Cadastre-se e receba
      informações sobre
      Tarso Genro por email.
      
assinar cancela

      Política de Privacidade

Um Futuro por Armar

A publicação em 1975, no Uruguai, do livro "Los Principios del Derecho del Trabajo"[1], de Americo Pla Rodriguez, constituiu um marco no Direito do Trabalho latino-americano. Hoje pode-se dizer, com pouca margem de erro, que o livro foi o ponto mais luminoso e qualificado da doutrina trabalhista no continente e, ao mesmo tempo, a denúncia implícita da sua crise. Crise não prevista, naquela oportunidade, com a profundidade que se apresenta, por nenhuma doutrinador de renome.

Pla Rodriguez, mestre uruguaio da melhor cepa, alcançou o limite. Sumulou a evolução tutelar-reformadora do Direito do Trabalho e esgotou toda a sua energia doutrinária. Naquela época o Direito do Trabalho alcançava o seu ponto ótimo no nosso continente, mormente o Direito Individual, abrigado no reconhecimento universal da sua força protetiva, alicerçada numa coerente estrutura de princípios.

O Direito Coletivo do Trabalho, embora com um arcabouço legal e teórico evoluído, estava, na prática, sufocado pelas doutrinas autoritárias de segurança nacional, em vigor na maioria dos países da América Latina, que viam nas mobilizações operárias de qualquer espécie um foco de "subversão comunista". O Direito Coletivo voltou a vitalizar-se nos anos 80, quando a tendência histórica já era a evidente redução da sua eficácia negocial. O início dos "ajustes estruturais e a reorganização do processo produtivo já começavam a cerceá-lo[2].

O Direito do Trabalho fora a resposta normativa do Estado para uma consciência social que configurava não mais a "questão social" como um problema de natureza moral, mas passava a tratá-la a partir de uma perspectiva de "justiça social"[3]. Ele expressava, portanto, a hegemonia ideológica de uma "razão" já não mais meramente individualista, mas que passava a aceitar, não só a intervenção do Estado moderno em relações originariamente "privadas" (como a compra da força de trabalho), mas também abria perspectivas para que uma cidadania "agrupada" (dos trabalhadores) fizesse valer sua força política. [4]

O moderno Direito do Trabalho que vingou neste século tornou-se, portanto, a cláusula básica da contratualidade reformadora do capitalismo. Ele amparava-se na "força normativa do fático" das lutas sociais - força da classe operária industrial, força dos sindicatos combativos, ameaças insurrecionais - as quais, como resultado imediato, conquistavam garantias e direitos, ao mesmo tempo que inseriam os trabalhadores na sociedade burguesa. Seu movimento também implicava em compor novas instituições - a Justiça e a fiscalização do Trabalho, por exemplo - impulsionando instituições burocráticas do Estado, renovadoras, num espaço-tempo, à época, de mais de 100 anos no qual o capitalismo não vira nascer nenhuma instituição democrática nova de caráter universal[5].

Até a emergência do Direito do Trabalho o amparo e a fruição dos direitos formais da cidadania, num nível apenas razoável, dependia exclusivamente das condições econômicas do sujeito demandante, para o exercício real das suas garantias nominais. O Direito do Trabalho, contrapondo-se a esta faticidade, forjava com as suas leis, os seus controles e a sua doutrina, uma possibilidade de aproximação entre aqueles cidadãos "mais" e os "menos iguais". Neste sentido o Direito do Trabalho contribui enormemente para a democratização da sociedade, porque compõe uma "malha fina"[6] do sistema constitucional, que consegue dar força material a alguns princípios formais, brandidos durante as revoluções burguesas no ocidente, que não alcançavam a classe operária emergente.

O Direito do Trabalho atual, nesta época da falência do socialismo burocrático, de diluição das potencialidades do Estado de Bem-estar e de afirmação da hegemonia neoliberal, já sobrevive - sem ainda redefinir seu rumo - sufocado pela universalidade concreta mais operante: a lógica da mercadoria.

A tensão permanente desta lógica mercantil concreta, contrastada com as potencialidades constitutivas da razão (como universalidade abstrata), tem redundado no sufocamento da força da "idéia do Direito". A mesma idéia configurada em 1789, que sucumbe a uma outra força constitutiva, que opera na sociedade capitalista, a saber, a globalização econômica tutelada pelo capital, com um outro "fático" universal em ação, o capital financeiro como força externa macroreguladora do Direito dos Estados nacionais.[7]

Esta força normativa concreta tem tido tal vigor que as separações conceituais tradicionais - como a separação do "público" e do "privado" - que a "teoria separa conceitualmente" e que ordinariamente, na vida, "entrecruzam-se de modo intenso (Enneccerus)"[8], nunca foram tão fragilizadas como hoje. Esta fragilização, que no "socialismo real" apresentava-se como estatização e eliminação da sociedade civil, no capitalismo do neoliberalismo realiza-se através da galopante privatização do Estado, com o discurso do seu "enxugamento" e "modernização".

O público e o privado fundem-se, neste estágio, digeridos pelo movimento do capital financeiro, a ponto do Estado (público) funcionar como uma agência privada[9], que obedece em última instância aos comandos dos Bancos Centrais dos países ricos, que implementam praticamente as políticas de interesse dos monopólios (privados). Estes, com as privatizações, substituem materialmente o Estado e passam a exercer funções públicas, que seriam prática e formalmente de interesse público.

É impossível que o Direito do Trabalho escapasse a tal tormenta. Estas mudanças proporcionam alterações, não só na forma da exploração da força de trabalho - e o Direito não reage, mas subordina-se -, mas também no conteúdo da acumulação. Em comparação com o que ocorria no capitalismo industrial moderno, há agora o crescimento vertiginoso da acumulação sem trabalho e do trabalho sem estabilidade social, processo que torna a legislação laboral um obstáculo ou, no mínimo, uma regulação supérflua.


II


É possível afirmar que o "curto século XX" (Hobsbawn) desenvolveu-se com base em três tipos de conflitividade, cujas soluções no Direito Público - seja no plano do Direito Constitucional, seja no plano daquelas instituições públicas do Direito do Trabalho - fizeram emergir de três grandes movimentos de idéias.

Estes movimentos organizaram os conflitos de maneira diferenciada, deram soluções originais às suas crises e também ampliaram a força política de conflitividades que eram secundárias. As ecológicas, raciais, culturais e de gênero, que hoje adquirem uma força social às vezes mais expressiva do que a revelada pelos velhos conflitos "diretos" de classe, passam a pautar de forma diferente as novas questões políticas da "pós-modernidade". Os conflitos de classe apresentam-se, assim, através de um conjunto de mediações tão complexas, que muitas vezes chegam a se "desprender" das suas bases materiais e culturais originárias e adquirem "vida própria".

O primeiro grande movimento ideológico teve como núcleo o projeto socialista marxista-revolucionário - comunista ou não - e apontou para uma diluição "forçada" do Direito Privado no Direito Público. Considerou a possibilidade de um novo Direito do Trabalho, coletivo ou individual, não conflitivo, deduzido normativamente como subordinação dos interesses específicos das categorias particulares com a totalidade da "classe operária no poder".

Tal ficção erigiu-se não somente à condição de sistema constitucional, (que não reconhecia os conflitos "intra-classes" como legítimos), mas também tornou-se uma bravata positivista-naturalista. No plano da teoria política, tal concepção de Estado e de sociedade partia do pressuposto de que as leis (naturais) da História empurravam o mundo na direção da "inevitável" sociedade sem classes. Um processo, portanto, que prescindia, em última instância, da subjetivação das relações sociais pela política, muito próximo dos processos que comandam os movimentos da natureza. À ordem jurídica competia ser a organizadora do trânsito para a sociedade unificada pela igualdade.

A súmula desta visão grosseira do Direito e do Estado estava expressa diretamente no "Estado e Revolução", de Lenin, que autorizado pela sua capacidade como tático e estrategista brilhante da revolução, "armou" uma teoria do Estado para responder às questões imediatas da luta de classes na Rússia. O próprio Lenin, ao longo da sua ação como chefe-de-Estado e como teórico, pareceu intuir os estreitos limites da sua concepção, que causou danos graves a todo o movimento socialista-comunista.

O segundo grande movimento - posterior e ao mesmo tempo concorrente do primeiro - pode ter como marco referencial o Tratado de Versailles (de 1919). Ele se espraiou por todos as demandas sociais-democráticas e trabalhistas, até o início da década de 70, e propugnou por um novo tipo de especificação do contrato social, que institui a ambivalência[10] do sistema normativo como avanço social explícito.

Este contrato renovado reconhecia, como sujeitos decisivos, a burguesia industrial em ascensão e o proletariado organizado nos sindicatos modernos. O Estado de Bem-estar[11] daí resultante acolheu e valorizou o Direito Coletivo, o protecionismo jurídico das relações individuais de trabalho, garantiu uma sucessão de reformas, no plano da seguridade e das demais agências de controle e proteção do Estado e, principalmente, estimulou a "estatalização" do Direito Coletivo do Trabalho.

O Direito do Trabalho apresentava-se, portanto, já a partir do reconhecimento do Estado, como núcleo gerador de uma normatividade conciliatória, vantajosa para as classes trabalhadoras empregadas e estimuladora de um corporativismo espontâneo[12], de largas repercussões no modo de vida e no padrão de consumo dos trabalhadores. A partir daí ele torna-se um instrumento valioso na luta ideológica contra certa visão marxista, que sustentava a fatalidade da "pobreza crescente", na sociedade capitalista em decadência.

E agora o terceiro grande movimento. A crise do modelo social-democrata, a partir da metade da década de 70, tornou-se evidente. A falência fiscal do Estado, pelo seu crescente endividamento, pela crise da dominação imperialista que perturbava a transferência dos excedentes coloniais (fatores estes seguidos da 3ª revolução científico-tecnológica que impunha novas formas de produção e de exploração do trabalho) e também pela financeirização e artificialização do capital, em escala mundial, implodem o Estado de Bem-Estar.

Estes fatores, que subsidiaram a teoria da grande "revolução" conservadora "tatcherista", oportunizaram a ascensão política de lideranças, tanto oriundas da "esquerda" como da "direita", que fizeram a aposta no Estado mínimo, na desregulamentação-flexibilização[13] e na redução drástica do poder político dos sindicatos, para contrapor-se à "decadência" do Estado de Bem-Estar.

Os sindicatos têm, assim, reduzida flagrantemente a sua capacidade de negociar os direitos de interesse da classe trabalhadora empregada[14], revelando-se igualmente impotentes, para tratar dos interesses de um "exército de reserva" cada vez maior, criado pelas políticas recessivas, logo, um "estoque" de trabalhadores também cada vez mais "disponível" para a rotatividade. À fragilização da pressão sindical sucede a fragmentação do próprio exército desempregado.[15]

A partir deste movimento o Direito do Trabalho é jogado na escuridão e na indeterminação. Eleito o inimigo número um do neoliberalismo, sai da condição de consolidador da tutela dos hipossuficientes para se tornar um instrumento de abertura das comportas, primeiro via doutrina, para a flexibilização necessária, que lastreia uma nova etapa de acumulação do capital. Os setores hegemônicos das classes dominantes com este movimento retomam, no sentido inverso (e com valores inversos), a luta pela construção de uma nova fase do Estado.

Esta retomada, trocados os seus sinais, correspondia historicamente "ao sentido da oposição originária da burguesia ao Estado absoluto". (Agora, ao Estado de Bem-Estar). "Sustentada numa particular idéia de Direito, de justiça material, a burguesia rompia com ancièn regime", (agora rompe com o Estado de Bem-Estar) "em nome de valores que, propostos como finalidades do Estado" (agora ajustados ao neoliberalismo), "faziam do projeto liberal do Estado de Direito - nesta primeira fase em que ele era essencialmente um conceito de luta política - uma construção acentuadamente material"[16].

Hoje, o valor fundante da luta política dos setores burgueses hegemônicos, para impor uma nova fase do seu Estado, é o mercado. A sua "luta política" (que objetiva o novo Estado de Direito Material do capital financeiro) fundamenta-se nos valores do liberalismo econômico da velha ordem, radicalizados pela força constitutiva do capital financeiro, que exige também renúncias de conteúdo, no que toca ao liberalismo político.

Os setores burgueses hegemônicos não se detém, novamente, perante os valores jurídicos e políticos da ordem estabelecida, como fez a burguesia contra o absolutismo e o faz, desta vez, contra o Estado de Direito Democrático. Ela subverte, apoiada pelo seu próprio Direito reinterpretado, o Estado que não fora subvertido pela ação revolucionária do proletariado industrial. Trata-se, porém, de uma subversão conservadora dos seus interesses mais caros e da sua dominação sobre o Estado e a produção.


O resultado desta "revolução" conservadora é dramático para o Direito do Trabalho: o velho Direito do Trabalho socializava o salário; o novo Direito do Trabalho quer abrir-se e já se abre para a elitização do salário, como objeto da contraprestação ao trabalho. O velho Direito do Trabalho organizava limites humanizadores para a exploração desenfreada; o novo Direito do Trabalho orienta a informalização, a precarização, o trabalho intermitente e a exclusão social. O novo Direito do Trabalho dilui o potencial originário do Direito do Trabalho da sociedade industrial e somente é reformado para dar livre curso ao movimento do capital.

O velho Direito do Trabalho consolidou a civilização industrial; o novo Direito do Trabalho dissolve a sua estabilidade, implode a centralidade específica que lhe gestou e joga a sociedade, novamente, à beira de uma legalidade "natural"[17]. O velho Direito do Trabalho é um organizador-regulador da exploração acordada; o novo Direito do Trabalho é um instrumento de viabilização da barbárie, da livre contratação fundada em condições de maior desigualdade entre os sujeitos.

Da utilização freqüente das categorias centrais do Direito Civil, reorganizadas, rearrumadas e reutilizadas no Direito do Trabalho[18], o novo Direito do Trabalho funde-se nas categorias "puras" da economia e do "direito econômico". O parteiro do Estado de Bem-estar torna-se instrumento indutor do projeto neoliberal e o Direito, todo, uma quase "pura" determinação da economia.

O Direito, no seu processo constitutivo, é pressionado não mais pelas formas concretas da produção, mas é impelido pelas formas fantásticas da sua reprodução alienada no capital financeiro, que também subordina os agentes públicos e orienta as atividades prestatórias-regulatórias do Estado. A linguagem dos principais agentes do Estado, na era da hegemonia neoliberal, ordinariamente integra o público e o privado num só discurso, inclusive tornando a corrupção um elemento recorrente da reforma. [19]

Não é certamente fácil, hoje, deduzir a busca de um novo Direito, em especial de um novo Direito do Trabalho, de um novo horizonte utópico, já que aquele que guiou as mobilizações socialistas e anarquistas, desde o século passado, desapareceu como possibilidade histórica sem chances de se recompor. Além disso, a devastação do encanto do socialismo, promovida pela experiência soviética, reprime severamente que se pense "além do capital", agora tido como força regulatória incontornável, face à mercantilização de todas as relações e à crescente privatização do Estado. Este, porém, é o limite que devemos transgredir.






III


O sujeito-operário politizado a partir da metade do século XIX[20], deixa de ser instrumento puro da razão iluminista, para propor as suas próprias demandas contra os interesses históricos da burguesia. Isso permitiu que a intelectualidade humanista (reformista ou revolucionária) adotasse parceiros claros, que também evidenciavam, nas suas lutas aparentemente espontâneas, as demandas gerais por uma nova economia e um novo tipo de Estado.

A situação histórica típica do capitalismo industrial punha em movimento alguns conflitos, que apontavam possibilidades reais para a realização da idéia de revolução, se bem que não necessariamente para o socialismo, pois este é sempre uma definição política e filosófica arbitrada pelo sujeito. Mas, a idéia de revolução é que continha a possibilidade de reforma e não o inverso. Tal fato permite afirmar que inclusive os setores reformistas das classes trabalhadoras eram indiretamente estimulados por um horizonte utópico, agora dissolvido.


Antes, portanto, deduziam-se os elementos normativos da futura sociedade de um projeto cujos traços mais gerais poderiam, pelo menos parcialmente, ser identificados na revolução em andamento. Hoje, com a fragmentação do sujeito potencial (operário) e a "naturalização" das relações sociais (que incita ao irracionalismo e aniquila a razão), é preciso - contrariando o passado - deduzir o projeto histórico de um sistema normativo ideal. Os seus fundamentos ético-morais são somente pensados pelos sujeitos que optam pela emancipação, já que o movimento social real não lhes dá um curso favorável. [21]

Estes fundamentos ético-morais é que podem estimular uma ideologia e uma cultura contrapostas ao neoliberalismo e propor novas relações de solidariedade e comunitariedade, contra a maré dos fatos empíricos, que mostram que o trabalho, hoje, não agrega, separa, e a sociedade não se comunitariza, mas "tribaliza-se" e fragmenta-se[22].

Os processos sociais e políticos insurgentes ou reformistas anteriores confiavam que o Estado, reformado ou revolucionário, orientaria uma nova coesão social - transitória - em direção a uma sociedade de classes conciliadas (reformista) ou perfeita (comunista). Em ambos os casos o Estado organizador, tutelador das relações sociais e econômicas e gestor de fundos públicos a serem distribuídos de maneira equilibrada, era a "chave" da organização da sociedade (social-democracia) ou do seu trânsito (para o comunismo).

Esta passagem do que se convencionou chamar "esquerda", de uma posição centrada na defesa da autonomia dos indivíduos e da sociedade perante o Estado, para uma posição estatista, como centro da sua identidade, dá-se principalmente com Lenin[23]. Marx é ambíguo a este respeito. A sua visão defendia a necessidade de um período transitório de ditadura estatal, nos países capitalistas altamente desenvolvidos (nos quais existiriam condições para o socialismo), como fase preliminar do comunismo, embora o propósito final da proposta marxiana fosse a extinção do Estado e do Direito. O marxismo, aliás, "previa" o fim do Estado e sua absorção pela sociedade, através da eliminação do caráter coativo das suas instituições, e de uma estrutura de poder que apenas processasse a "administração das coisas".

O que o século XX presenciou, porém, foi a montagem de gigantescos aparelhos de repressão e a destruição da autonomia da sociedade civil, como resultado das teorias tidas como extremas, tanto da esquerda como da direita. O stalinismo e o nazi-fascismo avocaram-se e chegaram a convencer maiorias sociais, nos seus respectivos campos, que representavam as melhores expressões dos interesses humanos, reconciliados na raça ou na extinção das classes*.

Cabe uma rápida citação de Castoriadis: "Reduzindo o socialismo a uma questão puramente 'econômica' e a realidade econômica às formas jurídicas da propriedade; apresentando como socialistas a estatização e a 'planificação burocrática', estas concepções têm por função social mascarar a dominação da burocracia, ocultar as raízes e as condições, para justificar a burocracia in loco ou camuflar os objetivos dos burocratas 'revolucionários' candidatos ao poder"[24].

Na verdade, a democracia parlamentar e o esforço distributivo da social-democracia[25], ao mesmo tempo que limitaram os objetivos de um socialismo radical e democrático, tornaram impotente o socialismo revolucionário real. A vitória da "generosidade" social-democrata, que partiu de um acordo explícito dos trabalhadores dos países desenvolvidos com o capital, combinaram-se com o fato (democrático), de que o socialismo revolucionário foi obrigado a responder (na cena pública) não só pelo stalinismo, mas também pelos seus objetivos igualitaristas e autoritários.



IV


Hoje, a tentativa de retomada de um projeto revolucionário de caráter socialista-democrático - não limitado à social-democracia - deve "reduzir" o horizonte utópico da "sociedade sem classes", para uma utopia mais possível (ou concreta), balizada por alguns princípios defensáveis, em termos universais.

São princípios passíveis de serem trabalhados, politicamente e normativamente, já por "dentro" do capitalismo, sem aguardar o "grande advento", como por exemplo a partir da idéia de Hirst: "Os socialistas propõem a cooperação e a assistência mútua em vez da competição, a máxima igualdade de condições atingíveis entre os indivíduos, a autonomia econômica em vez da subordinação do trabalhador à gerência ou ao patrão, e o máximo de autogoverno democrático e de liberdade de expressão alcançáveis. São estes princípios, mais do que quaisquer dispositivos institucionais específicos, como o planejamento central, ou o Estado previdenciário, que estão no cerne do projeto socialista. É nos termos destes princípios que a crítica socialista ao capitalismo é correta. Uma sociedade dominada pela produção privada voltada para o lucro no mercado, sem aperfeiçoamentos institucionais e controles políticos, gera enormes desigualdades, crises periódicas e desemprego em massa, má utilização de recursos e descaso pelas necessidades dos pobres, além da subordinação e insegurança do trabalhador"[26]. (Grifo meu, T.G.)

Este horizonte nos remete diretamente, não só para a reforma do Estado, mas também para a reforma radical da relação Estado-sociedade[27], o que faz surgir a necessidade do reconhecimento de um novo tipo de esfera pública, uma esfera pública não-estatal, capaz de ser um espaço de construção autônoma organizada do poder "direto" da sociedade sobre o Estado. Tal reforma supõe emprestar uma nova dimensão para o Direito Público e uma outra função para o Direito do Trabalho, para que este seja menos "produto" da necessidade econômica e mais "determinante" do conteúdo das relações econômicas.

Quanto à questão da renovação do Direito Público, não se trata de defender a dissolução "formal" do Estado na sociedade, nem isso supõe inexistência de regras que dêem estabilidade e previsibilidade, para a representação política e para o funcionamento das agências do Estado. Trata-se de combinar democracia representativa com democracia direta, num novo tipo de contrato social, que por seu turno também contenha um projeto de renovação do Direito do Trabalho. Esta renovação teria como objeto colocar o Direito do Trabalho como um impulsionador de novas relações sociais, que subvertam a acumulação sem trabalho e criem instituições que funcionem como mediações do presente com a utopia[28], afrontando os seus limites atuais. O Direito do Trabalho aceitaria, assim, o desafio de trabalhar com categorias econômicas, o que foi proposto de forma irracional pelo neoliberalismo, para buscar um sentido inverso aquele do projeto neoliberal.

Esta concepção parte do pressuposto de que os juristas humanistas, comprometidos com um futuro democrático e libertário - que sabem que sistemas normativos e projetos políticos compõem um mesmo universo -[29] devem procurar responder se a atual tendência obrigatoriamente mantém-se, ou não. Ou seja, se o "caminho único" é apenas uma ideologia (que empresta legitimidade a um certo tipo de desenvolvimento econômico imposto) ou, para melhor, se existe uma particularidade concreta no Direito do Trabalho, capaz de permitir que ele possa ser, novamente, um instrumento de reação humanista contra a atual barbárie em gestação.

Esta reação só será conseqüente se o novo Direito do Trabalho apanhar aquilo que provavelmente será futuro e já está expresso como tendência visível, nas relações sociais concretas. A partir da visualização do que seria o futuro espontâneo "se tudo seguisse assim", ele proporia uma superação do presente, não determinada pelo movimento econômico em curso. Seria uma superação, orientada conscientemente e capaz de construir um movimento emancipatório, articulado com uma nova visão do Direito e do Estado.

A este Direito e a este Estado, assim pensados, caberia então responder o seguinte: como proteger a verdadeira autonomia do prestador mais fraco, anunciada nas novas formas de produzir? Como contornar a redução da oferta de trabalho produtivo e instaurar o "direito ao trabalho" produtivo como universal? Qual a postura do D.T., em relação às novas formas de cooperação no processo do trabalho? Como determinar a valoração social do trabalho não criador de valores economicamente mensuráveis? As novas formas de articulação dos agentes econômicos (que proporcionam a redução substancial do proletariado clássico e o deslocamento deste do centro da cultura política insurgente) exigem um novo tipo de autonomia regrada, dos "novos" trabalhadores perante o capital?[30]

O programa do novo Direito do Trabalho, capaz de responder a estas questões, inclinar-se-ia para a criação de novas formas tutelares. Seriam formas capazes de recompor o equilíbrio social e político do trabalho em relação ao capital, propugnando pela emergência de um novo sistema de defesa do indivíduo trabalhador e dos novos e antigos grupos de prestadores, empregados ou não[31].

Este novo Direito do Trabalho seria comprometido, então, não somente com um novo tipo de economia, mas também com um novo modo de vida. Nele, necessariamente, as categorias jurídicas da proteção transcenderiam à problemática da produção, ou seja, superariam os muros da fábrica e vincular-se-iam, de dentro para fora, à própria vida cotidiana. Trata-se de uma nova abrangência para o Direito do Trabalho, porque a vida atual tende a fundir o lúdico, o produtivo, os serviços e a arte, e criar espaços sociais coletivos - orientados pelo trabalho sem "valor" - que tendem a absorver uma grande parte, senão a ampla maioria dos cidadãos.

Este espaço social coletivo, renovado pelas condições tecnológicas e também dilacerado pela informalidade e pela exclusão, cria a dramática situação de milhões fora do trabalho ou prestadores pessimamente remunerados, novos prestadores de trabalho "sem valor", mas também forma um contingente passível de ser chamado a realizar centenas de atividades de valor social e humano imensuráveis. São atividades despidas de valor econômico imediato, tanto para a produção de serviços solidários (com "valor" social e moral), como também para atividades culturais ou de simples lazer. Uma nova "ética do trabalho" não produtivo, sustentada por um novo Direito do Trabalho, passaria a ser um instrumento de geração de um novo tipo de socialidade.

Isso implicaria, não só num "outro sentido" para a produção e para o desenvolvimento, mas também num novo tipo de interferência do Direito do Trabalho na sociedade. Também implicaria na recriação das suas categorias, que passariam a expressar-se com uma nova visão de jornada e uma nova compreensão da venda do trabalho vivo. Trata-se, em última instância, da socialização do trabalho produtivo e também do reconhecimento jurídico especial do trabalho com valor social e moral, cujo custo passa a ser arbitrado fora do mercado, processo que só pode ser instaurado pela repolitização completa do Direito e do Estado.



V


A encruzilhada metodológica na qual estamos metidos é mais ou menos a seguinte: vamos deduzir o novo Direito do Trabalho da velha visão do Estado de Bem-estar? Ou vamos deduzi-lo de um novo horizonte utópico - que pode ser, por exemplo, a democratização radical do Estado -[32] para pensar a sua nova estrutura, integrada por novas formas de socialização da política e da economia?

A situação anterior, originária do Estado-de-Bem-Estar, irradiava a sua relativa estabilidade para os núcleos orgânicos, internos ao capitalismo subdesenvolvido dos países da periferia e da semiperiferia. A moderna produção capitalista também instalou-se ao lado das formas de expropriação e exploração semi-feudais. Isso faz com que tenhamos uma situação universal em crise e também um espaço de interferência mundial, embora com gradações diferentes em cada país. Em países da periferia e da semi-periferia podem ser combinadas instituições de um novo Direito do Trabalho com elementos de transição, que mantenham acesa a luta pela manutenção dos "velhos direitos".

O Direito do Trabalho, neste novo contexto, poderia contribuir substancialmente para indicar o "ponto claro" de uma desestabilização democratizante, apontando proteções necessárias ao novo mundo do trabalho, incompatíveis com o projeto neoliberal; levantando através do reforço tutelar da autonomia objetiva (que é imanente às novas formas de produzir) o "ponto ótimo" de fusão da utopia, com a ação social e política das novas categorias de trabalhadores; e localizando o "ponto quente" de novas tensões coletivas, que possam retirar o Estado - pela sua democratização real - da influência predatória do movimento "autônomo" do capital. Esta influência expressa-se hoje, empiricamente, na seguinte inversão: "na década de 70, as empresas corriam atrás dos governos; hoje, os governos correm atrás das empresas"[33].

A tensão recíproca entre a "forma jurídico-estatal" e o "poder de organização concreto do Estado" (Hilferding)[34] resolver-se-á na direção da democratização do Estado, hoje, somente pela força da ação política contra as fatalidades da economia. Como já se afirmou, a objetividade do movimento econômico, ao contrário do que ocorria na transição do absolutismo burguês para a república, tensiona para o sufocamento da democracia e para a uniformização alienada da sociedade pelo mercado.


VI


A racionalidade e a estabilidade do "Welfare-state" permitia que a repressão ao movimento operário fosse intermitente e que as disputas políticas fluíssem de maneira razoavelmente socializada. A solução dos conflitos entre as classes, através de pactos e acordos, tácitos ou explícitos, poderia ser processada porque os sujeitos "contratantes" estavam perfeitamente identificados[35] na estrutura da sociedade. Eles eram orientados por um sistema jurídico coerente com as condições sócio-econômicas imperantes. A identificação, então, pressupunha uma capacidade de orientação das classes trabalhadoras no mundo burguês e permitia negociações com um sentido minimamente escolhido pelos protagonistas.

O projeto neoliberal, porém, inviabiliza o funcionamento das antigas relações e produz a "naturalização" da compra da força de trabalho. Esta transação passa a funcionar dominada - como já se apontou - por uma legalidade puramente econômica, ao mesmo tempo que gera problemas-limites, para a humanidade como um todo, tais como a exacerbação da "socialização" da natureza, que coloca um novo problema universal.

Esta apropriação da natureza pelo homem, evidentemente pelos que estão no topo da pirâmide social, afirma-se cada vez mais predatória, impondo um novo universal concreto. Este dilema põe em xeque todas as classes, mas elas terão formas específicas e visualizações diferentes deste impasse: como enfrentar a questão da finitude dos recursos naturais, que influenciará daqui para frente de forma cada vez mais decisiva o sentido do processo produtivo? Aqui também aparece a necessidade de um novo modo de vida que respeite esta finitude e controle a irracionalidade do capital.

Por outro lado a desigualdade cada vez maior das "partes", na atual etapa do desenvolvimento capitalista, despolitiza a política e "naturaliza-a", de forma extremamente hobbesiana. Esta "maior desigualdade" também caracteriza a crise civilizatória que está no âmago do atual modo de vida neoliberal: natureza sugada, força de trabalho fragmentada-exaurida e manipulação da informação[36], conformam o novo quadro da reciclagem mundial da ordem capitalista triunfante e de alteração nas formas de dominação do capital.

Através da criação arbitrária ("científica") de espaços-tempos distintos, o espaço-tempo dos que controlam o fluxo do capital volátil em escala mundial - um espaço-tempo comutativo - e o espaço-tempo do vasto mundo dos homens ordinários - um espaço-tempo em seqüência lenta -, o modelo busca consolidar a hiper-alienação, capaz de amparar a falsa estabilidade da barbárie neoliberal.

Enquanto no Estado de Bem-estar a economia era relativamente politizada, submetida àqueles acordos que funcionavam com capacidade normativa (com a identificação e a orientação dos sujeitos contratantes), na legalidade econômica do neoliberalismo desenvolve-se a devastação da política. Esta opera como criminalização, como judicialização dos seus conflitos mais importantes e com a sua reversão em espetáculo midiático, no qual as "lutas" tendem a ser assistida passivamente. A despolitização e a impotência da sociedade civil foram compensadas pela política judicializada e tornada espetáculo, inclusive através de novas mediações de natureza estatal.[37]

Esta etapa é acompanhada pela fragmentação social, originária dos novos padrões tecnológicos e das novas formas que realizam o processo produtivo[38]. São os mesmos processos que desestruturam a cultura política da classe operária tradicional e portanto também concorrem para reduzir aquelas potencialidades de um possível sujeito operário, apto para propor uma nova ordem ou reformar a atual.

A orientação geral, que surgia do movimento operário organizado, não mais opera e tal ausência desorganiza os conflitos sociais em curso e tende a barbarizá-los. Mas é inútil querer regredir às antigas formas jurídicas do Estado de Bem-Estar, não só porque as relações sociais e econômicas reais, que elas encobriam, estão em acelerada dissolução, mas também porque os antigos sujeitos contratantes desestruturam-se de forma acelerada. O superpoder do capital financeiro sobre os empresários em geral e a desorganização da vida coletiva da fábrica moderna são fatores de desagregação das velhas partes contratantes.

No plano estrito do funcionamento jurídico da sociedade, as formas abstratas previstas no Direito Coletivo do Trabalho, até então eficazes, tornam-se vazias e facilmente neutralizáveis pelo poder de pressão do capital. As grandes "concertações" nacionais, exigidas pela crise, constituíram o macro-marco inicial da desconstituição do velho Direito do Trabalho e da sua renovação, posta à serviço da inevitabilidade dos "ajustes estruturais"[39].

O cenário mundial, que economicamente impulsiona tal situação, é composto por uma divisão econômica e política, que também estimula a desorganização das classes trabalhadoras empregadas, as quais poderiam teoricamente contrarrestar este processo. Trata-se de um sistema mais ou menos fixo, que impede as "transições moleculares" dos países, de baixo para cima, a não ser em condições muito excepcionais. Este sistema tem um núcleo orgânico, constituído pelos países altamente desenvolvidos; uma semi-periferia, formada por países como o Brasil e a Grécia -por exemplo- para citar um país europeu; e uma periferia, composta pelos países mais pobres, que não tem qualquer influência significativa nas decisões que orientam a economia mundial.[40] Esta estabilidade na dominância consolida, fraciona radicalmente e amplia as exclusões e as diferenciações internas das classes trabalhadoras, nos países que estão fora do núcleo orgânico.

Para que tal "divisão" possa ser mantida, a atual normatividade interna, (constitucionalizada ou não) dos países periféricos e semi-periféricos, é em regra decidida arbitrariamente. Seja pelos processos formais das democracias republicanas, controladas pelas velhas e novas oligarquias (como no Brasil), seja por decisões autoritárias de elites que ocupam pela força do poder do Estado (como no Peru).

Esta normatividade, oriunda das "reformas" estruturais, apresenta-se aqui como caricatura do que vem já ordenado e orientado do núcleo orgânico. A diferença radical é que este evolui do capitalismo industrial maduro para a sociedade digital-informática e aqui saímos apenas da subordinação neocolonial para a dependência subordinada do capitalismo selvagem.

As relações de externalidade, que mantinham as ordens jurídicas na época do imperialismo clássico resolviam-se, ora como imposição através das ditaduras militares (apoiadas pelos países do núcleo orgânico), ora através do apoio militar direto (contra as guerras de libertação nacional que "justificavam" Estados de exceção). Estas relações de externalidade tinham como movimentos em disputa, aqueles que mobilizavam os projetos nacionais democráticos, de um lado, e, de outro, os movimentos que representavam a necessidade de manutenção da dominação dos países desenvolvidos, sedes do grande capital em crescente expansão e crise.

Este complexo processo de dominação, que se realizava pela violência militar ou, em alguns países, pela ação política conjugada com a violência institucional, hoje é impulsionado de fora e hegemônico por dentro[41]. Não há nenhuma resistência significativa e ele se dá de maneira aparentemente misteriosa, como se fosse um processo não-escolhido: a "ação normativa" do capital volátil sufoca as legalidades internas da periferia e da semi-periferia e assim elas se "ajustam" ao impulso externo, pela simples reforma autoritária da Constituição e das leis ou pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que também passam a utilizar métodos "alternativos" de interpretação, no caso do Direito do Trabalho, tornando irrelevante seu caráter protecionista.[42]

O objetivo é deixar de reconhecer ou simplesmente sonegar direitos duramente conquistados, os quais, em certo período, tinham tendência a se universalizar. São direitos que, hoje, não podem mais ser mantidos, porque incompatíveis (segundo a visão neoliberal) com o crescimento econômico e a eficiência do sistema produtivo. Toda a estrutura jurídica - ou o "sistema" jurídico - acomoda-se para reorganizar as suas categorias jurídicas e a relação entre elas.

Aqui é preciso introduzir o conceito de sistema[43]. As normas "que entram para construir um ordenamento não ficam isoladas, mas tornam-se parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem como ligações, pelas quais as normas são mantidas juntas de maneira a constituir um bloco sistemático (Perassi)"[44]. Este novo "bloco sistemático" aceita a subversão de princípios, tais como o da hierarquia das normas, mormente em países com escassa tradição de independência do Judiciário, como o Brasil, quando isso favorece a continuidade do ajuste. O novo "bloco sistemático" também fica informado por novas relações entre os conceitos, permitindo, por exemplo, que o público e o privado invertam sua precedência em termos axiológicos.

Os princípios jurídicos, que "agem como ligações", são substituídos pelos princípios econômicos, mediatizados por formulações de caráter não-jurídica e oriundas de fontes puramente economicistas, tais como "redução do déficit público", "enxugamento do Estado", "combate ao corporativismo do serviço público". Estes conceitos vão criando as condições culturais e ideológicas, para a crescente redução do caráter prestador do Estado e para a inversão da relação do Estado com a cidadania: o Estado torna-se um "credor" da renúncia de direitos, pela cidadania, e o cidadão um "devedor" inadimplente de solidariedade à sociedade, retratada mecanicamente no Estado privatista.

A "grundnorm" assim constituída, desliga-se ou vincula-se ao sistema constitucional formal, segundo as tensões e as exigências econômicas do momento. E o faz, segundo o caráter mais, ou menos "material", que a burguesia - subsumida no capital financeiro - vai precisar emprestar as suas necessidades: "a norma fundante distribui a palavra autorizada. A palavra autorizada é a que enuncia a ideologia autorizada"[45]. O novo "bloco histórico" construído informa o sistema jurídico como um todo. Compromete a Constituição como contrato com previsibilidade mínima e subverte a própria noção de Estado de Direito Democrático, que a Teoria Geral do Estado, burguesa-democrática, construiu como doutrina.

Os efeitos desse movimento econômico-jurídico sobre o mundo trabalho da periferia e da semi-periferia também são visíveis. A mudança das condições materiais, sobre as quais incide a exploração do trabalho "por conta alheia" (enquanto fator de desenvolvimento e acumulação), embora tenha algumas diferenças quantitativas em relação ao "primeiro mundo" (maior ou menor desemprego, nível de precarização ou de utilização da meia jornada, remuneração maior ou menor no terceiro setor), também tem identidades substanciais. São elas: a redução da necessidade do trabalho vivo; a valorização do trabalhador na pesquisa; a alta qualificação técnica do núcleo mais "estável", formalmente empregado; o aumento de oferta (insuficiente) de postos da área de serviços e a "dessindicalização".

Em todo o mundo este processo é facilitado por aquele fato histórico que já parece irreversível, já apontado, a redução do potencial de luta e disputa das organizações dos trabalhadores[46], que constituíram a vanguarda do processo de formação do Estado de Bem-Estar: metalúrgicos, mineiros, portuários, ferroviários e trabalhadores do setor público. As classes trabalhadoras mais vigorosas do capitalismo industrial perdem, crescentemente, a sua expressão quantitativa e também são substituídas, enquanto classes básicas do processo de produção, por núcleos de trabalhadores que controlam e supervisionam, via robotização, telemática e informática.

Em que pese os precedentes bismarquianos do protecionismo estatal, que se irradiou a partir de Weimar, é necessário lembrar que todos os movimentos de trabalhadores, que proporcionaram algum tipo de mudança importante no sistema normativo, foram movimentos políticos. Eles programavam, no curso das suas lutas, ou reformas ou um outro tipo de Estado[47], que fosse originário de desmantelamento do Estado de então. Buscavam também a ampliação dos direitos democráticos da classe trabalhadora na nova sociedade burguesa, independentemente do resultado das suas lutas estratégicas.

Coloquemos a imaginação em funcionamento subversivo. O Estado deve ser distinto, "separado" da sociedade. O que não impede o reconhecimento de que é necessário, para abranger as novas conflitividades ainda sem resposta pública, uma nova relação Estado-sociedade. Ela deve partir do pressuposto de que é necessário estabelecer uma tensão democrática, permanente, corretiva e material, entre governantes e governados, através do reconhecimento, pelo Estado, da emergência de novas fontes de poder na sociedade civil. Estas fontes são estimuladas por estas novas conflitividades fragmentárias, que propõem demandas não abrangidas nem consideradas pelo Estado atual.

A construção "artificial", por engenharia política dos próprios governos democráticos - por reconhecer como legítimas as novas demandas -, de novos centros de poder na sociedade civil, pode aproximar o Direito Público das suas fontes materiais e gerar novos consensos, construídos política e juridicamente. Esses novos centros de poder podem ser instrumentos para a afirmação e legitimação de ações da cidadania, construídas "contra" o Estado, "sobre" o Estado, ou "com" o Estado, para que a representação política possa, não só considerar a abstração do interesse público, mas tender permanentemente para certos universais concretos.

Na verdade* a crise da sociedade e do Estado, já estimulou o surgimento de novas formas de organização pública, através das quais as demandas não aceitas, ou não respondidas pelos governos, estruturaram-se num imenso circuito de representação ou "apresentação" direta. Este novo espaço público transcende os partidos e cria formas autônomas de poder e influência ao lado dos velhos sindicatos, acuados pelo desemprego "estrutural". Os cidadãos passam a participar diretamente e voluntariamente de determinados foros de decisão, corrigindo a representação política e qualificando a sua cidadania.

Esta nova esfera pública não-estatal, que incide sobre o Estado (com ou sem o suporte da representação política tradicional) é constituída por milhares de organizações locais, regionais, nacionais e internacionais, que aumentam sem cessar a sua capacidade de reorganizar a sociedade e influir sobre o Estado. Elas promovem sua auto-organização por interesses aparentemente particulares: são entidades que militam para defender, desde a atenção para determinadas doenças, lutas ambientais e ecológicas, lutas de gênero e culturais, lutas pelo direito à habitação e pelo acesso à terra, até lutas para sustentar demandas tipicamente comunitárias. Estas entidades podem se tornar reais mediadoras da ação política direta dos cidadãos por seus interesses, sob controle destes, sem amarrar-se mecanicamente no direito estatal, que regula a representação política.


O conceito de "esfera pública"[48] pode ser explorado, portanto, a partir de uma outra abordagem. Naquele sentido mais tradicional, buscando adequá-lo, primeiro, a um projeto que preserve-a como espaço da democracia representativa clássica; e, segundo, combinando esta adequação tradicional com o reconhecimento de um novo tipo de espaço, entre o Estado e a sociedade, no qual já há uma combinação da "ação direta" da cidadania com as instituições públicas tradicionais, de molde a dar um caráter plebeu à reforma do Estado.

O surgimento da esfera pública na sociedade burguesa moderna voltou-se contra o silêncio que necessariamente encobria os privilégios e as práticas privatistas do Absolutismo e do Feudalismo. Ela surge como elemento central da democratização formal do Estado Absolutista, para garantir a orientação e proporcionar identidade social e econômica, dos novos sujeitos do desenvolvimento capitalista.

A esfera pública democrática, que rompe com o Absolutismo, busca iluminar a velha obscuridade do poder. Traz para a luz do debate político, interesses que devem ser equacionados para a emancipação final da sociedade dos seus laços servis e de todos aquelas situações fácticas que operavam sem garantia de um Estado "público". Esta força modernizante gerou um processo que chegou ao seu fim.

Hoje, aquela esfera pública tradicional já é obrigada a reconhecer a emergência de foros orgânicos de demandas das massas empobrecidas e de um conjunto de indivíduos, agrupados ou não, que lutam de alguma forma pela emancipação. Mas, como ela subordina as demandas coletivas e individuais a uma lógica puramente formalista das instituições do Estado (o Parlamento, o Judiciário, as estruturas burocratizadas da administração), não tem condições de absorvê-las. A presença direta destas instituições públicas populares produzem regulações fora do Estado, de interesse público, produzindo um Direito Público não-oriundo do Estado.

Gorz lembra que as tensões da sociedade atual, que expressam as necessidades diretas, originárias da relação familiar, da constituição da força de trabalho alienada ou desempregada, das demandas aparentemente individuais de gênero, ou geograficamente "particulares" (como as ecológicas), passam também a explodir como demandas universais.





VII


Este novo processo político, se for direcionado de forma racional, ajudará a criar condições para a produção de subjetividades voltadas para um modo de vida conscientemente orientado. O modo de vida atual, seja aquele dos países periféricos ou semi-periféricos (onde a exclusão como elemento perturbador da estabilidade social combina-se com as novas formas de produzir e trabalhar), seja nos países do "núcleo orgânico" (onde a inclusão seletiva articula-se com o desemprego e as diversas formas de intermitência) - este modo de vida - está em crise, não só pela dissolução da antiga ética do trabalho da sociedade industrial, mas também pela mercantilização agressiva de todas as relações humanas.

O mercado desorienta e também exclui milhões e a velha ética do trabalho declina. A vida comum não tem mais uma ética agregadora e ela sequer dá condições, hoje, para a criação das bases de uma cultura política humanista. Os valores do "não-trabalho" (local, exclusão, raça, gênero, visão sobre a natureza, religião etc.) são os que estão definindo e promovendo a inserção do indivíduo numa nova sociabilidade. Esta nova socialidade - assim - tem como lastro, não mais o processo de produção do capitalismo industrial (que criou condições para que se tivesse uma vida minimamente previsível), mas a segregação social, a exclusão e a fragmentação, no interior de uma democracia cada vez mais manipulada.

Os novos tipos de trabalho, tanto os tecnologicamente avançados, como os tradicionais precarizados, bem como os novos tipos de serviços, proporcionam um distanciamento cada vez maior dos padrões culturais da "civilização industrial típica". Os excluídos ou semi-excluídos em geral são protagonistas de uma subjetividade expectante, que roga pela inclusão e pela estabilidade, e grande parte dos incluídos tende ao trabalho isolado, articulado em pequenos grupos ou em rede, de acordo com os novos processos de produção.

Em ambas as hipóteses, as subjetividades estão cada vez mais distantes da "ética do trabalho" tradicional, que foi o centro da vida pública e privada na modernidade capitalista. Estes novos padrões de socialidade desorientam e eliminam as perspectivas de médio e longo prazo, para o cidadão comum. Ele passa a pensar o mundo a partir de um outro tipo de socialidade e sua identidade afirma-se a partir de outras motivações, que não as determinadas imediatamente pela situação de classe.

Uma sociedade que possibilite uma vida conscientemente orientada pressupõe a oportunidade de que os cidadãos decidam sobre o direito de receber do fundo social, construído pela conjugação dos esforços de toda a coletividade, aquilo que minimamente necessitam para reproduzir as suas condições de existência. Se esta decisão é consciente, o é também das demais necessidades mínimas de cada ser humano.

A decisão também pressupõe uma "renúncia" em benefício do todo. Pressupõe um regramento ajustado, através de sucessivas disputas sobre valores que estimulem, ao mesmo tempo, relações de conflito e solidariedade e gerem relações de poder. O ideal é buscar que estas relações de poder criem condições, as mais próximas possíveis, que permitam as pessoas decidir sobre o futuro em condições de mínima igualdade. A partir do reconhecimento de que é necessário, por parte de todos, uma "renúncia" mínima e progressiva, é possível, tanto limitar a desigualdade máxima, como pautar uma mínima igualdade.

É exigível que nas instituições da ordem a ser construída, deve estar pressuposto que cada ser humano poderá pautar seu projeto existencial - respeitada a contribuição obrigatória de cada um ao fundo social - por diversas opções de prazer e também por respostas "livres" às suas necessidades. Esta "autonomia", tanto está apontada pelas novas formas de produzir, como pelas novas tecnologias informacionais, embora hoje estas novas condições estejam colocada como elementos de dominação. O isolamento e a solidão, bem como o "comunitarismo" e a vida pública, devem ser opções do indivíduo num espaço que o Estado deve respeitar como reduto inviolável e questão personalíssima, ou seja, a própria "participação" deve ser estimulada, mas voluntária.

A combinação da autonomia com a heteronomia, oriunda de novos processos democráticos, irá nortear as escolhas profissionais e culturais, caracterizadoras do modo de vida de cada um. Isso não é absolutamente remoto: a reforma radical do Estado e uma nova cultura de solidariedade pode, hoje, ser apoiada pela mais formidável revolução no conhecimento e na informação, que a humanidade jamais realizou.

No modo de vida atual, a cotidianeidade é só aparentemente política. Todos os movimentos são movimentos só aparentemente substanciais para a construção do futuro, mesmo individual. Na verdade eles são movimentos-limites de sobrevivência, numa ordem cuja força expele e exclui. É um processo social real que impõe uma sobrevivência-limite, em espaços sociais conflagrados. Espaços que são altamente despolitizantes, porque as possibilidades oferecidas por um modo de vida que não permite um mínimo de orientação ou previsibilidade, implica em mais e mais individuação inconsciente, ou seja, alienação.

A História, pela repetição e recorrência, aparentemente paralisa-se. O cotidiano imprevisto nega-se como política e a política, tornada espetáculo midiático, deixa de ser um projeto minimamente racional para o amanhã. Neste universo de inversão a questão da orientação, que é uma consciência radicalizada da alienação e da manipulação - orientar-se para interferir sobre o Estado e para estabelecer vínculos de solidariedade numa sociedade que estimula o individualismo narcísico[49] -, passa a ser uma questão fundamental da teoria política e um problema fundamental a ser solucionado para a construção de uma ordem democrática.

Os direitos da cidadania nesta nova sociedade cada vez mais fragmentada e de interesses sociais cada vez mais conflitivos (que eram majoritamente absorvidas através do Parlamento ou do Judiciário), tornam-se, porém, cada vez mais manipuláveis. Esta nova situação já está sendo utilizada, com muita atenção, pelo capital: "Em verdade, esta esfera pública tradicional, na qual se trata no mercado de debates do parlamento, de jornais, de livros e da apresentação e da circulação de opiniões, é invadida por uma forma de esfera pública com características novas. Esta nova esfera pública recupera as exclusões e reorganiza, num sentido estrito, os mais poderosos interesses econômicos privados para lhes dar a forma de interesses políticos, e isto de tal maneira que a eles sejam incorporados como necessidades de massa."[50]

A velha esfera pública, decaída em termos democráticos, produz um espaço social e político, no qual se movimenta um conjunto de demandas que não podem ser equacionadas nos estritos termos da normatividade vigente. Nem para o capital, que já varre os impecilhos, nem para o trabalho, que está perplexo e paralisado. De uma parte, porque estas demandas surgem dos setores da sociedade que habitam, em parte, a sociedade desorganizada, de difícil "representação" por delegação política, e, de outra, porque vários aspectos do seu "programa" - como por exemplo a proteção do equilíbrio ecológico, entre outras demandas - atenta diretamente contra o processo de acumulação, protegido por toda a tessitura normativa da Constituição.

A tendência da situação histórica atual remete, portanto, mais para a barbárie pós-moderna e menos para a renovação democrática da modernidade. A indignação - ponto de partida especificamente humano para incidir sobre o real - humana, assim, a ser a força motriz subjetiva de um humanismo novo tipo: "o protesto contra exploração, humilhação e opressão tem sua justificação a partir da ameaça atual da dignidade humana e não a partir da reflexão sobre aquilo que é socialmente possível".[51] Pensar, portanto, uma nova esfera pública não-estatal, como um espaço público de novo tipo, é uma decorrência do redimensionamento da utopia da emancipação humana e é também uma prática política e jurídica concreta, que incide, ao mesmo tempo, sobre o cotidiano e a História.

A diferenciação deste método democrático da mera democracia participativa deve expressar-se normativamente, seja através de regras constitucionais gerais, que submetam o governante à legitimidade deste controle e desta tensão, seja através - ou de forma combinada - com normas de direito público não-estatal, que não conflitem com a Constituição Democrática, capazes de corrigir e/ou gerar decisões que dêem finalidade material ao Estado de Direito.

Tal sistema decisório, inclusive, deve recorrer ao uso amplo dos referendos, plebiscitos e consultas nos níveis locais e nacionais, utilizando cada vez mais os meios eletrônicos e informáticos de verificação da vontade majoritária, em questões fundamentais de caráter público e de interesse geral. Assim, a sociedade civil e o Estado permanecem separados, porque estão firmemente identificados na sua contraposição, tanto no plano normativo, como na esfera da política, mas também integram-se de forma acordada, para novamente se "separarem".

A participação direta da cidadania sempre é uma ação dos mais ativos, mais conscientes ou mais "necessitados" de uma determinada prestação pública. Ela também não mais se realizará nos moldes da Comuna de Paris, incompatíveis com o crescimento da população e o aumento espacial das grandes cidades. A tendência é que ela se torne uma forma de "delegação" dos mais ativos e representativos, mas com uma diferença substancial: a controlabilidade direta da delegação e a especificação do mandato, tudo produzido na cena pública.

A combinação desta representação, originária da democracia direta, com os representantes legitimados pelo voto universal, gerará um novo espaço de ação política - aberto à ação voluntária da cidadania - e também uma nova relação política. Esta nova relação alcançará a sua melhor possibilidade quando os mandatários, originários da representação, dirigirem-se também a este espaço em busca de legitimação, para terem governabilidade e estarem conectados com os desejos e as necessidades da sociedade em movimento.

O Direito do Trabalho, pela sua gênese, de doutrina de resistência à exploração desenfreada, criou formas jurídicas inclusivas dos trabalhadores na moderna sociedade de classes e cumpriu uma longa trajetória normativa, que modernizou a modernidade. Sua "carga genética" esgotou-se, porém, porque os seus sujeitos principais, os trabalhadores da grande indústria estão se tornando cada vez mais impotentes para gerar uma nova ideologia de solidariedade, que se oponha inclusive a sua própria fragmentação. Estes trabalhadores não serão contrários, evidentemente, a um novo Direito do Trabalho, que inclusive deverá proteger as suas antigas conquistas, mas seguramente eles deverão ser "ganhos" para um novo projeto de organização da sociedade, que não está contido como possibilidade no seu modo de vida atual.

Todo o Direito do Trabalho* do ocidente originou-se das lutas operárias e de concessões reformistas do Estado Moderno. Ele estruturou-se em conjunto com o processo produtivo verticalizado. Hoje, uma empresa de vanguarda (que adianta o que será o futuro) tanto dilacera-se numa constelação de relações horizontais de serviços e informações, dentro ou fora do mesmo grupo econômico, como organiza-se em pequenas unidades que buscam uma ultra-especialização. Estas normalmente vinculam-se a um "nicho" de necessidades, que são inclusive demandadas pelas inovações da revolução da microeletrônica e da informática.

Neste novo mundo surgem relações de trabalho, através de serviços terceirizados ou que se assemelham aos velhos contratos de equipe (Feldmann e Krotoshin), encerrados em redomas formais de Direito Civil. Ou surgem novos postos de trabalho de solicitação intermitente, que rapidamente desaparecem para dar lugar a outros. Também surgem prestadores juridicamente autônomos - consultores, técnicos, especialistas na "última" inovação microeletrônica - e em breve surgirá também a desterritorialização completa das relações de trabalho. Neste caso, "via" telemática, a mão-de-obra disponível será "sugada" dos lugares mais convenientes, segundo as regras do mercado globalizado.

O velho Direito do Trabalho não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade (princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de exploração e controle. Estas, ao mesmo tempo que incentivarão a autonomia, apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica direta.

Um novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova tutela, devem emergir gradativamente ao lado do atual Direito do Trabalho, cuja crise terminal será de longo curso. Não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período com algo do sistema jurídico originário da 2a. revolução industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus princípios, ajuda a tensionar para que, na "ponta" moderna da sociedade, comece a emergir gradativamente um novo sistema protetivo, cujo alcance e conteúdo ainda não estão definidos.





* O texto é uma adaptação da introdução à obra do jurista espanhol Antonio Baylos, "Direito do Trabalho: modelo por armar", LTR, 1999. Baylos é catedrático de Direito do Trabalho na Universidade Castilha-La Mancha e um dos mais renomados juristas espanhóis da atualidade, na sua especialidade.

[1] RODRIGUEZ, Americo Pla. "Los Princípios del Derecho del Trabajo". Montevideo: Biblioteca de Derecho Laboral, 1975.

[2] DORNBUSCH, Rudi. "Estado deve eliminar os benefícios dados aos sem-emprego". In: Jornal Folha de São Paulo, Caderno Especial "Trabalho", 1º de maio de 1998, p. 10. A necessidade da supressão de conquistas é retratada de forma bastante sincera e em tom apologético, no texto de Rudi Dornsbusch, professor do M.I.T. e ex-economista-chefe do F.M.I. Trata-se de uma excelente síntese da visão que o neoliberalismo advoga, em relação às funções do Estado: "Nos EUA, a transição já aconteceu; na Europa, está sendo combatida. Trabalhos mal pagos, que terminam por absorver a mão-de-obra não especializada, são abundantes nos EUA e se concentram no comércio e nos serviços. A escolha é clara: os governos podem manter as pessoas no salário desemprego ou permitir que trabalhadores não-especializados galguem o primeiro degrau da escada econômica por meio de empregos mal pagos. A Europa e o Japão não conseguiram usar a recente onda de prosperidade global para se reformar. Liberalizar os mercados de trabalho, reduzir a burocracia e os subsídios teria produzido mais contribuintes e menos parasitas. Isso teria revitalizado as economias da Europa, resolvendo os problemas fiscais. O ponto é permitir que as pessoas se virem por conta própria ampliando as oportunidades e as responsabilidades individuais."

[3] HELLER, Agnes; FEHÉR, Ferenc. "A Condição Política Pós-Moderna". Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1998, p. 157.

[4] WEIGERT, Sergio. "Utopia e Modernidade no Brasil - notas ao pensamento de Sergio Paulo Rouanet". Marx sintetiza (e analisa) esta razão "renovada", identificando na classe operária a sua possibilidade de realização histórica. Em processo de edição, p. 34: "Assim, podemos ler em Hegel, com sua idéia da razão reconciliada com o real, e em Marx, a razão transformada em prática histórica, duas tentativas diversas de refletir a fragmentação da razão e a crise da modernidade, sem sair dos marcos da modernidade."

[5] PRZEWORSKI, Adam. Entrevista na Revista Veja, Editora Abril, 18/10/95, p. 10. (Hoje são mais de duzentos anos, se tomarmos como referência o ano simbólico de 1789).

[6] HÖFFE, Otfried. "Justiça Política - fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado". Petrópolis: Editora Vozes, 1991, p. 377: "Enfim, é apenas pela rede de malha fina do estado constitucional democrático que o poder público perde, na medida do possível, sua ambivalência. Em lugar da ‘gramática política’ de um poder absoluto, segundo o qual aquele que possui suficiente poder de oprimir a todos, toma lugar, como nova gramática, um sistema de ‘checks and balances".

[7] FLORES, Joaquin Herrera. Apresentação da revista "Travesías". La Rabida (Espanha) Edição da Universidad Internacional de Andalucía, ano I, nº 1, julho-dezembro/1996, p. 5-6: " Para nós, a globalização não é mais do que o correlato político contemporâneo da transnacionalização econômica capitalista que vem se desprendendo historicamente desde o início do modo de produção capitalista. Duas são as suas estratégias: por um lado, o neoliberalismo e suas políticas tenazes: ajustes estruturais, processo de venda dos bens públicos rentáveis, desmantelamento das débeis ou embrionárias políticas de bem-estar social, desmobilização social e redução do componente radical da democracia a níveis puramente eleitorais. E, por outro, o progressivo desenvolvimento de processos de integração regional. Estes processos podem supor uma oportunidade magnífica para sair do isolamento e para a construção de bases sociais e políticas próprias de cada região. Sem dúvida, o fato de que estejam influenciados mais pela incorporação a um sistema financeiro mundial dominado pelo eixo triádico União Européia-Estados Unidos-Japão, do que a criação real de um tecido produtivo próprio, e se vão levando a cabo verticalmente e às custas das reais necessidades das comunidades, produzem uma série de efeitos perversos que é preciso identificar: desintegração social, perda de identidades, aumento das economias informais, desmoronamento dos movimentos políticos e sociais nacionais e a redução do ‘patriotismo constitucional’ a mera fachada legitimadora da ordem econômica transnacional".

[8] VÁSQUEZ, Jorge Rendón. "El Derecho como Norma y como Relacion Social". Lima (Peru): Editorial Tárpuy SA, 1989, p. 147.

[9] AGUIAR, Roberto A. R. de Aguiar. "O que é Justiça - uma abordagem dialética". São Paulo: Editora Alfa-Omega, 2ª edição, 1987, p. 86: "Suponhamos um Estado cujo sustentáculo é a própria classe que é proprietária. Evidentemente, a intervenção na propriedade privada por este Estado corre o risco de ser uma intervenção de proprietários em benefício de proprietários."

[10] JAVILLIER, J.-C. "Manual de Direito do Trabalho". São Paulo: Editora LTR, 1988, p. 31. Esta "especificação" inclui uma "ambivalência" genética do D.T., assim exposta pela doutrina: "Direito ambivalente. O caráter protetor do direito do trabalho não exclui a ambivalência. O contrato de trabalho - um dos ‘alicerces’ das relações do trabalho - implica na subordinação do assalariado e cria, pelo menos para uma das partes, os poderes do chefe de empresa. As leis que consagram liberdades (sindicais, de greve) conduzem (notadamente os juízes) a defini-las e portanto limitá-las. Irredutível e terrível ambivalência de toda norma. Definir uma liberdade já é limitá-la. E será necessário, cedo ou tarde, confrontá-la - conciliá-la - com outras liberdades e normas, às vezes bem distantes de seus fundamentos e até mesmo de seu espírito."

[11] SANTOS, Boaventura de Sousa. "Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas - o caso português". Porto (Portugal): Edições Afrontamento, 1996, p. 25

[12] ARAUJO, José A. Estévez. "La Crisis del Estado de Derecho Liberal". Barcelona: Editorial Ariel, S.A., 1989, p. 45: "O corporativismo social ou espontâneo pode ser entendido no sentido estrito ou no sentido lato. No sentido estrito designa a faculdade das organizações sociais (patronais, sindicais, colégios profissionais) de ditar, unilateralmente ou em virtude de negociações levadas a cabo entre várias delas, normas reguladoras da atividade profissional de seus membros, ou de determinados aspectos da atividade econômica geral. O Estado proporciona cobertura coativa à norma assim emanada, mas não se reserva em princípio o direito de modificá-la. No sentido lato, entende-se por ‘corporativismo’ o fenômeno consistente num deslocamento do poder de decisão dos representantes eleitos e da burocracia em favor dos grupos sociais organizados."

[13] BENITES FILHO, Flávio Antonello. "Direito Sindical Espanhol". São Paulo: Ed. LTR, 1997, p. 67 e 69. Esta idéia está plenamente contida no "Pacto de Moncloa" (Espanha), importante instrumento da transição política na Espanha, que se revelou um excelente instrumento para "acomodar" os trabalhadores naquele processo de transição, embora homologasse uma política que levava ao aumento brutal do desemprego: "Definir um novo parâmetro de relações trabalhistas mediante o Estatuto dos Trabalhadores, flexibilizando ao máximo as condições de emprego e principalmente reduzindo em 50% as contribuições da Previdência Social por um ano para os novos postos de trabalho’. O teor das reformas, portanto, guardava estreita relação com as já apontadas medidas de saneamento. (...) No que diz respeito aos resultados pretendidos com a política de emprego, o balanço era negativo, pois os índices de desemprego cresceram no período após o pacto, tendência que se manteria inalterada nos anos subsequentes."

[14] FILAS, Rodolfo Capón. "Integración y Derecho del Trabajo". Buenos Aires: Editorial Trabajo y Utopia, 1998, p. 37. O autor propõe a idéia de uma superação das funções originárias do Sindicato e flagra, de forma correta, ao nosso ver, o desdobramento necessário das lutas sindicais numa sociedade fragmentada. Mais adiante aprofundaremos este tema. "Neste processo globalizador os sindicatos devem unir forças junto com os setores sociais afetados pelo mesmo assim como os homens e mulheres preocupados por este novo rosto da pobreza e da marginalidade. Um exemplo claro são as reuniões entre sindicatos, partidos políticos, igrejas, instituições de consumidores e moradores."

[15] MATTOSO, Jorge Eduardo L. "O novo e inseguro mundo do trabalho nos países avançados". In: "O mundo do trabalho - crise e mudança no final do século". São Paulo: Editora Página Aberta Ltda, 1994, p. 528: "Além do aumento do número de pessoas desempregadas, principal fonte de desigualdade no mercado de trabalho, os países capitalistas avançados exibiram uma expansão da desigualdade no interior do desemprego. Em outras palavras, concomitantemente à elevação do número de pessoas desempregadas, uma maior parte destas manteve-se por mais tempo nessa situação, dificultando o retorno ao mercado de trabalho. Por outro lado, foram mais duramente atingidos pelo desemprego os jovens, os trabalhadores mais idosos ou aqueles com menor qualificação."

[16] NOVAIS, Jorge Reis. "Contributo para uma Teoria do Estado de Direito". Coimbra: Universidade de Coimbra, 1987, p. 102/103.

[17] SANTOS, Boaventura de Sousa. Entrevista ao Jornal da Universidade - UFRGS, maio/98, p. 7.

[18] MATEO, Felipe Vasquez. Apresentação do texto de Hugo Sinzheimer. "Crisis Economica Y Derecho del Trabajo". Madrid: Instituto de Estudios Laborales y de la Seguridad Social, 1984, p. 18. (O autor fala, neste texto, sobre a necessidade de um esforço de libertação do Direito do Trabalho das categorias do Direito Civil, mas, ao mesmo tempo e de forma implícita as dificuldades jurídicas e políticas para esta mudança).

[19] HÖFFE, Otfried. "Justiça Política - fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado". Petrópolis: Editora Vozes, 1991. p. 367/368. Esta "subordinação", às vezes mais, às vezes menos relativa, dos agentes públicos às "pressões" da economia, torna-se extremamente forte na atual situação histórica: ""Pois, mesmo os detentores do poder não estão inteiramente a serviço da justiça, livres de todas as paixões. Eles também podem ‘esquecer’ suas atribuições e buscar o poder por ele mesmo. Além disso, eles não estão situados além de qualquer conflito, mas são, nos confrontos sociais, eles mesmos interessados e podem então abusar de sua posição privilegiada."

[20] CAPELLA, Juan Ramón. "Fruta prohibida". Madrid: Editorial Trotta, 1997, p. 161.

[21] COELHO, Rogerio Viola. "A Relação de Trabalho com o Estado". São Paulo: Editora LTR, 1994, p. 12. Neste texto introdutório o autor mostra a coerência das categorias jurídicas centrais do iluminismo com a tendência concreta à uniformização da sociedade capitalista, captada na expressão "vontade geral". Esta amparava-se na tendência a um coesionamento social, proporcionado pela evolução do modo de produção capitalista, que hoje se esgotou.

[22] FARIA, José Eduardo. "Democracia y governabilidad: los derechos humanos a la luz de la globalización económica". In: Travesías. La Rábida (Espanha): Universad Internacional de Andalucia / Fundación El Monte, ano 1, nº 1, 1996: "Estas indagações são formuladas no exato momento em que as relações internacionais caracterizam-se por dois movimentos diametralmente opostos: o da globalização ou integração econômica, alimentado pelos interesses políticos, comerciais e econômico-financeiros dos oligopólios, dos grandes bancos e de alguns poucos governos nacionais; e o da balcanização ou fragmentação sócio-cultural, uma vez que a globalização é um processo de decisões privadas e públicas tomadas na forma de sucessivos e inacabados desafios e ajustes, gerando intensas transformações cujas origens e consequências são extremamente complexas, pelas suas múltiplas dimensões não econômicas."

[23] CASTORIADIS, Cornelius. "Os destinos do totalitarismo & outros escritos". Porto Alegre: Ed. L&PM, 1985, p.15.

* Os dois parágrafos, este e o anterior, estão, com modificações em "Uma nova identidade para a esquerda", Tarso Genro, in: Humanidades em Revista, Editora Unijuí, ano 1, nº 1, jan./jul.95, p.12.

[24] CASTORIADIS, Cornelius. "Os Destinos do Totalitarismo & Outros Escritos". Porto Alegre, Ed. L&PM, 1985, p.53.

[25] HIRST, Paul. "A democracia representativa e seus limites". Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1992, p. 104.

[26] HIRST, Paul. "A democracia representativa e seus limites". Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1992, p. 106.


[27] FARIA, José Eduardo. "Democracia y gobernabilidad: los derechos humanos a la luz da la globalización económica". In: "Travesías". La Rabida (Espanha): Universidad Internacional de Andalucia / Fundación El Monte, ano 1, nº 1, 1996, p. 24: "Na América Latina, com seus tradicionais problemas de inflação, desequilíbrio fiscal, endividamento externo, concentração de renda, corporativismo, clientelismo, concentração empresarial, corrupção, pobreza e miséria, o desafio plantado por estas indagações está na formulação de modelos políticos e normativos capazes de colocar numa perspectiva totalizadora as relações assimétricas e multiformes que fragmentaram o espaço político da democracia representativa no continente."

[28] GORZ, André. "Saindo da sociedade do trabalho assalariado", São Paulo em Perspectiva, 9(3), 1995, p. 144/141. Exemplos desta função estão no artigo de Gorz, mormente quando ele aborda a questão do "direito ao trabalho intermitente" e a proposta do "segundo cheque": "Para beneficiar os ativos, virtualmente majoritários, que estão empregados de forma precária, intermitente e em tempo muito reduzido, é preciso prever fórmulas muito mais flexíveis que aquelas aplicáveis aos assalariados permanentes e em tempo integral. O tempo de trabalho que dá direito a uma renda integral deverá ser contado à escala de um ou vários anos e seu trabalho descontínuo deverá dar direito a uma renda contínua." (...) "Assim, o ‘segundo cheque’ - da mesma forma que o salário, as condições de trabalho e os horários - é uma renda social negociável no quadro de uma política de redistribuição do trabalho e do tempo liberado. Ele é o resultado de um contrato social renovável, com prazos fixados previamente, pelas negociações coletivas. Esta é sua grande vantagem em relação à ‘renda de cidadania’ ou à ‘alocação universal’, garantidas incondicionalmente por toda vida a todo cidadão. Sendo de inspiração liberal, ‘a alocação universal’ de uma renda básica, à qual cada um estará livre para adicionar ou não a renda de um trabalho remunerado, não é negociável: ela é outorgada e não dá lugar às discussões e aos conflitos sociais periódicos entre os contratantes. Assim, ela deixa o mercado de trabalho funcionar segundo uma lógica liberal e não reconhece o direito ao trabalho enquanto direito político de participar do processo social de produção e de adquirir por meio desta participação um poder sobre a sociedade. Já o ‘segundo cheque’ resulta de um contrato social no qual os cidadãos (enquanto trabalhadores, consumidores, pessoas privadas e produtores de sentido) e a sociedade concordam e reconhecem mutuamente seus deveres e poderes."

[29] VERDU, Pablo Lucas. "La Constitución en la Encrucijada", in: "Estado & Direito", Revista Semestral Luso-espanhola de Direito Público, nº 15/16, Lisboa, 1995, p. 16. (Neste texto o autor mostra a polêmica entre os politólogos e os neoconstitucionalistas a respeito do conceito de Constituição. Para os neoconstitucionalistas, a formalização que afasta os elementos políticos é o que permite conceituar; para os politólogos, que expulsam a força da normatividade, vale apurar apenas os seus elementos políticos; mas mesmo estes são obrigados a retornar a 1789, para aprofundar sua compreensão normativa.

[30] RUBIO, David Sánchez. "Limites y ambigüedades del concepto de democracia en America Latina". Heredia (Costa Rica), Revista Praxis, nº 52, 1997, p. 122. Já está em Bobbio esta percepção, de uma maneira genérica: "Por outro lado, Norberto Bobbio ressalta o progressivo estado de aniquilamento institucional do Estado Social e Democrático de Direito, devido, entre outras coisas, as cada vez mais numerosas expectativas que a cidadania vai acumulando ao confiar no sistema. Expectativas que são provocadas, além das mudanças sociais impulsionadas pelo progresso científico e tecnológico sobre os meios de de produção, pelas promessas e pelos atos humanos desmedidos que o Estado Social gerou. Bobbio também faz referência a falta de capacidade humana para participar politicamente em seus próprios assuntos (apatia política), motivada pela acentuação de uma burocracia encarregada de proporcionar os serviços sociais, além da apropriação neocorporativista da gestão de interesses."

[31] AZNAR, Guy. "O mundo do trabalho hoje - o impacto das novas tecnologias". Palestra proferida no III Congresso da Federação Nacional dos Engenheiros, Porto Alegre, 1997, p. 24: "Por exemplo, eu vi também a sociedade japonesa da Matsushita, que explicava a sua alta produtividade porque trabalhava com 324 subcontratadas. Ou seja, a rigor a empresa seria um birô de 324 subcontratadas conectadas eletronicamente. O que eu quero dizer é que essa empresa em rede que está chegando, essa empresa "NET", muda a imagem que se tinha antes das empresas. Dentro dela, com seus funcionários, as relações também estão mudando, como se sabe. Existem assalariados com tempo integral, existem outros que não estão mais aqui, os que trabalham em casa, aqueles que são independentes, os que trabalham em tempo parcial, etc. Essas empresas incentivam as pessoas a se colocarem como trabalhadores independentes. Existe todo um sistema assim na França, onde a empresa dá o tempo, deixa o salário dois ou três meses e até empresta dinheiro e escritórios para que eles se tornem independentes. Isso é bom para ela, é mais rentável. Então, existe uma explosão da empresa em rede, mas elas também explodem dentro, com este sistema de relações trabalhistas."

[32] SANTOS, Boaventura de Sousa. Entrevista ao Jornal da Universidade - UFRGS, maio/1998.

[33] "Globalização e setor automotivo - a visão dos trabalhadores", publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, agosto/96, p. 17.

[34] HERRERA, Carlos Miguel. "L’État, le droit, le compromis remarques sur les conceptions politico-juridiques de la social-démocratie à Weimar". In: "L’arbre social-démocrate". Paris: Presses Universitaires de France, nº 23, 1998.

[35] SIQUEIRA NETO, José Francisco. "Contrato Coletivo de Trabalho - perspectiva de rompimento com a legalidade repressiva". São Paulo: Editora LTR, 1991, p. 179. Hoje a situação flagrada pelos juristas é inversa: "Desta forma, a desqualificação do vínculo empregatício patrocinada pela contratação de mão-de-obra de terceiro/temporária produz um reflexo ainda que indireto sobre a contratação coletiva nesse momento da vida brasileira, porque diminui sensivelmente o âmbito de atuação da norma coletiva".

[36] RAMONET, Ignacio. Entrevista ao Jornal "El País", 1º/junho/98, p. 30: "A censura - ‘dimensão do poder, com ou sem democracia’, assinala - ainda não atua por subtração, se não por acumulação. ‘Pode-se censurar multiplicando as informações nas democracias, que lembra o longo silêncio sobre as negociações na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o Acordo Multilateral sobre Inversões (AMI), que garante às multinacionais compensações dos países receptores em caso de perdas, ‘colocando em perigo a soberania dos Estados".

[37] DOWBOR, Ladislau. "A reprodução social". Petrópolis: Editora Vozes, 1989, p. 280. O que ocorre com o controle da informação, permitido e organizado pelo Estado: "Enquanto a educação tarda a se apropriar dos novos instrumentos, grandes grupos que hoje operam em escala mundial captaram logo a importância vital de se controlar um sistema que permite chegar a todos os domicílios, a todas as pessoas, formando atitudes e valores desde a primeira infância, e tem a imensa vantagem - para o empresário - de poder servir simultaneamente à promoção comercial e à imagem política da própria empresa."

[38]DANTAS, Marcos. "A lógica do capital informação". Rio de Janeiro: Editora Contraponto, 1996, p. 30

[39] DELGUE, Juan Raso; AMEGLIO, Eduardo J. "La Politica de Concertacion Social en Italia". In: "La Concertacion Social". Montevideo: Ediciones Juridicas Amalio M. Fernandez, 1985, p. 103. Na Itália os movimentos de "ajuste" embora mais difíceis, já são plenamente visíveis na década de 80: "O núcleo central deste acordo tem por finalidade primordial consolidar uma redução gradual da inflação, de tal forma que os índices de aumento dos preços ao consumidor não superem a média anual de 13 por cento para 1983, e se mantenham dentro de uma porcentagem inferior a 10 por cento para o ano de 1984. Todas as partes são conscientes de que deve-se encarar um plano sério e responsável tendente a conseguir uma redução da inflação, que passa inevitavelmente por uma modificação do sistema de ajuste de salários que contem a atual estrutura da escala móvel. Tal como explica Plá Rodriguez, o acordo, a respeito deste ponto concreto, conceitualmente significou manter a escala móvel e seu mecanismo fundamental para o futuro, mas em vez de determinar o aumento que deveria resultar em função dos parâmetros anteriores, pactuou-se um aumento um pouco menor. É o que um dirigente operário chamava de dessensibilização da escala móvel que não segue aplicando-se automaticamente de conformidade com as regras estabelecidas com anterioridade".

[40] ARRIGHI, Giovanni. "A ilusão do desenvolvimento", Petrópolis: Editora Vozes, 1997, p. 137 e segts.

[41] ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. "Direito e Século XXI - conflito e ordem na onda neoliberal pós-moderna". Rio de Janeiro: Editora Luam, 1997, p. 59: "A outra face do que constitui a globalidade da crise mundial é a decadência do Welfare State, sob o impacto dos efeitos das políticas neoliberalizantes e suas exigências antidemocráticas, expressadas na redução considerável de conquistas populares no plano jurídico. Isso ocorre tanto em países de capitalismo central (o caso mais gritante é o da Inglaterra, onde até o salário mínimo sofre sérios ataques), como nas sociedades periféricas, terreno no qual tenta-se implementar a fórceps o neoliberalismo, malgrado a ausência do velho liberalismo clássico e a presença de forte patrimonialismo no Estado."

[42] GARBIN, Ana Lúcia. "TST cancela Precedentes Normativos". In: Jornal Lei, Jornal do Comércio, Porto Alegre, 30/06/98, p. 2: "Através de proposta encaminhada pela Comissão de Precedentes Normativos, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o cancelamento de diversos precedentes decorrentes da jurisprudência iterativa da própria SDC, que referem-se exclusivamente aos dissídios coletivos. (...) No total foram cancelados 28 precedentes normativos e reformulado o de número ‘’9 que refere-se às contribuições sindicias. (...) O comportamento do TST faz parte da estratégia de flexibilização da solução judicial e de incentivo da negociação direta como forma de resolução dos conflitos intersindicais."

[43] HABERMAS, Jürgen. "Facticidad y validez". Madri: Editorial Trotta, 1998, p. 413. Na teoria dos sistemas está contida a impotência do sujeito, com uma espécie de naturalização refinada da sociedade, por isso não é surpreendente o crescimento do seu prestígio junto aos pensadores neoliberais, embora nem todos os adeptos da teoria o sejam: "A teoria de sistemas abandona o nível dos sujeitos de ações coletivas ou individuais, e do adensamento dos complexos organizativos e tira firmemente a conseqüência de que temos que considerar a sociedade como uma rede de subsistemas autônomos que se entrecruzam uns frente aos outros adotando cada um sua própria semântica, e que constituem entornos uns para os outros. Para a interação entre tais sistemas somente resultam decisivas suas próprias formas de operação, fixadas internamente e não as intenções e interesses dos autores implicados. Desta decisão concernente a estratégia conceitual segue-se, por um lado, o abandono de uma concepção hierárquica da sociedade, centrada no Estado. Também o sistema político, que se especializa na produção de decisões coletivamente vinculantes, terá de afirmar-se contra os demais subsistemas funcionais (inclusive contra o sistema jurídico) sem poder reclamar possibilidades privilegiadas de intervenção."

[44] BOBBIO, Norberto. "Teoria do Ordenamento Jurídico". Brasília: Editora UNB, 5ª edição, 1994, p. 75.

[45] CORREAS, Óscar. "Kelsen y los Marxistas". México: Ediciones Coyoacán, 1994, p. 171.

[46] Kurz, Robert. "Globalizados, sindicatos e empresas devoram os concorrentes para sobreviver". São Paulo: Jornal Folha de São Paulo, Caderno "Mais", p. 3.

[47] CORREA, Jaime Montalvo. "Fundamentos de Derecho del Trabajo". Madrid: Editorial Civitas, 1975, p. 21: "A partir de então começaremos o estudo do nascimento do Direito do Trabalho, arrancando da idéia de que as normas laborais constituem, no substancial, a resposta - contraditória com o próprio sistema - que o capitalismo liberal pretende dar a emergente ‘questão social’, com o fim de permitir a própria manutenção do mesmo; dando, assim, entrada a um estado intervencionista herdeiro do ainda anacrônico ‘estado gendarme".

* Os próximos onze parágrafos estão, com modificações, no texto "Os espaços públicos não-estatais", conferência do autor publicada nos Anais da XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1996.

[48] NEGT, Oskar. "Dialética e História". Ed. Movimento, 1984, Porto Alegre. Deduzo os conceitos utilizados aqui a partir da inspiração do autor ora mencionado, embora esta utilização seja por analogia, já que os conceitos de Negt utilizam especificamente idéias originárias de um diálogo "tipicamente classista".

[49] LUKÁCS, Georg, com KOFLER, Leo. "Segunda conversa. Sociedade e Indivíduo". In: "Conversando com Lukács". Rio de Janeiro, editora Paz e Terra, 1969, p. 53: "Hoje, com uma semana de cinco dias e um salário adequado, podem já existir as condições indispensáveis para uma vida cheia de sentido. Mas surge um novo problema: aquela manipulação que vai da compra do cigarro às eleições presidenciais ergue uma barreira no interior dos indivíduos entre a sua existência e uma vida rica de sentido. Com efeito, a manipulação do consumo não consiste, como se pretende oficialmente, no fato de querer informar exaustivamente os consumidores sobre qual é o melhor frigorífico ou a melhor lâmina de barbear; o que está em jogo é a questão do controle da consciência."

[50] NEGT, Oskar. "Dialética e história", Ed. Movimento, 1984, Porto Alegre, p. 33.

[51] NEGT, Oskar. "Dialética e história", Ed. Movimento, 1984, Porto Alegre, p. 83.

* Os próximos treze parágrafos fazem parte do texto do autor, ligeiramente modificado, "Crise terminal do velho Direito do Trabalho", publicado na Revista do TRT da 9ª Região, Curitiba, 1996, p. 52/53.