
Um juiz sul-africano, ao julgar uma ação judicial de um
negro cujo pedido tem como obstáculo uma lei que sustenta o "apartheid", deve
julgar contra ele?
Esta pergunta, feita aos juízes do nosso país, certamente
- com a exclusão de uma minoria insignificante - teria uma resposta positiva:,
sim, o juiz neste caso deve julgar contra a lei, porque o "apartheid" não tem
qualquer sustentação ética ou moral, porque é anti-humano e carece de qualquer
valor. Este juiz, é evidente, estará julgando contra a lei e contra o Estado.
Wallerstein lembra que "o racismo serviu como uma
ideologia global a justificar a desigualdade. Mas foi muito mais que isso.
Serviu para socializar os grupos no seu próprio papel na economia. As atitudes
inculcadas (os preconceitos, a conduta abertamente discriminatória na vida
cotidiana) serviram para estabelecer o arcabouço de um comportamento adequado e
legítimo para si e para os outros, no seu próprio espaço doméstico e grupo
étnico. O racismo, exatamente como o sexismo, funcionou como uma ideologia
auto-repressora, modelando e limitando expectativas"[1]. O racismo é universalmente um antivalor e a
atitude que o repudia prescinde de qualquer justificativa, porque esta atitude
integra uma escala de valores que pertence a um patamar mínimo de civilização.
Hoje, assim como em relação ao racismo, existem questões
sobre as quais há um consenso universal no mundo civilizado: a não aceitação da
opressão da mulher (tida como inferior em determinadas sociedades); a rejeição
da tortura (o que faz da confissão na polícia um meio de prova medieval); a
exploração de crianças e a prostituição infantil. Todas estas questões, entre
outras, estão contidas em determinados pressupostos éticos que são verdadeiras
"reservas de valores" (Agnes Heller) constituídas na história humana que nem sempre tiveram o mesmo estatuto
universalidade.
Centro irradiador de normas obrigatórias de conduta com
capacidade de sanção, o Estado Moderno apropria-se de alguns valores e projeta
um sistema de normas jurídicas, como hipóteses
em série que intervêm na configuração do mundo real (definição de alguns
direitos do trabalho, tipificação dos delitos, p. ex.), ou enuncia formas de
reconhecimento de relações reais independentemente de qualquer tipo de convicção ou motivação de
natureza humanizadora (formulação jurídica de leis do mercado, p. ex.), pois o
Estado tanto projeta alguns valores já universais, como reconhece outros, que se configuram como
manifestação concreta da estrutura da sociedade em que ele opera.
O processo constitutivo do Estado[2] é o processo da sua capacitação para produzir um
sistema normativo coerente, para organizar uma coerção universalizante, acima
da sociedade (aparência), mediando seu movimento real segundo os interesses
hegemônicos na sociedade (essência), como o produto de um determinado estágio
da civilização.
Pois bem, o Juiz que atendesse a pretensão do negro
sul-africano estaria abalando o princípio da legalidade que alicerça qualquer
Estado Moderno e estaria se opondo a um Estado concreto que se ampara num
determinado sistema legal*.
Vejamos um texto de doutrina contrário a esta posição do Judiciário diretamente
contra a lei: "a legalidade, então,
aparece à nossa vista como um princípio cardinal de direção da sociedade por
parte do Estado, para o qual se vale, se usarmos a terminologia mais difundida
na literatura jurídica, do campo da chamada "regulagem jurídica da sociedade",
ou melhor ainda, do "mecanismo de regulagem jurídica da sociedade".[3]
O texto acima transcrito não é de um autor sul-africano
ou de um kelseniano brasileiro, mas de um autor cubano identificado com o que
chama de "marxismo-leninismo". Ele poderia ser assinado por qualquer sisudo
desembargador ou por qualquer advogado de sucesso, portador do instrumental
teórico dominante no nosso ensino jurídico. E isso ocorre porque o positivismo
tanto pode ser de "esquerda" como de "direita", mas será sempre a reverência ao
Estado e ao Poder e terá como princípio uma visão instrumental do ser humano (o
Direito utiliza, enquadra e submete o homem) e um desprezo pela dimensão ativa
do conhecimento, observando a "práxis" humana como puramente "receptiva" das
exigências do mundo material.
O julgamento contra a lei, portanto, em princípio, nada
tem de excepcional (ou de politicamente "radical") desde que - como no caso do
negro sul-africano - a ideologia jurídica, política e moral dominante, suporte o julgamento como uma decisão de
superior interesse social ou humano. Na nossa doutrina mais qualificada, já
é reconhecida a superioridade dos princípios de Direito para a orientação
interpretativa. Esta superioridade permite, pois, eventuais ou sucessivas
derrogações impróprias (ineficácia das normas perante um caso concreto) para
proteger a totalidade e a própria teleologia do ordenamento: "ressaltam o
princípio federativo, o do voto direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais. Essa saliência é
extraída do art.60, §4º do Texto Constitucional, que impede emenda tendente a
abolir tais princípios. Por isso, a
interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal
como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que forem
valorizados pelo constituinte".[4]
José Alfredo de Oliveira Baracho lembra, com propriedade,
que "os problemas da interpretação constitucional são mais amplos do que
aqueles da lei comum , pois repercutem em todo o ordenamento jurídico". E
prossegue invocando Hector Fix Zanudio. "a interpretação dos dispositivos
constitucionais requer por parte do intérprete ou aplicador, particular
sensibilidade que permite captar a essência, penetrar na profundidade e
compreender a orientação das disposições fundamentais, tendo em conta as condições sociais, econômicas e políticas
existentes no momento em que se pretende chegar ao sentido dos preceitos
supremos... Os diversos conceitos de Constituição, a natureza especifica
das disposições fundamentais que estabelecem regras de conduta de caráter
supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas do ordenamento
jurídico, contribuem para as diferenças entre a interpretação jurídica
ordinária e a constitucional".[5]
O Estado, face à imensa riqueza do mundo real, não tem
condições de elencar e descrever cada atitude humana que pretende regular, por
isso, como "hipótese" (por exemplo, um delito), a norma desenha uma
situação-limite, na qual o fato torna-se
fato do Estado, que aprisiona no sistema
jurídico, tornando-o, pois, uma categoria ou um sistema categorial,
dependendo do seu grau de complexidade (por exemplo, as diversas hipóteses do
"matar alguém", art.121 do Código Penal).
De outra parte, como "reconhecimento", o Estado capta uma
relação concreta que se constituiu como exigência jurídica para o funcionamento
da produção-circulação. Ao "reconhecer", o Estado integra estas relações numa
outra totalidade (a totalidade das relações privadas, que vão das relações
mercantis até o direito de propriedade) para moldar esta relação segundo a
racionalidade global do sistema. As relações mercantis, nas suas variadas e
veladas formas, constituem o núcleo básico daquilo que o Direito Comercial,
Societário, Falimentar, etc. são: a sua aparência alienada, que expande a sua
autonomia relativa segundo a maior ou menor consciência dos seus agentes.
O sistema jurídico necessita coerência interna, de modo
que as infinitas manifestações da vida social possam ser harmonizadas (seria
espantoso se a propriedade intelectual, por exemplo, não pudesse ser vendida!)
para que o jogo de normas, violações, excludências, sanções, possa ser eficaz e
dê curso ao "livre" movimento da vida econômico-material. O Direito é, pois,
principalmente uma interferência do sujeito numa realidade que foi criada por
ele -sujeito- mas que não expressa toda a sua vontade, antes a expressa de
maneira parcial e alienada. O Direito historicamente hegemônico expressa-se
pelo sistema jurídico.
A estrutura fundamental que proporciona coerência interna
ao sistema e expressa a lógica do Estado é o Poder Judiciário. Em qualquer
regime político, em quaisquer formas de Estado, a expectativa é que o Poder
Judiciário expresse com as suas decisões o elo de coerência do sistema jurídico
consigo mesmo.
O extremismo fetichista da aplicação da lei "a qualquer
custo", no entanto, é o desaparecimento dos sujeitos humanos criadores do
Direito, que passam a ser somente "partes". Os interesses econômicos são
transformados em categorias jurídicas abstratas. A hierarquia normativa
estabelecida como uma hierarquia axiológica absoluta (formal) vincula, então, o
juiz ao processo de produção e circulação, como uma simples peça para somente
manifestar o que é expressão bruta da superioridade material e espiritual dos
grupos dominantes da sociedade.
No caso, o juiz aniquila-se na lei como na má leitura de
Hegel o cidadão aniquila-se no Estado. A paralisação normativa - não
propriamente como inexistência de novas leis, mas como manutenção do sentido
mais geral do sistema - precede a paralisia do Judiciário, conformista e
estratificado, que por seu turno revela a estagnação da sociedade ou a sua
coerção extrema. A experiência do nazismo e do stalinismo já demonstraram isso
à sociedade.
É evidente que previsibilidade
do sistema é uma necessidade para a garantia dos direitos individuais e
coletivos, mas ela não quer dizer estagnação
normativa, nem exige que o juiz seja jogado para fora do processo de
criação do Direito, no qual o Judiciário é, ou pode ser, uma peça chave.
Na verdade, o próprio sistema tem aberturas explícitas
para amparar os julgamentos contra a lei no caso concreto, seja pelo chamamento
dos princípios, seja pela simples recusa que prescinde até de fundamentação
discursiva, como no caso do "apartheid".
O que há por trás desta indignação vetusta que repele o
julgamento contra a lei, pois, não é propriamente a paixão abstrata pela
legalidade, mas a repulsa a reconhecer uma necessidade de mudança qualitativa do sistema, com ferimentos graves a alguns interesses particulares das classes
dominantes, aos quais hoje só resta, através do seu estatuto jurídico, uma
aparência de universidade.
Um dos exemplos mais flagrantes e radicais desta pura
aparência de universalidade de categorias jurídicas de interesses particulares
é a admissibilidade do direito de propriedade contra os interesses dos
ocupantes de conjunto habitacional abandonado, posição jurídica que agride o
princípio constitucional da função social da propriedade, função mesma que foi
soterrada pela vontade ou pela impossibilidade do proprietário histórico do
imóvel ocupado.
O "Direito que se pode calcular como uma máquina", na
expressão de Weber, é na verdade uma exigência da racionalidade para a
reprodução da burocracia "socialista" e também para a burocracia do capitalismo
e dos seus Estados. Nos seus limites, mais amplos, "à direita" está o
nazifacismo e "à esquerda" está o stalinismo. Tanto no nazismo como no
stalinismo os juízes não julgavam contra o sistema, embora pudessem eventualmente
julgar contra determinadas normas jurídicas que o contrariassem
secundariamente. Mas a ideologia
dominante era o culto da lei, culto este pervertido no seu mais radical
paroxismo com a extinção prática do
mundo privado e a degeneração da categoria da totalidade em totalitarismo
absoluto; ou seja, tanto no stalinismo como no nazismo, o particular (a
vontade do Partido ou da classe dominante) foi tornado artificialmente
universal pela coerção do sistema jurídico-legal, gerando um consenso amorfo ou
amparado pela mera violência arbitrária, ambos carcereiros de corações e mentes
para construir o altar da adoração do Estado com fundamento na segurança
calculada pela burocracia estatal.
O direito como forma atinge, portanto, sua máxima
perfeição. O seu espelho não é mais a sociedade real, composta de homens reais,
com suas paixões, limites e grandezas, mas a sua "motricidade", "coerência",
"funcionalidade". O Direito se contempla
a si mesmo como perfeição e como ordem. A lei é a sua expressão e os juizes
seus profetas. Eis a síndrome dos processos de Moscou nos anos 30 ou dos nossos
"julgamentos" nas Auditorias Militares na década de setenta.
Um texto de Max Weber é elucidativo a este respeito.
"Frederico, o grande, odiava os juristas, pelo fato de estes aplicarem os seus
decretos - inspirados em sentido material - com um critério formal e, deste
modo, servirem a finalidades perfeitamente opostas àquelas que ele se propunha.
O Direito Romano foi, em todos os casos, o meio de esmagar o Direito material
em benefício do formal. Entretanto, este direito formalista é calculável. Na
China, podia acontecer que um homem vendesse a outro uma casa: depois de certo
tempo, voltasse a ele e reclamasse a devolução, pela circunstância de haver
ficado pobre. Se o comprador, no Direito chinês, não atendesse o mandamento
antigo de ajuda ao próximo, os "espíritos" se indignariam. Desse modo, o
vendedor empobrecido ocupava a casa novamente, como arrendatário forçado, sem o
pagamento de nenhum aluguel. Com um Direito assim estruturado, o capitalismo
não podia se desenvolver. O que se fazia necessário era um Direito que se
pudesse calcular como uma máquina. Neste sentido, entretanto, os pontos de
vista mágico-rituais não desempenham papel algum. A criação de um Direito semelhante
foi conseguida quando o Estado Moderno se associou aos juristas para impor sua
exigência de domínio".[6] O juiz não pode ser um simples instrumento de
estagnação das fontes materiais, antes deve ser adubo da sua vitalidade.
Um momento importante na formação do estado Moderno foi a
Revolução Inglesa que, ao contrário da Revolução Francesa, expressou-se como uma seqüência de
guerras religiosas principalmente ao longo da segunda metade do século XVII.
Naquele processo histórico a afirmação da legalidade, baseada na soberania do Parlamento e
contra qualquer forma de tirania, traduziu uma completa subversão de um outro
sistema jurídico, fragmentado e em crise, baseado nos privilégios e no
obscurantismo.
John Locke (1632-1704) foi um dos grandes juristas da
época e sua defesa intransigente da legalidade como meio e fim,
identificando-a com a Justiça, atravessa todo o Direito Moderno. Mas mesmo John
Locke, no momento extremo em que defender a legalidade era na verdade
revolucionar o existente, não se afundou na forma como instrumento de contenção
do Direito que emerge legitimamente do povo: "Se surgir uma controvérsia - diz
Locke no Segundo Tratado sobre o Governo -
entre um príncipe e alguém do povo em assunto em que a lei silencie ou
seja duvidosa, e o assunto se
revista de grande importância, julgo que o árbitro conveniente deve ser o corpo
do povo...."[7]. A maleabilidade e a mobilidade da ordem jurídica
já lá estavam
É evidente que o "corpo do povo" varia segundo o momento
histórico em que se desenvolvem as relações democráticas. Locke, quando se
referia ao "povo", dirigia-se principalmente a quem objetivamente ou
potencialmente deveria formar a burguesia como nova e revolucionária classe
dominante.
Atualmente o povo é "qualquer um". O fim da redução
censitária da cidadania coloca como possibilidade que "qualquer um" exercite os
mesmos direitos. Trata-se da mais radical revolução que a humanidade até então
fizera. Mesmo a separação entre a cidadania abstrata e formal e a realidade do
cidadão como produtor, onde os traços essenciais da igualdade jurídica
aparecem, mesmo esta separação - não sufoca a radicalidade da Revolução
Burguesa e da conformação do Estado Moderno de Direito.
Mas este Estado de Direito exige uma ordem. Uma dupla
ordem ou uma ordem em duplo sentido: uma
ordem real, ditada pelas possibilidades materiais de cada indivíduo, de
conformação e capitulação social da cidadania, para que a cisão entre a cidadania
formal e abstrata e o produtor dentro da fábrica permaneça atuante e viabilize
o processo de acumulação; e uma ordem de
normas e valores dentro do sistema (a ordem jurídica dentro do sistema
jurídico que tem no cume o direito de propriedade) para que a mera ilusão da
cidadania permaneça como ideologia comum, apta para coesionar permanentemente a
sociedade em torno do Estado.
O suporte ideológico do julgamento, sempre e
absolutamente segundo a lei é a defesa
de uma determinada hierarquia de valores e normas dentro do sistema, mas não é
a única possibilidade do Juiz no interior do sistema. É possível "forçar" o
sistema sem cair no arbítrio e no autoritarismo. O julgamento segundo a lei é
apenas uma das possibilidades do juiz: traduz, em boa parte das demandas, a
manutenção de uma determinada ordem e
proporciona, na maioria das suas decisões, o grau de justiça socialmente
aceito. Noutros casos garante uma ordem jurídica que ampara todo um modo de
vida, proporciona a continuidade e a esperança das relações mercantis e permite
a uma parte privilegiada da cidadania uma previsibilidade,
para que o seu sentido cotidiano da "pré-ocupação" (Kosik - no sentido
ontológico de ocupar-se antes do
futuro possível) possa ter a racionalidade e sentido, tornando suas atividades
produtivas ou especulativas calculáveis "como uma máquina", como dizia Weber.
Para que isso seja possível é necessário o "ordenamento
da ordem" nos vários ramos do Direito, cujas conexões, relações e hierarquias
fazem uma escolha entre as várias indicações da Constituição quando as opções
valorativas conflitam entre si: propriedade x dignidade humana; direitos
individuais x interesses coletivos, preservação do meio ambiente x continuidade
do processo produtivo, etc.
A possibilidade de encontrar mais de uma ordem num sistema jurídico determinado, sem que se lhe
tire uma coerência mínima, vem do seguinte fato elementar: independentemente do
maior ou menor grau de positivação do sistema, da maior ou menor coerência das
suas fontes formais, as suas fontes
materiais continuam funcionando (Roberto Lyra Filho) e aquilo que constitui
as suas ordens que refletem a pluralidade do mundo ( ou a sua "des-ordem") não
se fundamenta somente no terreno puro da lei, mas numa visão mais geral do
homem, portanto no terreno em que a filosofia encontra-se com a ética e a
política.
Bérgson, sobre a ordem como categoria filosófica,
escrevia: "Suponhamos que existam duas
espécies de ordem e que essas duas ordens representam dois termos contrários no seio de uma mesma dimensão. Suponhamos
também que a idéia da desordem surja
em nosso espírito todas as vezes em que, enquanto buscamos uma dessa ordens, encontramos
a outra. A idéia da desordem (...) objetivaria por comodidade de linguagem,
a desilusão de um espírito que se encontra diante de uma ordem diversa daquela
de que carece".[8]
Ora, o que Bergson aborda é a possibilidade de que não
exista uma ordem pura, ou seja, que uma ordem dominante não está isenta nem
descontaminada de uma outra ordem, potencialmente existente, que concorre com
ela e ao mesmo tempo a integra. A própria ordem jurídica, com as suas
contradições, expressa essa "coerência incoerente", onde a lei freqüentemente
pode arremeter em dois sentidos: onde a lei torna-se propositalmente vaga; onde
a norma constitucional carece de regulamentação porque foi feita com uma
mediação de tensões sociais; ou quando a lei, sendo politicamente inaplicável, torna-se juridicamente inaplicável (juros máximos de 1% ao mês, p. ex.). Mas
todas são normas que surgiram com vistas a elidir, submeter ou contornar, os
conflitos sociais pela sua inclusão no mundo do Direito formal.
A contradição mais evidente que sugerem as "ordens
concorrentes" é a que aflora entre certos princípios constitucionais de defesa
da dignidade humana e sua especificação via lei ordinária, que os anula ou
reduz radicalmente o seu alcance.
O Direito alternativo não é, pois, o não-Direito, muito
menos um Direito inventado ou simplesmente intuído na tradição do bom Juiz
Magnaud. Ele é sempre a melhor possibilidade de um sistema jurídico, dada pelos
conflitos sociais e individuais que o geraram, pela sua história e pela cultura
da sociedade em que ele emerge. Não é o arbítrio do indivíduo-juiz, nem sua
simples vontade política perante a crise de um sistema; mas é um ato de
construção e desenvolvimento de valores que já estão postos pela história de
afirmação da liberdade humana, do direito à vida, da luta pela repartição do
produto social, pela redução da desigualdade e pela defesa do futuro do homem,
preservando-lhe o ambiente e a natureza.
A experiência jurídica dos povos demonstra que, quanto
mais apegado ao normativismo mecanicista e ao legalismo "puro", mais servil é o
jurista ou o juiz perante os poderosos e mais sobranceiro e enérgico ele é
perante os pobres e socialmente fracos. Seu amor à Constituição e à lei é, na
verdade, o amor e o respeito aos privilégios que o sistema pode garantir.
Afinal, quem esqueceu o papel de grande parte dos juristas e dos juizes na
época do nosso Regime Militar? Quem foram os redatores dos Atos Institucionais,
quem foram os ministros da Justiça, na época em que nos porões do regime
torturava-se e matava-se impunemente? Deles não se exigiria o suicídio ou a
renúncia, mas é humano pensar que muitos poderiam ser chaves na surda
resistência política e moral que estimulou a maioria dos homens mentalmente
livres deste país.
O jovem Gramsci, nos seus "Escritos" (1914-1918) tem
certeiras afirmativas a respeito do movimento dialético de configuração de uma
nova ordem, quando se refere ao iluminismo: "Os revolucionários de 1789 não
previam a ordem capitalista. Queriam realizar os direitos do homem, queriam que
fossem reconhecidos aos componentes da coletividade determinados direitos.
(...) O capitalismo é, em sua essência histórica, burguês: na realidade, é uma
superestrutura burguesa, é a forma concreta assumida pelo desenvolvimento
econômico algum tempo depois da afirmação do poder político da nova classe,
pelo esforço para plantar de modo cada vez mais sólido as suas raízes no mundo
(...) Os núcleos econômicos, potencialmente capitalistas, surgidos antes de
1789, foram - por causa do mal-estar em que viviam sufocados pelo restante
organismo feudal - as primeiras cunhas que destroçaram o feudalismo".[9]
"Plantar de modo
cada vez mais sólido as suas raízes no mundo". Este direito não é apenas o
direito de uma classe, eis o ponto de partida do Direito alternativo. Talvez,
da constatação de Gramsci, possa emergir o artigo 1º de uma nova ordem
constitucional, onde os sujeitos humanos possam desenhar o mundo segundo uma
utopia concreta - o lugar (ainda) não existente: Art.1º: Todo homem tem direito de plantar de modo cada vez mais sólido
as suas raízes no mundo".
[1] WALLERSTEIN, Immanuel. O Capitalismo Histórico, Brasiliense, 1985, São Paulo, p.67.
[2] VÁSQUEZ,
Jorge Rendón,. El Derecho como Norma y como Relación Social, Editorial Tárpuy AS,
Lima,Peru,1989.
[3] BULTÉ, DR. Julio Fernández,
[4] TEMER, MICHEL. Elementos de Direito Constitucional, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, 1989,p.25.
[5] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria da Constituição, Resenha Universitária, São Paulo, p.54.
[6] WEBER, Max,. Textos selecionados, in Os Pensadores, Abril Cultural, Ed. Victor Civita, 1980, 2ª edição, p. 162.
[7] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o Governo, in Os Pensadores, Abril cultural, Editor Victor Civita, 1978, p. 130.
[8] H. BERGSON, L’evolution créatice, Paris, 1907, p.242, in Os Pensadores. Abril cultural, Editor Victor civita.
[9] BALADONI, Nicola. Gramsci: a filosofia da práxis como previsão, in História do Marxismo, Paz e Terra, vol.X, 1987, Rio de Janeiro, p. 16.