Crise terminal do Velho Direito do Trabalho

Tarso Genro
1.
Revolução na produção e neoconservadorismo
Está em curso uma profunda revolução no
processo produtivo, no interior do modo de produção capitalista. Não se trata
da substituição de um modo de produção por outro qualitativamente diferente,
capaz de inverter a tutela do capital sobre o trabalho. Trata-se do surgimento
de novas técnicas de produzir, no interior do próprio capitalismo, que reduzem
substancialmente a necessidade do trabalho vivo e passam a organizar de forma
diversa as relações de cooperação entre as próprias empresas.
Estudos indicam que em 30 anos apenas 2% da força de
trabalho será necessária para manter a atividade produtiva, gerando uma
quantidade suficiente de mercadorias para que a sociedade funcione nos moldes
atuais. As relações entre a indústria e os serviços, que vem se alterando desde
a década de 50, serão radicalmente transformadas, gerando uma
redução cada vez maior de postos de trabalho no chamado setor "produtivo".
A informação - a capacidade de transmiti-la,
armazená-la e usá-la, reduzindo ao máximo a intervenção humana - torna-se assim, e cada vez mais, um elemento
chave para a agregação e criação do valor. O surgimento do trabalho "telecomutter", a possibilidade à
curto prazo da violação dos espaços geográficos e sociais para a captação da
força de trabalho, a fusão do trabalho manual e do trabalho intelectual nas
novas linhas de produção telemáticas, a afirmação de
um setor terciário como contratante hegemônico ("via" surgimento de
novas funções com novas formas de contratação), a evidência de uma constelação
de instituições prestadoras de serviços (cooperativas de trabalho,
microempresas e empreendedores "autônomos" etc.), a horizontalidade
do processo produtivo articulando escala, qualidade e diferença, e a
pulverização do Estado tutelador das relações de
trabalho, - todos estes fatos
verificáveis empiricamente - constituem
um único universo que exige a emergência de novas formas jurídicas. Elas
devem ter a capacidade de adequar de maneira criativa, (segundo os
interesses da máxima acumulação) a revolução microeletrônica com a nova
sociedade digital-informática.
O que se coloca como problema para os
herdeiros do Iluminismo, da social-democracia e do socialismo, é como responder
a tudo isso, a partir de uma visão emancipadora, ou
seja, tanto quanto contestação estratégica do atual modo de vida
alienante, como atividade política e jurídica incidente, sobre o
presente.
Os velhos padrões protecionistas,
iniciados neste século pela Constituição de Weimar e
pelo Tratado de Versalhes (1919), não mais terão atualidade. Não só porque o
Estado, concebido pelos modernos, não tem condições de "representar"
e mediar o funcionamento destas novas condições materiais de existência,
geradoras de uma nova cultura e de um novo tipo de individualidade, mas também
porque as antigas formas jurídicas da sociedade mercantil (engendradas pelo
capitalismo clássico) são insuficientes para tratarem desta nova situação de
fluidez, diversidade, fragmentação e separação radical, entre a sociedade
formal (os incluídos) e a sociedade informal (os excluídos).
O neoconservadorismo,
porém, é o contraponto menos eficaz ao neoliberalismo. Ao achar que se pode
combater o fim do Estado protecionista e a privatização do Estado atual com o
apelo aos velhos padrões tutelares de seguridade e da legislação trabalhista
tradicional, confortam as suas consciências mas
permanecem ineficazes. O mundo ao qual dedicam as suas propostas não é mais o
mundo da 2a. revolução industrial em ascenso.
É um mundo de segregação e exclusão: das formalidades jurídicas e sociais, de
um lado, e das informalidades alternativas anti-sociais, de outro, onde os incluídos
tendem a formar um bloco de interesses cada vez mais homogêneo contra o
"resto".
2. Pacto de inclusão e Direito.
Caso este pacto informal, mas real, não
seja cindido por um novo projeto de Estado e de sociedade, que seja
capaz de mostrar-se viabilizador de um novo modo de
vida e de uma nova organização social, a situação tenderá a cristalizar-se por
um período imprevisível. Os excluídos, isoladamente, não tem
condições de constituir um novo projeto e alternarão espasmos de inconformidade
irracional com a adesão aos poderes paralelos do crime ou das religiões
fundamentalistas.
O movimento global de desregulamentação
da sociedade, que parte das relações de mercado, chega aos diversos ramos do
Direito e tem especial predileção pelo Direito do Trabalho. Tal movimento não é, como pensam alguns, uma invenção da teoria neoliberal ou
de políticos conservadores. Ele é, na verdade, a resposta espontânea e
anárquica -
colada diretamente ao movimento e às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução
científico-tecnológica.
Do ponto de vista do humanismo
revolucionário ou reformista, responder a esta espontaneidade tentando
"conservar" velhas formas de Estado e de tutela não é simplesmente
reacionário. É inútil e inviável. É preciso conceber outras tutelas e
proteções, outras formas do Estado, que tenham mais vigor do que os anteriores,
mas que sejam adequadas às transformações na produção e na sociedade, que já se
realizaram ou estão se realizando de maneira acelerada. O mundo material
(social) já constituido, não propõe somente outras
formas de dominação, mas exige também outras formas de resistência e
libertação, capazes de opor alternativas civilizatórias
à barbárie pós-moderna, tal qual o iluminismo, o reformismo social e a idéia
socialista opuseram ao surgimento dilacerante da sociedade industrial.
É óbvio que tais questões são
extremamente complexas e só podemos propor algumas "pistas", para uma
reflexão que ouse ser inovadora. Isso ocorre porque as próprias relações "desregulamentáveis" tendem, inclusive, a sair do campo
do Direito do Trabalho e Previdenciário, para "refugiarem-se" no
âmbito dos princípios que regem os contratos de "autonomia da
vontade" no espaço do Direito Civil. Dois exemplos: as cooperativas de trabalho, (na
verdade compostas por trabalhadores "irregulares" por conta alheia)
reproduzem, com seus tomadores, relações objetivamente
"subordinadas", sem qualquer tipo de proteção ou tutela significativa
para o prestador hiposuficiente; o segurado, que
optou pela previdência privada (Argentina) na verdade foi induzido a abdicar de
uma relação com o Estado privatizado e privatista e
pode pagar, socialmente, muito caro pela sua "escolha".
3. Exigência de uma nova tutela.
Todo o Direito do Trabalho do ocidente
originou-se das lutas operárias e de concessões reformistas do Estado Moderno.
Ele teve como
origem um processo produtivo verticalizado,
não só nas relações internas, de "cima" para "baixo"
(jurídica e politicamente) entre as diversas esferas do mundo do trabalho, mas
também emergiu das estruturas de decisão e poder internos, inscritos nos
diversos órgãos da empresa capitalista típica.
Hoje, uma empresa de vanguarda (o que
adianta o que será o futuro) tanto dilacera-se numa constelação
de relações horizontais de serviços e informações, dentro ou fora do mesmo
grupo econômico, como organiza-se em pequenas unidades que buscam uma
ultra-especialização, vinculada a um "nicho" de necessidades, que
são demandadas pela implementação das inovações da revolução da microeletrônica
e da informática.
Neste novo mundo surgem relações de
trabalho através de serviços terceirizados, ou que se assemelham aos velhos
contratos de equipe (Feldmann e Krotoshin),
encerrados em redomas formais de Direito Civil. Ou surgem novos postos de
trabalho de solicitação intermitente, que rapidamente desaparecem para dar
lugar a outros, assim como prestadores juridicamente autônomos - consultores,
técnicos, especialistas na "última" inovação microeletrônica - e em breve surgirá a desterritorialização
completa das relações de trabalho quando, "via" telemática,
a mão-de-obra disponível será "puxada" dos lugares mais convenientes
segundo as regras do mercado globalizado.
O velho Direito do Trabalho não
responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu
para envolver relações com uma certa estabilidade
(princípio da continuidade) e subordinação
fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a
ser desagregadas por outras formas de exploração e subordinação. Estas, ao
mesmo tempo incentivarão a autonomia e apertarão o cerco sobre a qualidade
do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado,
sem o exercício da subordinação jurídica direta, conformadora
do contrato de trabalho típico.
Um novo Direito do Trabalho,
portanto, e uma nova tutela, devem emergir
gradativamente ao lado do atual Direito do Trabalho, cuja crise terminal
será de longo curso. Não só porque a revolução na produção, em andamento,
precisa conviver por um longo período com o sistema originário da 2a. revolução
industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus
princípios também tensiona para que, na
"ponta" moderna do capitalismo, surja um novo sistema protetivo.
Sugiro inclusive como pauta jurídica e
conseqüentemente conceitual do Direito do Trabalho, as seguintes novas tutelas,
que devem conviver por um longo tempo com as tutelas tradicionais, que
configuram um direito de resistência dos trabalhadores dos setores da produção
tradicional, cujo mundo do trabalho inscreve-se, ainda, na economia e na
cultura originárias das primeiras décadas do século XX.
a) Uma tutela laboral
da prestação autônoma, independente e intermitente, que caracteriza um
grande contingente de profissionais hoje inscritos no mercado;
b) Uma tutela laboral
da prestação de serviços por "contrato de equipe", que se dá entre duas
empresas em situação econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e
uma cooperativa de trabalho;
c) Uma tutela laboral
para remuneração dos serviços sem qualificação, cujo valor mínimo deve ser
pautado pelo Estado, já que são serviços que tendem a ser degradados na nova
ordem capitalista (serviços tais como de limpeza, atividades manuais
subsidiárias nas empresas altamente qualificadas, cozinha, prestações
domésticas de todos os tipos, etc.);
d) Uma tutela laboral
especial, para incitar a utilização do tempo livre para serviços
comunitários de prestação voluntária e/ou intermitentes, visando estimular uma
rede de solidariedade social que hoje, nos países altamente desenvolvidos, já
representa uma grande parte do PIB;
e) Uma tutela laboral
coletiva, que vise socializar os postos de trabalho com a reorganização,
gradação e redução da jornada laboral, nos setores
diretamente atingidos pela revolução da microeletrônica, da informática e da
digitalização, pois o direito ao trabalho produtivo ou útil, deve se configurar
como princípio de um novo Direito do Trabalho.
Abordar esta pauta, ou outra análoga,
de uma ótica humanista e insurgente, que recupere a capacidade constituinte do
Direito do Trabalho ao nível de Direito Tutelar de Caráter Público, é uma parte
importante da complexa disputa que deve ser travada, hoje, contra um futuro que
considere a norma jurídica como mera serva do movimento econômico indutor da
barbárie pós-moderna.