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Crise terminal do Velho Direito do Trabalho

Tarso Genro
 

1. Revolução na produção e neoconservadorismo

 
Está em curso uma profunda revolução no processo produtivo, no interior do modo de produção capitalista. Não se trata da substituição de um modo de produção por outro qualitativamente diferente, capaz de inverter a tutela do capital sobre o trabalho. Trata-se do surgimento de novas técnicas de produzir, no interior do próprio capitalismo, que reduzem substancialmente a necessidade do trabalho vivo e passam a organizar de forma diversa as relações de cooperação entre as próprias empresas.
 
Estudos indicam que em 30 anos apenas 2% da força de trabalho será necessária para manter a atividade produtiva, gerando uma quantidade suficiente de mercadorias para que a sociedade funcione nos moldes atuais. As relações entre a indústria e os serviços, que vem se alterando desde a década de 50, serão radicalmente transformadas, gerando uma redução cada vez maior de postos de trabalho no chamado setor "produtivo".
 
A informação - a capacidade de transmiti-la, armazená-la e usá-la, reduzindo ao máximo a intervenção humana - torna-se assim, e cada vez mais, um elemento chave para a agregação e criação do valor. O surgimento do trabalho "telecomutter", a possibilidade à curto prazo da violação dos espaços geográficos e sociais para a captação da força de trabalho, a fusão do trabalho manual e do trabalho intelectual nas novas linhas de produção telemáticas, a afirmação de um setor terciário como contratante hegemônico ("via" surgimento de novas funções com novas formas de contratação), a evidência de uma constelação de instituições prestadoras de serviços (cooperativas de trabalho, microempresas e empreendedores "autônomos" etc.), a horizontalidade do processo produtivo articulando escala, qualidade e diferença, e a pulverização do Estado tutelador das relações de trabalho, - todos estes fatos verificáveis empiricamente - constituem um único universo que exige a emergência de novas formas jurídicas. Elas devem ter a capacidade de adequar de maneira criativa, (segundo os interesses da máxima acumulação) a revolução microeletrônica com a nova sociedade digital-informática.
 
O que se coloca como problema para os herdeiros do Iluminismo, da social-democracia e do socialismo, é como responder a tudo isso, a partir de uma visão emancipadora, ou seja, tanto quanto contestação estratégica do atual modo de vida alienante, como atividade política e jurídica incidente, sobre o presente.
 
Os velhos padrões protecionistas, iniciados neste século pela Constituição de Weimar e pelo Tratado de Versalhes (1919), não mais terão atualidade. Não só porque o Estado, concebido pelos modernos, não tem condições de "representar" e mediar o funcionamento destas novas condições materiais de existência, geradoras de uma nova cultura e de um novo tipo de individualidade, mas também porque as antigas formas jurídicas da sociedade mercantil (engendradas pelo capitalismo clássico) são insuficientes para tratarem desta nova situação de fluidez, diversidade, fragmentação e separação radical, entre a sociedade formal (os incluídos) e a sociedade informal (os excluídos).
 
O neoconservadorismo, porém, é o contraponto menos eficaz ao neoliberalismo. Ao achar que se pode combater o fim do Estado protecionista e a privatização do Estado atual com o apelo aos velhos padrões tutelares de seguridade e da legislação trabalhista tradicional, confortam as suas consciências mas permanecem ineficazes. O mundo ao qual dedicam as suas propostas não é mais o mundo da 2a. revolução industrial em ascenso. É um mundo de segregação e exclusão: das formalidades jurídicas e sociais, de um lado, e das informalidades alternativas anti-sociais, de outro, onde os incluídos tendem a formar um bloco de interesses cada vez mais homogêneo contra o "resto".
 
 
 
 
2. Pacto de inclusão e Direito.

Caso este pacto informal, mas real, não seja cindido por um novo projeto de Estado e de sociedade, que seja capaz de mostrar-se viabilizador de um novo modo de vida e de uma nova organização social, a situação tenderá a cristalizar-se por um período imprevisível. Os excluídos, isoladamente, não tem condições de constituir um novo projeto e alternarão espasmos de inconformidade irracional com a adesão aos poderes paralelos do crime ou das religiões fundamentalistas.
 
O movimento global de desregulamentação da sociedade, que parte das relações de mercado, chega aos diversos ramos do Direito e tem especial predileção pelo Direito do Trabalho. Tal movimento não é, como pensam alguns, uma invenção da teoria neoliberal ou de políticos conservadores. Ele é, na verdade, a resposta espontânea e anárquica - colada diretamente ao movimento e às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução científico-tecnológica.
 
Do ponto de vista do humanismo revolucionário ou reformista, responder a esta espontaneidade tentando "conservar" velhas formas de Estado e de tutela não é simplesmente reacionário. É inútil e inviável. É preciso conceber outras tutelas e proteções, outras formas do Estado, que tenham mais vigor do que os anteriores, mas que sejam adequadas às transformações na produção e na sociedade, que já se realizaram ou estão se realizando de maneira acelerada. O mundo material (social) já constituido, não propõe somente outras formas de dominação, mas exige também outras formas de resistência e libertação, capazes de opor alternativas civilizatórias à barbárie pós-moderna, tal qual o iluminismo, o reformismo social e a idéia socialista opuseram ao surgimento dilacerante da sociedade industrial.
 
É óbvio que tais questões são extremamente complexas e só podemos propor algumas "pistas", para uma reflexão que ouse ser inovadora. Isso ocorre porque as próprias relações "desregulamentáveis" tendem, inclusive, a sair do campo do Direito do Trabalho e Previdenciário, para "refugiarem-se" no âmbito dos princípios que regem os contratos de "autonomia da vontade" no espaço do Direito Civil. Dois exemplos: as cooperativas de trabalho, (na verdade compostas por trabalhadores "irregulares" por conta alheia) reproduzem, com seus tomadores, relações objetivamente "subordinadas", sem qualquer tipo de proteção ou tutela significativa para o prestador hiposuficiente; o segurado, que optou pela previdência privada (Argentina) na verdade foi induzido a abdicar de uma relação com o Estado privatizado e privatista e pode pagar, socialmente, muito caro pela sua "escolha".
 
 
 
 
3. Exigência de uma nova tutela.

Todo o Direito do Trabalho do ocidente originou-se das lutas operárias e de concessões reformistas do Estado Moderno. Ele teve como origem um processo produtivo verticalizado, não só nas relações internas, de "cima" para "baixo" (jurídica e politicamente) entre as diversas esferas do mundo do trabalho, mas também emergiu das estruturas de decisão e poder internos, inscritos nos diversos órgãos da empresa capitalista típica.
 
Hoje, uma empresa de vanguarda (o que adianta o que será o futuro) tanto dilacera-se numa constelação de relações horizontais de serviços e informações, dentro ou fora do mesmo grupo econômico, como organiza-se em pequenas unidades que buscam uma ultra-especialização, vinculada a um "nicho" de necessidades, que são demandadas pela implementação das inovações da revolução da microeletrônica e da informática.
 
Neste novo mundo surgem relações de trabalho através de serviços terceirizados, ou que se assemelham aos velhos contratos de equipe (Feldmann e Krotoshin), encerrados em redomas formais de Direito Civil. Ou surgem novos postos de trabalho de solicitação intermitente, que rapidamente desaparecem para dar lugar a outros, assim como prestadores juridicamente autônomos - consultores, técnicos, especialistas na "última" inovação microeletrônica - e em breve surgirá a desterritorialização completa das relações de trabalho quando, "via" telemática, a mão-de-obra disponível será "puxada" dos lugares mais convenientes segundo as regras do mercado globalizado.
 
O velho Direito do Trabalho não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade (princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de exploração e subordinação. Estas, ao mesmo tempo incentivarão a autonomia e apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica direta, conformadora do contrato de trabalho típico.
 
Um novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova tutela, devem emergir gradativamente ao lado do atual Direito do Trabalho, cuja crise terminal será de longo curso. Não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período com o sistema originário da 2a. revolução industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus princípios também tensiona para que, na "ponta" moderna do capitalismo, surja um novo sistema protetivo.
 
Sugiro inclusive como pauta jurídica e conseqüentemente conceitual do Direito do Trabalho, as seguintes novas tutelas, que devem conviver por um longo tempo com as tutelas tradicionais, que configuram um direito de resistência dos trabalhadores dos setores da produção tradicional, cujo mundo do trabalho inscreve-se, ainda, na economia e na cultura originárias das primeiras décadas do século XX.
 
a) Uma tutela laboral da prestação autônoma, independente e intermitente, que caracteriza um grande contingente de profissionais hoje inscritos no mercado;
 
b) Uma tutela laboral da prestação de serviços por "contrato de equipe", que se dá entre duas empresas em situação econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e uma cooperativa de trabalho;
 
c) Uma tutela laboral para remuneração dos serviços sem qualificação, cujo valor mínimo deve ser pautado pelo Estado, já que são serviços que tendem a ser degradados na nova ordem capitalista (serviços tais como de limpeza, atividades manuais subsidiárias nas empresas altamente qualificadas, cozinha, prestações domésticas de todos os tipos, etc.);
 
d) Uma tutela laboral especial, para incitar a utilização do tempo livre para serviços comunitários de prestação voluntária e/ou intermitentes, visando estimular uma rede de solidariedade social que hoje, nos países altamente desenvolvidos, já representa uma grande parte do PIB;
 
e) Uma tutela laboral coletiva, que vise socializar os postos de trabalho com a reorganização, gradação e redução da jornada laboral, nos setores diretamente atingidos pela revolução da microeletrônica, da informática e da digitalização, pois o direito ao trabalho produtivo ou útil, deve se configurar como princípio de um novo Direito do Trabalho.
 
 
Abordar esta pauta, ou outra análoga, de uma ótica humanista e insurgente, que recupere a capacidade constituinte do Direito do Trabalho ao nível de Direito Tutelar de Caráter Público, é uma parte importante da complexa disputa que deve ser travada, hoje, contra um futuro que considere a norma jurídica como mera serva do movimento econômico indutor da barbárie pós-moderna.