Teoria Crítica da Autocomposição

Vou analisar de forma global, a partir de um determinado grau de
abstração, o problema da heterocomposição. Buscarei alicerçar um ponto de vista
contrário ao enfoque hoje dominante sobre o assunto, na doutrina brasileira. No
que se refere à solução dos conflitos coletivos, grande parte da nossa
doutrina, de maneira voluntária ou involuntária, parte das formulações do
neoliberalismo e sustenta um movimento teórico que se desenvolve em escala
mundial, adaptando o Direito do Trabalho às necessidades da reprodução do
grande capital, em nome da "flexibilização" dos direitos trabalhistas
fundamentais.
Creio que uma posição quanto à questão da heterocomposição no Direito Coletivo,
sem uma avaliação e um juízo sobre o movimento mais recente do Estado Moderno,
e sem uma compreensão mais profunda do significado desse movimento, é um juízo
incompleto. Discutir a heterocomposição de forma fragmentada, sem remeter para
uma análise do Estado Moderno e para a sua realidade na formação social
brasileira, determina um juízo fracionário e, como todo juízo fracionário, sem
a grandeza da compreensão totalizante.
Paralelamente a um juízo sobre a situação do Estado Moderno, aqui e agora,
também é necessário remeter a um complexo de valores com os seus pressupostos;
portanto, manifestando uma opinião sobre "qual a relação do Estado com a
sociedade civil neste Estado Moderno em geral?" E, ainda, "qual a relação do
Estado com a sociedade civil no nosso Estado Moderno?" Ou seja, como esse
Estado Moderno constituiu-se concretamente na sociedade brasileira.
Nós aprendemos que a marca central da modernidade (e quando falamos em
modernidade evidentemente estamos referindo a um período que se manifesta já a
partir do século XVIII) se revela na existência de um tipo de Estado. Com a
realização histórica dessa abstração - um movimento da política que se
estrutura em instituições do Estado - processa-se a tendência à supressão dos
particularismos de ordem, de casta, de privilégio e de corporação. Poder-se-ia
dizer, inclusive, que a força luminosa do Estado Moderno e a sua afirmação
prática tornam-se mais evidentes tanto quanto mais se suprime os
particularismos oriundos da Idade Média, que eram amparados no plano
institucional pelo regime corporativo.
As estruturas jurídicas de privilégio vão se configurando como instituições de
um Estado "totalizante". Às vezes, inclusive, como instituições que se deformam
como totalitárias. Estas estruturas têm um traço coativo necessário: o Estado
exerce uma função coativa e libertadora, como representação de um determinado
conceito universal. A representação jurídico-formal de um determinado conceito
do universal faz-se contra os particularismos que o originaram e que se
dissolveram na direção de uma sociedade de homens livres para vender sua força
de trabalho à indústria moderna.
Esta exterioridade coativa do Estado e esta capacidade de monopolizar a edição
e a validade do jurídico (que hoje já se encontra um pouco fragmentada em cima
de normatividades decorrentes) traduzem-se também como capacidade de
monopolizar a violência: o Estado organiza a violência segundo valores
juridicamente universais, instituídos e formalizados através da Constituição
política.
Nesse processo de desenvolvimento global, a afirmação da cidadania é, ao mesmo
tempo, uma relação dos indivíduos entre si e destes globalmente com a
sociedade. A cidadania é, ao mesmo tempo, a conformação das relações coletivas
e também a possibilidade de todos os direitos individuais, de todos os direitos
do sujeito. A afirmação da cidadania é a afirmação dessa contradição: de um
indivíduo que é um ser coletivo, mas que, ao mesmo tempo, preserva, através dos
seus direitos subjetivos, toda a possível individualidade, a qual, no percurso
da afirmação dos seus direitos, transparece na relação com o Estado. A
cidadania é, pois, a referência não só político-pedagógica do ser humano
moderno, como também é a afirmação do próprio tecido constitucional que, na
esfera dos sujeitos individuais, se afirmam ao mesmo tempo como iguais e
desiguais.
Feitas estas observações sobre o Estado, vamos testar aquela dicotomia que não
é somente gramsciana, mas também é uma dicotomia hegeliana: o Estado e a
sociedade civil. No pólo oposto do Estado e como afirmação social do Estado,
onde se realizam as relações mercantis (que são a base material da estrutura
jurídica do Estado moderno) está a sociedade civil. Ela realiza uma outra
dimensão, que não é somente medida pela sua economia, mas também expressa uma
história global das relações de produção, cultura e troca, da humanidade
moderna.
Esta sociedade civil moderna, porém, foi instituída juridicamente para medir
relações mercantis e, portanto, também reflete relações gerais de concorrência.
Essas relações não são somente entre o capital e o trabalho (onde há, na
distribuição do produto social, uma tensão entre os dois pólos), mas também
instituem a concorrência internamente à classe trabalhadora, tanto entre os
indivíduos, que são mais ou menos aptos, como entre as categorias, mais ou
menos fortes, para disputar parte do produto social que remunera o seu
trabalho.
A concorrência entre os proprietários dos meios de produção é aquela do
mercado em geral. A
concorrência dos trabalhadores, entre si, é a concorrência interna do mercado
de trabalho e se afirma objetivamente através da categorização das profissões.
Quando se realiza uma convenção coletiva de trabalho entre a categoria
profissional metalúrgica e, de outro lado, a categoria econômica das grandes
montadoras, podemos constatar que uma determinada parcela do produto social,
que está destinada a remunerar a força de trabalho, foi apropriada de uma forma
muito particular pelos trabalhadores daquele pólo moderno e desenvolvido do
capitalismo. Este fato não se realiza apenas como uma relação econômica, entre
categoria econômica e categoria profissional, mas também juridicamente, onde
ambas as categorias se reconhecem como partes legítimas na totalidade social,
exercendo o direito de "ficar de costas" para o resto da sociedade.
Na verdade, é o conjunto das forças do trabalho, ou, na acepção mais comum, é o
conjunto da sociedade que está "pagando" pelo acordo e que está se
relacionando, de forma indireta, com aquele acordo categorial: parte do que foi
destinado, globalmente, a remunerar a força de trabalho na sociedade está sendo
apropriado, "privadamente", através de uma relação corporativa. Portanto,
embora as relações entre a categoria econômica e a categoria profissional sejam
relações corporativas, jurídica e politicamente, em face da universalização das
relações mercantis, elas atingem toda a economia, o que quer dizer que atingem
as relações entre todas as classes.
Aproximo-me, portanto, um pouco mais do objeto, para expressar quais os
critérios de valor que esposo e que se contrapõem à visão neoliberal da
autocomposição "pura" para poder, então, caracterizar o tipo de sociedade real
em que estão inseridos os nossos conflitos e, a partir daí, formular um juízo
sobre a heterocomposição.
Qual é a realidade do Estado Moderno na sociedade brasileira? E no que tange a
nossa discussão, quais os seus traços mais importantes para que, dentro de uma
determinada disciplina, nos postemos como sujeitos humanos que decidem, a
partir de valores, formular um juízo sobre as formas de solucionar os conflitos
coletivos de trabalho?
É notoriamente insuficiente - no Estado Moderno brasileiro - a tessitura
constitucional emergente da Assembléia Nacional Constituinte. O país continua a
ser dirigido de forma arbitrária e paternalista pela mesma elite dirigente que
o governa há mais de 25 anos. Os direitos jurídico-formais inscritos no texto
constitucional não conseguem conformar um Estado de Direito Material que
suprima o traço conservador dominante na modernização em curso. A "práxis"
constitucional do Estado autoritário, ou seja, a Constituição real realiza-se
através de um movimento onde o poder do Executivo é um poder que excede à
legalidade e é aceito implicitamente como poder superior aos demais poderes da
Constituição formal.
A compreensão dos conflitos coletivos na doutrina e no consenso social
dominantes está subordinada a uma visão que permanece autoritária. São
conflitos para serem "controlados", seja por exclusão - isto é, para que sejam
eliminados como elementos sinalizadores de uma disputa política mais geral
sobre os rumos da sociedade -, seja por edição de normas autoritárias
("planos") que subordinam toda a economia, ao mesmo tempo em que subordinam
todos os conflitos do trabalho.
Esta abordagem do conflito pelo poder, como objeto de controle social, revela a
impotência deste Estado de Direito para construir uma sociedade democrática
onde a superação dos conflitos fosse um acúmulo histórico que visasse a
eliminação dos conflitos que surgissem das mesmas bases materiais, ou seja, que
os conflitos de trabalho se modernizassem pela superação das exigências do
simples direito à vida, através de um salário digno.
A retirada do Estado deste processo, que é a estrutura capaz de possibilitar a
integração do político com o jurídico (que estão fragmentados nas organizações
corporativas), seja através do seu poder normativo, ou através da arbitragem
voluntária ou obrigatória (com a presença da autoridade estatal) - esta
"retirada" do Estado - significa levar para o plano do Direito Coletivo do
Trabalho a aspiração mais cara do neoliberalismo, que se expressa no
debilitamento das funções universalizantes do Estado para destruir os
fundamentos do Direito do Trabalho e submeter as relações de trabalho, sem
qualquer mediação, às mesmas leis do movimento da mercadoria.
Desta forma fica subtraída "apenas" uma hipótese do teorema do Direito e essa é
simplesmente o ser humano, aqui expresso na cidadania do trabalhador, que só
pode se afirmar de forma superior pela capacidade de reconhecer-se no público e
não somente através de relações engendradas pelo privado. Ou seja, a
autocomposição "pura" traduz uma relação, não do capital com o sujeito-homem,
mas uma relação do capital consigo mesmo.