
“O rechaço
em bloco de todos os princípios teóricos e de todas as conquistas políticas e
jurídicas da tradição liberal e a vaga utopia de um estado bom destinado a
autodissolver-se, fizeram possível o contrário, eludir “ab origene” o problema dos limites dos
poderes estatais. E isto permitiu aos socialismos realizados as
perversões totalitárias que todos conhecemos, sem sequer considerar a
responsabilidade de ter que desmentir uma inexistente teoria do Direito”. (Luigi Ferrajoli, “Derecho y Razón”, Teoria del Garantismo Penal, Ed. Trotta, 1998, p. 891).
I
Hegel escreveu no dia seguinte à
batalha de Iena: “Eu vi o imperador a cavalo - eu vi a Razão a cavalo”[1]. Era o
“espírito da época” representado por Napoleão montado num cavalo branco. Assim
ele pôde contemplar a materialização simbólica da idéia num indivíduo
que, segundo ele, representava a revolução do conceito tornado História: o
conceito tornado história pela força do espírito, “a unidade viva do diverso”
que constitui uma realidade como ordem e norma. É o
jurídico que vem da idéia, que vem do conceito, que se fez história e também
Direito.
Se a força do espírito produz um
real organizado - espírito objetivado em instituições que fazem a nova
sociedade - o Direito, em si, “quando é posto em sua existência objetiva, isto
é, determinado pela consciência mediante o pensamento, e conhecido como o que é
direito e tem valor, é (o Direito) a lei; e o Direito por meio desta
determinação é Direito positivo”[2].
Trata-se de um enunciado direto
“sobre um certo tipo de ser”: o Direito. O enunciado culmina com uma
trajetória, que abrange um largo período histórico, no qual, segundo Roscoe
Pond, o filósofo busca uma “idéia final”, que unificaria todas as demais,
“equivalente à aspiração de produzir um direito perfeito que sempre se
mantivesse constante”[3]. O mundo
atual já desarticulou esta possibilidade que também poria um fim à História, se
é que ela alguma vez existiu.
Contrariamente
à indigência teórica que as abordagens pós-modernas revelam perante os atuais
níveis de fragmentação e alienação, um novo descortino teórico só pode ser
aberto a partir da categoria da totalidade. A partir desta postura
metodológica o próprio “ser” do Direito moderno ainda não teria completado a
sua evolução sistêmica: ele estaria “aguardando” uma nova fusão cultural e
teórica, cujo processo ainda estaria em curso, assim como ainda estaria em
curso o processamento do ponto ótimo da própria cultura da modernidade.
As vicissitudes da atual conjuntura
histórica seriam, inclusive, estimulantes para esta evolução. A visibilidade
imediata da fragmentação[4] e da
exclusão, a tensão entre o mundo ficto
do Direito democrático e a realidade social do capitalismo, a degradação cada
vez mais evidente da norma como hipótese perante a força imperativa do capital
financeiro, seriam, assim, radicalmente transparentes e esclarecedores para
estimular a busca da “nova fusão”.
Os ensaios de sociologia
crítica (munidos de um instrumental dialético de caráter não positivista), que
não desloquem o pensamento crítico somente de uma idéia para outra idéia,
ou mesmo de um dado fragmentário para outro - estes ensaios de sociologia crítica - são capazes de propor certas abstrações que
podem concentrar conhecimentos abrangentes, relativamente a largos períodos
históricos. A própria gravidade da crise atual, como crise de um padrão
civilizatório, já oferece elementos para estas abstrações mais ousadas.
Ensaios deste porte são - portanto - acumulações de conhecimento. São
construções do intelecto fundamentais para uma nova filosofia do Direito que
não renuncie à busca da totalidade. Este é um primeiro passo. O segundo passo,
neste roteiro, seria então propor novos “enunciados” diretos sobre o “ser do
Direito”. A partir deles, iniciar-se-ia a edificação de um novo sistema
conceitual: novas categorias para abordar o fenômeno jurídico, ou novas
aproximações teóricas com as categorias atuais. (Quanto a estas, é impossível
simplesmente abandoná-las, pois sua solidez vem referenciada por um largo
período que se abriu com a formação do Estado Moderno.)
Trata-se, em conseqüência, de,
partindo do amplo continente da sociologia do Direito. chegar àquelas
abstrações (fundadas na sociologia crítica), para tentar construir enunciados
ontológicos. Seria um movimento único do pensamento em direção à vida,
capaz de superar e absorver, tanto o jusnaturalismo como o
positivismo analítico. Com base nesta visão, então, começaria a árdua
construção de um novo sistema, concebendo que somente com ele surgiriam as
conseqüências normativas - a respeito
do Direito para um novo tipo de Estado -
que esta aventura teórica pode encerrar.
Vejamos o que superar. Tomemos a
ficção da identidade jurídica, de caráter normativo, que o Estado de
Direito estabelece com o “povo”, como corpo social homogêneo[5]; também o
princípio da igualdade perante a lei; e ainda a previsibilidade /
segurança jurídica. Todas elas são conquistas categóricas da
Ilustração e do racionalismo Iluminista. Estas categorias não foram nem
superadas nem vencidas pela análise do marxismo, enquanto elementos da teoria
geral do Estado e do Direito. Foram subestimadas por uma dialética negativa[6], através
da qual o pensamento crítico “sucumbiu” ao objeto criticado, que acabou por
paralisar a elaboração das bases de uma filosofia jurídica revolucionária. A ação teórica
“conservadora-superadora” do acúmulo originário do liberalismo político ainda
não foi, portanto, processada de maneira plena.
Como ocorre esta limitação na vida?
Vejamos um exemplo. Está provado que a eficácia das garantias constitucionais,
na ordem jurídica, e a sua efetividade real (a possibilidade de
avocá-las perante uma instância formalmente neutra com liberdade e segurança e
a incidência prática dos direitos sociais constitucionais) não é um
problema do “direito burguês”: é um problema de qualquer sistema jurídico
democrático moderno e de qualquer sociedade moderna, em maior ou menor grau[7].
O “déficit” de Direito, originário do choque da ordem jurídica com
a ordem social, da “superestrutura” com a “base”, do conceito
com a realidade que a sociedade fez de si mesma[8],
merece, em conseqüência, uma investigação que já supõe a necessidade de uma
outra inversão metodológica. Pergunto-me se não seria, esta inversão, a capacidade
de propor que a vida real seja observada a partir do discurso do Direito[9],
e não somente que se veja o Direito a partir da base material da
sociedade? Tratar-se-ia, se assim fosse, de inverter a inversão que Marx fez
de Hegel: dar conseqüência ao próprio método de Marx, para depois
voltar - novamente - da base para o mundo das idéias e,
novamente, recomeçar incessantemente, do movimento anterior para este, e assim
por diante.
Só isso
já bastaria para problematizar o Direito como instância específica da
reprodução social, cuja explicação classista-economicista “pura” torna-se
totalmente problemática. Em oposição a esta proposta metodológica, poderão
dizer os espíritos que tendem à simplificação: “a ineficácia do jurídico
decorre apenas de problemas de origem social a serem vencidos”; ou então dirão
os marxistas-naturalistas do tipo stalinista: “origina-se - esta limitação do Direito - simplesmente da exploração capitalista”.
Ambas assertivas, é óbvio, são verdadeiras. Só que não servem para nada
no trabalho teórico para desvendar o ser do Direito, nem para impulsionar o
sistema jurídico para outra definição de si mesmo. Nesta hipótese - como
contra-ofensiva - seria possível perguntar: mas por que os homens fazem o
Direito assim? Ou ainda, mais adiante: por que os homens fazem um
Direito sempre impossível? Ou ainda, seguindo o mesmo rumo: não é possível,
com a experiência já vivida, começar a inventar um Direito que aproxime vida
e conceito?
II
As
relações do marxismo com o liberalismo político sempre foram relações tensas. O
ponto de partida teórico, para examinar tais tensões e conflitividades, talvez
possa ser dado pelas seguintes formulações sobre a categoria da liberdade (cujo
grau de generalidade não prejudica o entendimento da controvérsia de origem): a
liberdade plena, para Marx, identificava-se com a sociedade sem classes
sociais; a liberdade política, para o liberalismo, só seria rica se cada
classe aceitasse o seu lugar e se dispusesse a “contratar” os limites das
liberdades reais. (Esta, a liberdade real, seria a plenitude da liberdade,
ou seja, uma plenitude subordinada à liberdade
mercantil).
As duas grandes vertentes do marxismo “histórico”, aquele marxismo que
produziu fortes efeitos que se integraram à vida de milhões, o comunismo
real e a social-democracia, estão no mesmo pólo de uma contradição
que revela duas tensões, quanto às funções do Estado. De uma parte, o comunismo
real espelhava a potência do Estado a serviço da extinção das classes;
de outra, a social-democracia assentava-se na mesma potência do Estado, tornado
poder arbitral, para avalizar o contrato social.
No comunismo real a classe operária extinguiria todas as classes para
extinguir-se como classe, o que implicava na imposição da supressão de
qualquer contrato: realizaria e ao mesmo tempo suprimiria o garantismo. A
social-democracia predestinava as classes a aceitarem o seu lugar específico,
subordinado ou subordinante, e considerava o papel histórico das classes
vinculado à harmonia social, enquanto projeto político, e ao garantismo
jurídico, enquanto projeto de ordem econômico-mercantil: o garantismo teria um
papel fundante e estabilizador.
O comunismo real e a
social-democracia esgotaram o seu ciclo histórico. A recorrência a ambos dá-se,
hoje, à esquerda e à direita, como recorrência negativa por diferentes motivos.
O primeiro caminho, do comunismo real, porque pagou um duro tributo à
ditadura do partido único, que sufocou a força constituinte/civilizatória, que
emergiria de um Direito democrático-revolucionário. O segundo caminho,
da social-democracia, porque entregou-se a um pacto de curta duração, também
atualmente em extinção: a força histérica do capital-dinheiro zomba de qualquer
pacto econômico ou político, pois pode impor a sua reprodução sem vínculos
estruturais com a produção da riqueza social. (Esta força tornou-se a força
normativa global que se impõe, não só sobre a democracia como contrato
político, mas também sobre as políticas distributivas sociais-democratas.)
As recorrentes tentativas dos
marxistas de elaborar “enunciados diretos sobre o ser do Direito” (uma
filosofia “pura” do Direito) tiveram curso e fixaram-se em três grandes
tendências teóricas, classificação esta que é também meramente indicativa: o
caminho de Pashukanis (o ponto de partida é a relação real entre os sujeitos,
não a norma)[10];
o caminho de Wishinsky (o ponto de
partida é a relação do Direito com o poder de Estado, que legitima a norma da
“classe” no poder); e o caminho reformista de Karl Renner (o ponto de partida
são as categorizações centrais do iluminismo jurídico, que devem ser adequadas
aos interesses da classe universal, ou seja, da classe operária)[11].
É possível “provar”, no sentido
positivista, que os três caminhos metodológicos têm sustentação nos escritos marxianos.
Karl Renner, no Jovem Marx, para quem “as coisas têm uma natureza
própria, especificamente jurídica”[12], que o
Direito apanha, organiza e constrange em categorias formais, por decisão
política; Wishinsky, nos conhecidos escritos marxianos sobre a ditadura
do proletariado, classe com a vocação de universalidade que legitima o Direito
por esta destinação messiânica[13];
e Pashukanis, no Marx do “Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia
Política”, texto no qual o autor deixa evidente a concepção radical de que os
sujeitos são movidos exclusivamente pelos seus interesses de classe, duramente
constrangidos pela estrutura de produção[14].
Evidentemente aqui estamos passando
ao largo de brilhantes contribuições, que desenvolveram agudas abordagens, de
marxistas e neomarxistas (até a década de 70) como Umberto Cerroni, Radomir
Lukic, Max Adler, Poulantzas e Roberto Lyra Filho, entre outros. Os três
caminhos acima apontados poderiam abrir-se em muitas árvores conceituais,
embora a metodologia, presente neles, sempre tenha uma identidade de fundo: a
tentativa de constituir uma Filosofia do Direito tendo como matriz teórica a
perspectiva fundada na explicação exclusivamente “classista” do Direito. Ou
seja, o que poderia ser um fértil “ponto de chegada” de determinadas
conceituações tornou-se um “ponto de partida” extremamente simplificador.
III
É verdade que esta posição preliminar não impediu o notável potencial
crítico do marxismo sobre o Direito da sociedade capitalista. Mas também não é
menos verdade que esta dialética, predominantemente negativa, sufocou a
produção de conceitos mais sofisticados, destinados a trabalhar (principalmente
a partir do próprio marxismo) uma teoria específica de organização do Estado
e de promoção da liberdade. A ausência desta teoria sobre técnicas de
poder, atos criadores de poder e
geradores de novas instituições, concorreu - embora de forma involuntária - para a aceitação do mundo atual e “estável”
da desigualdade, combinada com a expectativa de um futuro distante, prometido
de forma meramente idealizada[15].
Para que este sufocamento não ocorresse, seria preciso tomar o trabalho
teórico não somente como crítica do Direito e do Estado, mas também como
trabalho propositivo em busca de categorias e instituições novas para uma
sociedade a construir. Este processo seria viável, menos a partir de uma
ótica histórico-sociológica e mais a partir de uma pretensão utópica,
que pudesse dar sustentação ao projeto de um novo tipo de Estado, que não fosse
a mera destruição do anterior: o Estado que conciliasse as formas jurídicas
propositivas da igualdade, em termos normativos, com as formas concretas de
reprodução da igualdade, em termos econômico-sociais.
Kelsen percebia claramente o caráter instrumental e limitado da teoria
dos seus opositores “marxistas soviéticos”, o que deixou evidente quando disse,
na “Teoria comunista do Direito”[16], que
este “caráter ideológico da teoria soviética do direito é conseqüência
inevitável do princípio marxista (...)
de que a ciência social, em geral, e a ciência do Estado e do Direito,
em particular, têm que ser políticas, isto é, tem que se traduzir em
fórmulas que possam ser usadas na luta política de um grupo contra outro”.
(Grifei, T.G.)
Assim,
a tradição do marxismo foi expandida como teoria jurídica, fundamentalmente através de um corte
histórico-sociológico de caráter pouco propositivo, em relação ao novo tipo de
Estado. E também através de um limitado esforço para propor um sistema
jurídico, suficientemente realista para ser efetivo e, ao mesmo tempo,
suficientemente utópico, para ser emancipatório. É uma tradição que se
encontra, agora, numa situação peculiar: viu a sua própria crítica do Estado
e do Direito voltar-se contra as suas experiências “reais”, que se
identificaram com a sua negação.
Sustento
que a simplificação com que o “marxismo dominante” abordou as teorias jurídicas
modernas e mesmo o Direito romano, foi um dos fatores culturais mais fortes que
limitaram sua evolução como teoria jurídica e impulsionaram o recurso ao totalitarismo
na URSS. Estas verdadeiras fórmulas dogmáticas abrigaram-se principalmente no
reducionismo classista, que pretendia abranger tanto o desvendamento do Estado
Absolutista Moderno como do Estado Democrático de Direito, praticamente sob a
mesma luz analítica.
A
conclusão é que a visão acumulada a partir da chamada “crítica das armas” ao
Estado da sociedade capitalista não só mostrou-se insuficiente, enquanto experimento teórico e desenho
histórico da realidade pretendida (afinal, era uma visão permeada pela
certeza do “fim do Estado e do Direito”),
como também foi extremamente frágil como construção teórica
propositiva.
Tomemos ainda dois
exemplos emblemáticos. O princípio da igualdade perante a lei e o do devido processo legal. Ambos jamais
sofreram qualquer contestação consistente dos defensores de um “direito
marxista”, mas ambos os princípios foram, em regra, sistematicamente violados
no socialismo real, em confronto com os próprios princípios constitucionais
fundantes dos respectivos Estados. E o foram, não só no bojo da consolidação
das revoluções (o que é facilmente explicável), mas também, permanentemente,
depois de estabilizados os Estados de Direito tidos como socialistas.
O princípio da igualdade
formal nas sociedades socialistas reais e nas sociedades capitalistas,
confrontado com as relações sociais reais - do dinheiro ou do poder burocrático - que multiplicavam e multiplicam
desigualdades, entra permanentemente em crise perante uma brutal contradição: a
que existe entre a infinita abstratividade e generalidade da norma e a infinita
concretude de cada caso singular*.
Um locatário que não paga os aluguéis, como técnica de acumulação, é enquadrado
no mesmo “tipo” legal que enquadra o empresário-locatário, que não os paga porque
está acossado pelos juros extorsivos do sistema bancário. O burocrata do
partido e o burocrata que não é do partido
- no socialismo real - não têm o
mesmo “valor”, quando sofrem a incidência de um ato administrativo de caráter
corretivo, sobre as respectivas funções que exercem na administração.
Também o “tipo” abstrato
“inadimplência”, pela dogmática jurídica atual, subsume e anula a igualdade
como conquista democrática civilizatória. Sendo a relação uma relação entre sujeitos
hipotéticos, que só são iguais na abstração da norma, a decisão do Estado,
como regra, não contempla o verdadeiro conteúdo da inadimplência dos sujeitos
concretos. O discurso do Estado como garantidor da Lei e da Ordem, para usar a
expressão de Dahrendorf, ficaria desconstituído se ele assim não procedesse
como Poder, pela voz do Juiz.
O “devido processo
legal”, que na sociedade capitalista é desmontado diariamente, pela
desigualdade brutal dos sujeitos concretos perante a ação judicial, não é
“compensado” pelo Estado. No socialismo real, aliás, ele apresenta-se, quando é
importante politicamente, como farsa e como tragédia, experiência que vem desde
os “Processos de Moscou” e chega até o sistema judiciário cubano. O caso dos
irmãos
As
violações, nos chamados Estados socialistas, da sua própria legalidade formal, são
até observadas por uma certa versão “marxista-leninista” como “cruéis”, mas, ao
lado do registro da crueldade, está sempre a afirmativa da “legítima
necessidade” do ”novo Estado”, que
necessita firmar uma nova ordem contra a dominação anterior. O argumento
lembra e justifica a crítica de Kelsen, citada anteriormente.
A
absoluta falta de eficácia, nestes países, do sistema de garantias individuais,
que “representa uma das mais importantes contribuições da doutrina alemã ao
desenvolvimento teórico do direito constitucional”[18],
equipara suas ordens jurídicas àquelas dos Estados fascistas, o que detecta
a existência de um estranho ritual de aproximação dos contrários, pelo Direito.
Não
é gratuito, pois, que o Terror de Robespierre e o Terror de Stálin construíram
categorias jurídicas análogas, como anátemas, através das quais os dissidentes
eram demonizados pela fórmula “inimigo do Estado” ou “inimigo objetivo”. O
conceito, na prática, afastava os seus protagonistas da trama de direitos
outorgáveis aos que integram a comunidade jurídico-formal. Tais respostas do
Estado, independentemente de que sejam julgadas como “dolorosas contingências”,
em defesa dos interesses da “classe”, “raça” ou “nação”, indicam que ambas as
ordens estatais - as da burguesia e as
presumidamente do “proletariado” - estavam
informadas pelos mesmos fundamentos teóricos, embora instrumentalizados por
propósitos diferentes.
Só
uma visão de mundo e do ser humano que não perca o gosto pela utopia nem a
esperança na emancipação, será capaz de sair deste impasse. A jovem
tradição revolucionária e reformista do marxismo e do neomarxismo, articulada com o sentido
democrático-radical também inscrito no liberalismo político, poderá dar uma
contribuição importante para este novo projeto.
*
O artigo é uma adaptação do texto de introdução ao livro “Direito, Marxismo e
Liberalismo – Ensaios para uma sociologia crítica do Direito”, de Edmundo Lima
de Arruda Jr.
[1]
GARAUDY, Roger. “Para conhecer o pensamento de Hegel”. Porto Alegre: L&PM
Editores, 1966, p. 27.
[2] HEGEL, Guillermo Federico.
“Filosofia del Derecho”. Buenos Aires: Editorial Claridad, SA, vol. 5. 1968, p.
187.
[3] POUND, Roscoe. “Introducción a
la Filosofia del Derecho”. Buenos Aires: Tipografica Editora Argentina,
1972, p. 15.
[4]
RAMOS FILHO, Wilson. “O Fim do Poder Normativo e a Arbitragem”. São Paulo:
Editora LTR, 1999, p. 69: “O pós-modernismo sustenta que não podemos aspirar
a nenhuma representação unificada do mundo, nem retratá-lo como uma totalidade
cheia de conexões e diferenciações, vez que estamos diante de fragmentos em
perpétua mudança. Para seus principais teóricos, não poderíamos aspirar e agir
corretamente diante de um mundo de tal maneira multifacetado”. Esta correta
consciência dos “fragmentos em perpétua mudança” - no dizer de Ramos Filho - seria o ponto de partida crítico para a compreensão
de uma nova totalidade, caracterizadora de um novo período na acumulação
capitalista.
[5]
MULLER, Friedrich. “Quem é o povo? A questão fundamental da Democracia”. São
Paulo: Ed. Max Limonad, 1998, p. 35: “O povo igualmente aparece na teoria
jurídica da democracia enquanto bloco. Ele é a pedra fundamental imóvel da
teoria da soberania popular e fornece como lugar-comum de retórica a
justificativa para qualquer ação do Estado. Nessa utilização em bloco o
conceito de povo justamente encobre as diferenças que permitiriam distinguir
entre retórica ideológica e democracia efetiva. O povo e o seu poder (Gewalt),
sem os quais a sociedade nem seria capaz de
receber uma constituição, não pode permanecer uma metáfora citada em
discursos domingueiros (Sonntagsreden) inofensivos”, diz Ralph Christensen, na
Introdução ao livro..
[6] ADORNO, Theodor W. “Tres
Estudios sobre Hegel”. Madri: Taurus Ediciones SA, 1981, pp. 111/112: “A
doutrina hegeliana segunda a qual somente como ‘negação determinada’ chega o
pensamento a algo que convenha com a gravidade do seu objeto, se põe,
indubitavelmente, em lugar de disparar sem tardança por cima dele, a serviço do
aspecto apologético, da justificação do ente; pois o pensamento que somente
chega a converter-se em verdade ao assumir inteiramente ao que se lhe opõe
sucumbe sempre, assim mesmo, à tentação de explicar, justamente por ele, o
mesmo que se lhe opõe como pensamento, idéia ou verdade”. É notável como
esta explicação de Adorno sintetiza a trajetória das concepções de Lênin sobre
o Direito - negação absoluta do
“Direito burguês” no “Estado e a revolução”
- depois “aperfeiçoado”, expresso
na fórmula “legalidade socialista”.
[7]
BONAVIDES, Paulo. “Do país constitucional ao país neocolonial” – a derrubada da
Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional”. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 163: “Quanto mais largo o hiato entre a
Constituição e a realidade, o Estado e a sociedade, a norma e a sua eficácia,
os governantes e os governados, a lei e a justiça, a legalidade e a
legitimidade, a constitucionalidade formal e a constitucionalidade material,
mais exposto e vulnerável à crise constituinte fica o arcabouço do ordenamento
estatal, por cujas juntas e articulações estalam todas as estruturas do poder e
da organização social”. Em momentos agudos de falta de “efetividade” ocorre
o que o mestre citado designa como “crise constituinte”, ou seja, a exacerbação
da distância entre o sistema normativo e a realidade social, com possibilidade
de total deslegitimação da ordem jurídica.
[8]
CANOTILHO, J.J. Gomes. “Direito Constitucional”. Coimbra (Portugal): Livraria
Almedina, 6ª edição revista, 1995, p. 545: “Embora os direitos sociais,
econômicos e culturais estejam dependentes de uma reserva de medida
legislativa (a Massgabevorbehalt de Häberle), e sejam considerados como
leges imperfectae (Martens), eles possuem relevante significado jurídico como
direitos subjetivos”.
[9]
SANTOS, Boaventura de Sousa. “O Discurso e o Poder – Ensaio sobre a Sociologia
da Retórica Jurídica”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 52:
“A autonomização e a sistematização da função jurídica - concomitantes, aliás, da produção de uma
ideologia específica, o legalismo - têm
a sua reprodução alargada garantida pela ciência jurídica, a chamada dogmática
jurídica, sobretudo através da pesada tecnologia lingüística e conceitual e da
criação de um universo teórico onde se segregam as coerências sistêmicas do fragmentário
e fragmentante agir técnico-jurídico. Por esta via se consolidam as
especializações/diferenciações funcionais e novas divisões técnicas e sociais
do trabalho jurídico, inclusivamente a divisão entre o trabalho
prático-utilitário e o trabalho científico dogmático, uma divisão
estruturalmente homológica da que intercede entre trabalho manual e trabalho
intelectual”.
[10]
Professor Kubech, no debate com Norberto Reich. “Teoria Pura del Derecho y Teoria Marxista
Del Derecho”. Instituto
Hans Kelsen. Bogotá: Ed. Temis Libraria, 1984, p. 41: “O professor
Kubech opina que entre a teoria pura do Direito e a teoria marxista do Estado e
do Direito há um abismo qualificável de fundamental, difícil de salvar. A
teoria pura do Direito é uma doutrina do Direito positivo, em primeiro lugar
uma lógica e uma ciência estrutural do Direito. Distinto é o caso da teoria
marxista do Estado e do Direito. A teoria marxista ou marxista-leninista do
Estado e do Direito é política. Ignora o dualismo entre o ser e o dever ser porque
num mundo caracterizado pela necessidade causal, dificilmente se pode falar de
um dever ser, de uma norma em geral. E ainda quando a teoria materialista do
Estado e do Direito fale de um dever ser, o faz de tal modo que o dever ser
determina-se pelo ser e o reflete. A
teoria jurídica marxista vê o direito como fenômeno em seu completo enlace com
os demais fenômenos, em particular com os da economia. A teoria pura do Direito
pode ser útil para a legalidade marxista em virtude da sua análise da norma jurídica.”
[11] LESER, Norbert. “Hans Kelsen y Karl
Renner”. In:
“Teoría Pura del Derecho y Teoría Marxista del Derecho”. Instituto Hans Kelsen. Bogotá (Colombia): Ed. Temis
Libraria, 1984, p. 53: “Como no caso de todos os teóricos que não se
consideram meros juristas e adeptos do positivismo jurídico, a teoria do
Direito de Karl Renner está estreitamente vinculada a suas concepções políticas
e sociais em geral, das quais se infere o lugar que, no conjunto da realidade,
corresponde ao Direito. Renner, em sua obra, teve em conta a realidade e a
eficiência do Direito, na medida em que suas reflexões e atividades de índole
primordialmente sócio-políticas lhe requeriam. Kelsen, por outro lado, primeiro
que tudo, teorizante do Direito, e a partir desta posição fundamental, acomete
a realidade social como cientista e
filho da sua época, da qual era ativo partícipe. Sem menosprezar este aspecto
formal que os separa, Renner e Kelsen são confrontados com o mesmo objeto
material que lhes coube compreender e tratar cientificamente, de sorte que à
diferença entre os pontos de partida de ambos, ainda há de dar maior mérito à
concordância de suas opiniões.”
[12] GUASTINI, Ricardo. “El léxico
jurídico del Marx liberal”. México: Universidad Autónoma de Puebla, 1984, p. 157.
[13]
GRAU, Eros Roberto. “Direito, Conceitos e Normas Jurídicas”. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1988, p. 31: “Afirma Kelsen que uma norma jurídica
não vale porque tem um determinado conteúdo, mas sim porque foi criada de modo
determinado, fixado em uma norma fundamental pressuposta. Daí, pois, saca a
conclusão de que todo e qualquer conteúdo pode ser Direito e de que não há
qualquer conduta humana que, como tal, por força do seu conteúdo, esteja
excluída de ser conteúdo de uma norma jurídica”. A posição, formalmente
aceita no Direito soviético, a partir do Stalinismo, veio de uma abordagem tão
positivista como aquela que é atribuída à Kelsen, pela interpretação dominante
da sua obra, cuja síntese ótima está exposta no texto transcrito, do professor
Eros Grau.
[14]
MARX, Karl. “Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política”. In:
“Obras Escolhidas”. São Paulo: Editora Alfa-Omega,, vol. 1, p. 301: “Ao
chegar a uma determinada fase de desenvolvimento, as forças produtivas
materiais da sociedade se chocam com as relações de produção existentes, ou, o
que não é senão a sua expressão jurídica, com as relações de propriedade
dentro das quais se desenvolveram até ali. De formas de desenvolvimento das
forças produtivas, estas relações se convertem em obstáculos a elas. E se abre,
assim, uma época de revolução social. Ao mudar a base econômica,
revoluciona-se, mais ou menos rapidamente, toda a imensa superestrutura erigida
sobre ela”.
[15]
STRECK, Lenio Luiz. “Hermenêutica jurídica e(m) crise – uma exploração hermenêutica
da construção do Direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999, p.
27: “A absoluta maioria da sociedade passa a acreditar que existe uma ordem
de verdade, na qual cada um tem o seu “lugar (de)marcado”. Cada um ‘assume’ o
‘seu’ lugar. Essa maioria, porém, não se dá conta de que essa ‘ordem’, esse
‘cada-um-tem-o-seu-lugar’ engendra a verdadeira violência simbólica da ordem
social, bem para além de todas as correlações de forças que não são mais do que
a sua configuração movente e indiferente na consciência moral e política. O
sistema cultural engendra exatamente um imaginário no qual, principalmente
através dos meios de comunicação de massa, se faz uma amálgama do que não é
amalgamável”.
[16]
MANERO, Juan Ruiz. “El otro Kelsen” (Oscar Correas, compilador). México:
Universidade Autônoma do México, 1989, p. 120. Oscar Correas, na mesma obra (p.
29), em notável ensaio, que resgata Kelsen do ponto de vista da própria
metodologia marxista, defende-o ao sustentar, explicitando uma posição dele,
Kelsen: “a ideologia jurídica não deve seguir fazendo-se passar por ciência e,
portanto, exercida por alguém que não deseja confessar que o faz. A razão para
fundar uma ciência pura do Direito não consiste em justificar todo o poder, mas
ao contrário: despojar de toda a justificação científica qualquer poder”.
* Este exemplo foi inspirado por
orientação, ao signatário do presente texto, do professor Ernildo Stein.
[17] MASETTI, Jorge. “El furor y el
delírio – itinerario de un hijo de la Revolución cubana”. Barcelona:
Tusquets Editores, SA, 1999, p. 236.
[18]
COMPARATO, Fabio Konder. Parecer, datilo, sobre “Coisa julgada e ação
rescisória”, p. 5.