
À
semelhança do que ocorreu na primeira Revolução Industrial, em relação à
cultura, ao direito, à noção de política e religião, do mundo rural da época,
hoje “a estrutura de nossas personalidades, assim como a das nossas comunidades
nacionais e internacionais, é expressão de um mundo tecnologicamente primitivo
em relação ao atual, e espelha o seu atraso”.[1]
Os valores básicos da civilização burguesa
“clássica” encontram-se pressionados pela rápida mutação dos elementos sociais
que os geraram. A própria materialização do poder - repressão física + valor-dinheiro, que explicitou a formação do
macropoder estatal moderno - encontra-se em situação declinante. A
formação da consciência média nos países civilizados, capaz de assegurar um
consenso social mínimo, está muito mais subordinada à “mass-media” e à
distribuição do acesso à informação, do que propriamente ao Estado como
monopolizador da violência e gerador da moeda. No tocante à moeda, o seu signo
(títulos populares de investimento) mais procurado e respeitado já é,
inclusive, de origem privada, pois “emitido” através dos grandes grupos
financeiros, que controlam diretamente as ações do próprio Estado.
Interessa-nos,
aqui, verificar como se expressa a defasagem, ordinariamente existente na
sociedade burguesa, “entre o poder gigantesco da tecnologia e os minúsculos
recursos de iluminação moral que ela traz”[2]
- como asseverou Walter Benjamin - defasagem que se faz presente na contradição
entre o Direito e as necessidades da economia, bem como entre
as finalidades formais da estrutura
estatal e a sua realização prática. A crise do Estado de Bem-Estar não é somente uma opção política da velha
social-democracia. Traduz igualmente uma impotência da cultura da esquerda em
pensar o Estado fora dos dois parâmetros clássicos, criados a partir do Espírito das Leis pela ideologia alemã,
ou seja, a partir de Montesquieu e Marx.
A
crise de um deles, do Estado tipo “soviético”, foi resolvida em setenta anos,
pois seu pressuposto real não era, na verdade, o homem concreto criado por
milhares de gerações que se sucederam na opressão e na desigualdade, mas o
idílico homem imediato e moderno, extraído de uma concepção metafísica da
classe operária, encontrada nos textos de agitação escritos por Marx.
A
outra crise - por basear-se numa visão cética e realista do ser humano, cujo analista
mais qualificado é Norberto Bobbio - é mais lenta,
mas nem por isso menos conflitiva ou profunda. O Estado de Bem-Estar é, de
certa forma e em certa medida, uma resposta à distância existente entre a norma jurídica abstrata (produzida
pela “irmandade” proletário-burguesa contra os privilégios e a servidão), de um
lado, e, de outro, os direitos públicos e
individuais de caráter subjetivo (que se tornam meras pretensões sem qualquer eficácia social).
O
Direito alemão - perdoe-se o apelo ao melhor “Welfare State” - já tem absoluta clareza desta defasagem mais radical dentro da crise e
chega, através do eminente professor Ulrich Kaspen, jurista e docente da
Universidade de Hamburgo, a expressá-la claramente: “É, pois, uma tarefa de
grande importância dos Tribunais (constitucionais) determinar até que ponto as
atribuições sociais do Estado de Direito, seu instrumental, se adaptam ao
Estado Social. Isso vale, por exemplo, para as reservas da lei e para a
conformação do direito de subvenções. A tentativa de incluir direitos sociais
fundamentais na Constituição está fadada ao fracasso, por formulações do tipo
“todos têm direito ao trabalho”.[3]
Ocorre
que as Constituições, os códigos trabalhistas, civis e comerciais os quais
sintetizam toda a cultura jurídica contemporânea - instituída como verdadeira “reserva de valor” da civilização do
ocidente - já não mais são suportados pelo capitalismo monopolista da “sociedade
informática”, para usar a expressão de A. Schaff. O processo de acumulação, que
lhe é subjacente, exige mais liberdade nas formas de acumulação, mais respeito
à “livre iniciativa”, um menor regramento para liberar a atividade econômica e
uma fluidez negocial cem vezes mais rápida do que há 30 anos atrás. A paralisia do Estado atual para
enfrentar sucessivas crises revela o desajuste entre as políticas públicas e as
necessidades do processo de acumulação (caso Balladur e os estudantes,
recentemente); a “transparência” dos delitos no mundo dos negócios, sustentada
por uma política criminal democrática que instabiliza sucessivos governos (caso
Clinton e Hillary, a sucessiva queda dos gabinetes japoneses); e a força cada
vez maior das Procuradorias Públicas e do Judiciário, como instrumentos de
controle do poder e da corrupção estatal (caso das “mãos limpas” na Itália e
Collor no Brasil). Estes são sintomas de uma cisão radical de severas
conseqüências nas teorias Geral do Direito e do Estado. A atual fase do
processo de acumulação insta diversos setores do capital a romper com o Direito
escrito ou golpeá-lo definitivamente para poder reordenar os seus negócios e o
próprio mundo.
Talvez
isso ocorra porque o capitalismo contemporâneo encontra-se numa nova espécie de
“acumulação primitiva”, para preparar o desenvolvimento de um novo modo de produção no capitalismo,
que exige um salto gigantesco como foi o da própria transição da sociedade
feudal para o capitalismo moderno. Mas, para que este salto ocorra, as regras
do Estado de Direito e das políticas sociais que o integram só podem sobreviver
se forem radicalmente “flexibilizadas”, ou seja, se sofrerem uma adaptação
completa exigida pela revolução que ocorre nas forças produtivas: a “sociedade
informática”, a revolução da inteligência artificial e a informação como
elemento fundamental da valorização do capital. Observe-se que este processo de
redução dos direitos “liberais” já está em curso, como - por exemplo - nas
mudanças de fundo, na Alemanha, relativamente ao direito de imigração; no
surgimento, em todos os cantos, de um clamor generalizado para a flexibilização
do Direito do Trabalho; e também no surgimento de uma desavergonhada visão
tecnocrática das leis de seguridade e assistência social, tratando-as como
impedimentos para uma solução da crise.
Não
é, evidentemente, o ocaso da civilização capitalista moderna, mas seguramente
uma mudança negativa importante no seu Direito e no seu Estado. É uma alteração
premida pela necessidade de um novo tipo de legitimação, que implica numa ruptura frontal com os valores do
liberalismo de cunho minimamente social, que emergiu da Revolução
Francesa, do cartismo inglês e das vigorosas lutas sociais-democratas dos
Países Baixos. Quais são essas rupturas? Como elas operavam na nova sociedade?
É cedo e arriscado para falar de forma taxativa. Mas é preciso ousar algumas
avaliações, para preparar melhor a resistência no campo da teoria.
Tudo indica
que haverá uma redução do “garantismo jurídico” para flexibilizar a
estabilidade do negócio jurídico; uma ampliação desmesurada do campo de
aplicação da “teoria da imprevisão” (que hoje opõe, por exemplo, parte da
indústria e da agricultura ao sistema bancário); a ampliação do reconhecimento
da “força normativa do fático” de maneira inversa, desta feita, para elidir
cláusulas protetivas no âmbito do Direito laboral; a redução do direito à
privacidade como direito individual efetivamente assegurado, bem como o aumento
das situações contratuais atípicas, para a prestação do trabalho subordinado
sem maiores garantias. Eis alguns dos elementos já visíveis no novo Direito da
“sociedade informática”, que tendem a ensejar um largo período de mudanças na lei
e na jurisprudência, reduzindo, inclusive, a “previsibilidade” do sistema
legal, que constitui até agora um dos elementos mais democráticos do Direito
moderno, o mais capaz de reduzir a desigualdade na competição entre desiguais.
Esta “segurança jurídica” começa a ficar abalada radicalmente porque a
homogeneidade social encontra-se cada vez mais manipulada. Enquanto as rápidas
mutações sociais projetam e realizam um mundo objetivo cada vez mais
diversificado e fragmentado, os padrões de convívio “civilizado”, que estimulam
uma “produção improdutiva” (para as mesmas regiões e pessoas com rápida
descartabilidade) e impulsionam uma volatilidade dos bens de uso e consumo cada
vez maior, - estes padrões de convívio civilizado - tornam-se cada vez mais
artificiais, escondendo conflitos extremos. Ora, para o funcionamento de um
Estado de Direito “a integração da sociedade e a paz no seu interior pressupõem
a ausência de conflitos sociais e econômicos extremos (...), a exclusão de
parcelas inteiras da sociedade do desenvolvimento econômico e assistencial, o
que pode neutralizar o surgimento desta vontade coletiva”.[4]
Nada mais forte para
abalar o garantismo, a segurança jurídica, a previsibilidade do Direito e
destruir a eficácia da democracia em resolver problemas. A revolução
tecnológica, tecnocrática e econômica do mundo atual abala os alicerces da
velha ordem, até então dotada de condições mínimas para reproduzir sua
estabilidade “via“ Estado de Bem-Estar.
As
leis atualmente existentes configuram obstáculos reais ao atual processo de
acumulação. Elas amparam uma contratualidade que ainda contém elementos
simbólicos, originários de relações jurídicas negociais completamente
superadas: a transferência física do ouro (dinheiro, depois) como pagamento; a
propriedade mobiliária ou industrial, ordinariamente apropriadas fisicamente
pelos donos como bens concretos corpóreos; o próprio conceito de rentabilidade
dos títulos e ações, que mantém uma racionalidade cada vez menor - mais
alienada - com produção real. A velha “segurança” da troca capitalista
tradicional está sendo sucedida por um conjunto de registros, sinais, fatores,
que traduzem relações de poder cada vez mais abstratas e incompreensíveis para
o cidadão comum. São relações que se constituem, desdobram-se, multiplicam-se,
em centenas de contratos que adquirem vida prática até independentemente do
processo econômico ou jurídico que lhes deu origem. Basta falar, por exemplo,
na renda originária das cadernetas de poupanças e na paixão do pequeno poupador
pelo valor nominal do dinheiro, incitado pelo processo inflacionário.
A
lógica “natural” do desenvolvimento tecnológico infinito do capitalismo propõe,
então, de maneira aguda, duas racionalidades completamente distintas. De um
lado, a de democratização radical
do controle máximo da sociedade sobre o Estado e, de outro, a da barbárie
“burocrático-informática”, de controle
dos monopólios sobre a vida pública e privada. Esta segunda hipótese choca-se com os interesses materiais e
espirituais de uma maioria cada vez mais evidente, pois o grupo social,
capitalista e tecnocrático (dentro e fora do Estado que controla o poder real
no topo da sociedade capitalista monopolista informatizada), necessita romper com a possibilidade de uma racionalidade humanizadora,
que é a menor das alternativas do modelo atual. Precisa romper com o Estado de
Direito democrático através do qual a burguesia moderna firmou sua hegemonia, porque este Estado de Direito, hoje, ampara
pretensões de Direito demasiadamente sólidas dos cidadãos comuns e dos setores
capitalistas não monopolistas, que são custosas A forma pela qual
aparece a “reforma” do Estado necessária para mediar este processo
econômico-social - luta pelo esvaziamento de suas funções reguladoras e pela
diminuição de seu “tamanho” - adquire uma especial legitimidade pública face ao
corporativismo, imediatismo e pobreza de propostas que caracterizam os
trabalhadores do Estado e das estatais. Nada mais próprio para os defensores do
Estado mínimo do que a despolitização galopante destes servidores que, face às
sucessivas décadas de opressão sal e política- no Brasil - e de integração burocrática e
oportunismo político - nos países desenvolvidos, mostram-se impotentes para propor
uma reforma do Estado voltada para a defesa dos milhões de excluídos, resumindo
as suas lutas à defesa dos seus interesses econômicos imediatos.
Norberto Bobbio lembra que as razões do regime democrático “estabelecem
como se deve chegar à decisão política e não o que decidir. Do ponto de vista
do que decidir, o conjunto de regras do regime democrático não estabelece nada,
salvo a exclusão das decisões que de qualquer modo contribuíram para tornar vãs
uma ou mais regras”.[5]
Ocorre que a lógicada soberania popular, que se traduz por
formas e procedimentos (e que se recusa a enunciar conteúdos) minimiza a própria soberania pelas sucessivas
mediações do juízo popular. De uma parte, porque a igualdade dos cidadãos
perante os procedimentos é puramente abstrata e, de outra, porque já é exigido - relembro o dito por Urlich Kaspen - um recuo na própria Teoria
Constitucional do Estado de Direito voltado para o “Bem Estar”, para não
comprometer o próprio direito constitucional material com promessas
impossíveis, capazes de suscitar pretensões
de direito desestabilizadoras. (Direito ao trabalho, à moradia, ao amparo
na velhice, etc.).
Max Adler[6],
lembrando livro de Tönies sobre Hobbes, partilha de uma indagação, que é a
seguinte: por que o pensamento lógico, que dá demonstração de segurança no
campo das matemáticas, mostra-se frágil no campo social? O autor conclui, como
o próprio Hobbes, que “com demasiada freqüência, quando a razão vai contra o
indivíduo, este indivíduo se alinha contra a razão”. Esta é a trajetória do
positivismo moderno, que precisa afastar-se da sua própria legalidade para ser
porta-voz dos interesses da “produção” e da “modernização”, por isso obrigando
os seus epígonos a lutar para desmontar os aspectos mais humanizadores da
legalidade mais democrática do seu Estado e do seu Direito: “a força produtiva ciência, gerada
cegamente pelo próprio capitalismo, criou assim no nível substancial e material
potências que já não são compatíveis com as formas básicas de reprodução
capitalista, continuando-se não obstante a encaixá-las forçosamente nestas
formas”.[7]
No início dos anos 80
o discurso neoliberal, que antes se apegava à ordem jurídica para garantir o
seu progresso material, já vanguardeava a saída da crise através de uma
ofensiva contra a Lei e o Estado. A crise ainda não tinha a profundidade atual,
mas os porta-vozes da necessidade de “fluidez” dos monopólios, já apontavam
para o “modus operandi” do Estado de Bem-Estar - modo “formal-legal abstrato”,
como diziam - como causa da sua crise fiscal, ineficiência econômica “ mediada
por uma crise moral”,[8]
destrutiva dos valores de solidariedade da sociedade civil, pelo paternalismo e
burocratização do Estado de Bem-Estar.
O
“Direito posto” e o “conjunto de normas” vinculados a “um determinado conceito
de soberania política”[9]
passam a ser, por isso, um grave problema para o desenvolvimento capitalista
contemporâneo. Este direito, na verdade, está preenchido por uma série de
valores legitimados pela própria Teoria Geral do Direito do Iluminismo, durante
mais de dois séculos. Os antigos “defensores da lei” precisarão agora renovar
e, até certo ponto, negar a “rigidez” da legalidade sustentada pelo
positivismo, para que toda uma
ordem jurídica não seja demasiadamente afetada, pois tal fato constrangeria a própria autoridade do Estado, como
controladora/organizadora da ordem social, precedente que poderia levar a
situações cujo desfecho seria imprevisível. Deste impasse surgirá uma ruptura
filosófica com o positivismo, pois a reforma não pode ser tão “aberta” a ponto
de gerar uma insegurança ameaçadora, nem tão “fechada”, a ponto de manter o
império da lei a qualquer custo. A nova barbárie da sociedade informática exige
reformas moderadas, mas importantes no plano normativo e uma jurisprudência
renovada com teorias coerentes, que deverão suceder a hegemonia positivista
inclusive nos meios acadêmicos. As conseqüências metodológicas (Teoria do
Pequeno Risco, de Cezarino Junior, por exemplo) e jurisprudenciais
(jurisprudência sobre a prescrição) já se fazem sentir abertamente em nosso
meio.
É
necessário registrar uma aparente contradição entre a clara necessidade de
enquadramento do Estado pelos grandes monopólios da sociedade informática - de
uma parte - e a alegada necessidade do seu esvaziamento real enquanto indutor
da economia, de outra. Na verdade, o que está em jogo não é a função indutora
do Estado no âmbito econômico, mas uma função indutora que reconheça a diversidade e a
legitimidade dos diversos agentes econômicos organizados no “livre
jogo da concorrência entre indivíduos isolados”. Sua nova etapa precisa, na
verdade, organizar de maneira segura as relações entre os monopólios da
sociedade informática, criando normas mercantis e novas categorias para o
garantismo, segundo as suas necessidades que hoje são pautadas pela revolução
da sociedade informática.
Esta
crise do positivismo, portanto, não se coloca “já tanto por considerá-lo
indesejável - como ocorreu no último pós-guerra - como por constatar que é
inviável na prática. Não é desejável que a segurança substitua a justiça. O
Direito positivo não está paradoxalmente em condições de garanti-las nas doses
pretendidas”.[10]
Trata-se
de verificar qual a ideologia dominante capaz de informar, hoje, este conceito
de justiça capaz de nos liberar do “império da lei”.
Não
é possível, como querem alguns sustentar, que hoje o conflito tradicional da
sociedade capitalista entre proprietários dos meios de produção e vendedores da
força de trabalho é menor do que há algumas décadas atrás. Mas a questão não é
de intensidade, mas de qualidade. A questão é se este conflito
ainda é o conflito que tem a capacidade de ser desestabilizador da ordem atual
- ou seja - se a burguesia da 2º Revolução Industrial e o seu proletariado
clássico ainda conformam o conflito mais “ moderno” e resolutivo das demais
contradições da atual sociedade capitalista. Sustento que não.
A
classe operária e os trabalhadores tradicionais, em geral, não vivem numa
situação melhor do que antes, mas não mais constituem a base de uma mudança social,
revolucionária ou reformista da sociedade. Mantém a sua importância política,
pela sua quantidade e eventual capacidade de pressão, mas sem apontar, pela sua
inserção atrasada e superada no processo produtivo, qualquer elemento
estabilizador de uma sociedade futura, cujo centro será a criação e a reprodução da inteligência
artificial e a organização e o processamento da informação. Aqui nestes setores é que estão os
“proletários modernos”, que representam uma força análoga à identificada por
Marx no proletariado durante o século XIX, mas que sequer teoricamente remetem
para o tipo de sociedade prevista por ele para suceder ao capitalismo.
A
sociedade atual tem, também, aquilo que Barcellona e Coturri chamam de “novos
focos de conflitividade”[11],
que se caracterizam por criar novos tipos de demandas e novos procedimentos do
Estado, para mediá-las ou organizá-las, hoje não mais segundo os interesses da
burguesia tradicional, mas de um setor
específico da classe monopolista da sociedade informática e da tecnocracia que
lhe é correspondente. Esta nova conflitividade (dos consumidores,
ecologistas, imigrantes, juventude sem perspectiva de emprego, idosos,
desempregados, proletários que não se reciclam nas novas tecnologias, raças
consideradas como subalternas em determinados espaços nacionais etc.) tem, no
Estado e no Direito tradicionais, espaços para consolidar uma cidadania
rebelde, através dos mesmos instrumentos de que se serviu a herança iluminista
para extinguir a servidão. Tal situação não serve para a consolidação da
“sociedade informática” sob controle dos monopólios, daí a necessidade que eles
têm de reciclar o Estado.
O
direito à informação, à privacidade, à reunião, à legitimação da fórmula
combinada da representação e da democracia direta, à ampliação do direito de
ação e o caráter inquisitorial dos procedimentos judiciais, o direito a uma
sexualidade mais livre, o garantismo nas relações de mercado que integram as
prerrogativas do consumidor (direito ao “bom produto” industrial), o “jus
resistentiae” cultural das minorias raciais e dos imigrantes, inclusive o “due
process of law”, como frenagem das “limpezas” que o “status quo” precisaria
fazer, rapidamente, das massas de marginais deserdados que ele mesmo cria, tudo
isso são obstáculos da legalidade do velho Estado Democrático tradicional, que
se tornam mais “pesados” no Estado de Bem-Estar, face às conquistas sociais
coletivas. Estes fatos exigem um novo movimento da jurisprudência e do
legislativo para desregulamentar a vida social, substituindo a normatividade do Estado pelas normas diretas ditadas
pelo movimento econômico, necessário a um novo patamar de acumulação do capital
monopolista, para realizar plenamente a sociedade informática. As conseqüências, no
plano jurídico-político, desta tensão causada pelas novas necessidades do
capitalismo monopolista na era da informática, são dificilmente perceptíveis
agora, mas é possível apontar algumas delas:
1) Uma metodologia interpretativa que considera os direitos
constitucionais cada vez mais programáticos e menos “materiais”, realizando um
distanciamento ainda maior, como previa Hermes Lima, entre a Constituição e a
vida real do cidadão, que já se faz sentir de maneira bastante clara, seja no
primeiro mundo, através das decisões judiciais sobre os direitos dos
imigrantes, seja aqui, por exemplo, na eliminação prática da norma
constitucional que regula os juros na base de 1% ao mês.
2) Haverá um grande esforço legislativo, no sentido de considerar as
Constituições “enxutas” como Constituições modelares, deixando um vasto espaço
para disputas “via” livre jogo das forças sociais, ou “via” decisões das Cortes
Constitucionais. Com isso, sem dúvida, a “desregulamentação” será legitimada
pela nova ideologia jurídica, que se pretende consolidar “via” manipulação da
opinião pública pelos grandes meios de comunicação.
3) A defesa de agilidade
e da rapidez, como valor
político “ontológico”, será um instrumento de privatização da distribuição da
justiça, com estímulo à arbitragem privada e a suspensão, no campo processual,
de medidas liminares que tendam a obstaculizar grandes investimentos e grandes
negócios. 4) Será necessário que a filosofia jurídica a serviço do novo “status
quo” crie novas categorias jurídicas, que permitam a relativização dos direitos
do cidadão, que só podem ser exercidos plenamente através do Estado, ou
assegurados por ele. Por exemplo, o direito à aposentadoria, o direito à
liberdade de informação e os direitos trabalhistas mais elementares. 5) Não é gratuito que surjam formulações, ainda no nível da doutrina
(como a terceirização ou a aposentadoria apenas como direito e não como dever do Estado), já fragilizando os deveres
que decorrem do caráter público do Estado, jogando a competitividade, a
concorrência e a “força de vontade” do indivíduo, como as matrizes de uma
cidadania totalmente fora de garantias amparadas pelo Estado. 6) Se é verdade que a filosofia do Direito das classes dominantes, até
agora, “segura-se” nas formulações positivista, procurando separá-las do que o Iluminismo revolucionário entendeu como
“direito natural”, é provável que hoje proceda-se a uma construçãoinversa: crie-se uma espécie de “naturalismo
social”, lastreado numa nova espécie de “laissez faire”, que procure extinguir
radicalmente o império das leis capazes de sustentar direitos que possam
perturbar os novos patamares da acumulação, necessários para a universalização
da sociedade informática.
[1]MASI, Domênico de. “Em busca do ócio”. In:
Reflexões para o futuro. São Paulo:Ed. Abril, 1990. P. 47.
[2] BENJAMIN, Walter. “ Theories of German Fascism”, 1930. New German Critique, n.17, 1979, p. 20segts., cit. por Lowy, In: Romantismo e Messianismo. São Paulo: Ed. Perspectiva, 1990. P. 204.
[3] KASPEN, Urlich. Democracia e Estado de Direito. Konrad, Adenauer Stiftung, Centro de Estudos, Coleção Papers, n. 06, São Paulo, p.10
[4] ___________. Democracia e Estado de Direito, Konrad, Adenauer Stiftung, Centro de Estudos, Coleção Papers, n.06, São Paulo, p. 11.
[5] BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. 28.ed., Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1986, p. 327.
[6] ADLER, Max. El Socialismo y los
Intelectuales. México: Siglo Veintiuno Editores, 1974, p. 217.
[7] KURZ, Roberto. O Colapso da Modernização. São Paulo: Paz e Terra, 1993, p. 227.
[8] OFFE, Claus. Capitalismo Desorganizado. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 272
[9] TASSARA, Andres Ollero. In: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n.1, p. 08.
[10] TASSARA, Andres Ollero, In: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n.1, p. 11
[11] BARCELONA, Pietro, COTTURRI, Giuseppe. El Estado y los Juristas, Livros de confrontación. Editorial Fontanella S.A, 1976, p. 217.