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Direito e Marxismo

O espaço reservado para o Direito no marxismo "oficial", aquele que representou a sua corrente vencedora, como movimento prático e dominou nas sociedades do Leste, sempre esteve reduzido pelo que este marxismo cunhou como "autonomia relativa da superestrutura". Isso significou a delimitação de um campo restrito de interferência dos juristas e do Direito na conformação dos Estados revolucionários, que constituíram sociedades burocratizadas e ditatoriais.

O marxismo vencedor caracterizou-se por ser uma antifilosofia do sujeito, possibilidade que também está contida na vasta obra de Marx e que desenvolveu um corpo teórico relativamente fechado, com o objetivismo naturalista inscrito em vários textos de Engels.

É verdade que a cultura criada pelo marxismo, em relação ao direito, não se esclerosou completamente com este processo, pois basta lembrar as contribuições originais de Pashukanis, Poulantzas e Miaille, para mencionar apenas alguns dos teóricos que avançaram para além das simplificações do marxismo de conte staliniano.

Mas o marxismo, mesmo como movimento teórico-filosófico amplo, tem uma limitação genética para compreender o Direito somente a partir dos seus fundadores. E isso corre também na obra do seu mais eminente dirigente político - Lênin " cuja tendência era identificar o Estado em geral como o Estado russo autocrático, cuja modernização, a partir de meados do século XIX, foi profundamente conservadora, contrariamente ao que ocorreu na Europa ocidental.

Sendo o Direito o campo por excelência do sujeito, onde se expressa a realidade concreta da economia, da produção e reprodução da vida social, realidade esta mediada pela decisão, pela vontade, pelos desejos e enfrentada, sobretudo, com o sujeito, o marxismo não conseguiu deduzir o Direito como valor e contratendência. Logo, não pôde responder a questões essenciais suscitadas pelo Estado Moderno e pela Democracia representativa, esta, a conquista efetiva mais universal da História contemporânea.

A relação da transição socialista com os direitos humanos e o princípio da igualdade formal; a relação entre a estabilidade necessária ao Estado de Direito revolucionário e o funcionamento permanente de fontes materiais que continuam produzindo um Direito sempre novo; e as relações entre legalidade e legitimidade, não sói no novo Estado, mas também no Estado Democrático Burguês, não foram desvendadas pelo marxismo à luz do projeto socialista, permanecendo estas questões como "dívidas ativas" dos socialistas que se inspiram nas descobertas de Marx.

A deficiência genética está ancorada nos seguintes pressupostos, que são os elementos fundantes do marxismo dominante nas sociedades do Leste, nos partidos comunistas da mesma vertente e nos teóricos oficiais: a estreiteza com que é abordada a relação entre classe e Direito, que resulta na busca frenética da identificação obrigatória das instituições e formas jurídicas, das categorias do Direito e da norma jurídica, com o interesse de classe; a sacralização da classe operária como classe messiânica, para propor uma nova ordem social universal sem conflitos de interesses, classe, portanto, dotada da razão universal atual e da negação do Direito no futuro; a identificação do Direito com o Estado, numa espécie de kelsianismo de esquerda, que por seu turno, produz uma abordagem puramente lógico-formal do Direito (ou seu inverso, puramente especulativo, em torno do mito da sociedade sem Direito).

Com estes pressupostos só seria possível abordá-lo a partir da concessão de uma "autonomia", mais, ou menos "relativa" ao Direito, jamais como possibilidade independente da "práxis", empobrecendo assim, de maneira radical, uma segunda variante contida na obra marxiana: o marxismo como filosofia do sujeito, um sujeito aberto à própria negação do marxismo como contribuição puramente histórica, não dogmática e não religiosa, inscrita temporalmente.

A questão da autonomia relativa da superestrutura e da correspondência necessária entre base e superestrutura (esta, inscrita no "Prefácio" da Contribuição à Crítica da Economia Política " Marx) está harmonizada com o princípio da "determinação em última instância" pelo econômico. Este "círculo de bronze", que não impede seja a obra de Marx a mais importante contribuição para a compreensão da revolução capitalista e do funcionamento das suas primeiras expressões estatais, produziu "verdades" irremovíveis e generalidades gritantes.

A complexidade do Direito tornou-se a simples rejeição de um Direito construído por quatro séculos de revoluções democráticas, como um "Direito Burguês", porque a revolução definitiva - a revolução proletária " iria, após um Direito autoritário e de transição, dissolvê-lo na sociedade comunista sem Estado, inclusive com a sua aplicação realizada de forma espontânea, como sustentava Lênin no seu clássico "Estado e a Revolução".

Ao abandonar um discurso autônomo sobre algumas construções universais da Revolução Burguesa, no que se refere à teoria do Estado, indagando as complexas categorias do Direito Moderno a partir da "consciência de classe" ou do "espírito revolucionário" (Stucka) este marxismo abriu-se, para contornar as suas insuficiências, para uma espécie de "razão de Estado" degradada pela vontade da burocracia ou do Partido, trabalhando, apenas, numa direção apologética: o subjetivismo transformava-se no elogio da objetividade realizada como História possível.

Na verdade, as experiências de "transição" escoradas no marxismo, não só deram com uma verdadeira suspensão dos direitos humanos e da própria igualdade formal, como produziram a identificação da "razão do Estado" com os interesses da burocracia e do Partido. Historicamente, isso ocorreu de maneira ou contrária ou alheia à classe operária concreta, reproduzindo relações tão ou mais alienadas do que as existentes na sociedade capitalista. A realização do Direito Material sem a mediação de valores universais acolhidos pelo Estado tornou-se, portanto, a razão alienada do Estado em movimento, e a teoria tornou-se serva da objetividade.

De outra parte, a "legalidade socialista" não teve condições de compreender a vitalidade das fontes materiais que expressam, sempre, as relações sociais reais, que compreendem não só a capacidade de hegemonizar e gerar novos consensos, mas os próprios limites da vontade coletiva que interam a cultura. Ao transpor, mecanicamente, o princípio da legalidade para uma nova ordem que estava sendo gestada, o próprio Direito tornou-se pura política estatal, garantia do Estado, não dos produtores, ou da sociedade civil anulada pela ausência de liberdade.

Face às situações descritas anteriormente " razão alienada do Estado dotado de uma legalidade indiferente às fontes materiais do Direito " o marxismo não desenvolveu uma teoria própria da legitimidade, pois esta se expressava no socialismo real pelo puro nexo formal com a vontade do Partido e do Estado.

A própria fonte originária da legitimidade desta teoria marxista do Direito (a vontade revolucionária da classe messiânica) desapareceu substituída por um novo absoluto que sufoca a dialética entre Estado e Sociedade Civil, necessária para que a evolução possa expressar-se como totalidade hegemônica: o Estado totalizante, capaz de inteirar-se com os cidadãos e gerar patamares sucessivos e superiores de novas condições hegemônicas e novos consensos, revelou-se como Estado totalitário sem Direito, instrumento de privilégios encobertos pela manipulação.

"O Direito sou eu", pôde dizer então o "Estado socialista" real, que resultou do marxismo real.

RADOMIR Lukic. Théorie de l’État et du Droit, Daloz, Paris, 1974

MARTIN Carnoy. Estado e Teoria Política, Papirus, 2a edição, Campinas, 1988

UMBERTO Cerroni et alii. Marx, el Derecho y el Estado, Oikos-tau, S.A. Ediciones, Barcelona, 1979

GERARDO Unzueta. Teoría Marxista del Estado, Ediciones Quinto Sol, México

P. I. Stucka. La función revolucionaria del Derecho y de Estado, Ediciones Península, Barcelona, 1969