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Greve como Direito Público Subjetivo Coletivo

Característica do direito de greve

O direito de greve decorre do direito ao trabalho. Não é sua polaridade, mas está contido no próprio direito ao trabalho como sua “negação”. O direito ao trabalho contém o direito de negar-se a trabalhar em condições que não respondem às necessidade sociais mínimas, que são historicamente relativizadas em cada formação social determinada. Nos Estados Unidos, por exemplo, a “baixa” do padrão de vida impulsiona a greve. No Brasil, a fome.

O direito de não trabalhar altera sua qualidade, quando é exercido de forma coletiva, quando se torna omissão de uma coletividade de indivíduos que interrompem a produção ou os serviços, tendo em vista determinadas exigências do grupo.

João Antônio Pereira Leite diz, com propriedade, o seguinte: “o direito de não trabalhar é manifestação de liberdade. A sociedade moderna centrou sua atenção no direito-dever de trabalhar. Fundamenta-se o direito de greve no direito de não trabalhar, em termos individualistas, i.é, ‘tenho o direito de não trabalhar porque tenho o direito de trabalhar’, ou como manifestação de liberdade sindical e decorrência do direito de coalização, é certo que o exercício de tal direito não busca a liberação do trabalho como pena ou dever. Deixa-se de trabalhar para voltar a trabalhar”. (1)

A valorização da greve pelo Direito decorre ordinariamente da necessidade de reprimi-la e não de garanti-la. Tal conclusão vem do exame de todos os sistemas normativos que não a têm como instituto de porte constitucional auto-aplicável. Não é gratuitamente, pois, que a lei e a doutrina separam de forma metafísica a “greve econômica” da “greve política”. Veja-se a inteligente lição de Juan Garcia Abellan, sobre a natureza do Sindicato, que é o agende fundamental da greve: “a tese despolitizadora dos sindicatos vem sustentada por dois aspectos de uma mesma colocação; formalmente, nega-se o caráter político ao Sindicato, a partir da sua tendência a superar o regime de partido político ou o sistema da classe governante instalada sobre uma ideologia política. E materialmente nega-se, também, sua significação política ao entendê-lo como um sistema de compensação econômica, livre de todo problema que não corresponda a uma técnica de partilha e produção de bens sobre base laboral estrita. Qualquer das duas premissas, no entanto, parte de um conflito e chegam a soluções tipicamente políticas” (2). Para negar o caráter político os Sindicatos, logo, das suas atividades caracterizantes como a greve, erguem-se teses eminentemente políticas, ou seja, que buscam a mediação das tensões sociais, com a finalidade de superá-las.


Greve como fato político

A greve, seja qual for a sua natureza, seja qual for o seu objetivo, é, antes de mais nada, um fato político. A legislação e os princípios vetores da doutrina mais “responsável” do Direito coletivo tentam emascular esta sua centralidade. E isto tem objetivos bem claros, a saber, forjar uma falsa consciência, principalmente entre os assalariados, de que um fato social terminado (um momento particular da luta de classes) pode deixar de ser político, através de uma ficção jurídica que se ampara num corpo doutrinário.

A doutrina tradicional, por exemplo, é unânime em afirmar a “nocividade” e a ilegitimidade da greve política, tendo um claro “ponto de vista de classe” a respeito do assunto; não deve ser político aquilo que às classes dominantes interessa que não seja político, mas os proprietários dos meios de produção, através do Estado, através das mais diversas instituições, concretamente fazem política 24 horas por dia.

Para a doutrina tradicional, “greve política” é somente aquela cujas reivindicações têm caráter diretamente político (por isso devem ser reprimidas). Esta doutrina deixa de considerar como parte integrante do processo político os embates econômicos entre as categorias econômicas e profissionais. E o faz pelo fato de que as categorias não têm consciência do embate econômico como momento da luta política.

A realidade demonstra isso. Tempos atrás, um industrial paulista, referindo-se ironicamente à operação “vaca brava” (1985) desenvolvida pelo proletariado do ABC (na oportunidade em que os trabalhadores recebiam seus contracheques zerados), registrava pela imprensa: “agora eu quero ver a operação ‘vaca brava’ instalar-se na casa do trabalhador”.

Ora, a “lição” que o discreto empresário tentou tirar foi a mais correta e a mais profunda do então movimento grevista. A greve, como fato político em toda a sua dimensão, é um embate de classes que necessariamente reveste as ações dos sujeitos que a integram como “fato social”, de interesses que superam a imediatidade econômica, porque integram um processo mais amplo a mais profundo, que tende à contradição e à radicalidade. A lição, como sempre, foi aprendida em primeiro lugar pelos patrões, enquanto que os operários, através de seus líderes, continuavam insistindo que a greve era “apolítica”, que ela nada tinha a ver com o governo ou com a “Nova República”. Como deixaria de ser política uma greve que testava a “profundidade” do espaço democrático das massas operárias no interior de uma nova conjuntura?

3. As lições da conjuntura

A lição das greves do ABC deflagradas em 1978 propõe ao movimento sindical uma reflexão de extrema importância neste momento em que afloram diversas propostas sobre uma “nova lei de greve”. É patrimônio da doutrina jurídica progressista do Direito Coletivo do Trabalho que, sob o manto da regulamentação, na verdade, apresentaram-se as formas de eliminar ou de tolher o direito de greve, embora quase sempre inutilmente, posto que as circunstâncias históricas e sociais que determinam um movimento grevista nunca pedem licença à norma. Ou a greve se dá num espaço democrático ou ela abre um espaço democrático, independentemente das normatividades restritivas.

Os últimos anos em nosso país são absolutamente pródigos em exemplos. Submetidos a uma legislação arbitrária, oriunda dos momentos mais agressivos do regime militar, os operários e os assalariados em geral criaram um Direito supralegal, através da revogação histórica da lei 4.330. Neste sentido, o direito subjetivo à greve não se ampara em nenhuma legislação preexistente, mas forjava uma normatividade realmente democrática que não se socorria, durante todo este período, em nenhuma lei. Para fazer uma figura, poder-se-ia dizer que o direito subjetivo coletivo à greve amparava-se no seu próprio movimento histórico, impotente o Estado ditatorial para vedá-lo, forte a greve na consciência popular que a legitimava.

E os trabalhadores foram tão eficazes na criação deste Direito que não foram raros os julgamentos dos Tribunais do Trabalho e os acordos homologados, por estes mesmos Tribunais, que acabaram fechando os olhos às normas “vigentes”, trazendo para dentro dos conflitos coletivos, o Direito insurgente, contra o sistema normativo positivado, que não só não respondia à correlação de forças entre as classes e categorias em confronto, como também era originalmente ilegítimo, pois oriundo de um Congresso Nacional cercado pelo militarismo então soberano e imperante.

É de se perguntar se um país como o nosso, que viola no cotidiano, em regiões diversas, por exemplo, cinco convênios da Organização Internacional do Trabalho, diplomas que são amplas cartas de natureza democrática dos países capitalistas mais desenvolvidos, se este país, pergunta-se, tem o direito de limitar, de qualquer forma e por qualquer norma, o direito de greve? Eis os convênios: Convênio 29 (relativo ao trabalho forçado ou obrigatório, cuja existência é reconhecida nos grandes latifúndios do norte e centro-oeste do país); Convênio 89 (relativo à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, não obedecido pela estrutura fascistizante da nossa legislação sindical); Convênio 98 (relativo à aplicação dos princípios do direito de sindicalização e da negociação coletiva, quando se sabe que a “negociação”, segundo nossas leis, é mera ficção jurídica, sem nenhuma eficácia prática); Convênio 100 (relativo à igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina para um trabalho de igual valor, quando se sabe que a mulher, no Brasil, ainda é a mão-de-obra mais barata e mais aviltada); Convênio 111 (relativo à discriminação em matéria de emprego e ocupação, quando se sabe da discriminação cotidiana contra os idosos e os negros, apenas para exemplificar).

Só uma democracia verdadeira conseqüente e verdadeiramente radical assumiria a historicidade concreta da greve como Direito Público, ou seja, outorgado a qualquer grupo de trabalhadores; subjetivo, ou seja, que pertença à esfera da livre disposição do sujeito: coletivo, ou seja, que tem na categoria profissional sua expressão particularizada – só uma democracia verdadeiramente conseqüente assumiria os “riscos” desta adequação da história às necessidades da maioria, concluindo, por fim, que não há, não haverá e nunca poderá haver norma jurídica que submeta a greve ao seu comando, quando ela se apresenta como instrumentos que permite fazer a História avançar, no mínimo para tirar do plano da ficção uma cidadania que só existe na imaginação dos juristas e nas leis sem eficácia.

Por isso, só será coerente e real o Direito de Greve em nosso país quando ele for oriundo da norma constitucional auto-aplicável, que não admita a menor limitação pela legislação ordinária que, de resto, sempre foi impotente para bani-la, mas sempre serviu para “inocentar” as mais sanguinárias repressões.

PEREIRA LEITE, João Antônio G. Estudos de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Porto Alegre. Síntese, 1979, p.51
ABELLAN, Juan Garcia. Introducción al derecho sindical. Madrid, Aguilar, 1961. p. 313