Mudanças do direito do trabalho: Transição e Futuro
"Desde
a pré-história, a espécie humana trazia em si um sinal de igualdade. Em todas
as latitudes e longitudes em que povoaram a terra, homens de diferentes graus
de civilização, quaisquer que fossem seus atributos secundários, logravam
reconhecer-se como homens".[1]
1)
Mary Jo e Salamet
Uma interessante matéria publicada em fevereiro
[2]
de 99, num caderno especial sobre o "Contágio global", mostra, através da
referência a duas pessoas situadas em pontos distantes do (hoje) pequeno globo
terrestre, o destino cada vez mais único da humanidade. Este destino único é
ensejado não só pelas inovações técnicas nas comunicações e na produção de
informação, mas também em função da integração econômica e da produção,
tutelada pelo capital financeiro.
Mary Jo, uma secretária americana residente a 200km de
Chicago, que paga um fundo de pensão, e Salamet, um homem do "riquixá",
residente na cidade de Majokerto
- a
600km de Jacarta -
compartilham de forma
diferente deste destino único. Mary Jo não sabe que investe na Ásia, através de
seu fundo de pensão. Salamet não compreende que a crise que se abateu sobre o
seu país, que não mais lhe permite comprar um remédio ao custo de U$ 2,00 por
mês para aliviar a dor da sua mãe morrendo de câncer
- esta crise -
tem a ver com as decisões do fundo de pensão
de Mary Jo. Estas decisões são tomadas, para proteger a sua futura e tranqüila
aposentadoria de trabalhadora regular.
Mary Jo é uma "CLT" americana e Salamet é um "autônomo" da
semiperiferia. Mary Jo tem a regulação, o contrato coletivo, a norma, a
previsão. Salamet tem só o seu riquixá e a sua força de trabalho. E a
"liberdade" de prestar serviços.
Tanto o mundo de Mary Jo como de Salamet não estão em extinção. Nem
precisam ser localizados, ambos com as suas características específicas, fora
da nação americana. O
primeiro está reduzindo a sua expressão social e
política e se torna cada vez mais um privilégio de compartilhamento, assumido
com a ordem global -
o emprego certo, o
fundo de pensão, a segurança dentro do sistema cada vez mais excludente. O
segundo
está cada vez mais vasto - um "campo vasto" talvez dissesse Gunther Grass -, o
trabalho incerto, o futuro indeterminado, a insegurança como modo de vida, num
sistema cada vez mais avesso à inclusão.
O reino da flexibilidade "em direção à utopia neoliberal",
promove a "cisão global entre a economia e a realidade social", com "a
instituição prática de um mundo darwiniano, da luta de todos contra todos, em
todos os níveis de hierarquia"
[3].
Este mundo tende a
reduzir e
concentrar, em
médios e pequenos grupos, os trabalhadores abrigados sob uma regulação estável
e implica em ampliar a "autonomia" e a "liberdade", num sentido cujo modelo
mais próximo é a "lei dos sexagenários": a lei que "liberava" os escravos que
chegavam
- raramente -
aos sessenta anos, para o "livre mercado"
capitalista. Tal analogia configuraria uma ironia aceitável, se não fosse a
melhor síntese da crueldade do escravismo, ou seja, dispensar os custos da
mão-de-obra envelhecida.
Os efeitos deste processo na sociedade, enquanto totalidade
global, produzem "uma nova morfologia do social"
[4]
com a metamorfose das classes e a multiplicação de novas formas de organização
grupal. Estabelece novos processos de mediação política; integração do público
e do privado (subsumindo o público); novas relações familiares; maior
descontrole no consumo; pluralidade e conflitividade de normas jurídicas
(estatais ou não) num mesmo espaço-tempo; multiculturalismo em função das
migrações, etc.
Estes efeitos apontam para uma instabilidade estrutural e
uma crescente perda do controle social pelo Estado, que era favorecido por uma
certa estabilidade das relações de trabalho. Elas, crescentemente,
integravam
as pessoas na sociedade de classes, conferindo-lhes
identidade e um
certo grau de
participação sindical e política.
A perda do controle social pelo Estado, cada vez menos
público, também vem sendo impulsionada pela formação de um senso comum cada vez
mais artificial, originário da manipulação midiática. Um senso comum mais
alienado, que ostenta certa estabilidade coletiva, mas que filtra as suas
frustrações sociais pela violência individual ou microgrupal.
2.
Crise de legitimidade do Estado.
É perfeitamente provável que a "despolitização relativa"
* dos conflitos do trabalho, que tinha
fortes conotações políticas nos 30 anos anteriores à década de 80
- principalmente nas "pontas" avançadas do
capitalismo (e mais ainda nos países desenvolvidos que deveriam ser a vanguarda
das transformações revolucionárias da sociedade) -
é provável
- repito -
que esta
despolitização esteja vinculada à força integradora do Direito do Trabalho. Ela
foi um instrumento fundamental do contrato social-democrata, ou mesmo do
contrato populista progressista, em países como o Brasil e Argentina, nos seus
respectivos períodos de desenvolvimento de um projeto de Estado-nação.
Quando os estudantes mais sensatos, nas jornadas de maio de
68, em Paris, Milão e Turim, foram às portas das fábricas e viram os operários
impassíveis, orientados pelos seus sindicatos comunistas e sociais-democratas,
certamente compreenderam que o seu modelo teórico estava pelo menos abalado. O
proletariado preferia permanecer "em si", submetido de bom grado à força
coesiva do Direito do Trabalho, que lhe identificava socialmente e conferia
legitimidade ao Estado. Este garantia eficácia normativa àquele Direito, e o
proletariado preferia esta "comodidade" cooptativa ao risco heróico da
revolução.
Com as mudanças em curso,
não é só o Direito do Trabalho que passa a perder a sua capacidade de
coesionar e identificar socialmente. Ou melhor, o Direito do Trabalho
perde
esta capacidade, pela crescente redução da força legitimadora do Estado. O
Estado, ao contrário do que vinha apresentando no seu período anterior de
afirmação, torna-se, cada vez mais, uma
estrutura burocrática que sanciona
fontes do Direito alheias a sua soberania tradicional. A soberania, que era
fundada na representação política e no espírito engendrado pela idéia de nação,
é substituída pela interdependência com dominação.
A teoria moderna do Estado e do Direito
**,
reproduzida e aperfeiçoada em milhares de obras, nos ensinou "que toda a
soberania emanava do Estado-nação". E que esta soberania, na sua versão
democrática contemporânea, legitimava-se pela representação política, através
da qual um corpo especial de homens, por delegação, ocupar-se-ia, por nós, dos
assuntos públicos. A verdade se desmorona: "Desde o momento em que um país por
si só não pode fazer frente às especulações com a sua moeda, não se pode dizer
que a economia pertença verdadeiramente aos Estados-nação (...), o único que
resta às nações é o poder (...) de corrigir (...) os grandes danos que causam,
ao seu próprio sistema, as decisões internacionais e os acontecimentos
econômicos"
[5].
Norberto Bobbio já observara a positividade do fenômeno no
seu "Dicionário", mostrando que "o mercado mundial possibilitou a formação de
empresas multinacionais, detentoras de um poder de decisão que não está sujeito
a ninguém e está livre de toda a forma de controle. Embora não sejam
soberanas,
uma vez que não possuem uma população e um território onde exercer de maneira
exclusiva os tradicionais
poderes soberanos, estas empresas podem ser consideradas
assim, no sentido de que — dentro de certos limites —
não têm superior algum"
[6].
A emergência de novas "fontes materiais" de Direito no plano
internacional, jamais enfrentadas pelas Constituições democráticas que
estruturaram os atuais Estados-nação, no que refere às restrições que causam ao
exercício da sua soberania - esta emergência -
põe em "xeque" a sobrevivência do princípio da soberania delegada, nas
atuais condições históricas. Trata-se de avaliar o surgimento - segundo Capella
-
do
"soberano privado supraestatal" que institui, pela força normativa dos
fatos no plano internacional, "instâncias privadas de criação do Direito"
[7].
A delegação, já principalmente um ritual de formas,
encontra-se - nesta época -
com um novo
obstáculo para exercer a sua força legitimamente. Ergue-se uma nova força
constitutiva do Direito, capaz de anular qualquer vontade ou compromisso
produzidos no processo de delegação. A separação do representante em relação ao
representado não ocorre mais exclusivamente pela
condição ficta do
mandato outorgado pelo voto. Ocorre também pelo
impedimento concreto de
que, mesmo querendo, o representante - também o corpo representativo coletivo -
não possa resistir à força constitutiva do capital financeiro globalizado[8].
A desestruturação da sociedade de classes tradicional também
coloca um problema novo para a legitimação da soberania estatal baseada na
representação. A sociedade industrial, até há poucos anos, impulsionava
tendencialmente uma inclusão que favorecia a expansão da cidadania formal e
também integrava, portanto, os sujeitos-pessoas nas "regras do jogo". Mas a
sociedade "pós-industrial" nos países desenvolvidos
- como querem alguns -
ou "da informação" ou "informática" (Adam
Schaff), combinada com o aumento da espoliação da periferia e da semiperiferia,
é "excludente" e só pode funcionar com a permanência de um número significativo
de excluídos.
Esta exclusão aumenta, gradativamente, numa gradação
hierárquica que vai dos países do "centro" do sistema, até os mais pobres e
dependentes, das mais longínquas periferias. Internamente, mesmo nos países
desenvolvidos, as "classes baixas", como lembra Ralf Dahrendorf
[9],
- precários desempregados, imigrantes,
intermitentes -
os "desnecessários",
estão cada vez mais distantes da integração, mesmo aquela fundada nas regras
jurídico-formais da cidadania. Nestas condições, este contingente cada vez
maior de "sujeitos-pessoas" necessitam, para participar dos espaços públicos de
decisão, de "catalizadores externos"
[10].
Sem estes, eles jamais se comportarão como classe social, com força política
articulada por interesses imediatos que os coesionem.
O Estado também sofre modificações importantes, que se
originam de um aumento substancial da corrupção como força política
constitutiva dos governos, os quais por seu turno, incidem sobre o aparato
estatal deformando as suas características de instituição "neutra": "Em
síntese, o Estado, desde o momento em que sua genética social é ou decorre de
um feito de armas, de natureza violenta, situa-se num cenário de duvidosa
legitimidade. Não obstante, uma grande porção da ilegalidade que produz, ao fim
controlada por meio da legalidade e vice-versa, encontra-se socialmente aceita.
Mas dizíamos, o que sucede quando no seu interior se espalham poderes laterais,
transversais e contínuos que têm tanta magnitude, domínio e autoridade como o
próprio Estado? Ou seja, quando o Estado perde o controle, a coordenação e a
administração da ilegalidade, matura um processo de constituição de organizações
delitivas para-institucionais que, na sua forma mais ou menos embrionária,
laxa, genérica e indefinida, chamamos corrupção; germe de um Estado dentro de
outro. As frações de classe dominantes se enfrentam e disputam este controle,
quebrando o que até então parecia uniforme e unificado"
[11].
3.
Este Direito do Trabalho dissolvido.
A crise do Direito do Trabalho está no centro da crise do
Estado, pois a sua origem radica-se na capacidade normativa do Estado e no seu
caráter intervencionista.
O que se designa como "perda da centralidade do mundo do
trabalho", porém, não é o fim do trabalho como categoria central da reprodução
social capitalista, nem a perda da importância política do mundo do trabalho.
Nem o término do Direito do Trabalho como sistema e disciplina, que hoje ainda
faz orbitar em torno de si, nos países desenvolvidos, 90% da população
economicamente ativa
[12].
Ele permanecerá essencial para qualquer transformação de caráter reformista ou
revolucionário na sociedade atual.
Trata-se, na verdade, de uma crescente redução da
importância político-estratégica - do ponto de vista econômico e político
-
da classe operária tradicional:
a classe que inspirou, no marxismo, a adjudicação de um messianismo
determinista ou fatalista, que ilustrou as teses do socialismo revolucionário
(hegemônico) e também, em parte, da própria social-democracia.
Esta mudança não é pequena.
Ela desconstitui, crescentemente, o sujeito coletivo mais potente da construção
contratual do Direito do Trabalho. Ela desorganiza o seu ser social complexo e
o seu núcleo mais orgânico, ao mesmo tempo em que o Estado
declina da sua
capacidade regulatória, de caráter protetivo, para se tornar foco de regulação
das exigências do capital financeiro globalizado.
O movimento, portanto,
"harmoniza-se" através de uma dominação estatal mais forte ainda e mais
"definida" nos conflitos de classe. Mas, desta feita, quem "manda" a partir do
Estado, sem mediações sutis, é o capital financeiro, através das normativas
ditadas pelas burocracias dos grandes Bancos Centrais; e manda
sobre o
todo, que inclui uma massa de trabalhadores mais dispersos e com seu núcleo
orgânico mais exponencial (os operários da grande indústria da 2
a
Revolução Industrial) em franco decrescimento numérico.
Num brilhante texto
[13]
que aborda esta questão, Roberto Santos mostra os sinais mais evidentes do que
designa como "possível perda da centralidade" do trabalho, identificando a
própria crise do Direito do Trabalho como crise do Estado, já que, ao
chamar
um novo tipo de intervenção estatal, anota: "Não se trata, é claro, do
mesmo Estado dos anos da Grande Depressão americana, depois habituado ao
desparramo de dinheiro e imensidade dos impostos, mas sim um Estado que, sendo
ele mesmo parcimonioso, não mais aceite o absenteísmo como regra num mundo em
que as forças dos robôs e das corporações se tornaram estritamente
sobre-humanas".
Alguns autores confundem a
constatação desta crise,
que altera profundamente o Direito do Trabalho e o conceito de subordinação
jurídica (compensando-a com um grau maior de dominação e submissão do
prestador, como ocorre já de forma persistente nas relações de horizontalidade
para prestação de certos serviços),
-
confundem esta
constatação de que o Direito do Trabalho e a subordinação
jurídica modificam-se -
com a apologia
da desregulamentação. Esta apologia certamente é verificável na doutrina
jurídica neoliberal, mas o fato dela existir não pode nos impedir de apreender
a realidade.
Reginaldo Melhado
[14],
em artigo qualificado, escrito com vistas a combater a visão neoliberal,
responde ao neoliberalismo com uma tentativa de resgate do passado. E o faz
como se as modificações substanciais no processo de produção não alterassem as
formas jurídicas de dominação, que
também informam o presente Direito
Laboral. Registra o autor: "o futuro do Direito do Trabalho é, assim, uma
obstinada caminhada de largos passos em direção ao seu passado. A noção de
integrar-se, de pertencer, de incorporar-se institucionalmente em nome de
interesses superiores, que se colocavam entre ou acima dos interesses
particulares do capital e do trabalho, que foi a base da
’Eingliederungstheorie’ e resultou tão instrumental para o fascismo, agora
exsurge rediviva no neoliberalismo. É como se a música do passado nos
envolvesse a todos na mais inebriante nostalgia".
Na verdade,
independentemente da nossa aprovação ou não, o velho Direito do Trabalho
incidirá cada vez menos nas relações de trabalho, nas regiões ou setores da
economia mais modernos e desenvolvidos, ou seja, no espaço do qual emergem com
autoridade as fontes materiais do Direito.
A fragmentação do processo
produtivo substituirá a grande fábrica moderna, através de uma rede de vínculos
entre empresas (com relações de cooperação através de várias sub-redes de
prestadoras de todos os tipos) - rede esta -
instituída de forma direta "via" transmissão de impulsos eletrônicos, ou
de forma indireta, através da "neo-acumulação primitiva". Este tipo de
acumulação advém da exploração incentivada pela globalização neoliberal (com a
importação de produtos dos países que promovem a exploração intensiva e
extensiva de mão-de-obra com parca regulação jurídica) e pelo processo de
fragmentação do mundo do trabalho que avilta brutalmente o preço da força de
trabalho em diversos setores da atividade econômica. Este duplo movimento é que
relegará para um plano secundário os principais princípios protetivos, que
"atrapalham" a marcha da "economia de mercado" da era globalitária. Contra
este processo, já em curso, devemos opor
novas instituições e
novas
tutelas, pois as antigas pouco resistirão.
É óbvio que é um princípio ético e um direito, resistir. E
assim deverá ser feito por um longo tempo. Mas é preciso, em conjunto com a
resistência, saber que as formas de exploração da 2
a Revolução
Industrial não mais persistirão. E que, portanto, é necessário prever
novas
tutelas, no âmbito de um novo Direito do Trabalho, em que as formas de
subordinação irão se transformar e em que a
disciplina do trabalho é
substituída pelo
controle do resultado, em relações mercantis de compra
da força de trabalho que estarão sempre mais próximas do Direito Civil.
Por isso é preciso pensar
num Direito do Trabalho não só voltado para
interferir na questão da
socialização do emprego e da atividade, como também na proteção dos
trabalhadores sujeitos à precariedade, à meia-jornada, à intermediação e à
intermitência. Um Direito do Trabalho capaz de estar atento à subordinação
jurídica, alternada e combinada com o aumento da dominação política e social
sobre um trabalhador menos coletivizado e agrupado. Se esta compreensão não for
assumida, corre-se o risco de instituir uma utopia neoconservadora ao lado da
utopia neoliberal: a volta do contrato social-democrata, ou do populismo
progressista, mediados
- ambos -
por um Direito do Trabalho que funcionou
quando o capitalismo era ascendentemente
inclusivo e que, agora,
impulsiona
a exclusão, porque é impotente para sustar a força constitutiva do capital
financeiro globalizado.
Já é possível exigir, hoje,
a incorporação ao Direito do Trabalho de fortes regras punitivas
- de caráter econômico em favor dos
Sindicatos ou em favor dos trabalhadores, individualmente afetados -
que
indenizem, mediante decisão
judicial ou por laudo de autoridade administrativa, pela execução de serviços
que violem os direitos humanos elementares
[15],
sem a existência do contrato de trabalho formal ou informal. Alarga-se, assim,
o âmbito de interferência do Direito do Trabalho, para fazê-lo abranger estas
novas formas agudas de exploração do trabalho, que tendem a se universalizar.
* O velho
Direito do Trabalho não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu
caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade
(princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu
caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de
exploração e controle. Estas, ao mesmo tempo em que incentivarão a autonomia,
apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de
controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica
direta.
Um
novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova
tutela, devem emergir processualmente ao lado do
atual Direito do Trabalho,
cuja crise terminal será de longo curso, inclusive face à resistência legítima
dos trabalhadores por ele abrigados. Esta situação é previsível, não só porque
a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período
com algo do sistema jurídico originário da 2a. Revolução Industrial, mas também
porque a defesa "conservadora" dos seus princípios ajuda a tensionar,
para que comece
a emergir, gradativamente, um novo sistema protetivo, cujo
alcance e conteúdo ainda não estão definidos.
Um mercado socialmente regulado pode ser um potente
instrumento de organização da economia e de repartição da renda. A regulação
também pode criar bases para geração de empregos e mesmo ocupações
"artificiais", a saber, aquelas que não seriam exigidas pelo processo mercantil
desregulado, que orienta o desenvolvimento da produtividade na sociedade
capitalista: "segundo estudos recentes, métodos de reengenharia permitem que um
mesmo volume de produção seja obtido com capital menor e baixas da quantidade
de trabalhadores, de 40 a 80%. No Japão, a NTT programou eliminar 10 mil trabalhadores em 1993 e ao fim
de seu programa de reestruturação as demissões devem chegar a 30 mil"
[16].
A regulação do mercado é premissa para a organização do tempo livre e,
portanto, para o surgimento de atividades não diretamente produtivas de
interesse social.
Sugiro como pauta jurídica e conseqüentemente conceitual,
para um novo Direito do Trabalho, as seguintes novas tutelas, que devem
conviver por um certo tempo com as tutelas tradicionais. Elas não se opõem ao
direito de resistência dos trabalhadores dos setores da produção tradicional,
cuja ideologia e necessidades inscrevem-se, ainda, na cultura jurídico-política
originária das primeiras décadas do século XX.
Eis a pauta:
a) Uma tutela laboral da prestação autônoma, independente e
intermitente, que caracteriza um grande contingente de profissionais, hoje
inscritos no mercado;
b) Uma tutela laboral da prestação de serviços por
"contrato de equipe", que se dá entre duas empresas em situação
econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e uma cooperativa de
trabalho;
c) Uma tutela laboral para remuneração dos serviços sem
qualificação, cujo valor mínimo deve ser pautado pelo Estado, já que são
serviços que tendem a ser degradados na nova ordem (serviços tais como de
limpeza, atividades manuais subsidiárias nas empresas altamente qualificadas,
cozinha, prestações domésticas de todos os tipos, etc.);
d) Uma tutela laboral especial, para incitar a utilização do
tempo livre ou ocupação da mão-de-obra excedente em serviços comunitários ou de
interesse social (recuperação da natureza, trabalhos culturais ou de lazer,
etc), e demais trabalhos sociais de exigência periódica ou intermitente,
visando estimular uma rede de solidariedade, de proteção da natureza e de
defesa da qualidade de vida, tarefas que hoje já são realizadas em parte,
espontaneamente, por associações civis e que representam, nos países altamente
desenvolvidos, uma parte razoável do PIB;
e) Uma tutela laboral coletiva de porte constitucional, que
vise
socializar os postos de trabalho, com a reorganização, gradação e
redução da jornada laboral, nos setores diretamente atingidos pela revolução da
microeletrônica, da informática e da telemática, pois o acesso ao trabalho
produtivo ou útil deve configurar-se como princípio de um novo Direito do
Trabalho;
f) Uma tutela constitucional da reinserção produtiva dos
"sem trabalho" ou "sem-emprego", visando combinar a ação pública, que direcione
a economia num sentido social, com a emergência de novos tipos de empresas: empresas
privadas de interesse público, empresas estatais sob controle social, empresas
públicas (ou instituições) não-estatais sob controle da sociedade;
g) Uma tutela para garantir a sua remuneração contínua
(combinando prestações pagas pelo Estado e pelo tomador dos serviços) do
prestador que é necessariamente precário e/ou intermitente, independentemente
da natureza dos serviços;
Abordar esta pauta ou outra análoga, a partir de uma ótica
humanista e insurgente é uma nova tarefa. Um projeto que recupere a capacidade
constituinte do Direito do Trabalho, como Direito Tutelar de Caráter Público, é
uma parte importante da complexa disputa que deve ser travada contra o
capitalismo neoliberal. Trata-se de lutar para que a norma jurídica não seja
uma serva do movimento econômico, indutora da barbárie pós-moderna, mas um
instrumento de humanização do mundo. A obra de Roberto Santos vai nesta
direção.