
Na contracorrente do marxismo vulgar, Georg Lukács introduziu na reflexão marxista a riqueza de algumas categorias filosóficas, largamente utilizadas por Hegel. Elas funcionaram como verdadeiras "bombas de retardo" contra o marxismo vulgar, que perdeu qualquer influência significativa, enquanto contribuições heterodoxas como as de Gramsci, Lukács e Bloch, continuam impulsionando o pensamento crítico, a formação de uma nova racionalidade humanista e uma nova teoria democrática.
É evidente que não existe um só marxismo, mesmo na própria vasta obra de Marx. Assim como não existe um só positivismo ou uma só filosofia existencialista. Mas Lukács, que "trabalhava" por dentro do marxismo oficial, como dissidente moderado às vezes e, em outras oportunidades como rebelde "perigoso", representou com todas as suas ambigüidades um vínculo do marxismo com as grandes vertentes do hegelianismo. Estas constituem um dos principais repositórios da filosofia moderna e a criatividade do marxismo "herético" de Lukács não permitiu que o "dogmatismo" e o "economicismo" obscurecessem a obra marxiana, que, em variados aspectos - como na teoria da alienação e da exploração capitalista - ainda mostra vitalidade.
Dentre as categorias largamente utilizadas na obra de Lukács - a "mediação", a "particularidade" e o "universal concreto" (1) - interessa-nos sobremaneira uma: a categoria da "mediação". Ela pode ter larga interferência na reflexão jusfilosófica, na Teoria Política em geral e mais especificamente na crítica da Teoria Geral do Estado, tal qual os juristas iluministas a conceberam.
A "mediação" tanto pode ser tomada como um ponto de partida metodológico (ou seja, como um momento de atenção permanente no trânsito de um para outro fenômeno), assim como pode ser entendida como uma categoria "pura" (ou seja, compreendendo-a como uma referência direta a um "ser" - ele mesmo mediador de uma outra determinação).
Explico-me: pela primeira possibilidade - como ponto de partida metodológico - estarei sempre introduzindo no meu filosofar, um movimento de passagem, por exemplo, de uma categoria da política para a economia: uma greve econômica, analisada na sua dimensão política, pode ser a referência prática deste primeiro caso. Pela segunda possibilidade - como uma categoria "pura" - posso visualizar a norma legal - ela mesma - como "mediação" da vontade estatal, legitimadora de uma certa dominação ou mesmo como expressão de um direito democrático, conquistado e legitimado pelo Estado. Aqui a própria lei é a "mediação" de um conjunto de relações econômicas e políticas.
O discurso da igualdade, ao contrário do que difunde um certo senso comum, não é um discurso socialista. Para compreendê-lo é preciso observá-lo também como "mediação" de relações sociais e econômicas. É um discurso democrático não socialista, introduzido na modernidade pela Revolução Francesa. Lá está em Goethe no seu "Hermann e Dorothea", escrito logo após o seu hino ao humanismo burguês "Wilhelm Meister" (2), uma apologia da igualdade. O poema mostra uma contradição extraordinariamente interessante do conceito de igualdade no mundo moderno: "Quando se ouviu falar dos direitos humanos,/ a todos os comuns,/ da liberdade entusiástica e da louvável igualdade!/ Cada um esperou então viver a si mesmo; pareceu/ desatar-se o laço que enredava tantas terras,/ que trazia presos à mão o ócio e o egoísmo."
Veja-se que o poema de Goethe escancara toda a ambiguidade revolucionária do iluminismo, que se assentava - como cultura jurídica e política - na "liberdade entusiástica" (política), que perseguia a "louvável" igualdade (abstrata entre sujeitos) e tinha como ponto de partida o culto aos direitos do indivíduo-cidadão ("viver a si mesmo"). Este culto se opunha, então, à proteção servil e à "menoridade" geral dos pobres e camponeses, perante os privilégios de casta e família, que caracterizavam tanto as instituições do clero como da nobreza.
A grande revolução da sociedade capitalista moderna, quando a produção deixa de ser instrumento de reprodução de relações circunscritas ao âmbito de um território (do clero ou da nobreza), ocorre quando os objetos (já mercadorias) são produzidos para um mercado em geral cada vez mais amplo. E aqui é que é necessário o surgimento de mediações humanas, complexas, capazes de "jurisdicizar" as relações que se estabelecem através de formas cada vez mais ricas (os diversas modos de troca) e universais (o surgimento do mercado mundial). "As mercadorias não podem ir sós ao mercado. Devem trocar-se, mas não podem decidir sós seu intercâmbio. Os bens heterogêneos na forma de mercadoria precisam de um sujeito falante que os represente". (3)
Os homens, então, em condições dadas escolhem uma "mediação". A mais provável e eficiente, que possa amparar relações que necessitem de um reconhecimento preliminar de igualdade, para uma troca que é necessariamente desigual. Em cada troca deve estar abstratamente prevista uma reserva de acumulação, para a reposição do capital sempre de forma lucrativa, pois se a troca fosse entre valores economicamente iguais a reprodução estancaria. A troca, portanto, é entre equivalentes para a ordem econômica capitalista, mas não o é entre bens que tenham efetivamente o mesmo valor, quer para os sujeitos (como conceito), quer no que tange ao seu valor econômico concreto . Isso reforça a importância de uma "mediação" legitimadora, que só pode ser obtida pelo discurso do Direito.
A igualdade jurídica é o sustentáculo desta mediação. Ela precisa consagrar uma relação desigual e chancelar uma dinâmica necessária da ordem econômica capitalista, que jamais seria possível sem criar uma consciência da igualdade. Mas - atenção! - a consciência da igualdade ficta não se resume a sua reprodução como pura ficção, pois ela é consciência de sujeitos: seres que "escolhem entre alternativas" que não se resumem a simplesmente reproduzir as necessidades da esfera econômica.
A consciência da igualdade foge, então, do reino da necessidade econômica para tornar-se um valor político e um instrumento civilizatório. A partir daí o Direito pode criar, e em regra cria, um outro sistema discursivo capaz de incidir de maneira rebelde contra a própria desigualdade social, que precisa permanentemente apelar para a ficção da igualdade, para estabilizar os contratos e dar eficácia ao conjunto das relações jurídicas que deles dependem.
A "mediação" do "apelo à igualdade" torna-se, assim, uma categoria não mais subordinada ao cálculo econômico e adquire um sentido histórico-social, alienado da sua função puramente mercantil. Ela faz uma outra "passagem": vai do mundo "puro" das relações de mercado para o mundo "tenso" da emocionalidade, da política, da cultura e torna-se meta programática e valor ético-político.
A igualdade, como pobre ficção, como rasteira categoria econômica, entra na vida social como "instituição", como referência direta a um "ser", que passa a ser deduzido analiticamente em programas de governo, comportamentos e até mesmo como elemento da psicologia social. A igualdade fez, então, um longo percurso de passagem: de legitimadora de uma relação desigual entre dois sujeitos, inscritos numa relação mercantil, passa a ser referencial da política socialista. De igualdade ficta para igualdade real "pensada" e programada como reguladora de uma ordem não existente.
Por isso a igualdade formal não pode ser entendida como mero "embuste" da ordem jurídica capitalista mas, na verdade, deve ser compreendida como uma instituição democrática e revolucionária sem precedentes na história humana. A compreensão desta "armadilha", que o próprio homem produziu contra a fossilização da economia, é um momento grandioso da "práxis", capaz de irradiar seus efeitos sobre todo o continente das ciências humanas, inclusive com a capacidade de interferir em outras categorias do Direito, reformando-o, ainda que parcialmente, contra sua função originária de mediador da dominação.
Por isso, igualmente, o marxismo vulgar (que passou, sem mediações, as categorias econômicas para o âmbito do direito e usou categorias meramente políticas para criticar o Direito burguês) foi incapaz de produzir uma nova filosofia do direito , um novo Direito e um novo tipo de Estado.
Como sempre foi descartado o sujeito. As passagens, trânsitos, conexões, entre esferas, níveis e categorias, desta filosofia mecanicista, eram apenas sintomas de um "mundo natural" que marchava - diziam os seus epígonos - em direção ao socialismo. Isso, independente da decisão dos sujeitos. Tudo nos custou muito caro para que hoje continuemos simplificando a questão da igualdade jurídica, ao tomá-la como um ardil dos "status quo", para manter os privilégios que advém da desigualdade real entre os sujeitos de direitos.
(1) TERTULIAN, Nicolas. Georg Lukács e o Stalinismo, in Praxis, nº2, set./94, Projeto Joaquim de Oliveira, p. 98.
(2) GOETHE, Johann W. Os anos de aprendizado de Wilhelm Meister, ed. ensaio, 1994, São Paulo, p. 60.
(3) CAPELLA, Juan Ramón. Los Ciudadanos Siervos, Editorial Trotta SA. 1993, Madrid, p. 73.