Kelsen e Renner conversam com Norberto Bobbio

Um dos meus textos
prediletos de Jorge Luis Borges é "O Pesadelo". Nele, entre tantas frases
brilhantes, achados literários extraordinários e metáforas luminosas do grande
mestre, está uma jóia literária e filosófica: "no deserto sempre se está no
centro". Num dos seus poemas lá está novamente, com o idioma poético do velho
Borges, um verso lúcido que é metáfora terrivelmente certeira: "Deus permite
que os homens sonhem com coisas reais".
O pesadelo, como
espécie - pesadelo da solidão de quem está no "centro" do deserto ou no
"centro" do vácuo e não vê saída - e o sonho, gênero do pesadelo que envolve o
desespero da incerteza, são momentos cruciais da formação da nossa
subjetividade. Ambos refletem - pesadelo e sonho - a consciência fundamental de
estar no mundo e não sabê-lo de todo: conhecer o mundo para melhor conhecer a
nós mesmos e sempre mais um pouco é o que traduz o espelho convexo do sonho e
do pesadelo.
Kelsen, Renner e Norberto Bobbio, em relação ao Direito, dão-me esta mesma
sensação. A sensação sempre inacabada de sabermos nos aproximar do objeto, mas
sendo conscientes de que este sempre nos escapa. A compreensão do Direito, da
formação das normas, construção das mediações para a dominação e a liberdade,
eis o grande enigma da modernidade democrática.
Para os marxistas não dogmáticos, democratas radicais, socialistas
pós-comunistas, sociais-democratas de esquerda, socialistas democráticos que
pensam que há uma dívida teórica ainda não resgatada do "ideal socialista" com
o Direito, é imprescindível visitar o que de mais rico foi criado pela
Filosofia do Direito da modernidade republicana.
O ceticismo "realista", principalmente de Kelsen e Bobbio, ao mesmo tempo que
se conforma com a impossibilidade de conhecer mais, teima em compreender sempre
mais. Esse é um bom caminho. Suas teorias entrelaçam-se e avançam em direção ao
Direito, à Democracia e ao Estado, não certamente até o limite, mas sempre mais
perto da essência. Talvez por não se conformarem em estar no centro e por
reconhecerem a etérea sensação do sonho de buscar saber completamente.
O professor Norbert Leser , escrevendo sobre Hans Kelsen e Karl Renner - o
primeiro como chanceler do Estado Austríaco encarregou o segundo de elaborar
uma minuta de Constituição para o Estado Federal - mostrou que ambos têm
inúmeros pontos de contato. Tanto nas suas elaborações teóricas, como nas suas
concepções doutrinárias a respeito da Democracia, do Direito como Justiça e do
Estado. Várias idéias de Kelsen e Renner - mostrou o professor Leser - foram
introduzidas na Constituição Austríaca de 1920 que, desde aquele ano, vem
dirigindo a vida jurídica e política do país, na forma da Lei Complementar de
1929.
Como as teorias destes dois grandes mestres se encontram é uma das palpitantes
questões da Teoria do Direito e do Estado e, em sentido amplo, da Filosofia do
Direito. Kelsen, um positivista analítico, e Renner, um marxista revisionista,
na verdade trabalharam sobre um terreno comum. Ambos com as suas reflexões e
"práxis" incidiram sobre os grandes problemas do Direito na Democracia, sempre
promovendo a afirmação dos valores democráticos como a melhor possibilidade
civilizatória.
Kelsen, gênio da Teoria Pura do Direito, durante todo o seu trabalho de criação
e pesquisa, buscou - como ponto de partida metodológico - uma presumida
"neutralidade científica" para a sua fundamentação investigativa. Sustentou
toda a sua concepção do Direito e da ordem jurídica a partir da necessidade de
reconhecer que toda a ordem jurídica originava-se de uma "norma fundamental",
que já nos seus escritos finais definia como uma "ficção". Não mais como uma
"hipótese" (como fez nos seus primeiros textos , mudança que rapidamente
"envelheceu" as polêmicas travadas sobre seus trabalhos mais antigos) mas como
uma "ficção". A compreensão racional desta "ficção" somente poderia vir de
certa observação factual da sociedade.
Esta diferença não é desprezível, do ponto de vista filosófico. Ao entender a
"norma fundamental" como "hipótese", penso que a sua maior proximidade
filosófica fora estabelecida com o positivismo clássico. Este, o positivismo
clássico, só poderia buscar legitimação na força dos fatos empiricamente
considerados, pois uma hipótese é sempre uma anterior "objetividade", com probabilidade
de ser comprovada a partir da "checagem" da sua existência no mundo social
real: no acontecido.
Ao situar a "norma fundamental" depois como "ficção", como passou a fazer na
sua fase final madura, penso que a sua maior proximidade, a partir de então,
passou a ser com o idealismo objetivo de Hegel. Aqui, a "norma fundamental" já
poderia ser puramente "arbitrada", ou deduzida, como pura abstração pelo
sujeito. Ela então passaria a existir como "idéia" concebida e produzida pelo
sujeito, para a qual ele confere apenas uma potência de realidade: o acontecido
agora "engendrado" pelo sujeito.
Entendo que é possível apontar, mesmo através de uma leitura superficial de
Kelsen e Renner, dois "distanciamentos" que são, ao mesmo tempo, duas
possibilidades de complementaridade entre ambos.
Se entendo como Kelsen que "o direito é a forma normativa de existir das
relações sociais" , é necessário perguntar sobre o gênese social desta forma.
Se pergunto sobre a gênese social desta forma posso recomendar, indo além da
"teoria pura", uma proximidade com o Marx, de Karl Renner. O Marx não dogmático
e aberto à complementaridade "científica" - também a um certo empirismo
positivista - tão caro a Hans Kelsen.
Testemos uma segunda possibilidade de aproximação entre Kelsen e Renner: se à
concepção "metafísico-absolutista do mundo" corresponde uma atitude autocrática
(que gera um Direito não-democrático)* como ensina Kelsen, em contrapartida,
como segue o mestre, à democracia corresponde "uma concepção científica do universo"
(que gera um Direito democrático).
Não é incorreto relembrar, a partir daí, que a obra marxiana também gerou duas
possibilidades de abordagem do fenômeno de Direito e da Política e que, pelo
menos uma delas, pode complementar-se com Kelsen, tendo como centro a questão
da Democracia. Trata-se da possibilidade de extração da obra de Marx, tanto de
uma teoria autocrática (Stucka e Stálin), como a possibilidade de extração de
uma teoria radical-democrática (Renner e Berlinguer), ambas presentes na obra
de Marx.
Vejamos, agora, como é possível integrar Kelsen e Marx, através de Karl Renner.
Renner sustenta, num dos seus textos importantes, um argumento
empírico-positivista para validar o poder constituinte, que deriva da "norma
fundamental". Esta, como se sabe, sempre se expressa (se o faz
democraticamente) numa maioria política, que assim é vista por Renner: "A
minoria deve submeter-se à maioria. E isto pela única razão de que, obviamente,
seria ainda pior se a maioria servisse à minoria" .
Kelsen, por seu turno, emitindo um juízo de valor sobre a própria ordem
jurídica que resulta da "norma fundamental" (a qual produz a Constituição
escrita), assevera que a "justiça absoluta configura uma perfeição suprema
irracional. Desde a perspectiva do conhecimento racional só existem interesses
humanos e, por conseguinte, conflitos de interesses" , logo a justiça absoluta
é inviável.
As conclusões de que a justiça absoluta é perfeição suprema irracional (Kelsen)
e de que mesmo a democracia, como submissão da minoria à maioria, é apenas o
menos pior (Renner), identificam o antiutopismo absoluto dos dois grandes
pensadores do Direito.
Através de um mesmo "ponto de partida metodológico", para usar uma expressão
cara à Lukács, ambos rejeitam a possibilidade da sociedade perfeita ou
totalmente justa, para breve ou mesmo para um futuro longínquo. E fazem esta
rejeição seja através da não aceitação da plena realização do "espírito" (como
idéia democrática acabada), seja através da extinção de toda a desigualdade ou heteronomia
(com a eliminação de toda a coerção ou arbítrio).
Afora o ceticismo que une Kelsen e Renner, também é possível perceber nos
mesmos um juízo crítico, sobre uma questão que é muito cara ao marxismo como
ideologia e "ciência". Trata-se da crítica de ambos à visão idílica de uma
sociedade futura, passível de ser extraída de vários escritos de Marx, que
prevê uma ordem jurídica e social (ou uma "não-ordem" num "não-Estado")** muito
próxima da perfeição (no comunismo). É, igualmente, uma crítica clara à
possibilidade de instalação de uma "pré-ordem" ditatorial (socialista) cujo
funcionamento encaminharia a perfeição, para a supressão de todas as injustiças
no comunismo. Da norma fundamental é que se origina a força do Direito para a
sociedade democrática sempre imperfeita.
Esta - a norma fundamental - é uma norma não escrita, que comanda uma
autorização para a legitimidade e validez de todas as normas que fluem pela
Constituição escrita. Ela - a norma fundamental - também institui o próprio
poder constituinte. E o faz como norma "fundante" do Direito, seja ela
considerada uma "hipótese", ou seja considerada uma "ficção". "Hipótese" e/ou
"ficção" sintetizam-se como força da qual emerge o Direito, seja ele
"democrático" ou "autocrático".
É extremamente interessante a abordagem que faz o professor Oscar Correas ,
mostrando aqui, não só a importância teórica da definição formal da
"grundnorm", mas também a sua importância para a compreensão dos processos
jurídicos que integram a construção da hegemonia, ou seja, a emergência do
dever-ser da "grande norma"***.
É possível, a partir daí, também localizar uma "zona de compromisso" entre o
Direito e a Política, construída conceitualmente por Gramsci, através do
conceito de "bloco histórico". Vejamos como.
No "bloco", a superestrutura jurídica e política e a "base" econômica - as
relações de caráter "material" - não aparecem como "duas posições", uma "acima"
e outra "abaixo", no edifício social complexo. Elas integram um "composto
compacto", no qual a ideologia funciona como amálgama: "pois bem" - assevera
Correas - "o elemento mais importante desta ideologia solidificante, é a
‘grundnorm’, posto que toda a ideologia tem um objetivo prescritivo, isto é,
promover condutas determinadas;" (...) "A norma fundante distribui a palavra
autorizada. A palavra autorizada é a que enuncia a ideologia autorizada" .
Vejamos agora como Bobbio, já extremamente vizinho a Kelsen, resolve esta
questão a partir de uma lógica positiva, mas chegando a mesma conclusão: "Além
da objeção sobre o fundamento da norma fundamental, a teoria da norma
fundamental é objeto de uma outra crítica muito freqüente, que não diz mais
respeito ao fato da existência de uma norma fundamental, mas ao seu conteúdo. A
norma fundamental, assim como a temos aqui pressuposta, estabelece que é
preciso obedecer ao poder originário (que é o mesmo poder constituinte). Mas o
que é poder originário? É o conjunto das forças políticas que num determinado
momento histórico tomaram o domínio e instauraram um novo ordenamento jurídico"
.
Lembro-me agora de uma "aporia política" registrada por Luigi Ferrajoli , que
comenta a "irredutível ilegitimidade política do poder no Estado de Direito",
cuja evidência máxima está no fato de que as estruturas formais do Estado estão
em dívida permanente com as suas finalidades. Ora, se isso é verdade, e parece
óbvio que o é, sua legitimação jurídica é "só tendencial e irremediavelmente
imperfeita" e, por isso, esta ordem imperfeita e em "dívida permanente" sempre
carece de gestos e fatos que a reponham como legítima.
Esta postura crítica de Ferrajoli, a respeito da democracia e da legitimidade,
só adquiriu aceitação teórica plena depois da crítica radical proferida pelo
socialismo revolucionário ao Direito no capitalismo. Trata-se, na verdade, de
uma autocrítica antiutópica e também revolucionária, já no momento em que o
socialismo mesmo expôs seus limites teóricos na Filosofia do Direito.
É o período em que ele identifica-se plenamente com o pior do Direito moderno,
através do "endeusamento" absoluto do Estado. O ponto máximo desta crise foi a
aceitação teórica e prática da ditadura com "sinais trocados": se a democracia,
no capitalismo, é uma ditadura de classe disfarçada, o socialismo produz a
ditadura da classe proletária, de forma aberta, de onde provém toda a
legitimidade do sistema jurídico.
O que se produz, neste caso, onde as formas perdem a importância e logo a
oportunidade de exercitar a sua imperfeição (para serem corrigidas pela crítica
pública) - o que se produz - não é sequer a aplicação do presumido "direito de
classe", com a precisão técnica e formal de um sistema coerente, embora
não-democrático. É a substituição das formas jurídicas pela execução da
finalidade: a finalidade originária da legitimidade direta da classe, para
promover o objetivo do sistema, cujo conteúdo legítimo nunca precisa ser
reposto, como na democracia "imperfeita" e "deficitária".
Mas, qual é o "sistema" que assim se autolegitima? É o sistema cuja finalidade
aniquilou as suas próprias formas, o que supõe, sempre, uma carga permanente de
ilegalidade para o exercício do "poder direto de classe": as formas vão sendo
forjadas na "execução" das finalidades, logo não são previsíveis e,
conseqüentemente, jamais são democráticas ou mesmo carentes de aperfeiçoamento.
A identidade do sujeito-objeto (classe/direito), forma e conteúdo (instituições
e Direito), aniquila as mediações que fazem o Direito, que desaparece.
Não é gratuito, portanto, que todo o sistema tipo "soviético" se aniquile na
ilegalidade. Aquela coerência, presumida pela ditadura da classe única
(revolucionária), não aceita ter qualquer "déficit" de legitimidade, logo não a
persegue: ela está formalmente centrada na fonte "pura" do poder, ou seja, no
presumido poder da "classe revolucionária".
Tudo isso já era perceptível na mais brutal crise teórica do Direito marxista,
enunciada pela tentativa de justificação do totalitarismo feita por Vishynski.
Não é gratuito que ele tenha sido o grande acusador dos Processos de Moscou.
Por "estas e outras", a ausência de uma inovadora Teoria da Democracia, logo,
do Direito e do Estado, concorreu para que o marxismo dogmático instaurasse o
totalitarismo e o fizesse enganosamente em nome da revolução e do socialismo.
(Todos os grifos de frases são do autor.)
LESER,
Norbert. "Hans Kelsen y Karl
Renner". In "Teoría Pura del Derecho y Teoría Marxista del Derecho". Bogotá
(Colombia), 1984, Instituto Hans Kelsen
/ Editorial Temis Librería.
KELSEN, Hans. In: "Teoria Geral
das Normas". A referência é da apresentação do dr. Florentino Dutra Netto.
Porto Alegre: 1986, Sergio Antonio Fabris, Editor, p. 8.
CORREAS,
Oscar. "Kelsen y los Marxistas". México (DF): 1994,
Ediciones Coyoacán, p. 48.
* Aqui é bom salientar - e o
faço por lição de Eros Roberto Grau, meu amigo e mestre que leu este trabalho -
que não é linear nem mecânica a possibilidade de extrair de Hegel um "Direito
não-democrático". A referência deve ser entendida mais no sentido de que o
"Estado funda a sociedade", ou seja, o corpo político burocrático do Estado é o
fundador da sociedade civil, de "cima para baixo".
KELSEN,
Hans. "Esencia y Valor de la Democracia". México
(DF): 1974m Edinal Impresora, p. 155.
LESER, Norbert. "Hans Kelsen y Karl Renner".
In "Teoría Pura del Derecho y Teoría Marxista del Derecho". Bogotá (Colombia),
1984, Instituto Hans Kelsen
/ Editorial Temis Librería, p. 54. (Citando Karl Renner,
Was ist die nationale Autonomie? Was ist die soziale
Verwaltung? Viena, 1913, p.
25).
KELSEN, Hans. "Que es la Justicia?". Buenos
Aires: 1981, Editorial Leviatán, p. 109.
** É perfeitamente lógico pensar que a visão idílica do comunismo em Marx tenha
muita proximidade com a visão idealista de Hegel, quando ele vê no Estado a
realização do "espírito objetivo". O que Marx tentou mostrar "cientificamente",
com apoio no materialismo dialético, Hegel já trabalhava no plano da
metafísica, como "ciência das coisas apreendidas em pensamento".
KELSEN,
Hans. "Esencia y Valor de la Democracia".
México (DF): 1974m Edinal Impresora, p. 171.
*** GRAU, Eros Roberto. "Contribuição para a interpretação e a crítica da ordem
econômica na Constituição de 1988".
São Paulo: 1990, p. 16: "Essa postura, evidentemente, conflita com aquela à
qual adere grande parte da nossa doutrina, inebriada ainda - deve-se dizer - na
análise estrutural kelseniana. A importância maior da atitude dos Kelsenianos,
fundada na análise estrutural, está, aliás, como já se afirmou, não no seu
objeto de estudo, mas sim, precisamente, no que ela deixa de estudar. Cumpre
apartar, porém, Kelsen dos Kelsenianos. Apologistas do Direito são estes
últimos. Kelsen, contudo, mantém permanente posição de hostilidade em relação a
ele. A crítica, do Direito, que produz, é formal, na medida em que, para ele,
todo e qualquer Direito, sempre, é descritível como forma de controle e, logo,
de dominação social. Daí a necessidade de revisitar-se, criticamente, a obra de
Kelsen, intento que vem sendo empreendido, no México, por Oscar Correas.
KELSEN,
Hans. "Esencia y Valor de la Democracia". México (DF): 1974m Edinal Impresora, p. 171,
p. 171.
BOBBIO, Norberto. "Teoria do Ordenamento Jurídico". Brasília: 1991, Editora
Polis / Editora Universidade de Brasília, p. 65.
FERRAJOLI,
Luigi. Derecho y razón". Madrid: 1998, Editorial Trotta, p. 886.
Idem.