
"O governo é criação do povo e o povo o mantém para
assegurar seu próprio bem. Não é certo que o governo signifique a sujeição do
governado ao domínio e vontade de um poder superior" [1].Essa idéia, de um dos maiores filósofos da
revolução burguesa na Inglaterra (John Locke,1632-1704), exposta por Luiz
Aranda, na introdução de seu "Ensayo sobre el Gobierno Civil", nos dias que
correm parece ser radicalmente revolucionária. Se a classe dominante pudesse,
varreria das bibliotecas as obras dos seus filósofos da fase ascensional da
revolução burguesa, porque eles mesmos põem a nu a trajetória atual do seu
Estado.
Para um país como o nosso, cuja "revolução
burguesa", deu-se de forma a conservar o Estado como representação carente de
maiores mediações para assegurar os privilégios, as mentes e corações não estão
acostumados sequer às teses fundamentais dos filósofos clássicos do século das
luzes. Aqui, também, o senso comum é aliado do autoritarismo e o direito
torna-se a exacerbação do formalismo para ocultar a substantividade dos
privilégios.
Alinhar dados meramente empíricos a respeito
da situação do trabalhador brasileiro seria fastidioso: basta uma relação
apenas epidérmica com a realidade e com as desigualdades sociais, para perceber
que se acelera e se aprofunda o quadro de descrédito nas instituições do
Estado. Há um crescente processo de identificação dos monopólios com o Estado,
pois este, na orgia legisferante, dissolve-se nos interesses privados que os
atos de governo expressam com clareza cada vez maior.
A Justiça do Trabalho, por seu turno, que era
vista como o último reduto de resgate dos direitos mais elementares do
cidadão-trabalhador, hoje não passa de um órgão esclerosado e burocratizado.
Esclerosado, porque desatento a um quadro de conflitos que sobrepassa os
limites da legalidade conservadora. Burocratizado, porque se move segundo uma
lógica incompatível com a radicalidade destes conflitos, atendo-se, cada vez
mais, a uma concepção meramente normativista e positivista do Direito,
tornando-se perfeitamente substituível por qualquer computador medianamente
moderno, que despeje "aplicações" de leis, mecanicamente, sobre fatos nele programados de antemão.
A dualidade "conservação-superação", que
caracterizou alguns dos momentos mais avançados do Judiciário Trabalhista,
encontra-se hoje estancada por milhares de decisões que têm (para
exemplificar), na Súmula 198 do TST, o exemplo mais flagrante da sua falência
declarada.
A ficção da igualdade formal compatível com a
relação entre proprietários privados, consolidou-se nesta Justiça que tinha por
fim, precisamente, colocar o desequilíbrio real em bases mais equânimes, para
que na relação contratual entre os proprietários dos meios de produção e os
proprietários da força de trabalho, penetrasse uma parcela de cidadania,
reconhecida abstratamente a qualquer "sujeito de direitos" da sociedade de
classes.
II
Mas para compreender o Direito como movimento
histórico e não como cristalização normativa que pode, ou não, refletir o
direito num espaço histórico determinado, é
preciso tomá-lo como relação e não como norma. Assim, é preciso vê-lo como relação entre credor e devedor, para
verificar de que "lado" ele está; não no texto da lei que gera o débito e o
crédito. Vê-lo como relação entre
vítima e autor, não através do direito positivo que a regula, mas na origem
histórica e social, no conflito gerador do crime. Vê-lo como relação entre prestador e tomador; não
pelo filtro vesgo do direito escrito, mas através da compreensão de que esta
relação se dá numa sociedade hostil ao trabalho.
Pasükanis percebeu claramente esta postura
metodológica, contraposta a uma posição supostamente científica "pura" do
Direito, que, ao pretender despir-se de "toda a ideologia" assume a ideologia
recolhida e estratificada pela própria norma positivada. "A relação, pois, não
nos mostra unicamente o Direito em seu movimento real, mas sim descobre, de
outra parte, características mais peculiares do Direito enquanto categoria
lógica. A norma, ao contrário, é, enquanto prescrição de um dever ser, ao mesmo
tempo elemento da moral, da estética, da técnica e do direito"[2].
Por este enfoque do Direito, a lei é apenas uma das referências do Direito e apenas manifestação conjuntural do sistema jurídico, que
expressa, no tempo, as suas
singularizações e especificidades, seja para elevar, ao plano normativo, uma
conquista social determinada, seja para bloquear uma conquista emergente, ou
para conciliar a tensão entre dois interesses contrapostos.
Mas, pensar o Direito de forma avançada,
hoje, não é mais somente pensá-lo como liberto da dogmática ou da sua
vinculação com a legalidade substantiva. É também pensá-lo como rebelde em
relação à forma concreta de distribuí-lo, ou seja, liberto das fontes emissoras
da Jurisdição, que iniciam a perder acentuadamente a sua legitimidade perante
os olhos do povo.
O princípio da igualdade formal consegue
operar como ficção da Justiça quando o nível das demandas sociais não atinge o
cerne da sociedade, a saber, quando ainda haja uma hegemonia cultural e
política que descobre esta igualdade formal ¾ socialmente ¾ como " ficção eficaz". Quando as demandas impugnam
a própria forma, pelas quais as
categorias jurídicas tradicionalmente operam no sistema Jurídico da propriedade
privada, elas atingem, neste movimento, seu conteúdo: a busca do Direito já
passou a ser, ainda que de forma espontânea, de uma igualdade concreta e real,
mesmo que esta busca expresse-se como mera tendência, na luta social, e que
vise resolver apenas os impasses mais agudos que questionam a sociedade de
classes. Os germens do novo passam a se entranhar no movimento coletivo e na
consciência das massas: o Direito estatal passa a mostrar toda a sua dimensão
de classe e todo o seu potencial excludente e repressivo. A igualdade formal,
que é aparência, realiza, pois, a sua essência, que é saber expressar, pela
negação, a desigualdade concreta.
Cabe lembrar, aqui, o enunciado por Celso
Soares, que sustenta tratar-se, agora, de construir "a possibilidade de os
assalariados abrirem caminho, mediante a conquista de medidas de seu interesse,
para a superação da exploração da sua força de trabalho, o que permite que vá
se construindo o direito insurgente; aquele sistema jurídico que vai convivendo
com a ordem das classes dominantes até se dar a sua superação"[3]. Quando este processo ocorre, os indivíduos intuem
que a sua igualdade "não poderá ser senão uma igualdade dos proprietários
privados, a igualdade que, por seu apriorismo, não só pode, como deve,
pressupor as desigualdades reais"[4], e passa-se a romper, como constata Plauto Faraco
de Azevedo "a estabilidade da ordem jurídica(que) repousa no íntimo e
espontâneo respeito que lhe tributam os indivíduos a ela sujeitos"[5].
III
Examinemos, ainda que rapidamente, a Justiça
do Trabalho. Ela não responde a mais nenhuma das atribuições que lhe foram
reservadas historicamente: a) distribuir, com rapidez, a parte do produto
social que foi apropriada, ilegalmente, pelos próprios critérios fixados pela
ordem jurídica da propriedade privada; b) conciliar os conflitos de forma a
repor a forma "pacifica" da dominação do capital sobre o trabalho; c)
constituir, pela própria jurisprudência, momentos de avanço, quer quanto à
interpretação do Direito pré-existente, quer pelo exercício do poder normativo,
visando resolver os conflitos individuais e coletivos e d) ser uma jurisdição
confiável aos trabalhadores, apta a absorvê-los como integrantes da ordem
jurídica, dotados de um feixe de direitos subjetivos pelos quais eles se
reconhecem como integrantes da sociedade de classes, como
"cidadãos-trabalhadores".
A esta crise global do Judiciário trabalhista
acrescem-se os elementos extrajudiciais que estão presentes nos conflitos
trabalhistas: "a força militar-policial do Estado, a intransigência patronal e
a repressão interna nas fábricas, a ineficácia da presença dos organismos do
Ministério do Trabalho para intermediação entre as partes", sem omitir
evidentemente que, quando acionada, "a justiça do Trabalho (...) tem
representado um papel ou repressivo (ao
decretar ilegalidade dos movimentos de greve) ou conservador (ao não deferir
reivindicações fundamentais aos trabalhadores)"[6].
As causas fundamentais da crise do Estado
burguês dependente atuam diretamente sobre o poder judiciário Trabalhista. Se o
próprio Estado não tem um projeto de superação das desigualdades mais gritantes
e vacila, inclusive na proposição de parâmetros normativos que regulam o
exercício da disputa democrática sobre parcelas do produto social, e o faz
emitindo normas de curta duração, que ora vão num sentido e ora encaminham as
relações jurídicas para um sentido bem diverso daquele enunciado, não só o trabalho não consegue acumular
energia e experiência para as disputas (por isso tende a tornar-se
insurgente) como o próprio capital
exacerba a exploração (para "prevenir-se" dos dias piores e mais confusos
que o comportamento autoritário do Estado supõe).
Num momento como este, o poder Legislativo,
mormente num processo constituinte, deveria responder às exigências colocadas
pela insatisfação dos nossos trabalhadores, para que fosse possível ocorrer
"mudanças dentro da ordem". O que vem ocorrendo, porém, é que ele cada vez mais
torna-se uma trincheira da reação, legislando
contra o Direito proposto
empiricamente pelo movimento social. Isso pressupõe o entendimento que "o ato
legislativo permite assinalar de maneira peremptória a mudança do ponto de
vista jurídico-histórico para o jurídico- dogmático. Desde o instante em que a
regra do Direito vem a ser formulada de maneira consciente pelo poder normativo
do Estado ¾ tem-se aí a passagem
da história da norma à autoridade que a estabelece"[7]. Resta, portanto, a luta contra a autoridade.
IV
Na verdade, o Direito não pode repousar
eternamente num único "sistema", porque, quando o Direito escrito é negado pelo
processo social, este passa a defender valores que a estrutura da sociedade já
não mais suporta. Qualquer "processo", é evidente, tem seus momentos de relativa
estabilidade. Isso ocorre quando ele ¾ em face de determinadas condições econômicas e
sociais ¾ consegue operar com um
mínimo de coerência, em relação aos seus princípios mais caros, ordinariamente
explicitados no seu tecido constitucional. Quando isso não é mais possível, é
hora de entender que o Direito afastou-se definitivamente dos Tribunais e o
Estado passou a ser um obstáculo à própria evolução do Direito. Veja-se a lição
de Tigar e Levy: "Em definitivo, o que chamamos "Direito" não é um sistema, mas
um processo. Apresentar o Direito como um sistema resulta proveitoso somente se
recordarmos que estamos aludindo a uma fotografia instantânea do estado das
coisas em um momento dado, útil para registrá-lo, mas não para indicar-nos a
direção nem a velocidade de seu movimento.[8]
Por isso sustentamos que é hora de ter como
advertência a afirmação de E. Monreal: "É de se esperar que o Direito do
Trabalho aprofunde no futuro uma matéria que tem sido colocada até agora num
plano mais filosófico. A questão consiste em se é possível a um homem vender
seu trabalho, algo que é parte de sua própria vida e que importa num tão
profundo compromisso pessoal que poderia estimar-se que entra no direito da
personalidade. A ele se soma que não há realmente uma equivalência possível
entre trabalho humano e dinheiro. Se, ao anterior, se agrega que o contrato de
trabalho afeta a vida inteira do trabalhador e o coloca numa situação de
subordinação perante outro homem, poderia pensar-se que no fundo não é senão
uma forma atenuada de escravidão que o hábito nos faz aceitar sem maior
reflexão, mas que num futuro poderia ser rechaçada como uma forma social
ultrapassada"[9].
Ao contrário do que uma visão dogmática e
mecanicista poderia recomendar, o papel de pelo menos parte do Judiciário neste
processo é extremamente importante. A relação do Juiz com a lei, sua obrigação
formal de aplicá-la (como guardião da ordem constitucional) desagrega-se, à
medida que a própria lei escrita perde a sua autoridade perante os direitos
subjetivos historicamente construídos, contra
um sistema normativo que dissolveu completamente a sua coerência e sua
possibilidade. Válida e pertinente, pois, a observação de Evaristo: "Uma
lei que atenta contra os fundamentos do justo não é Direito e carece de força de
obrigar; não se pode apresentar como um dever obrigatório, e sim, tão somente,
como uma necessidade condicional. O dever de garantir a justiça, que obriga o
juiz a estabelecer um Direito autêntico e não uma negação do mesmo, proíbe-lhe
de aplicar este tipo de leis" [10].
A construção de uma nova legalidade, hoje, só
pode dar-se pelos mesmos meios e procedimentos com que a burguesia construiu a
sua: contra a ordem e contra a autoridade, sob pena de que o processo de
criação legislativa, "liberto" da influência plebéia, torne-se um instrumento puro de dominação política e de
escravidão econômica.
[1] LOCKE, John. "Ensayo sobre el
govierno civil", Madrid,1976, Aguilar p. XVI.
[2]
PASÜKANIS, Eugeni B.. Teoria General del Derecho Y
Marxismo, 1976, Barcelona, Labor Universitária, p.83.
[3] SOARES, Celso. Os caminhos de um Direito Insurgente, artigo mimeo.
[4] CERRONI, Humberto. Marx el Derecho Moderno, Buenos Aires, 1965, Jorge Alvarez Editor, p.229.
[5] AZEVEDO, Plauto Faraco de . Justiça Distributiva e Aplicação do Direito, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1983, p.79.
[6] PASSOS, Edesio. O Quadro dos Direitos dos Trabalhadores e a Evolução das Relações Sindicais, artigo mimeo.
[7] BRUTAU, José Puig. A Jurisprudência como Fonte do Direito, Porto Alegre, Coleção AJURIS, 1977, p.221.
[8] TIGAR, Michel E. Levy,
Madeleine R. El Derecho y el ascenso del capitalismo, México, 1977, Siglo
Veintiuno Editores, p.290.
[9]
MONREAL,Eduardo Novoa. El
Derecho como obstaculo al cambio social,1980, México, Siglo Veintiuno Editores,
4a edición, p.137.
[10] MORAES FILHO, Evaristo de. O Direito e a Ordem Democrática, Porto Alegre, Ed. LTR, 1984, p.14.