Regime Interno
(Decreto
de Regulamentação do art.1º, § 1º, II da MP 103/2003)
CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
E COMPETÊNCIAS
Art.
1º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão colegiado
de assessoramento direto e imediato do Presidente da República, criado
consoante o que dispõe a Medida Provisória nº 103, de 1º de
janeiro de 2003, compete:
I - propor
políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico
e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e
acordos de procedimento;
II - apreciar
propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República,
com vistas à articulação das relações de governo com representantes
da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores
da sociedade nele representados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
2° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido
pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo
Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
que será seu Secretário-Executivo;
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência
da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência
e Promoção Social e do Trabalho e Emprego;
IV - por
oitenta e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, maiores
de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade,
designados pelo Presidente da República para mandatos de dois
anos, facultada a recondução.
§ 1º Os
integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes
os Secretários-Executivos ou Secretários-Adjuntos das respectivas
Pastas.
§
2º Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo
com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas
agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações
sindicais, movimentos sociais ou organismos não-governamentais, de
produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores
da sociedade civil.
§ 3º Nos
impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão
convocados os seus suplentes, estes indicados pelos respectivos titulares
até trinta dias após a instalação do Conselho.
§
4º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a
participar das reuniões do CDES técnicos, personalidades e representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas.
§
5º O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar
de um assessor técnico nas reuniões plenárias do CDES e dos Grupos
Temáticos.
Art.
3° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
instituir até nove comissões de trabalho, denominadas “Grupos Temáticos”,
de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas
sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária,
podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos
e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores
de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
necessários aos seus trabalhos.
§
1º Cada Grupo Temático será coordenado por um integrante da
Administração Pública Federal, designado pelo Secretário Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo seu Relator
o indicado pelo Ministro da área pertinente ao tema objeto de discussão.
§
2º Poderão integrar cada Grupo Temático até nove cidadãos, convidados
pelo Secretário-Executivo, ouvido o Conselho,que possam apresentar contribuições
relevantes aos debates, além de dez Conselheiros e dos dois representantes
indicados no parágrafo anterior.
§ 3º Cada Grupo Temático terá
o prazo de conclusão dos trabalhos fixados em função da complexidade
dos temas a ele cometidos e iniciará as suas atividades a contar da
data de reunião do plenário que a instituir.
Art.
4° Ao Conselho é facultado elaborar informes e estudos especiais sobre
temas objeto da concertação, independentemente de prévia agenda proposta
pelo Presidente da República.
Parágrafo
único. O Conselho poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento
de suas competências.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art.
5° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á em
composição plena uma vez, no mínimo, a cada bimestre, e os Grupos
Temáticos reunir-se-ão sempre que a maioria de seus integrantes julgar
necessária.
§
1º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, serão convocadas
pelo Presidente da República ou, por delegação deste, pelo Secretário-Executivo
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e presididas pelo
Presidente da República.
§
2° A pauta da reunião ordinária do Conselho terá, obrigatoriamente,
quatro pontos:
I - apreciação
da ata das reuniões anteriores;
II - comunicação
de, no máximo 30 minutos, por parte de um integrante do primeiro escalão
do Governo sobre um tema político-administrativo relevante;
III - apresentação,
pelo Ministro ou autoridade delegada, da pauta indicada pelo Governo,
para debate e discussão, com votação da agenda proposta;
IV - comunicações
propostas por integrantes do Conselho, as quais, se apresentadas por
escrito, serão submetidas ao Presidente da República.
§
3° O Pleno do Conselho ou o Secretário-Executivo do Conselho, este
por determinação do Presidente da República, poderão deliberar sobre
a realização de reuniões extraordinárias.
§
4° As reuniões do Pleno do Conselho e dos Grupos Temáticos, salvo
situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência
mínima de sete dias úteis.
§
5° Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Pleno do Conselho
ou de seus Grupos Temáticos, poderão assistir cidadãos convidados
pelo Presidente da República, pelo Secretário-Executivo do Conselho
ou por deliberação majoritária dos seus integrantes.
§
6º Na ausência do Presidente da República, ou por sua delegação,
as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário-Executivo
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§
7° O Pleno do Conselho reunir-se-á na cidade de Brasília, facultado
ao mesmo e aos seus Grupos Temáticos promover seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com a colaboração
da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§
8º O Pleno do Conselho poderá deliberar a realização de reuniões
fora da capital federal.
Art.
6º O Pleno do Conselho procurará decidir por consenso, e as suas deliberações
consensuais serão denominadas “Acordos”, as quais serão
remetidas à consideração do Presidente da República, através do
Secretário-Executivo do Conselho e publicadas no Diário Oficial da
União.
Art.
7º Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Secretário
Executivo do Conselho remeterá ao Presidente da República e publicará
no Diário Oficial as posições divergentes, ficando reservado aos
Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por
escrito.
Art. 8º O Conselheiro tem direito a manifestar-se nas reuniões
do Pleno e dos Grupos Temáticos, observando as seguintes disposições:
I
– o direito à palavra é exercido mediante inscrição;
II
– a inscrição se fará no decorrer das sessões perante o Secretário-Executivo,
de acordo com a ordem da pauta;
III
– depois que tiverem se manifestado todos os inscritos, poderá
ser-lhes concedido novamente o uso da palavra, por uma só vez, para
réplica ou esclarecimento.
§
1º O Conselheiro que desejar formalizar, antecipadamente, sua intervenção
em reunião do Conselho, poderá requerer sua inscrição ao Secretário-Executivo
do Conselho, desde que o faça até 48 horas antes do início da sessão,
por qualquer meio de comunicação que possa ser registrado.
§
2º As inscrições feitas fora deste prazo só serão acolhidas se
o tempo previsto para a reunião permitir, mas é sempre facultado o
registro por escrito da posição de qualquer Conselheiro, a qual
constará da ata que será distribuída para todos os demais Conselheiros,
por iniciativa da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA
CONDIÇÃO DE CONSELHEIRO
Art.
9º O Conselheiro perderá o mandato antes do prazo de dois anos, nos
seguintes casos:
I - por
voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível
com a função de Conselheiro;
II - por
renúncia aceita pelo Presidente da República;
III - por
falecimento;
IV - pela
ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
Parágrafo
único – No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro
para a titularidade da função.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
10 Compete ao Pleno:
I - definir
as diretrizes e programa de ações do Conselho;
II - estabelecer
os “Acordos”, encaminhar “Recomendações”, quando houver opiniões
divergentes e responder a eventuais solicitações formuladas pelo Presidente
da República;
III - solicitar
aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações
ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;
IV - elaborar
e aprovar seu regimento interno;
V - propor
indicações de posição ao Presidente da República sobre quaisquer
temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social.
Art.
11 Compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, solicitar
estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público, firmar as atas das sessões e delegar suas funções ao Secretário-Executivo.
Art.
12 Compete o Secretário-Executivo:
I - substituir
o Presidente nos seus impedimentos;
II - convocar,
por solicitação do Presidente da República, as reuniões ordinárias
e extraordinárias do Pleno do Conselho e dos Grupos Temáticos, fixando
previamente a pauta dos trabalhos;
III - constituir
e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos.
Art.
13 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho serão providos pela Secretaria Especial do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social.
CAPÍTULO VI
Art.
14 Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos
financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
Art.
15 A participação nas atividades do CDES, do Comitê-Executivo e dos
Grupos Temáticos será considerada serviço público de natureza relevante,
não ensejando remuneração.
Art.
16 As ausências ao trabalho dos membros do CDES, decorrentes da participação
nas atividades do Conselho, serão abonadas, para o fim de justificar
jornada efetivamente trabalhada, para os efeitos legais.
Art.
17 A alteração do presente Regimento Interno se fará mediante
sugestões por escrito, remetidas ao Secretário Executivo do Conselho,
que submeterá a decisão ao Presidente da República.
Art.
18 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art.
19 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
BRASÍLIA, 13 de fevereiro de
2003.