Legitimidade e Sentença na Ordem Global
1. No seu clássico
"Filosofia do Direito", Hegel assinala que Montesquieu expressou
o "legítimo ponto de vista filosófico" quando defendeu que se
considerasse a legislação em geral e sua determinação particular,
como
momentos que dependem de uma totalidade. Estes momentos,
segundo Hegel, estariam "em conexão com todas as demais determinações
que constituem o caráter de uma nação e de um período; conexão
em que aquela adquire seu genuíno significado (...)".
1
A
recuperação da categoria da "totalidade", num mundo socialmente
desarticulado e fragmentado, é fundamental para a compreensão do desenvolvimento
de uma nova ordem jurídica, que agora se constrói através da hegemonia
neoliberal do "caminho único"
* . Tal ordem, em implantação
nos diversos Estados Nacionais sufocados pelo círculo infernal da dívida
pública - externa e interna -, contém implicitamente
uma nova visão teórica da legitimidade e também um novo projeto de
Estado. É impossível compreendê-los sem buscar os fundamentos valorativos
que estão na base de uma nova cultura jurídica de amplitude global.
Esta
cultura, porém, só pode afirmar-se como novo modelo jurídico revogando,
de forma aberta ou velada, os princípios que informaram o Estado Moderno,
enquanto Estado de Direito Democrático. Sua afirmação também depende
da capacidade dos seus gestores neoliberais alterarem o quadro de equilíbrio
mínimo entre os poderes, que ainda resiste. Esta alteração depende,
igualmente, da possibilidade das suas políticas coesionarem uma maioria
social, através da manipulação (redutiva) de determinados valores,
que sempre informaram a cultura jurídica da modernidade.
As
teorias ilustradas da legitimidade estão vinculadas, como é reconhecido
universalmente, à soberania popular. Através do contratualismo, que
expressa uma "tensão dialética entre regulação social e emancipação
social e que se reproduz pela "polarização constante entre vontade
individual e vontade geral
2, um sistema de normas (construído
a partir de um certo consenso) organiza e reproduz o poder de Estado.
Por isso, para Rousseau "o Estado legítimo é unicamente o Estado
regido pelas leis que são os atos da vontade geral"
3,
esta identificada no Direito moderno com a Constituição, que passa
a revelar a verdadeira densidade alcançada pela soberania do povo.
No
projeto que hoje evolui em escala mundial, sob o patrocínio das macro-instituições
financeiras internacionais (públicas e privadas), a validade abstrata
da "vontade geral", expressa pela soberania tornada norma jurídica,
vem perdendo a sua capacidade de consensualizar e a Constituição torna-se
menos "normativa". O reconhecimento da "vontade geral", erguida
à forma constitucional (que conferia legitimidade ao Estado e
conseqüentemente aos seus órgãos judicantes), está sendo substituído
pela "inevitabilidade" dos ajustes exigidos pelo capital financeiro
globalizado.
Os
sujeitos ativos deste processo são as agências internacionais e o
seu "valor" contratual, que orienta a reorganização do direito
interno de cada país, alicerça-se numa dogmática "legitimidade
da dívida pública"
4. Esta dívida exige dos movimentos
do Estado uma única racionalidade possível e a "vontade geral",
oriunda da soberania do povo, ao invés de se transfigurar num processo
de construção da legalidade, passa a ser
reflexo de uma necessidade
incontornável, que assim informa a totalidade do ordenamento.
Lucio
Levy, um dos companheiros de Bobbio na produção do lapidar "Dicionário
de Política", vincula a categoria da "legitimidade" a uma "situação"
e a um "valor", na configuração do Estado Democrático de Direito.
Uma
situação, a saber: a situação de "aceitação do Estado
por um segmento relevante da população"; e a um
valor, a
saber: "o consenso livremente manifestado por uma comunidade de homens
autênticos e conscientes"
5.
Esta
"situação" e este "valor", que informaram o conceito de legitimidade
radicado na evolução das democracias contemporâneas, desde que fique
assumido o compromisso com o Estado de Direito-Democrático, devem ser
considerados como permanentes. A partir deles, portanto, é que é possível
fundamentar uma crítica democrática das limitações que o Estado
de Direito contraiu no mundo atual e também para repô-lo num patamar
superior. Para não permitir que, preservada apenas a "fachada"
do Estado de Direito, a política torne-se um simples "concurso de
popularidade onde os problemas se evaporam em exercícios de relações
públicas"
6 e as liberdades formais permaneçam apenas
o arcabouço de uma dominação pré-política.
Para
que seja viável a recuperação do Estado de Direito e para que a legalidade,
em conseqüência, torne-se instrumento de regeneração democrática,
a nova abordagem da teoria da legitimidade deve partir da teoria clássica,
mas não pode mais limitar-se exclusivamente aos seus pressupostos formais.
Deve
partir deles e
verificar, como "situação" e
"valor" operam no mundo social real, face às grandes transformações
econômicas e tecnológicas atuais. Estas transformações incidem diretamente
sobre como se formam os consensos, que hoje são mais facilmente manipuláveis,
o que explica também a redução da força constituinte da política,
visível em todos os países do mundo.
É
irrecusável que hoje ergue-se sobre as nações
uma força normativa
que obstrui a eleição de determinados caminhos, impõe decisões e
exige certas reformas. Ela opera por reformas que reorganizam a relação
Estado x sociedade através de mecanismos decisórios suprapolíticos
e extrajurídicos, sufocando o jogo democrático. O crescente "decisionismo"
que permeia os Executivos nas suas decisões mais importantes e o deslocamento
referencial de valores, da
esfera da política para o
espaço
da economia, comprovam esta tendência.
Toda
a desagregação da estabilidade e integração social, que foi produzida
por mais de um século de lutas sociais - se tivermos como
referência as revoluções de 1848 - induzem à emergência de
novos tipos de "desajustes", que são respondidos pelos atuais "ajustes"
do projeto neoliberal. Trata-se de um processo social estimulado por
uma nova tomada de consciência do "homem mundial" (...), brutalizado
pelo caráter tecnocrático e desequilibrado da globalização, que
tem efeitos profundamente negativos, especialmente no que diz respeito
à segurança e à paz, da mesma maneira (que) se desenvolve uma mundialização
da violência"
7.
O
Estado Democrático de Direito - então - aparentemente
livre dos seus "inimigos totalitários", o stalinismo nas suas diversas
variantes e o fascismo nas suas diversas adaptações culturais, enfrenta
os seus próprios limites. Eles são flagrados pela impotência da sua
ordem jurídica em contrarrestar a formação autoritária de um Direito
interno, cuja jurisprudência origina-se cada vez menos de decisões
soberanas do Judiciário e cada vez mais de
determinações concretas
de origem puramente financeira.
A
questão democrática passa a informar o Direito, desta feita não mais
como vítima de ditaduras fundamentalistas supostamente de classe (stalinismo),
do espírito nacional (fascismo) ou como alvo da razão "racial"
(nazismo). A questão democrática está, hoje, acossada pela seguinte
indagação dos seus gestores neoliberais: como manter um Estado capaz
de legitimar as reformas neoliberais, reduzindo a potência moral dos
valores que informaram o Direito moderno? Como ser rápido e autoritário,
resguardando formalmente o princípio da legalidade, para reduzir a
"força normativa" da Constituição? Como manter a harmonia dos
poderes, aceitando a hipertrofia das agências financeiras do Estado?
Trata-se,
em última instância, de "desconstruir" a visão de que "democracia
e justiça distributiva são inseparáveis"
8, identificando
os valores democráticos na universalidade do capital financeiro tornado
força inapelável para, a partir daí,
retirar a
"vontade geral" do universo do consenso, para dotá-la de um nexo
puramente material.
Estes
questionamentos ao Direito moderno são imprimidos pela
fragmentação
ético-moral da pós-modernidade que permite aceitar a cisão da sociedade
em pólos de interesse, de
inclusão e de
exclusão. Os
excluídos, por esta visão pragmática deixam de "contar" como
cidadãos com direitos e passam a ser alvos de políticas de "compensação".
De
outra parte, estes questionamentos são também forçados pela
unificação
de "fato" e "valor", na força constitutiva do capital
financeiro. Nele a sociedade "reunifica-se", ficticiamente, para
cortejá-lo visando o enfrentamento das seguidas "crises". Estas
- em conseqüência - são apresentadas obrigatoriamente
como originárias do "atraso" das relações jurídicas e fatais,
se as saídas não forem aquelas respaldadas pelas agências do capital
financeiro.
Aqui
cabe lembrar um dilema proposto por Sartori: "Quem não tem inimigos
pode chegar a ser o pior inimigo de si mesmo. Sem inimigos externos
que a ameacem, a democracia - a razão ilustrada feito fórmula
política - enfrenta-se consigo mesma. Com seus inimigos e fantasmas
interiores, com sua própria sombra e seu próprio destino".
9
2. Partamos de
um pressuposto que não possa ser contestado por argumentos racionais:
toda a história do Estado de Direito Democrático, até meados da década
de 70, foi a história de um Estado cujo monopólio da violência e
da produção legislativa tensionava em direção à inclusão dos trabalhadores
na sociedade capitalista.
Este
tensionamento "inclusivo", adequado a uma etapa do desenvolvimento
que incorporava milhões nas linhas de produção de massas, conferia
um alto grau de legitimação social e política aos seus juízes, tribunais
e decisões. O Estado e os seus governos políticos - naqueles
momentos - não eram contestados por uma sociedade que desafiasse
as "premissas de legitimidade" do Direito Constitucional moderno.
Os "consensos" e os "valores", que estavam na sua origem histórica
e na sua base contratual, operavam de maneira a coesionar uma sociedade
que "fabricava" cidadãos, incluindo-os socialmente, ao abrigo da
lei e do Direito.
As
decisões do Judiciário estavam, em regra, independentemente do seu
mérito, de acordo com a base conceitual das teorias democráticas da
legitimidade: a aceitação do Estado pela imensa maioria da sociedade,
geradora de um consenso construído com pouca artificialidade, educava
o cidadão comum para o acatamento das decisões judiciais: a legitimidade
era a própria "razão ilustrada" tornada legalidade. Através de
mecanismos políticos consensuais, que reproduziam relações sociais
com desigualdades "aceitáveis", a sociedade tendia para a inclusão
e a estabilidade.
Este
processo político e jurídico teve a "síntese mais elaborada (...)
tendente(s) ao alargamento da reserva da lei" nas produções do Tribunal
Constitucional Alemão: "trata-se da teoria da ‘essencialidade’,
visando reservar para a lei parlamentar todos os assuntos que se afiguram
decisivos, no sentido de
mais importantes* , do ponto
de vista dos valores gratos à comunidade"
10.
A "reserva da lei" formalizava o legítimo e assim
constituía o momento mais aperfeiçoado de expressão da
"vontade geral" numa sociedade que incluía.
Vejamos
as denominadas "três separações"
11 que alicerçavam
esta produção legislativa e os seus fundamentos:
a)
a separação entre
legalidade e
ética social, que historicamente
pode ser atribuída a Kant; (porque o "valor" legalidade já se
apresentava, ele mesmo, como a base contratual coesionadora de uma sociedade
que tendia para a "inclusão");
b)
a separação entre
política e
economia, que fundamenta
a teoria econômica de Adam Smith; (porque esta separação resguardava
das turbulências da política a iniciativa do capital produtivo, que
já impulsionava um "modo de vida" orientado para o consumo de massas);
c)
e a separação entre
Estado e
sociedade civil, que pode
ser buscada na Escola Histórica de Savigny; (porque era uma separação
que permitia ao Estado, "de fora", arbitrar as contendas entre as
diversas frações do capital - p.ex., entre o produtivo
e o financeiro - e entre o capital e as massas incluídas,
em rápida urbanização, sindicalização e integração social);
Toda
a teoria jurídica moderna está condicionada historicamente por essas
três separações. Elas imprimiram "um modo de ser" ao Direito
e à jurisprudência. Hoje, porém, alterações qualitativas importantes
estão se processando nestas "separações", pois a ideologia neoliberal
hegemônica propõe-se a legitimar a financeirização da economia.
Esta financeirização exige um novo tipo de Estado, que precisa regredir
a uma condição mais autoritária para poder impor plenamente as suas
reformas.
Precisamente
desta necessidade de "regressão" deriva o deslocamento do foco
da legitimidade. É necessário que a referência à legitimidade seja
retirada da Constituição, com força normativa, para
assumir
as exigências programático-normativas do capital financeiro. O movimento
do capital financeiro globalizado passa a ser então o novo fundamento,
explícito ou implícito, da imposição de um outro modelo jurídico.
Vejamos
como se desdobram hoje as "três separações". A separação entre
legalidade e ética social, antes exigida porque a lei já sintetizaria
a ética dominante oriunda do contrato social em curso, hoje precisa
separar-se por outra fundamentação:
os sacrifícios necessários
para o "ajuste". A separação, hoje, entre política e economia,
não é mais processada para dar livre curso a um processo econômico
espontâneo de inclusão, mas para
liberar a política das pressões
da exclusão. A separação entre Estado e sociedade civil não
é mais exigida pela necessidade do Estado "arbitrar" contendas
entre as diversas frações do capital e entre estes e a sociedade,
mas para
impor as necessidades do capital financeiro.
Para
que isso opere livremente é preciso produzir uma outra cultura política
ou uma outra "consciência geral", como diz Konrad Hesse, longe
daquela capaz de exigir "que a Constituição (converta-se) em força
ativa (...) na consciência geral - particularmente, na
consciência dos principais responsáveis pela ordem institucional -,
não só (como) vontade de poder (Wille zur Macht), mas também (como)
a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung)"
12.
Esta "necessidade férrea" já surgiu em outras épocas, exigindo
do sistema jurídico um outro tipo de "flexibilidade", para reduzir
a soberania popular.
Tomemos
como exemplo o movimento teórico de Carl Schmitt quando debate a crise
da República de Weimar: "A admissão da competência presidencial
de ditar ordens com força de lei constituía um passo necessário para
poder esquivar da reserva de lei sob a que se encontravam a maior parte
das matérias econômico-financeiras (orçamento, autorização de créditos,
estabelecimento de novos impostos, retribuições de funcionários públicos).
Dentro do marco problemático, no qual Schmitt analisa a questão, resulta
lógico que esta mudança no conteúdo do art. 48.2 se verifique pela
via da mutação. Como se assinalou, a tese geral de Schmitt é a de
que houve uma mudança no papel do Estado (a aparição do ‘Estado
total’),
* sem que se tenha modificado em consonância
sua estrutura formal. Assim, um Estado intervencionista que se vê
obrigado a atuar mediante medidas pontuais "adequadas à situação
das coisas" segue tendo uma estrutura organizativa pensada para um
Estado cujo instrumento fundamental são leis de caráter geral e abstrato,
dirigidas a salvaguardar a esfera da liberdade e da propriedade. A tensão
entre a
aparição de novas funções estatais e o que Schmitt
vê como
um empecilho em manter estruturas anacrônicas, tem
que dar como resultado um vazamento ou mudança de significado
das instituições do velho Estado legislativo, mesmo quando formalmente
permaneçam inalteradas. Trata-se de uma manifestação de vingança
da realidade frente ao direito (...)"
13.
3. Permitam-me
abusar da imaginação, para agrupar algumas abordagens da legitimidade,
consonantes com o Estado de Direito Democrático na época atual, em
quatro grandes grupos, para, a partir daí, propor uma reflexão
sobre o tema:
1º)
pode ser observada uma abordagem puramente
empirista da legitimidade,
que trata apenas, hoje, de fundamentar a necessidade do "caminho único".
Ela é proposta por todas as variantes da ideologia neoliberal que se
apresentam como antipositivistas. E o fazem não para aproximar o
fato da
Lei, mas porque precisam deslocar a aceitação da
"positividade" da norma para a aceitação do fato "puro" da
economia. Ou seja, é preciso
desconsiderar as normas constitucionais
positivas, nos seus mandamentos programáticos, para absorver um
outro tipo de essencialismo, que repousa na impossibilidade do Estado
endividado cumprir suas prestações sociais.
Lembremos
uma citação de Dalmo Dallari, que aponta para uma fundamentação
que é feita pelo próprio príncipe: "O que fica fora de dúvida
é que para Fernando Henrique Cardoso, na versão de 1977, o Estado
deveria ter muitas atribuições e ser muito atuante, ficando submetido
a uma forma de controle de raiz popular. Mas além disso, esse Estado
deveria ser um ‘Estado de Direito’, idéia que para ele se ligava
a uma espécie de democracia, como decorre de outras passagens de sua
palestra aqui referida: ‘queremos uma democracia que tenha um nítido,
direto, inequívoco e claro conteúdo social. Não estou com isso querendo
dizer que existe uma democracia (no Brasil de então), um Estado de
Direito, que esse foi superado. O Estado de Direito é condição necessária,
não é suficiente. O que dá legitimidade a ele, e legitimidade não
é simplesmente a existência de lei, mas o apoio por aqueles que a
vão manter, executar e respeitar, o que poderá dar legitimidade a
esse Estado de Direito reconstituído, recriado na base de uma participação
de todos os brasileiros,
há de ser a orientação nitidamente oposta
às políticas sociais e econômicas que têm sido postas em prática
até hoje"
14.
2º)
Há uma outra abordagem da legitimidade, esta de corte
pragmático-positivista.
Ela pode ser auferida do seguinte texto de Habermas: "Como a prática
das decisões judiciais está ligada ao direito e a lei, a racionalidade
da administração da justiça depende da legitimidade do direito vigente.
Este depende, por sua vez, da racionalidade de um processo legislativo,
que, na situação de divisões de poderes que o Estado de direito estabelece,
não está à disposição dos órgãos de aplicação do direito"
15.
A sentença, portanto, para esta visão teórica da legitimidade, não
é uma mediação entre a norma, o Direito como um todo (através dos
princípios) e o fato. A decisão judicial tem sua origem apenas na
racionalidade do processo legislativo e
esta racionalidade
é que identifica e legitima a sentença.
3º)
Há, ainda, uma abordagem de referencial puramente
conservador,
nos moldes tradicionais. Ela também pode ser extraída de outro texto
de Habermas e vincula o julgador ao passado, de forma puramente contemplativa:
"a prática das decisões judiciais pode entender-se como ação orientada
ao passado, que fica vinculada às decisões do legislador político,
solidificadas no direito vigente,
ainda que o legislador tome decisões
orientadas ao futuro que ligam à ação futura, e a Administração
faça frente a problemas que lhe acossam na atualidade"
16.
Nesta orientação a sentença é uma estratificação de relações
já realizadas e a lei congela de maneira ficta, pela sentença, aquilo
que já foi.
4º)
Finalmente, pode ser lembrada uma teoria dialética da legitimidade,
que pode ser fundamentada a partir da obra de Canotilho. Esta remete
para a necessidade elementar da
constitucionalização direta
de todas as decisões. Seu fundamento, erigido em premissa essencial,
assenta-se na visão de que a Constituição é um "estatuto jurídico
do político"
17. Por esta visão é preciso não só respeitar
e estimular a força normativa da Constituição, mas também ter como
pauta
aproximar a realidade social da idealidade da Constituição.
A tarefa do julgador seria
não opor-se a esta idealidade, na
aplicação da Constituição, mas "forçar" o ideal constitucional
sobre e até mesmo
contra relações sociais injustas.
Esta
é, precisamente, a situação dramática que se defronta, hoje, cada
decisão judicial que versa sobre os direitos sociais ou sobre os princípios
protetivos inscritos na Constituição. A Constituição faz também
a sociedade ou a Constituição é, como queria o marxismo mecanicista,
mero produto do movimento econômico?
Na
clássica polêmica entre Hans Kelsen - o pai da Constituição
Austríaca - e Karl Renner, o jurista marxista crítico do autoritarismo
e da ditadura, o primeiro nos remete para o antagonismo inevitável
entre "realidade e valor"
18. Lembro-a porque a dissolução
dos "valores" na "necessidade", exige a destruição da força
normativa da Constituição democrática. Esta é sempre o
reflexo
de um compromisso - originário de uma correlação de forças
políticas - e ao mesmo tempo uma
promessa de modificação
da realidade, a partir de decisões valorativas. Se assim não fosse,
a Constituição seria supérflua.
Na
verdade, o discurso neoliberal, embora apoie-se em determinadas categorias
originárias do liberalismo clássico - este, pura transgressão
da "realidade" a partir de valores que separavam o público e o
privado - ele, o discurso neoliberal, é politicamente
antiliberal
na sua essência.
Não
é demais lembrar que é originária do liberalismo a idealidade do
"bem-estar" e o princípio da "igualdade formal". Hayek
- o apóstolo do neoliberalismo - reserva para o Estado,
porém, somente as funções de polícia e de caridade. Para ser coerente
com tal receituário o discurso neoliberal "no seu extremo (...) ataca
as liberdades formais"
19, porque elas abrigam a possibilidade
concreta de tornar as
promessas de direitos, constantes na Constituição,
realizáveis, pelo constrangimento do movimento econômico em direção
a determinados fins.
À
medida que o Estado - como o Estado atual -
perde, porém, a capacidade de transformar "os interesses sociais
em interesses superiores com validade geral", ele passa a ser pura
determinação da "realidade" e esvazia-se de qualquer "valor".
O Estado, portanto, deixa de situar os interesses privados no rol de
"reivindicações particulares de interesse"
20, perde o seu caráter público e passa a ser uma simples máquina
normativa de exigências da economia. É, enfim, realizada a profecia
do pior materialismo mecanicista.