Direito e Marxismo

O espaço reservado
para o Direito no marxismo "oficial", aquele que representou a sua corrente
vencedora, como movimento prático e dominou nas sociedades do Leste, sempre
esteve reduzido pelo que este marxismo cunhou como "autonomia relativa da
superestrutura". Isso significou a delimitação de um campo restrito de
interferência dos juristas e do Direito na conformação dos Estados revolucionários,
que constituíram sociedades burocratizadas e ditatoriais.
O marxismo vencedor
caracterizou-se por ser uma antifilosofia do sujeito, possibilidade que também
está contida na vasta obra de Marx e que desenvolveu um corpo teórico
relativamente fechado, com o objetivismo naturalista inscrito em vários textos
de Engels.
É verdade que a
cultura criada pelo marxismo, em relação ao direito, não se esclerosou
completamente com este processo, pois basta lembrar as contribuições originais
de Pashukanis, Poulantzas e Miaille, para mencionar apenas alguns dos teóricos
que avançaram para além das simplificações do marxismo de conte staliniano.
Mas o marxismo,
mesmo como movimento teórico-filosófico amplo, tem uma
limitação genética
para compreender o Direito somente a partir dos seus fundadores. E isso corre
também na obra do seu mais eminente dirigente político - Lênin " cuja tendência
era
identificar o Estado em geral como o Estado russo autocrático, cuja
modernização, a partir de meados do século XIX, foi profundamente conservadora,
contrariamente ao que ocorreu na Europa ocidental.
Sendo o Direito o
campo por excelência do sujeito, onde se expressa a realidade concreta da
economia, da produção e reprodução da vida social, realidade esta mediada pela
decisão, pela vontade, pelos desejos e
enfrentada, sobretudo, com o
sujeito, o marxismo não conseguiu deduzir o Direito como
valor e
contratendência. Logo, não pôde responder a questões essenciais suscitadas
pelo Estado Moderno e pela Democracia representativa, esta, a conquista efetiva
mais universal da História contemporânea.
A relação da
transição socialista com os direitos humanos e o princípio da igualdade formal;
a relação entre a estabilidade necessária ao Estado de Direito revolucionário e
o funcionamento permanente de fontes materiais que continuam produzindo um
Direito sempre novo; e as relações entre legalidade e legitimidade, não sói no
novo Estado, mas também no Estado Democrático Burguês, não foram desvendadas
pelo marxismo à luz do projeto socialista, permanecendo estas questões como
"dívidas ativas" dos socialistas que se inspiram nas descobertas de Marx.
A deficiência
genética está ancorada nos seguintes pressupostos, que são os elementos
fundantes do marxismo dominante nas sociedades do Leste, nos partidos
comunistas da mesma vertente e nos teóricos oficiais: a estreiteza com que é
abordada a relação entre classe e Direito, que resulta na busca frenética da
identificação obrigatória das instituições e formas jurídicas, das categorias do
Direito e da norma jurídica, com o
interesse de classe; a sacralização
da classe operária como
classe messiânica, para propor uma nova ordem
social universal sem conflitos de interesses, classe, portanto, dotada da razão
universal atual e da negação do Direito no futuro; a identificação do Direito
com o Estado, numa espécie de kelsianismo de esquerda, que por seu turno,
produz uma abordagem puramente
lógico-formal do Direito (ou seu inverso,
puramente especulativo, em torno do mito da sociedade sem Direito).
Com estes
pressupostos só seria possível abordá-lo a partir da concessão de uma
"autonomia",
mais, ou
menos "relativa" ao Direito, jamais como
possibilidade independente da "práxis", empobrecendo assim, de maneira radical,
uma segunda variante contida na obra marxiana: o marxismo como filosofia do
sujeito, um sujeito aberto à própria negação do marxismo como contribuição
puramente histórica, não dogmática e não religiosa, inscrita temporalmente.
A questão da
autonomia relativa da superestrutura e da correspondência necessária entre base
e superestrutura (esta, inscrita no "Prefácio" da Contribuição à Crítica da
Economia Política " Marx) está harmonizada com o princípio da "determinação em
última instância" pelo econômico. Este "círculo de bronze", que não impede seja
a obra de Marx a mais importante contribuição para a compreensão da revolução
capitalista e do funcionamento das suas primeiras expressões estatais, produziu
"verdades" irremovíveis e generalidades gritantes.
A complexidade do
Direito tornou-se a simples rejeição de um Direito construído por quatro
séculos de revoluções democráticas, como um "Direito Burguês", porque a
revolução definitiva - a revolução proletária " iria, após um Direito
autoritário e de transição, dissolvê-lo na sociedade comunista sem Estado,
inclusive com a sua aplicação realizada de forma espontânea, como sustentava
Lênin no seu clássico "Estado e a Revolução".
Ao abandonar um
discurso autônomo sobre algumas construções universais da Revolução Burguesa,
no que se refere à teoria do Estado, indagando as complexas categorias do
Direito Moderno a partir da "consciência de classe" ou do "espírito
revolucionário" (Stucka) este marxismo abriu-se, para contornar as suas
insuficiências, para uma espécie de "razão de Estado" degradada pela vontade da
burocracia ou do Partido, trabalhando, apenas, numa direção apologética: o
subjetivismo transformava-se no elogio da objetividade realizada como História
possível.
Na verdade, as
experiências de "transição" escoradas no marxismo, não só deram com uma
verdadeira
suspensão dos direitos humanos e da própria igualdade formal,
como produziram a identificação da "razão do Estado" com os interesses da
burocracia e do Partido.
Historicamente,
isso ocorreu de maneira ou contrária ou alheia à classe operária concreta,
reproduzindo relações tão ou mais alienadas do que as existentes na sociedade
capitalista. A realização do Direito Material sem a mediação de valores
universais acolhidos pelo Estado tornou-se, portanto,
a razão alienada do
Estado em movimento, e a teoria tornou-se serva da objetividade.
De outra parte, a
"legalidade socialista" não teve condições de compreender a vitalidade das
fontes materiais que expressam, sempre, as
relações sociais reais, que
compreendem não só a capacidade de hegemonizar e gerar novos consensos, mas os
próprios limites da vontade coletiva que interam a cultura. Ao transpor,
mecanicamente, o princípio da legalidade para uma nova ordem que estava sendo
gestada, o próprio Direito tornou-se pura política estatal, garantia do Estado,
não dos produtores, ou da sociedade civil anulada pela ausência de liberdade.
Face às situações
descritas anteriormente " razão alienada do Estado dotado de uma legalidade
indiferente às fontes materiais do Direito " o marxismo não desenvolveu uma
teoria própria da legitimidade, pois esta se expressava no socialismo real pelo
puro nexo formal com a vontade do Partido e do Estado.
A própria fonte
originária da legitimidade desta teoria marxista do Direito (a vontade
revolucionária da classe messiânica) desapareceu substituída por um
novo
absoluto que sufoca a dialética entre Estado e Sociedade Civil, necessária
para que a evolução possa expressar-se como totalidade hegemônica: o Estado
totalizante, capaz de inteirar-se com os cidadãos e gerar patamares sucessivos
e superiores de novas condições hegemônicas e novos consensos, revelou-se como
Estado totalitário sem Direito, instrumento de privilégios encobertos pela
manipulação.
"O Direito sou eu",
pôde dizer então o "Estado socialista" real, que resultou do marxismo real.
RADOMIR Lukic.
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