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Regime Interno

(Decreto de Regulamentação do art.1º, § 1º, II da MP 103/2003)


CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão colegiado de assessoramento direto e imediato do Presidente da República, criado consoante o que dispõe a Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, compete:

I - propor políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;

II - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


Art. 2° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:

I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu Secretário-Executivo;

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Assistência e Promoção Social e do Trabalho e Emprego;

IV - por oitenta e dois cidadãos brasileiros e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários-Executivos ou Secretários-Adjuntos das respectivas Pastas.

§ 2º Os membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a representatividade social, deverão ter experiência nos temas agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não-governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil.

§ 3º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes, estes indicados pelos respectivos titulares até trinta dias após a instalação do Conselho.

§ 4º A critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 5º O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões plenárias do CDES e dos Grupos Temáticos.

Art. 3° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir até nove comissões de trabalho, denominadas “Grupos Temáticos”, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.

§ 1º Cada Grupo Temático será coordenado por um integrante da Administração Pública Federal, designado pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo seu Relator o indicado pelo Ministro da área pertinente ao tema objeto de discussão.

§ 2º Poderão integrar cada Grupo Temático até nove cidadãos, convidados pelo Secretário-Executivo, ouvido o Conselho,que possam apresentar contribuições relevantes aos debates, além de dez Conselheiros e dos dois representantes indicados no parágrafo anterior.

§ 3º Cada Grupo Temático terá o prazo de conclusão dos trabalhos fixados em função da complexidade dos temas a ele cometidos e iniciará as suas atividades a contar da data de reunião do plenário que a instituir.

Art. 4° Ao Conselho é facultado elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da concertação, independentemente de prévia agenda proposta pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Conselho poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 5° O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á em composição plena uma vez, no mínimo, a cada bimestre, e os Grupos Temáticos reunir-se-ão sempre que a maioria de seus integrantes julgar necessária.

§ 1º As reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, serão convocadas pelo Presidente da República ou, por delegação deste, pelo Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e presididas pelo Presidente da República.

§ 2° A pauta da reunião ordinária do Conselho terá, obrigatoriamente, quatro pontos:

I - apreciação da ata das reuniões anteriores;

II - comunicação de, no máximo 30 minutos, por parte de um integrante do primeiro escalão do Governo sobre um tema político-administrativo relevante;

III - apresentação, pelo Ministro ou autoridade delegada, da pauta indicada pelo Governo, para debate e discussão, com votação da agenda proposta;

IV - comunicações propostas por integrantes do Conselho, as quais, se apresentadas por escrito, serão submetidas ao Presidente da República.

§ 3° O Pleno do Conselho ou o Secretário-Executivo do Conselho, este por determinação do Presidente da República, poderão deliberar sobre a realização de reuniões extraordinárias.

§ 4° As reuniões do Pleno do Conselho e dos Grupos Temáticos, salvo situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.

§ 5° Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Pleno do Conselho ou de seus Grupos Temáticos, poderão assistir cidadãos convidados pelo Presidente da República, pelo Secretário-Executivo do Conselho ou por deliberação majoritária dos seus integrantes.

§ 6º Na ausência do Presidente da República, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 7° O Pleno do Conselho reunir-se-á na cidade de Brasília, facultado ao mesmo e aos seus Grupos Temáticos promover seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com a colaboração da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 8º O Pleno do Conselho poderá deliberar a realização de reuniões fora da capital federal.

Art. 6º O Pleno do Conselho procurará decidir por consenso, e as suas deliberações consensuais serão denominadas “Acordos”, as quais serão remetidas à consideração do Presidente da República, através do Secretário-Executivo do Conselho e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7º Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Secretário Executivo do Conselho remeterá ao Presidente da República e publicará no Diário Oficial as posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por escrito.

Art. 8º O Conselheiro tem direito a manifestar-se nas reuniões do Pleno e dos Grupos Temáticos, observando as seguintes disposições:

I – o direito à palavra é exercido mediante inscrição;

II – a inscrição se fará no decorrer das sessões perante o Secretário-Executivo, de acordo com a ordem da pauta;

III – depois que tiverem se manifestado todos os inscritos, poderá ser-lhes concedido novamente o uso da palavra, por uma só vez, para réplica ou esclarecimento.

§ 1º O Conselheiro que desejar formalizar, antecipadamente, sua intervenção em reunião do Conselho, poderá requerer sua inscrição ao Secretário-Executivo do Conselho, desde que o faça até 48 horas antes do início da sessão, por qualquer meio de comunicação que possa ser registrado.

§ 2º As inscrições feitas fora deste prazo só serão acolhidas se o tempo previsto para a reunião permitir, mas é sempre facultado o registro por escrito da posição de qualquer Conselheiro, a qual constará da ata que será distribuída para todos os demais Conselheiros, por iniciativa da Secretaria-Executiva.



CAPÍTULO IV

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 9º O Conselheiro perderá o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;

II - por renúncia aceita pelo Presidente da República;

III - por falecimento;

IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.

Parágrafo único – No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 10 Compete ao Pleno:

I - definir as diretrizes e programa de ações do Conselho;

II - estabelecer os “Acordos”, encaminhar “Recomendações”, quando houver opiniões divergentes e responder a eventuais solicitações formuladas pelo Presidente da República;

III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - propor indicações de posição ao Presidente da República sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 11 Compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, firmar as atas das sessões e delegar suas funções ao Secretário-Executivo.

Art. 12 Compete o Secretário-Executivo:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - convocar, por solicitação do Presidente da República, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho e dos Grupos Temáticos, fixando previamente a pauta dos trabalhos;

III - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos.

Art. 13 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho serão providos pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.



CAPÍTULO VI


Art. 14 Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.

Art. 15 A participação nas atividades do CDES, do Comitê-Executivo e dos Grupos Temáticos será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

Art. 16 As ausências ao trabalho dos membros do CDES, decorrentes da participação nas atividades do Conselho, serão abonadas, para o fim de justificar jornada efetivamente trabalhada, para os efeitos legais.

Art. 17 A alteração do presente Regimento Interno se fará mediante sugestões por escrito, remetidas ao Secretário Executivo do Conselho, que submeterá a decisão ao Presidente da República.

Art. 18 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 19 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

BRASÍLIA, 13 de fevereiro de 2003.