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Em Defesa do Poder Normativo e da Reforma do Estado

Externo uma opinião a respeito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho a partir de dois pressupostos que antecedem o tema. Premissas, portanto, que têm a ver com uma posição a respeito dos destinos da sociedade, que evidentemente são influenciados pelo caráter do Direito Coletivo e a forma com que opera, no processo de distribuição de renda, a autonomia coletiva dos grupos profissionais.

Não conheço nenhuma opinião sobre o tema que não parta, de forma subjacente ou aberta, de uma visão precedente sobre como a sociedade deve evoluir, o que, no caso do Poder Normativo, tem a ver com as funções do Estado e a dimensão “prática” que é emprestada à cidadania formal.

Trata-se do reconhecimento prévio da necessidade da reforma do Estado e da operatividade concreta da igualdade formal dentro do Direito, que o sistema normativo deve tender a realizar socialmente. A questão da reforma do Estado interpreta praticamente o Estado enquanto ordem jurídica, e esta interpretação coloca, por seu turno, o problema da função do jurista, como sujeito específico, cuja responsabilidade vai além da cidadania. Pela sua capacidade de interferência, o jurista tem uma destacada função mediadora dos processos sociais reais.

A questão da igualdade coloca o problema da função do Direito e das regras jurídicas, ou seja, ela é a questão fundamental da evolução do Direito, estabelecendo a referência teórica para o Direito Constitucional no Ocidente. A questão da interpretação do Estado atual chama o dever – para o jurista – de retomar, de forma crítica, a distância entre os objetivos da Constituição política e os direitos realmente existentes, enquanto direitos do sujeito-cidadão.

Com efeito, como diz André-Jean Arnould (1991, p.206), “por igualdade jurídica nós entendemos o princípio segundo o qual o Direito pretende se dirigir a todos os indivíduos do grupo ao qual ele se aplica, sem distinção e sem estabelecer discriminação”. Trata-se da igualdade enquanto forma jurídica, “já que o problema do estabelecimento de uma equivalência em Direito duplica-se, então, no problema do estabelecimento da uma igualdade real”.

Qual a relação da reforma do Estado e da problemática da igualdade com o Poder Normativo?

Não creio que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho posa ser estudado em toda a sua amplitude sem ter em conta a questão da desregulamentação e seu sucedâneo, a auto-regulamentação. Estas questões remetem necessariamente para o exame de suas conseqüências, a saber, uma maior desigualdade intraclasse, com as conseqüências dessa desigualdade num país que, sem a Reforma do Estado, se conservará arcaico e oligárquico.

Sustento que a igualdade, como tendência superior da evolução do Direito, é antitética hoje, no Brasil, à autocomposição pura, que só existirá com o fim do Poder Normativo e que só pode se processar, de forma conseqüente, com a abertura de um largo processo de desregulamentação.

Vejamos o significado da desregulamentação. Desregulamentar significa jogar para os atores sociais em confronto o poder de regulamentar: não significa ausência de regulamento. Significa, portanto, estabelecer uma outra forma de elaboração de regras, como ocorre na autocomposição como abstração pura (Supiot, 1989).

As transformações e o surgimento da legislação social obedecem, é evidente, às condições econômicas e socioculturais de cada país. As formas com que aparece o “regulamento” das relações de trabalho, historicamente, demonstram que a “regra” pode ser produzida de diversas formas, mas sempre balizam um sistema de relações de trabalho regradas. Vejamos como se referia a esta questão George Scelle (Scelle, 1928, p. 212), estudando três grandes países europeus:

“estatismo paternalista na Alemanha: não pôs em questão os quadros hierárquicos de uma sociedade tradicional; organicismo autônomo na Inglaterra: generalização do contrato coletivo fundada na organização hierarquizada da associação profissional; intervencionismo político na França: criando um Direito do trabalho conquistado a partir de duras lutas no contexto da centralização política do pais”.

Cada forma de regulamentação ou desregulamentação obedece a um movimento específico da sociedade em busca de uma determinada forma de elaboração da regra, jamais de sua eliminação. A eliminação da regra seria a extinção do Direito e a volta a uma relação puramente fática e ao estado de selvageria, onde desaparece a tensão da igualdade entre os indivíduos, no mínimo como ponto de partida formal para disputar o direito à vida.

Com a extinção do Poder Normativo, retemos no Brasil um movimento de categorização das regras e, ainda, de acantonamento da produção da regra no âmbito da empresa e o que deveria ser conquista global dos trabalhadores será conquista de um pequeno grupo de trabalhadores dos pólos mais modernos da atividade econômica.

Trata-se, portanto, de verificar qual a forma mais adequada para a promoção da cidadania do trabalhador, a partir da classe, e não de uma minoria de assalariados. Para isso – é evidente – é preciso reformar o Estado, que passa por uma profunda reforma do Judiciário (eficácia, rapidez, autonomia política, controle da sociedade sobre ele) e concomitantemente passa por promover uma tendência à igualdade, num país concreto e numa sociedade concreta.

A sociedade brasileira é atravessada radicalmente pela desigualdade: de classes e intraclasses. Num pequeno pólo desenvolvido da sociedade está uma classe trabalhadora orgânica e forte, com capacidade de barganha, e noutro pólo, uma classe industrial rica e não menos forte. E o restante da classe trabalhadora (90%) é inorgânica, são trabalhadores sem capacidade de barganha. Logo, suprimir a interferência do Estado para mediar os conflitos coletivos de trabalho que envolvem estes setores mais débeis do mundo do trabalho, suprimindo o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, é deixar desabrigados precisamente aqueles assalariados que mais precisam da regulação estatal para a fruição dos seus direitos sociais mínimos. Excluir o Estado, portanto, da sua função normativa (que também deve ser voltada para garantir a provisão da existência dos socialmente mais fracos) é retirar o Estado da promoção das condições materiais para o exercício da liberdade, da igualdade e da participação social. É conceber, portanto, que o Estado deve ter uma função principalmente repressivo-sancionatória, teorizada pela tradição liberal, entendendo-o como um Estado meramente garantista.

Trata-se, em última instância, de entender que a cidadania só se promove na relação com o Estado, tido como Estado social – Estado moderno aberto a uma função assistencial básica, capaz de instituir o que já foi denominado de “espaço vital efetivo” (Puceiro, 1987, p. 136) - Estado não paternalista, que se reforma pela assimilação e dedução das relações de conflito.

A renda gerada socialmente é disputada, não só entre trabalhadores e empresários (capital e trabalho), mas também no interior das próprias classes, entre as diversas frações do capital e entre os diversos segmentos da classe trabalhadora. Quanto menos regulada, heteronomamente, a distribuição geral desta renda, mais concentrada ela se torna, com prejuízo, no caso das categoriais profissionais, para as mais débeis, que são as mais pobres e que hoje, em nosso país, já alcançam a miserabilidade.

As alegações de que o Estado é arcaico e que a Justiça do Trabalho é conservadora, demorada e subordinada às influências do Poder Econômico, ao invés de amparar a desvinculação da sociedade das questões do Estado, da sua reforma necessária e do fortalecimento da cidadania ( que só se expressa como universalidade pela mediação do Estado ) reforça a necessidade do Poder Normativo, porque ele socializa a problemática do Estado como problemática de toda a classe trabalhadora.

Isso não significa, na nossa opinião, proibir ou desestimular a negociação e a autocomposição, mas significa permitir que, pelo Poder Normativo, as próprias conquistas categoriais tenham oportunidade de universalizar-se, e a própria autocomposição encontre o limite de interesse público, obstando o corporativismo e o cartorialismo, inclusive o corporativismo obreiro do colarinho branco.

A tendência a ser estimulada é que os trabalhadores se vejam cada vez mais como classe com responsabilidade social, apta para reformar e participar da gestão do Estado, o que é incompatível com o espírito corporativo. Este, ao invés de pressionar para uma política econômica e social do Estado – propondo a classe como ser político universal – fragmenta-se em demandas corporativas, que só se relacionam com o conjunto da sociedade de maneira oportunista, em momentos especiais, abandonando a maioria – obtidas as sua vantagens categoriais – à sua própria e miserável sorte.

Lembra Otfried Höffe (1991, p. 381), que nenhum Estado empírico é a “realidade da idéia ética e não se pode excluir o direito de resistência contra os poderes do Estado ou uma desobediência civil contra ele”. Mas é claro – agrega ele – que contra o Estado de Justiça cada resistência é basicamente ilegítima.

Nenhum Estado ausente dos conflitos, ou que naturaliza os conflitos, é um Estado de Justiça, já que a justiça social é o que funde mais radicalmente a Política e o Direito. Não existe Política e Direito modernos que não remetam para a questão do Estado Moderno.

Bibliografia

Arnaud, André-Jean. O Direito traído da Filosofia. Tradução de Wanda de Lemos Capeller e Luciano de Oliveira. Porto Alegre, Fabris, 1991.

Höffe, Otfried. Justiça Política – Fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado. Petrópolis, Vozes, 1991.

Scelle, George. Le Droit ouvier, 2 ed. Paris, A. Collin, 1928

Supitot, Alain. Desregulamentação das relações de trabalho e auto-regulamentação da empresa., Droit Social, Paris, n.3, p. 196, mar. 1989

Puceiro E. Z. Teoría Del Derecho. Una introducción crítica. Buenos Aires, Depalma, 1987