Superior se reunirá periodicamente, por convocação da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, a quem cabe
a sua coordenação, e será obrigatoriamente ouvido durante a elaboração
dos Planos Nacionais de Educação.
§ 4º Os sistemas estaduais de educação
superior poderão instituir órgãos equivalentes ao Fórum Nacional
de Educação Superior, os quais se articularão, em regime de colaboração.
Art. 31. O Sistema Federal da Educação
Superior, objetivando a oferta universal de oportunidades de acesso
às instituições de educação superior, e a redução de desigualdades
sociais e regionais, operará segundo as seguintes diretrizes:
I - coordenação e planejamento das
políticas públicas em educação superior;
II - democratização da gestão e
administração das políticas públicas em educação superior;
III - participação da sociedade civil,
inclusive de grupos sociais e étnico-raciais específicos;
IV - colaboração entre os órgãos
e entidades da administração púbica federal, direta e indireta, em
especial com as entidades de fomento ao ensino e à pesquisa cientifica
e tecnológica;
V - colaboração com os sistemas de
educação superior dos Estados;
VI - articulação entre os diferentes
níveis de ensino;
VII - promoção da qualidade da educação
superior, pela valorização do processo de avaliação institucional;
VIII - garantia de condições dignas
de trabalho aos professores, pesquisadores e servidores, técnicos e
administrativos.
Art. 32. O Sistema Federal da Educação
Superior será articulado com o Sistema Único de Saúde - SUS, de modo
a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de
serviços de saúde, mediante decisão compartilhada quanto às normas
regulatórias aplicáveis, resguardados os âmbitos de competência
do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§
1º A criação de cursos de graduação em medicina, odontologia, psicologia,
enfermagem, farmácia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional,
fisioterapia e biomedicina, por universidades e demais instituições
de ensino superior, deverá ser submetida à manifestação do Conselho
Nacional de Saúde.
§
2º O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se no prazo máximo
de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo remetido
pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 33. A União, mediante convênios,
poderá delegar aos Estados competência para autorização e supervisão
do funcionamento de instituições privadas de educação superior não-universitárias,
cabendo a definição de diretrizes complementares ao sistema de ensino
estadual correspondente.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DAS UNIVERSIDADES
FEDERAIS
Art. 34. As universidades federais
são pessoas jurídicas de direito público, instituídas e mantidas
pela União, criadas ou com instituição autorizada por lei, sob qualquer
das formas admitidas em direito, e dotadas das prerrogativas inerentes
à autonomia universitária, na forma da Constituição.
§ 1º As universidades federais, mesmo
quando detenham estrutura de direito privado, regem-se por regime jurídico
próprio, na forma estabelecida pela Constituição e por esta Lei,
pela lei de sua criação ou de autorização de sua instituição,
e pelos seus Estatutos.
§ 2º As universidades federais poderão
utilizar, para ingresso aos seus cursos de graduação, os resultados
dos exames nacionais de avaliação de desempenho escolar básico, total
ou parcialmente, que serão:
I - obrigatórios para todos os concluintes
do Ensino Médio e demais egressos deste nível de ensino, em qualquer
de suas modalidades, a partir da vigência desta Lei;
II - optativos para os concluintes
do Ensino Médio e demais egressos deste nível de ensino, em qualquer
de suas modalidades, antes da vigência desta Lei.
§ 3º Aos centros universitários
federais e às faculdades federais se aplica, no que couber, o disposto
no presente capítulo.
Art. 35. A universidade federal obedecerá
aos princípios de:
I - indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão;
II - função social do ensino, da
pesquisa e da extensão;
III - interação permanente com a
sociedade e o mundo do trabalho, urbano e rural, orientando a formação
de educadores do campo e o desenvolvimento sustentável do campo;
IV - integração com os demais níveis
e modalidades de ensino;
V - igualdade de condições para o
acesso e permanência discente na instituição;
VI - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;
VII - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
VIII - garantia de qualidade acadêmica;
IX - gestão democrática e colegiada;
X - eficiência, probidade e racionalização
na gestão dos recursos;
XI - valorização profissional dos
docentes e técnico-administrativos;
XII - gratuidade do ensino de graduação
e de pós-graduação.
Art. 36. São finalidades da universidade
federal:
I - gerar, transmitir e disseminar
o conhecimento, em padrões elevados de qualidade e eqüidade;
II - formar profissionais nos diferentes
campos do saber, ampliando o acesso da população à educação superior;
III - valorizar o ser humano, a cultura
e os saberes;
IV - promover a formação humanista
do cidadão com a capacidade crítica frente à sociedade e ao Estado;
V - promover o desenvolvimento científico,
tecnológico, econômico, social, artístico e cultural;
VI - conservar e difundir os valores
éticos e de liberdade, igualdade e democracia;
VII - estimular a solidariedade humana
na construção da sociedade e na estruturação do mundo da vida e
do trabalho;
VIII - educar para a conservação
e a preservação da natureza;
IX - propiciar condições para a transformação
da realidade visando à justiça social e ao desenvolvimento auto-sustentável;
X - estimular o conhecimento e a busca
de soluções de problemas do mundo contemporâneo, em particular os
regionais e nacionais.
Art. 37. A universidade federal reger-se-á
por seu estatuto, aprovado pelo respectivo colegiado superior e pelo
Conselho Nacional de Educação, em decisão sujeita a homologação
pelo Ministro da Educação.
Art. 38. Observado o disposto no art.
16 desta Lei, são asseguradas à universidade federal, para garantir
o exercício da autonomia administrativa, sem prejuízo de outras que
venham a ser estabelecidas, as prerrogativas de:
I - organizar-se internamente da forma
mais conveniente e compatível com sua peculiaridade, estabelecendo
suas instâncias decisórias;
II - estabelecer a política geral
de administração da instituição;
III - elaborar e reformar seus estatutos
e regimentos;
IV - escolher seus dirigentes, na forma
de seu estatuto;
V - estabelecer seu quadro de pessoal,
criando, transformando e extinguindo cargos e funções, no limite de
sua capacidade orçamentária;
VI - remunerar serviços extraordinários
e atividades especiais, conforme definição do conselho superior da
instituição;
VII - admitir, nomear, promover, demitir
e exonerar pessoal;
VIII - organizar a distribuição das
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IX - autorizar o afastamento de seu
pessoal para qualificação e atualização e para participação em
atividades científicas, tecnológicas, artísticas, culturais e de
representação;
X - estabelecer normas e exercer o
poder disciplinar relativamente ao seu quadro de pessoal e ao corpo
discente;
XI - firmar contratos, acordos e convênios.
Parágrafo único. As prerrogativas
previstas nos incisos V e VI deste artigo serão exercidas com observância
dos planos de carreira nacional, para os docentes e para os servidores,
técnicos e administrativos, com piso salarial assegurado em ambas as
categorias, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos.
Art. 39. Os estatutos das universidades
federais deverão prever a forma de escolha de seus dirigentes máximos,
reitor e vice-reitor, mediante eleição direta pela comunidade universitária.
Parágrafo único. O colegiado superior
da instituição regulamentará o processo de eleição direta de seus
dirigentes, com observância dos seguintes preceitos:
I - a votação dos integrantes da
comunidade universitária será uninominal e secreta;
II - a eleição do Reitor importará
a do Vice-Reitor com ele registrado;
III - o resultado eleitoral será calculado,
entre os montantes de votos válidos dos corpos docente, discente e
dos servidores, técnicos e administrativos, com observância da ponderação
estabelecida no estatuto da instituição.
Art. 40. É assegurada à universidade
federal, para garantir o exercício da autonomia de gestão financeira
e patrimonial, sem prejuízo de outras ações que venham a ser estabelecidas,
a liberdade de:
I - propor e executar seu orçamento,
em conformidade com os limites estabelecidos pela União;
II - remanejar os recursos oriundos
da União e as receitas próprias, inclusive rendimentos de capital,
entre rubricas, programas ou categorias de despesa;
III - gerir seu patrimônio;
IV - receber doações, heranças e
legados e estabelecer cooperação financeira com entidades privadas;
V - receber subvenções e estabelecer
cooperação financeira com entidades públicas;
Parágrafo único. A universidade federal
publicará anualmente o balanço das receitas auferidas e das despesas
efetuadas.
Seção II
Do Financiamento
das instituições federais de EDUCAÇÃO superior
Art. 41. A União aplicará, anualmente,
nas instituições federais de educação superior, nunca menos de setenta
e cinco por cento da receita constitucionalmente vinculada à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Fica deduzida da
base de cálculo a que se refere o
caput a complementação da
União aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do art.
60, incisos IV e V, das disposições transitórias da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº __.
Art. 42. A participação de cada instituição
federal de educação superior nos recursos destinados pela União à
manutenção e desenvolvimento do ensino não poderá ser inferior ao
montante recebido, a mesmo título, no exercício financeiro imediatamente
anterior.
§ 1º O montante a receber, na forma
do
caput, será acrescido dos recursos necessários para cobrir
o aumento:
I - de despesas de pessoal, pela concessão
de vantagens ou aumento de remuneração, pela criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira, e pela
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título;
II - de despesas de custeio, considerada
a variação média dos preços dos insumos essenciais às atividades
de ensino e pesquisa, conforme regulamento;
§ 2º Excluem-se do cálculo a que
se refere o
caput:
I - os recursos alocados às instituições
federais de educação superior pelas entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e por suas congêneres
privadas.
II - os recursos alocados às instituições
federais de educação superior, por força de convênios, contratos,
programas e projetos de cooperação, por órgãos e entidades públicos
federais não participantes do Sistema Federal da Educação Superior,
por outros órgãos e entidades públicos, federais ou não, bem como
por organizações internacionais.
III - as receitas próprias das instituições
federais de educação superior, geradas por suas atividades e serviços.
§ 3º Os excedentes financeiros de
cada exercício serão automaticamente incorporados ao exercício seguinte,
e não serão considerados na fixação do montante a que se refere
o
caput.
Art. 43. As despesas com inativos e
pensionistas das instituições federais de educação superior, sem
prejuízo de seus direitos específicos, correrão à conta do Tesouro
Nacional, mediante alocação de recursos de fontes que não as referidas
no art. 41.
Art. 44. Os recursos destinados a cada
instituição federal de educação superior, na forma do art. 42, para
efeito de orçamentação global nas mesmas entidades, deverão ser
repassados pela União sob a forma de dotações globais.
§ 1º A partir do exercício de 2006,
até o exercício de 2008, o Poder Executivo deverá implantar progressivamente,
nas instituições federais de educação superior, o regime de orçamentação
global, bem como a realizar a liberação de recursos mediante duodécimos
mensais.
§ 2º As instituições federais de
educação superior deverão se habilitar à gestão autônoma dos recursos
que lhes forem destinados, no regime de orçamentação global, pelo
atendimento de indicadores institucionais de gestão e desempenho.
§ 3º As instituições federais de
educação superior habilitadas à gestão autônoma dos recursos que
lhes forem destinados, no regime de orçamentação global, terão as
suas fundações de apoio descredenciadas pelo Ministério da Educação
e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que estabelecerão prazo
para a revisão das relações da instituição mantidas com suas fundações
de apoio quanto aos convênios, contratos, acordos e ajustes com estas
firmados.
Art. 45. Caberá a cada instituição
federal de educação superior elaborar e executar seu orçamento, discriminando
entre despesas de pessoal, outros custeios e capital, incluindo o montante
e a destinação dos recursos, inclusive os oriundos de outras fontes,
assegurada a possibilidade de remanejamentos entre rubricas, programas
ou categorias de despesa.
Parágrafo único. As instituições
federais de educação superior, responsáveis pela manutenção de
hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos congêneres,
que funcionem como hospitais-escola ou equivalentes, deverão manter
orçamentação separada para esses estabelecimentos.
Art. 46. As instituições federais
de educação superior, na elaboração de seus Planos de Desenvolvimento
Institucional, especificarão os objetivos e metas que se propõem a
realizar no ensino, na pesquisa e na extensão, com especial destaque
aos projetos de expansão e qualificação institucional propostos,
a que se refere o art. 28, § 1º, VIII desta Lei.
§ 1º O PDI deverá especificar a
fonte dos recursos, incluídas as receitas próprias geradas por
suas atividades e serviços, necessários à realização dos objetivos
e metas propostas, em especial quando impliquem em novos investimentos,
destinados a suportar os projetos de expansão e qualificação institucional.
§ 2º Os objetivos e metas especificados
no PDI servirão de base para a celebração de protocolo de compromisso
de seu atendimento, entre as instituições federais de educação superior
e o Ministério da Educação, em especial quanto aos projetos de expansão
e qualificação institucional que dependam de novos investimentos.
§ 3º Os recursos correspondentes
aos projetos de expansão e qualificação institucional, especificados
no PDI, serão alocados, em cada exercício, sob a forma de contribuição
orçamentária complementar, liberada juntamente com os duodécimos
mensais, até o primeiro dia de cada mês.
§ 4º Respeitado o disposto no art.
41, a expansão das instituições federais de educação superior será
definida pelo Ministério da Educação mediante análise do PDI de
cada instituição e respectiva avaliação de desempenho, segundo critérios
definidos em regulamento.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS
E AÇÕES AFIRMATIVAS PÚBLICAS
Art. 47. As instituições federais
de educação superior deverão elaborar e implantar, na forma estabelecida
em seu PDI, programas de ações afirmativas de promoção igualitária
e inclusão social, que atendam ao disposto no inciso III do art. 4º
desta Lei.
Art. 48. As instituições federais
de educação superior reservarão, a título geral, em cada concurso
de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, cinqüenta
por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente
o ensino médio em escolas públicas.
Art. 49. Em cada instituição federal
de educação superior, as vagas de que trata o art. 48 serão preenchidas
por uma proporção mínima de autodeclarados negros e indígenas igual
à proporção de pretos, pardos e indígenas na população da Unidade
da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último
Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios do
caput, as remanescentes
deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente
o ensino médio em escolas públicas.
Art. 50. No prazo máximo de dez anos,
as instituições federais de educação superior deverão progressivamente
haver alcançado o atendimento pleno dos critérios de proporção estabelecidos
nos arts. 48 e 49 desta Lei, em todos e cada um de seus cursos de graduação,
segundo etapas fixadas em cronograma constante de programa de ação
afirmativa promovido pela instituição com esse objetivo específico.
§ 1º Para os efeitos do disposto
no
caput, as instituições federais de educação superior poderão
estabelecer um diferencial máximo aceitável entre o desempenho dos
candidatos beneficiados pelo programa de ação afirmativa e dos demais
candidatos a ingresso pelo sistema geral, tal como apurado no processo
seletivo adotado pela instituição para acesso aos seus cursos de graduação.
§ 2º A implantação de programas
de ação afirmativa, direcionados a cursos de graduação específicos,
em hipótese alguma servirão para restringir a reserva geral de vagas
fixadas nos arts. 48 e 49 desta Lei.
Art. 51. Sempre que a instituição
federal de educação superior promova concurso de seleção para ingresso
nos cursos de graduação, o qual detenha características especiais,
a forma de adequação ao disposto nesta Seção deverá constar, de
modo fundamentado, do PDI.
SEÇÃO IV
DO APOIO AO
ESTUDANTE
SUBSEÇÃO I
- DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 52. A Caixa Econômica Federal
fica autorizada a realizar concurso anual especial com destinação
da renda líquida exclusivamente para o financiamento de programas de
assistência estudantil a estudantes de baixa renda do sistema federal
da educação superior, referente a todas as modalidades de Loterias
Federais existentes, regidas pelo Decreto-Lei n
o 204,
de 27 de fevereiro de 1967, e pelas demais normas aplicáveis, e mediante
aprovação das respectivas regras pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Na seleção dos
estudantes beneficiários dos programas a que se refere o
caput
deverá ser observada proporção mínima de autodeclarados negros e
indígenas igual a proporção de pretos, pardos e indígenas na população,
segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 53. Considera-se renda líquida
o valor resultante da renda bruta auferida pela extração especial
instituída por esta Lei, deduzidas as importâncias relativas ao custeio
da administração, ao valor destinado à premiação, ao montante de
que trata o art. 2
o, inciso VIII, da Lei Complementar
n
o 79, de 7 de janeiro de 1994, e um por cento da
receita bruta para o orçamento da seguridade social.
Art. 54. Os recursos oriundos da extração
especial, prevista nos termos desta Lei, serão repartidos na forma
do artigo anterior e creditados pela Caixa Econômica Federal até o
décimo dia subseqüente ao da realização do sorteio respectivo.
Art. 55. Não se aplica aos prêmios
pagos em função desta extração anual especial o disposto no art.
14 da Lei n
o 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o
disposto no art. 676 do Decreto n
o 3.000, de 26 de
março de 1999.
SUBSEÇÃO II
- DO PRIMEIRO EMPREGO ACADÊMICO
Art. 56. As instituições de educação
superior do sistema federal de ensino e do sistema de ensino dos Estados
e do Distrito Federal ficam autorizadas a adotar, com as adaptações
trazidas por esta subseção, as regras para seleção de estudantes,
celebração de contratos de trabalho e acesso à subvenção econômica,
previstas pelos arts. 2
o, 2
o-A e
5
o da Lei n
o 10.748, de 22 de outubro
de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego - PNPE.
§ 1º As regras desta Lei destinam-se
apenas à celebração de contratos de trabalho em atividades de extensão,
por estudantes matriculados em curso de graduação, e em atividades
de ensino, como instrutores ou monitores, por estudantes matriculados
em programas de pós-graduação, na mesma instituição superior de
ensino.
§ 2º Não se aplicam aos contratos
previstos no
caput deste artigo as disposições da Lei n
o
10.748, de 2003, relativas à execução e à fiscalização do PNPE
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao cadastramento de estudantes
e mantenedores, bem como todas as demais disposições incompatíveis
com os contratos de trabalho previstos nesta subseção.
Art. 57. Serão empregados os estudantes
com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos, em situação de desemprego
involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício
anterior;
II - sejam membros de famílias com
renda mensal per capita de até um salário mínimo e meio, incluídas
nessa média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres
e similares, nos termos do disposto pelo art. 11 da Lei n
o
10.748, de 2003;
III - estejam matriculados e freqüentando
regularmente curso de graduação ou programas de pós-graduação em
estabelecimento de instituição de educação superior pública do
sistema federal de ensino ou do sistema de ensino dos Estados e do Distrito
Federal, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos
arts. 37 e 38 da Lei n
o 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 58. O disposto no § 1º do art.
2
o da Lei n
o 10.748, de 2003, não
se aplica aos empregos criados ao amparo da presente Lei.
Art. 59. Os contratos de trabalho poderão
ser celebrados por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da
CLT.
Parágrafo único. Os contratos de
trabalho deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses, observado
o prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou seqüencial
de formação específica freqüentado pelo estudante contratado.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados
a estudantes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.
§ 1º As instituições de educação
superior que contratarem estudantes nos termos desta subseção receberão
a subvenção econômica de que trata este artigo, na forma e no valor
previstos pela Lei nº 10.740, de 2003.
§ 2º No caso de contratação sob
regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º será
proporcional.
§ 3º A concessão da subvenção
econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade
dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 61. As despesas com a subvenção
econômica de que trata o artigo anterior correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 62. As instituições de educação
superior do sistema federal e do sistema de ensino dos Estados e do
Distrito Federal disciplinarão a oferta de vagas e a seleção de estudantes
a serem contratados nos termos desta subseção.
Art. 63. A execução dos contratos
de trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
com auxílio do Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DAS MANTENEDORAS
Art. 64. As entidades mantenedoras
de instituições de educação superior terão personalidade jurídica
própria e serão instituídas, na forma de seus atos constitutivos,
como associações, sociedades ou fundações, cuja finalidade principal
deverá ser a oferta de educação.
§ 1º As entidades mantenedoras de
instituições de educação superior dependem de autorização do Ministério
da Educação para o início de suas atividades educacionais, devendo
tal autorização ser renovada periodicamente, mediante avaliação
de qualidade do ensino e da mantença, em processos de credenciamento
e recredenciamento.
§ 2º As entidades mantenedoras de
instituições de educação superior deverão contar, em seus conselhos,
órgãos colegiados ou de gestão superior, com a participação de
pelo menos 30% (trinta por cento) de doutores ou profissionais de comprovada
experiência educacional.
§ 3º O estatuto ou contrato social
da entidade mantenedora de instituição privada de educação superior,
bem assim as suas alterações, serão devidamente registrados pelos
órgãos competentes e remetidos ao Ministério da Educação.
§ 4º As alterações de controle
pessoal, patrimonial ou do capital social da entidade mantenedora de
instituição privada de educação superior deverão ser previamente
aprovadas pelo Ministério da Educação.
§ 5º A autorização para o funcionamento
de atividades educacionais, concedida à entidade mantenedora de instituição
privada de educação superior que infringir disposição de ordem pública
ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, poderá
ser cassada a qualquer tempo.
§ 6º Em qualquer caso, pelo menos
70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das entidades
mantenedoras de instituição de educação superior, quando constituídas
sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das suas atividades.
Art. 65. As entidades mantenedoras
de instituições privadas de educação superior se enquadrarão nas
seguintes categorias:
I - associações, constituídas para
fins não econômicos, conforme o disposto nos arts. 53 a 61 do Código
Civil, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis;
II - fundações, constituídas principalmente
para finalidades educacionais, conforme o disposto no arts. 62 a 69
do Código Civil, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis;
III - sociedades, conforme o disposto
nos arts. 981 a 1.195 do Código Civil, sem prejuízo de outras disposições
legais aplicáveis.
Art. 66. A transferência de cursos
e instituições de educação superior entre mantenedoras deverá ser
previamente aprovada pelo Ministério da Educação.
Art. 67.
As mantenedoras de instituições de educação superior sem finalidade
lucrativa publicarão, a cada ano civil, demonstrações financeiras
certificadas por auditores independentes, com parecer do respectivo
conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:
I - manter, em livros revestidos de
formalidades que assegurem a respectiva exatidão, escrituração completa
e regular de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente,
bem assim de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial; e
II - conservar em boa ordem, pelo prazo
de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem
a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como
a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial.
§ 1º As entidades de que trata o
caput deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da Educação:
I - submeter-se a auditoria; e
II - comprovar:
a) a aplicação dos seus excedentes
financeiros para os fins da instituição de educação superior mantida;
e
b) a não remuneração ou concessão
de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes.
§ 2º Em caso de encerramento de suas
atividades, as instituições de que trata o
caput deverão destinar
seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente.
Art. 68. As mantenedoras de instituições
de educação superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais.
SEÇÃO II
DAS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 69. As instituições privadas
de educação superior, cujas mantenedoras se constituam sob a forma
de associações, por instituição de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, nas quais se incluam representantes da comunidade
e do Poder Público, locais ou regionais, serão denominadas comunitárias.
Parágrafo único. As instituições
comunitárias de educação superior, subordinadas a controle externo,
através de conselho social formado na base comunitária que lhe deu
origem, deverão ser objeto de políticas especiais de qualificação
promovidas pelo Ministério da Educação.
Art. 70. As instituições privadas
de educação superior, cujas mantenedoras se constituam sob a forma
de associações, por instituição de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, que atendam a orientação confessional ou ideológica
específicas, serão denominadas confessionais, devendo preencher ainda
os requisitos das instituições comunitárias.
Art. 71. A organização das instituições
privadas de educação superior será definida na forma de seus estatutos
e regimentos, considerando padrões de qualidade e as peculiaridades
regionais e locais, atendido o disposto nesta Lei.
Art. 72. As instituições privadas
de educação superior deverão constituir um conselho superior composto
de forma colegiada, responsável pela elaboração das normas e diretrizes
acadêmico-administrativas.
Parágrafo único. Na sua composição,
as instituições deverão observar:
I - a representação de docentes,
discentes, funcionários e da comunidade.
II - todos os componentes deverão
ter vinculo acadêmico e/ou administrativo com a instituição de educação
superior, a exceção da representação da comunidade.
III - os integrantes da instituição
de educação superior que exerçam exclusivamente atividade administrativa
não poderão exceder a 10 % (dez por cento) da representação total.
IV - os integrantes da entidade mantenedora,
independentemente do cargo ou atividade que exercem na instituição
de educação superior não poderão exceder a 20% da representação
total.
Art.73. As universidades e centros
universitários privados devem contar com pelo menos um dirigente, no
nível de pró-reitor ou equivalente, escolhido mediante eleição direta
pela comunidade.
Art. 74. O colegiado máximo da instituição
privada de educação superior regulamentará o processo de eleição
direta do dirigente referido no
caput, com observância
dos seguintes preceitos:
I - a votação dos integrantes da
comunidade universitária será uninominal e secreta;
II - o resultado eleitoral será calculado,
entre os montantes de votos válidos dos corpos docente, discente e
dos servidores, técnicos e administrativos, com observância da ponderação
estabelecida no estatuto da instituição.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
DO SISTEMA FEDERAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 75. As universidades somente serão
criadas por novo credenciamento de instituições de educação superior
já credenciadas como centros universitários e em funcionamento regular,
que apresentem desempenho satisfatório nas avaliações realizadas,
ou, no caso de instituições federais, por lei específica.
Art. 76. Os centros universitários
somente serão criados por novo credenciamento de instituições de
educação superior já credenciadas como faculdades e em funcionamento
regular, que apresentem desempenho satisfatório nas avaliações realizadas,
ou, no caso de instituições federais, por lei específica.
Art. 77. As faculdades somente serão
autorizadas a funcionar com oferta regular de pelo menos um curso de
graduação, mediante prévia avaliação das condições de ensino.
Parágrafo único. Duas ou mais faculdades
credenciadas que mantenham cursos de graduação em campos do saber
distintos, podem articular suas atividades mediante regimento comum
e direção unificada, na forma proposta em seus planos de gestão e
desenvolvimento institucional.
Art. 78. As universidades e os centros
universitários, para a obtenção e manutenção de credenciamento,
deverão obter na maioria de seus cursos de graduação avaliação
positiva pelo Ministério da Educação.
Art. 79. O credenciamento de instituições
de educação superior do Sistema Federal de Educação Superior, bem
como de suas mantenedoras, somente será concedido após o período
de três anos, a partir do ato de autorização prévia para a oferta
de cursos superiores concedida pelo MEC.
§ 1º No decorrer do período de autorização
prévia para oferta de cursos superiores, as instituições de educação
superior, bem como suas mantenedoras, serão submetidas aos processos
de supervisão, verificação e regulação.
§ 2º Decorrido o período definido
no
caput, as instituições de educação superior, bem como
de suas mantenedoras, previamente autorizadas que obtiverem resultados
satisfatórios nos processos de avaliação para fins de verificação
e supervisão, poderão ter seu credenciamento concedido pelo prazo
máximo de cinco anos.
§ 3º A instituição de educação
superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto poderá ter o credenciamento
cassado a qualquer tempo.
Art. 80.
O recredenciamento de instituições de educação superior do Sistema
Federal de Educação Superior, bem como de suas mantenedoras, será
concedido pelo prazo máximo de dez anos para universidades e de cinco
anos para centros universitários e faculdades, e dependerá da obtenção
de resultados satisfatórios nos processos de avaliação institucional,
de cursos e de desempenho discente, nos termos da Lei nº 10.861, de
2004, bem como ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério
da Educação no âmbito da supervisão e regulação.
Parágrafo único. O recredenciamento
das instituições de educação superior do Sistema Federal de Educação
Superior, bem como de suas mantenedoras, dependerá de ato do
Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado
da Educação.
Art. 81. A alteração da organização
acadêmica das instituições de educação superior do Sistema Federal
de Educação Superior dependerá de autorização concedida pela Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e somente
será efetivada após o período de três anos, mediante a obtenção
de resultados satisfatórios nos processos de avaliação institucional
e de cursos, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem
como ao atendimento dos critérios definidos pelo Ministério da Educação
.
Parágrafo único. A alteração da
organização acadêmica das instituições de educação superior do
Sistema Federal de Educação Superior dependerá de ato do Poder Executivo,
após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 82. A autorização para funcionamento
de instituição de educação superior, bem como de sua entidade mantenedora,
mediante credenciamento ou recredenciamento, é de competência do Conselho
Nacional de Educação.
Parágrafo único. Indeferido o credenciamento
ou recredenciamento, o Ministério da Educação regulará as relações
jurídicas pendentes, bem como estabelecerá as providências a serem
adotadas pela instituição de educação superior, no sentido de salvaguardar
os direitos dos estudantes, professores e servidores, técnicos e administrativos.
Art. 83. Depois de autorizadas a funcionar,
as instituições de educação superior, bem como suas mantenedoras,
deverão ser periodicamente recredenciadas, segundo critérios e procedimentos
estabelecidos pelo Ministério da Educação, e mediante processo permanente
de avaliação de qualidade, na forma da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 1º Todas as instituições de educação
superior serão submetidas a procedimento de avaliação para fins de
credenciamento ou recredenciamento, inclusive as instituições
criadas anteriormente à vigência da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º As instituições de educação
superior que, por qualquer forma de acordo, contrato, ajuste ou convênio,
tácito ou expresso, utilizem a mesma logomarca, serão consideradas
conjuntamente no processo avaliativo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. As questões suscitadas na
transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, preservada a autonomia universitária.
Art. 85. Compete à Procuradoria-Geral
Federal a representação judicial e extrajudicial das instituições
federais de educação superior, bem como as respectivas atividades
de consultoria e assessoramento jurídico, observando-se as seguintes
disposições:
I - a representação contenciosa judicial
e extrajudicial das instituições de educação superior compete à
respectiva Procuradoria Federal não especializada ou à Procuradoria
Regional Federal pertinente, conforme o caso, nos termos dos arts. 11-A
e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
II - as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico serão desempenhadas por Procuradorias, Departamentos
Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias
e fundações federais, como órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal junto às instituições de educação superior
Art. 86. As instituições de educação
superior adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta
Lei no prazo de um ano, contado de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente
ao de vigência desta Lei.
Art. 87. As universidades deverão
atender ao disposto nos incisos I e II do art. 13, quanto aos cursos
de mestrado, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente
ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
III e IV do art. 13 deverá ser atendido no prazo de seis anos, e o
disposto no inciso II do art. 13, quanto aos cursos de doutorado, no
prazo de oito anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente
ao da publicação desta Lei.
Art. 88. Os atuais centros federais
de educação tecnológica e faculdades tecnológicas ou de tecnologia
passam a ser considerados respectivamente centros universitários e
faculdades, sem prejuízo da avaliação periódica de suas condições
de permanência na classe a que atualmente pertencerem, mediante processo
de recredenciamento.
Art. 89. As instituições de educação
superior que se especializarem em educação profissional e tecnológica,
nos vários níveis e modalidades de ensino, poderão ser denominadas
universidades tecnológicas, centros universitários tecnológicos e
faculdades tecnológicas ou de tecnologia.
Art. 90. Os atuais institutos superiores
de educação passam a ser considerados faculdades especializadas na
formação de professores, ainda que mantenham a denominação de origem.
Art. 91. Os hospitais universitários,
constituídos como pessoas jurídicas distintas das instituições de
educação superior a que estão vinculados, subordinam-se ao regime
desta Lei, quanto às atividades de ensino, pesquisa e extensão que
empreenderem.
Art. 92. O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional, em dois anos contados da publicação desta Lei,
projeto de lei instituindo a classe de professor associado na carreira
do magistério superior das instituições federais de educação superior,
intermediária entre as classes de professor titular e professor adjunto,
previstas no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
Art. 93. As mantenedoras de instituições
de educação superior, inclusive as criadas anteriormente à vigência
da Lei nº 9.394, de 1996, deverão se adaptar ao disposto nesta Lei
no prazo de cinco anos, contados a partir de 1
o de janeiro
do ano subseqüente ao da vigência desta Lei.
Art. 94. O Poder Executivo promoverá,
no prazo de dez anos, contados de 1º de janeiro do primeiro ano subseqüente
ao da publicação desta Lei, a revisão do sistema especial para o
acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles
que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas,
nas instituições federais de educação superior.
Art. 95. Aos estudantes matriculados
em cursos seqüenciais de formação específica até a data da publicação
desta Lei, fica assegurada a expedição de diploma desta modalidade.
Art. 96. As instituições privadas
de educação superior terão prazo de cinco anos para o cumprimento
do que dispõe o inciso VII do art. 18, e de dois anos para o cumprimento
do que dispõe o inciso V, do § 1º do art. 28.
Art. 97. Será realizada com periodicidade
inferior a quatro anos, Conferência Nacional da Educação Superior,
patrocinada pelo Ministério da Educação.
Art. 98. O art. 24 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII,
com a seguinte redação:
“VIII - mantenedora de instituição
educacional”.
Art. 99. Revoga-se o art. 44 da Lei
nº 9.394, de 1996.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.