
*
O texto é uma adaptação da introdução à obra do jurista espanhol Antonio
Baylos, "Direito do Trabalho: modelo por armar", LTR, 1999. Baylos é
catedrático de Direito do Trabalho na Universidade Castilha-La Mancha e um dos
mais renomados juristas espanhóis da atualidade, na sua especialidade.
[1] RODRIGUEZ, Americo Pla. "Los
Princípios del Derecho del Trabajo". Montevideo: Biblioteca de Derecho
Laboral, 1975.
[2]
DORNBUSCH, Rudi. "Estado deve eliminar os benefícios dados aos sem-emprego".
In: Jornal Folha de São Paulo, Caderno Especial "Trabalho", 1º de maio de 1998,
p. 10. A necessidade da supressão de conquistas é retratada de forma bastante sincera e
em tom apologético, no texto de Rudi Dornsbusch, professor do M.I.T. e
ex-economista-chefe do F.M.I. Trata-se de uma excelente síntese da visão que o
neoliberalismo advoga, em relação às funções do Estado: "Nos EUA, a transição já aconteceu; na Europa, está sendo combatida.
Trabalhos mal pagos, que terminam por absorver a mão-de-obra não especializada,
são abundantes nos EUA e se concentram no comércio e nos serviços. A escolha é
clara: os governos podem manter as pessoas no salário desemprego ou permitir
que trabalhadores não-especializados galguem o primeiro degrau da escada
econômica por meio de empregos mal pagos. A Europa e o Japão não conseguiram
usar a recente onda de prosperidade global para se reformar. Liberalizar os
mercados de trabalho, reduzir a burocracia e os subsídios teria produzido mais
contribuintes e menos parasitas. Isso teria revitalizado as economias da
Europa, resolvendo os problemas fiscais. O ponto é permitir que as pessoas se
virem por conta própria ampliando as oportunidades e as responsabilidades
individuais."
[3]
HELLER, Agnes; FEHÉR, Ferenc. "A Condição Política Pós-Moderna". Rio de
Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1998, p. 157.
[4]
WEIGERT, Sergio. "Utopia e Modernidade no Brasil - notas ao pensamento de
Sergio Paulo Rouanet". Marx sintetiza (e analisa) esta razão "renovada",
identificando na classe operária a sua possibilidade de realização histórica.
Em processo de edição, p. 34: "Assim,
podemos ler em Hegel, com sua idéia da razão reconciliada com o real, e em
Marx, a razão transformada em prática histórica, duas tentativas diversas de
refletir a fragmentação da razão e a crise da modernidade, sem sair dos marcos
da modernidade."
[5]
PRZEWORSKI, Adam. Entrevista na Revista Veja, Editora Abril, 18/10/95, p. 10.
(Hoje são mais de duzentos anos, se tomarmos como referência o ano simbólico de
1789).
[6]
HÖFFE, Otfried. "Justiça Política - fundamentação de uma filosofia crítica do
Direito e do Estado". Petrópolis: Editora Vozes, 1991, p. 377: "Enfim, é apenas pela rede de malha fina do
estado constitucional democrático que o poder público perde, na medida do
possível, sua ambivalência. Em lugar da ‘gramática política’ de um poder
absoluto, segundo o qual aquele que possui suficiente poder de oprimir a todos,
toma lugar, como nova gramática, um sistema de ‘checks and balances".
[7]
FLORES, Joaquin Herrera. Apresentação da revista "Travesías". La Rabida (Espanha) Edição da
Universidad Internacional de Andalucía, ano I, nº 1, julho-dezembro/1996, p.
5-6: " Para nós, a globalização não é
mais do que o correlato político contemporâneo da transnacionalização econômica
capitalista que vem se desprendendo historicamente desde o início do modo de
produção capitalista. Duas são as suas estratégias: por um lado, o
neoliberalismo e suas políticas tenazes: ajustes estruturais, processo de venda
dos bens públicos rentáveis, desmantelamento das débeis ou embrionárias
políticas de bem-estar social, desmobilização social e redução do componente
radical da democracia a níveis puramente eleitorais. E, por outro, o
progressivo desenvolvimento de processos de integração regional. Estes
processos podem supor uma oportunidade magnífica para sair do isolamento e para
a construção de bases sociais e políticas próprias de cada região. Sem dúvida,
o fato de que estejam influenciados mais pela incorporação a um sistema
financeiro mundial dominado pelo eixo triádico União Européia-Estados
Unidos-Japão, do que a criação real de um tecido produtivo próprio, e se vão
levando a cabo verticalmente e às custas das reais necessidades das
comunidades, produzem uma série de efeitos perversos que é preciso identificar:
desintegração social, perda de identidades, aumento das economias informais,
desmoronamento dos movimentos políticos e sociais nacionais e a redução do
‘patriotismo constitucional’ a mera fachada legitimadora da ordem econômica
transnacional".
[8]
VÁSQUEZ, Jorge Rendón. "El
Derecho como Norma y como Relacion Social". Lima (Peru): Editorial
Tárpuy SA, 1989, p. 147.
[9]
AGUIAR, Roberto A. R. de Aguiar. "O que é Justiça - uma abordagem dialética".
São Paulo: Editora Alfa-Omega, 2ª edição, 1987, p. 86: "Suponhamos um Estado cujo sustentáculo é a própria classe que é
proprietária. Evidentemente, a intervenção na propriedade privada por este
Estado corre o risco de ser uma intervenção de proprietários em benefício de
proprietários."
[10]
JAVILLIER, J.-C. "Manual de Direito do Trabalho". São Paulo: Editora LTR, 1988,
p. 31. Esta "especificação" inclui uma "ambivalência" genética do D.T., assim
exposta pela doutrina: "Direito
ambivalente. O caráter protetor do direito do trabalho não exclui a
ambivalência. O contrato de trabalho
- um dos ‘alicerces’ das relações
do trabalho - implica na subordinação do assalariado e
cria, pelo menos para uma das partes, os poderes do chefe de empresa. As leis
que consagram liberdades (sindicais, de greve) conduzem (notadamente os juízes)
a defini-las e portanto limitá-las. Irredutível e terrível ambivalência de toda
norma. Definir uma liberdade já é limitá-la. E será necessário, cedo ou tarde,
confrontá-la - conciliá-la - com outras liberdades e normas, às vezes bem
distantes de seus fundamentos e até mesmo de seu espírito."
[11]
SANTOS, Boaventura de Sousa. "Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas - o
caso português". Porto (Portugal): Edições Afrontamento, 1996, p. 25
[12]
ARAUJO, José A. Estévez. "La Crisis del Estado de
Derecho Liberal". Barcelona: Editorial Ariel, S.A., 1989, p. 45: "O corporativismo social ou espontâneo pode
ser entendido no sentido estrito ou no sentido lato. No sentido estrito designa
a faculdade das organizações sociais (patronais, sindicais, colégios
profissionais) de ditar, unilateralmente ou em virtude de negociações levadas a
cabo entre várias delas, normas reguladoras da atividade profissional de seus
membros, ou de determinados aspectos da atividade econômica geral. O Estado
proporciona cobertura coativa à norma assim emanada, mas não se reserva em
princípio o direito de modificá-la. No sentido lato, entende-se por ‘corporativismo’
o fenômeno consistente num deslocamento do poder de decisão dos representantes
eleitos e da burocracia em favor dos grupos sociais organizados."
[13]
BENITES FILHO, Flávio Antonello. "Direito Sindical Espanhol". São Paulo: Ed.
LTR, 1997, p. 67 e 69. Esta idéia está plenamente contida no "Pacto de Moncloa"
(Espanha), importante instrumento da transição política na Espanha, que se
revelou um excelente instrumento para "acomodar" os trabalhadores naquele
processo de transição, embora homologasse uma política que levava ao aumento
brutal do desemprego: "Definir um novo
parâmetro de relações trabalhistas mediante o Estatuto dos Trabalhadores,
flexibilizando ao máximo as condições de emprego e principalmente reduzindo em
50% as contribuições da Previdência Social por um ano para os novos postos de
trabalho’. O teor das reformas, portanto, guardava estreita relação com as já
apontadas medidas de saneamento.
(...) No que diz respeito aos
resultados pretendidos com a política de emprego, o balanço era negativo, pois
os índices de desemprego cresceram no período após o pacto, tendência que se
manteria inalterada nos anos subsequentes."
[14]
FILAS, Rodolfo Capón. "Integración
y Derecho del Trabajo". Buenos Aires: Editorial Trabajo y Utopia, 1998, p. 37. O
autor propõe a idéia de uma superação das funções originárias do Sindicato e
flagra, de forma correta, ao nosso ver, o desdobramento necessário das lutas
sindicais numa sociedade fragmentada. Mais adiante aprofundaremos este tema. "Neste processo globalizador os sindicatos devem unir forças junto com os
setores sociais afetados pelo mesmo assim como os homens e mulheres preocupados
por este novo rosto da pobreza e da marginalidade. Um exemplo claro são as
reuniões entre sindicatos, partidos políticos, igrejas, instituições de
consumidores e moradores."
[15]
MATTOSO, Jorge Eduardo L. "O novo e inseguro mundo do trabalho nos países
avançados". In: "O mundo do trabalho - crise e mudança no final do século". São
Paulo: Editora Página Aberta Ltda, 1994, p. 528: "Além do aumento do número de pessoas desempregadas, principal fonte de
desigualdade no mercado de trabalho, os países capitalistas avançados exibiram
uma expansão da desigualdade no interior do desemprego. Em outras palavras,
concomitantemente à elevação do número de pessoas desempregadas, uma maior
parte destas manteve-se por mais tempo nessa situação, dificultando o retorno
ao mercado de trabalho. Por outro lado, foram mais duramente atingidos pelo
desemprego os jovens, os trabalhadores mais idosos ou aqueles com menor
qualificação."
[16]
NOVAIS, Jorge Reis. "Contributo para uma Teoria do Estado de Direito". Coimbra:
Universidade de Coimbra, 1987, p. 102/103.
[17]
SANTOS, Boaventura de Sousa. Entrevista ao Jornal da Universidade - UFRGS,
maio/98, p. 7.
[18] MATEO, Felipe Vasquez. Apresentação
do texto de Hugo Sinzheimer. "Crisis
Economica Y Derecho del Trabajo". Madrid: Instituto de Estudios Laborales y de la Seguridad Social,
1984, p. 18. (O autor fala, neste texto, sobre a necessidade de um
esforço de libertação do Direito do Trabalho das categorias do Direito Civil,
mas, ao mesmo tempo e de forma implícita as dificuldades jurídicas e políticas
para esta mudança).
[19]
HÖFFE, Otfried. "Justiça Política - fundamentação de uma filosofia crítica do
Direito e do Estado". Petrópolis: Editora Vozes, 1991. p. 367/368. Esta
"subordinação", às vezes mais, às vezes menos relativa, dos agentes públicos às
"pressões" da economia, torna-se extremamente forte na atual situação
histórica: ""Pois, mesmo os detentores do
poder não estão inteiramente a serviço da justiça, livres de todas as paixões.
Eles também podem ‘esquecer’ suas atribuições e buscar o poder por ele mesmo.
Além disso, eles não estão situados além de qualquer conflito, mas são, nos
confrontos sociais, eles mesmos interessados e podem então abusar de sua
posição privilegiada."
[20] CAPELLA, Juan Ramón. "Fruta
prohibida". Madrid: Editorial Trotta, 1997, p. 161.
[21]
COELHO, Rogerio Viola. "A Relação de Trabalho com o Estado". São Paulo: Editora
LTR, 1994, p. 12. Neste texto introdutório o autor mostra a coerência das
categorias jurídicas centrais do iluminismo com a tendência concreta à
uniformização da sociedade capitalista, captada na expressão "vontade geral".
Esta amparava-se na tendência a um coesionamento social, proporcionado pela
evolução do modo de produção capitalista, que hoje se esgotou.
[22]
FARIA, José Eduardo. "Democracia
y governabilidad: los derechos humanos a la luz de la globalización económica".
In: Travesías. La Rábida
(Espanha): Universad Internacional de Andalucia / Fundación El Monte, ano 1, nº
1, 1996: "Estas indagações são
formuladas no exato momento em que as
relações internacionais caracterizam-se por dois movimentos diametralmente
opostos: o da globalização ou integração econômica, alimentado pelos interesses
políticos, comerciais e econômico-financeiros dos oligopólios, dos grandes
bancos e de alguns poucos governos nacionais; e o da balcanização ou
fragmentação sócio-cultural, uma vez que a globalização é um processo de
decisões privadas e públicas tomadas na forma de sucessivos e inacabados
desafios e ajustes, gerando intensas transformações cujas origens e
consequências são extremamente complexas, pelas suas múltiplas dimensões não
econômicas."
[23]
CASTORIADIS, Cornelius. "Os destinos do totalitarismo & outros escritos".
Porto Alegre: Ed. L&PM, 1985, p.15.
* Os dois parágrafos, este e o anterior,
estão, com modificações em "Uma nova identidade para a esquerda", Tarso Genro,
in: Humanidades em Revista, Editora Unijuí, ano 1, nº 1, jan./jul.95, p.12.
[24]
CASTORIADIS, Cornelius. "Os Destinos do Totalitarismo & Outros Escritos".
Porto Alegre, Ed. L&PM, 1985, p.53.
[25]
HIRST, Paul. "A democracia representativa e seus limites". Rio de Janeiro:
Jorge Zahar Editor, 1992, p. 104.
[26]
HIRST, Paul. "A democracia representativa e seus limites". Rio de Janeiro:
Jorge Zahar Editor, 1992, p. 106.
[27]
FARIA, José Eduardo. "Democracia
y gobernabilidad: los derechos humanos a la luz da la globalización económica".
In: "Travesías". La
Rabida (Espanha): Universidad Internacional de Andalucia /
Fundación El Monte, ano 1, nº 1, 1996, p. 24: "Na América Latina, com seus tradicionais problemas de inflação,
desequilíbrio fiscal, endividamento externo, concentração de renda,
corporativismo, clientelismo, concentração empresarial, corrupção, pobreza e miséria,
o desafio plantado por estas indagações está na formulação de modelos políticos
e normativos capazes de colocar numa perspectiva totalizadora as relações
assimétricas e multiformes que fragmentaram o espaço político da democracia
representativa no continente."
[28]
GORZ, André. "Saindo da sociedade do trabalho assalariado", São Paulo em
Perspectiva, 9(3), 1995, p. 144/141. Exemplos desta função estão no artigo de
Gorz, mormente quando ele aborda a questão do "direito ao trabalho
intermitente" e a proposta do "segundo cheque": "Para beneficiar os ativos, virtualmente majoritários, que estão
empregados de forma precária, intermitente e em tempo muito reduzido, é preciso
prever fórmulas muito mais flexíveis que aquelas aplicáveis aos assalariados
permanentes e em tempo integral. O tempo de trabalho que dá direito a uma renda
integral deverá ser contado à escala de um ou vários anos e seu trabalho
descontínuo deverá dar direito a uma renda contínua." (...) "Assim, o ‘segundo
cheque’ - da mesma forma que o salário,
as condições de trabalho e os horários -
é uma renda social negociável no quadro de uma política de
redistribuição do trabalho e do tempo liberado. Ele é o resultado de um
contrato social renovável, com prazos fixados previamente, pelas negociações
coletivas. Esta é sua grande vantagem em relação à ‘renda de cidadania’ ou à
‘alocação universal’, garantidas incondicionalmente por toda vida a todo
cidadão. Sendo de inspiração liberal, ‘a alocação universal’ de uma renda
básica, à qual cada um estará livre para adicionar ou não a renda de um
trabalho remunerado, não é negociável: ela é outorgada e não dá lugar às
discussões e aos conflitos sociais periódicos entre os contratantes. Assim, ela
deixa o mercado de trabalho funcionar segundo uma lógica liberal e não
reconhece o direito ao trabalho enquanto direito político de participar do
processo social de produção e de adquirir por meio desta participação um poder
sobre a sociedade. Já o ‘segundo cheque’ resulta de um contrato social no qual
os cidadãos (enquanto trabalhadores, consumidores, pessoas privadas e
produtores de sentido) e a sociedade concordam e reconhecem mutuamente seus
deveres e poderes."
[29] VERDU, Pablo Lucas. "La Constitución en la Encrucijada", in:
"Estado & Direito", Revista Semestral Luso-espanhola de Direito Público, nº
15/16, Lisboa, 1995, p. 16. (Neste texto o autor mostra a polêmica entre os
politólogos e os neoconstitucionalistas a respeito do conceito de Constituição.
Para os neoconstitucionalistas, a formalização que afasta os elementos
políticos é o que permite conceituar;
para os politólogos, que expulsam a força da normatividade, vale apurar apenas
os seus elementos políticos; mas mesmo estes são obrigados a retornar a 1789,
para aprofundar sua compreensão normativa.
[30]
RUBIO, David Sánchez. "Limites
y ambigüedades del concepto de democracia en America Latina". Heredia
(Costa Rica), Revista Praxis, nº 52, 1997, p. 122. Já está em Bobbio esta
percepção, de uma maneira genérica: "Por
outro lado, Norberto Bobbio ressalta o progressivo estado de aniquilamento
institucional do Estado Social e Democrático de Direito, devido, entre outras
coisas, as cada vez mais numerosas expectativas que a cidadania vai acumulando
ao confiar no sistema. Expectativas que são provocadas, além das mudanças
sociais impulsionadas pelo progresso científico e tecnológico sobre os meios de
de produção, pelas promessas e pelos atos humanos desmedidos que o Estado
Social gerou. Bobbio também faz referência a falta de capacidade humana para
participar politicamente em seus próprios assuntos (apatia política), motivada
pela acentuação de uma burocracia encarregada de proporcionar os serviços
sociais, além da apropriação neocorporativista da gestão de interesses."
[31]
AZNAR, Guy. "O mundo do trabalho hoje - o impacto das novas tecnologias".
Palestra proferida no III Congresso da Federação Nacional dos Engenheiros,
Porto Alegre, 1997, p. 24: "Por exemplo,
eu vi também a sociedade japonesa da Matsushita, que explicava a sua alta
produtividade porque trabalhava com 324
subcontratadas. Ou seja, a rigor a empresa seria um birô de 324 subcontratadas
conectadas eletronicamente. O que eu quero dizer é que essa empresa em rede que
está chegando, essa empresa "NET", muda a imagem que se tinha antes das
empresas. Dentro dela, com seus funcionários, as relações também estão mudando,
como se sabe. Existem assalariados com tempo integral, existem outros que não
estão mais aqui, os que trabalham em casa, aqueles que são independentes, os
que trabalham em tempo parcial, etc. Essas empresas incentivam as pessoas a se
colocarem como trabalhadores independentes. Existe todo um sistema assim na
França, onde a empresa dá o tempo, deixa o salário dois ou três meses e até
empresta dinheiro e escritórios para que eles se tornem independentes. Isso é
bom para ela, é mais rentável. Então, existe uma explosão da empresa em rede,
mas elas também explodem dentro, com este sistema de relações trabalhistas."
[32]
SANTOS, Boaventura de Sousa. Entrevista ao Jornal da Universidade - UFRGS,
maio/1998.
[33]
"Globalização e setor automotivo - a visão dos trabalhadores", publicação do
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, agosto/96, p. 17.
[34]
HERRERA, Carlos Miguel. "L’État,
le droit, le compromis remarques sur les conceptions politico-juridiques de la
social-démocratie à Weimar". In: "L’arbre social-démocrate". Paris:
Presses Universitaires de France, nº 23, 1998.
[35]
SIQUEIRA NETO, José Francisco. "Contrato Coletivo de Trabalho - perspectiva de
rompimento com a legalidade repressiva". São Paulo: Editora LTR, 1991, p. 179.
Hoje a situação flagrada pelos juristas é inversa: "Desta forma, a desqualificação do vínculo empregatício patrocinada
pela contratação de mão-de-obra de terceiro/temporária produz um reflexo ainda
que indireto sobre a contratação coletiva nesse momento da vida brasileira,
porque diminui sensivelmente o âmbito de atuação da norma coletiva".
[36]
RAMONET, Ignacio. Entrevista ao Jornal "El País", 1º/junho/98, p. 30: "A censura
- ‘dimensão do poder, com ou sem democracia’, assinala - ainda não atua por subtração, se não por
acumulação. ‘Pode-se censurar multiplicando as informações nas democracias, que
lembra o longo silêncio sobre as negociações na Organização para a Cooperação e
o Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o Acordo Multilateral sobre Inversões
(AMI), que garante às multinacionais compensações dos países receptores em caso
de perdas, ‘colocando em perigo a soberania dos Estados".
[37]
DOWBOR, Ladislau. "A reprodução social". Petrópolis: Editora Vozes, 1989, p.
280. O que ocorre com o controle da informação, permitido e organizado pelo
Estado: "Enquanto a educação tarda a se
apropriar dos novos instrumentos, grandes grupos que hoje operam em escala
mundial captaram logo a importância vital de se controlar um sistema que
permite chegar a todos os domicílios, a todas as pessoas, formando atitudes e
valores desde a primeira infância, e tem a imensa vantagem - para o empresário - de poder servir simultaneamente à promoção
comercial e à imagem política da própria empresa."
[38]DANTAS,
Marcos. "A lógica do capital informação". Rio de Janeiro: Editora Contraponto,
1996, p. 30
[39] DELGUE, Juan Raso; AMEGLIO,
Eduardo J. "La Politica
de Concertacion Social en Italia". In: "La Concertacion Social".
Montevideo: Ediciones Juridicas Amalio M. Fernandez, 1985, p. 103. Na
Itália os movimentos de "ajuste" embora mais difíceis, já são plenamente
visíveis na década de 80: "O núcleo
central deste acordo tem por finalidade primordial consolidar uma redução
gradual da inflação, de tal forma que os índices de aumento dos preços ao
consumidor não superem a média anual de 13 por cento para 1983, e se mantenham
dentro de uma porcentagem inferior a 10 por cento para o ano de 1984. Todas as
partes são conscientes de que deve-se encarar um plano sério e responsável
tendente a conseguir uma redução da inflação, que passa inevitavelmente por uma
modificação do sistema de ajuste de salários que contem a atual estrutura da
escala móvel. Tal como explica Plá Rodriguez, o acordo, a respeito deste ponto
concreto, conceitualmente significou manter a escala móvel e seu mecanismo
fundamental para o futuro, mas em vez de determinar o aumento que deveria
resultar em função dos parâmetros anteriores, pactuou-se um aumento um pouco
menor. É o que um dirigente operário
chamava de dessensibilização da escala móvel que não segue aplicando-se
automaticamente de conformidade com as regras estabelecidas com anterioridade".
[40]
ARRIGHI, Giovanni. "A ilusão do
desenvolvimento", Petrópolis: Editora Vozes, 1997, p. 137 e segts.
[41]
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. "Direito e Século XXI - conflito e ordem na
onda neoliberal pós-moderna". Rio de Janeiro: Editora Luam, 1997, p. 59: "A outra face do que constitui a globalidade
da crise mundial é a decadência do Welfare State, sob o impacto dos efeitos das
políticas neoliberalizantes e suas exigências antidemocráticas, expressadas na
redução considerável de conquistas populares no plano jurídico. Isso ocorre
tanto em países de capitalismo central (o caso mais gritante é o da Inglaterra,
onde até o salário mínimo sofre sérios ataques), como nas sociedades
periféricas, terreno no qual tenta-se implementar a fórceps o neoliberalismo,
malgrado a ausência do velho liberalismo clássico e a presença de forte
patrimonialismo no Estado."
[42] GARBIN, Ana Lúcia. "TST
cancela Precedentes Normativos". In: Jornal Lei, Jornal do Comércio, Porto
Alegre, 30/06/98, p. 2: "Através de
proposta encaminhada pela Comissão de Precedentes Normativos, a Seção de
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o
cancelamento de diversos precedentes decorrentes da jurisprudência iterativa da
própria SDC, que referem-se exclusivamente aos dissídios coletivos. (...) No
total foram cancelados 28 precedentes normativos e reformulado o de número ‘’9
que refere-se às contribuições sindicias. (...) O comportamento do TST faz
parte da estratégia de flexibilização da
solução judicial e de incentivo da negociação direta como forma de resolução
dos conflitos intersindicais."
[43] HABERMAS, Jürgen. "Facticidad y
validez". Madri: Editorial Trotta, 1998, p. 413. Na teoria dos sistemas
está contida a impotência do sujeito, com uma espécie de naturalização refinada
da sociedade, por isso não é surpreendente o crescimento do seu prestígio junto aos pensadores neoliberais, embora nem
todos os adeptos da teoria o sejam: "A
teoria de sistemas abandona o nível dos sujeitos de ações coletivas ou
individuais, e do adensamento dos complexos organizativos e tira firmemente a
conseqüência de que temos que considerar a sociedade como uma rede de
subsistemas autônomos que se entrecruzam uns frente aos outros adotando cada um
sua própria semântica, e que constituem entornos uns para os outros. Para a
interação entre tais sistemas somente resultam decisivas suas próprias formas
de operação, fixadas internamente e não as intenções e interesses dos autores implicados.
Desta decisão concernente a estratégia conceitual segue-se, por um lado, o
abandono de uma concepção hierárquica da sociedade, centrada no Estado. Também
o sistema político, que se especializa na produção de decisões coletivamente
vinculantes, terá de afirmar-se contra os demais subsistemas funcionais
(inclusive contra o sistema jurídico) sem poder reclamar possibilidades
privilegiadas de intervenção."
[44]
BOBBIO, Norberto. "Teoria do Ordenamento Jurídico". Brasília: Editora UNB, 5ª
edição, 1994, p. 75.
[45] CORREAS, Óscar. "Kelsen y los
Marxistas". México: Ediciones Coyoacán, 1994, p. 171.
[46]
Kurz, Robert. "Globalizados, sindicatos e empresas devoram os concorrentes para
sobreviver". São Paulo: Jornal Folha de São Paulo, Caderno "Mais", p. 3.
[47]
CORREA, Jaime Montalvo. "Fundamentos
de Derecho del Trabajo". Madrid: Editorial Civitas, 1975, p. 21: "A partir de então começaremos o estudo do
nascimento do Direito do Trabalho, arrancando da idéia de que as normas
laborais constituem, no substancial, a resposta - contraditória com o próprio sistema - que o capitalismo liberal pretende dar a
emergente ‘questão social’, com o fim de permitir a própria manutenção do mesmo; dando, assim, entrada a um estado
intervencionista herdeiro do ainda anacrônico ‘estado gendarme".
* Os próximos onze parágrafos estão, com
modificações, no texto "Os espaços públicos não-estatais", conferência do autor
publicada nos Anais da XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil, 1996.
[48]
NEGT, Oskar. "Dialética e História". Ed. Movimento, 1984, Porto Alegre. Deduzo
os conceitos utilizados aqui a partir da inspiração do autor ora mencionado,
embora esta utilização seja por analogia, já que os conceitos de Negt utilizam
especificamente idéias originárias de um diálogo "tipicamente classista".
[49]
LUKÁCS, Georg, com KOFLER, Leo. "Segunda conversa. Sociedade e Indivíduo". In:
"Conversando com Lukács". Rio de Janeiro, editora Paz e Terra, 1969, p. 53: "Hoje, com uma semana de cinco dias e um
salário adequado, podem já existir as condições indispensáveis para uma vida
cheia de sentido. Mas surge um novo problema: aquela manipulação que vai da
compra do cigarro às eleições presidenciais ergue uma barreira no interior dos
indivíduos entre a sua existência e uma vida rica de sentido. Com efeito, a
manipulação do consumo não consiste, como se pretende oficialmente, no fato de
querer informar exaustivamente os consumidores sobre qual é o melhor
frigorífico ou a melhor lâmina de
barbear; o que está em jogo é a questão do controle da consciência."
[50] NEGT, Oskar. "Dialética e história", Ed.
Movimento, 1984, Porto Alegre, p. 33.
[51]
NEGT, Oskar. "Dialética e história", Ed. Movimento, 1984, Porto Alegre, p. 83.
* Os próximos treze parágrafos fazem
parte do texto do autor, ligeiramente modificado, "Crise terminal do velho
Direito do Trabalho", publicado na Revista do TRT da 9ª Região, Curitiba, 1996,
p. 52/53.